Publicado no DOU em 22 fev 1999
Dispõe sobre a reestruturação da Justiça Federal de Primeiro Grau nas cinco Regiões, com a criação de Varas Federais e dá outras providências.
O Presidente da República
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Ficam criadas cem Varas na Justiça Federal de Primeiro Grau, assim distribuídas:
I - dezoito varas na 1ª Região, sendo nove Varas de Execução Fiscal e nove Varas Cíveis;
II - quinze Varas na 2ª Região, sendo oito Varas de Execução Fiscal e sete Varas Cíveis;
III - quarenta Varas na 3ª Região, sendo vinte Varas de Execução Fiscal e vinte Varas Cíveis;
IV - quinze Varas na 4ª Região, sendo oito Varas de Execução Fiscal e sete Varas Cíveis;
V - doze Varas na 5ª Região, sendo seis Varas de Execução Fiscal e seis Varas Cíveis.
Parágrafo único. As Varas de que trata este artigo serão implantadas gradativamente, na medida da necessidade do serviço, a critério do respectivo Tribunal Regional Federal.
Art. 2º. São acrescidos aos Quadros de Juízes e de Pessoal das Secretarias das Seções Judiciárias integrantes das 1ª, 2ª, 3ª, 4ª e 5ª Regiões, respectivamente, os cargos efetivos e as funções comissionadas constantes nos Anexos I, II, III, IV e V desta Lei.
Parágrafo único. Os cargos efetivos e as funções comissionadas de que trata este artigo ficam criados e serão providos gradativamente, na forma da lei e na medida da necessidade de serviço, a critério de cada Tribunal Regional Federal.
Art. 3º. Cabe a cada Tribunal Regional Federal, no âmbito de sua Região, mediante ato próprio, estabelecer a competência e jurisdição das Varas ora criadas, bem como transferir-lhes a sede de um Município para outro, de acordo com a conveniência do Tribunal e a necessidade de agilização da prestação jurisdicional.
Art. 4º. Os Tribunais Regionais Federais poderão, em caráter excepcional e quando o acúmulo de serviço o exigir, convocar Juízes Federais ou Juízes Federais Substitutos, em número equivalente ao de Juízes de cada Tribunal, para auxiliar em Segundo Grau, nos termos da resolução a ser editada pelo Conselho da Justiça Federal.
Art. 5º. Os cargos administrativos ora criados poderão ser remanejados de uma para outra Vara, a critério do respectivo Tribunal, à medida que a carga processual assim o demandar.
Art. 6º. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias consignadas à Justiça Federal de Primeiro Grau, ou de outras destinadas a esse fim.
Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 19 de fevereiro de 1999; 178º da Independência e 111º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Renan Calheiros
ANEXO I - 1ª Região(artigo 2º da Lei nº 9.788, de 19 de fevereiro de 1999)
CARGOS/DENOMINAÇÃO NÍVEL Nº DE CARGOS
Juiz Federal - 18
Juiz Federal Substituto - 18
Analista Judiciário Superior 126
Técnico Judiciário Intermediário 126
FUNÇÕES/NÍVEL Nº DE FUNÇÕES
FC 09 18
FC 05 126
FC 04 09
(artigo 2º da Lei nº 9.788, de 19 de fevereiro de 1999)
CARGOS/DENOMINAÇÃO NÍVEL Nº DE CARGOS
Juiz Federal - 15
Juiz Federal Substituto - 15
Analista Judiciário Superior 106
Técnico Judiciário Intermediário 104
FUNÇÕES/NÍVEL Nº DE FUNÇÕES
FC 09 15
FC 05 107
FC 04 07
(artigo 2º da Lei nº 9.788, de 19 de fevereiro de 1999)
CARGOS/DENOMINAÇÃO NÍVEL Nº DE CARGOS
Juiz Federal - 40
Juiz Federal Substituto - 40
Analista Judiciário Superior 280
Técnico Judiciário Intermediário 280
FUNÇÕES/NÍVEL Nº DE FUNÇÕES
FC 09 40
FC 05 280
FC 04 20
(artigo 2º da Lei nº 9.788, de 19 de fevereiro de 1999)
CARGOS/DENOMINAÇÃO NÍVEL Nº DE CARGOS
Juiz Federal - 15
Juiz Federal Substituto - 15
Analista Judiciário Superior 106
Técnico Judiciário Intermediário 104
FUNÇÕES/NÍVEL Nº DE FUNÇÕES
FC 09 15
FC 05 107
FC 04 07
(artigo 2º da Lei nº 9.788, de 19 de fevereiro de 1999)
CARGOS/DENOMINAÇÃO NÍVEL Nº DE CARGOS
Juiz Federal - 12
Juiz Federal Substituto - 12
Analista Judiciário Superior 84
Técnico Judiciário Intermediário 84
FUNÇÕES/NÍVEL Nº DE FUNÇÕES
FC 09 12
FC 05 84
FC 04 06