Lei nº 9.853 de 27/10/1999


 Publicado no DOU em 28 out 1999


Acrescenta inciso ao artigo 473 da Consolidação das Leis do Trabalho, permitindo ao empregado faltar ao serviço, na hipótese que especifica.


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O Presidente da República

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei, que se aplica à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, tem por objetivo aperfeiçoar a Consolidação das Leis do Trabalho, assegurando ao empregado, na forma do disposto no artigo 2º, o direito de faltar ao serviço quando tiver de comparecer a juízo.

Art. 2º O artigo 473 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, passa a vigorar com o acréscimo do seguinte inciso VIII.

"Art. 473. .....

"VIII - pelo tempo que se fizer necessário, quando tiver que comparecer a juízo."

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 27 de outubro de 1999; 178º da Independência e 111º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Francisco Dornelles