Publicado no DOU em 8 nov 1993
Dá nova redação ao inciso III do artigo 131 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT
O Presidente da República
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O inciso III do artigo131 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 131. .................................................................
III - por motivo de acidente do trabalho ou enfermidade atestada pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, excetuada a hipótese do inciso IV do artigo 133;
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 5 de novembro de 1993; 172º da Independência e 105º da República.
Itamar Franco - Presidente da República.
Walter Barelli.