Publicado no DOU em 6 jun 1994
Acrescenta parágrafo ao artigo 20 da Lei nº 7.716, de 05 de janeiro de 1989, que "define os crimes resultantes de preconceitos de raça ou de cor''.
Notas:
1) Revogada pela Lei nº 9.459, de 13.05.1997, DOU 14.05.1997.
2) Assim dispunha a Lei revogada:
"O Presidente da República Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. O artigo 20 da Lei nº 7.716, de 05 de janeiro de 1989, com a redação dada pela Lei nº 8.081, de 21 de setembro de 1990, passa a vigorar acrescido do seguinte § 1º, renumerando-se como § 2º e 3º os atuais 1º e 2º:
"Art. 20
§ 1º. Incorre na mesma pena quem fabricar, comercializar, distribuir ou veicular símbolos, emblemas, ornamentos, distintivos ou propaganda que utilizem a cruz suástica ou gamada, para fins de divulgação do nazismo.''
Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º. Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 03 de junho de 1994; 173º da Independência e 106º da República.
ITAMAR FRANCO
Alexandre de Paula Dupeyrat Martins"