Lei nº 10.197 de 14/02/2001


 Publicado no DOU em 16 fev 2001


Acresce dispositivos ao Decreto-lei nº 719, de 31 de julho de 1969, para dispor sobre o financiamento a projetos de implantação e recuperação de infra-estrutura de pesquisa nas instituições públicas de ensino superior e de pesquisa, e dá outras providências.


Impostos e Alíquotas por NCM

Faço saber que o Presidente da República adotou a Medida Provisória nº 2.106-11, de 2001, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Antonio Carlos Magalhães, Presidente, para os efeitos do disposto no parágrafo único do art. 62 da Constituição Federal, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º O Decreto-lei nº 719, de 31 de julho de 1969, que cria o Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - FNDCT, restabelecido pela Lei nº 8.172, de 18 de janeiro de 1991, passa a vigorar acrescido dos seguintes artigos:

"Art. 3º-A. Serão destinados ao financiamento de projetos de implantação e recuperação de infra-estrutura de pesquisa nas instituições públicas de ensino superior e de pesquisa vinte por cento dos recursos destinados:

I - ao Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - FNDCT oriundos de:

a) contribuição de intervenção no domínio econômico;

b) compensação financeira sobre o uso de recursos naturais;

c) percentual sobre receita ou lucro de empresas concessionárias, permissionárias e autorizatárias de serviços públicos; e

d) contratos firmados pela União, suas autarquias e fundações;

II - a fundos constituídos ou que vierem a ser constituídos com vistas a apoiar financeiramente o desenvolvimento científico e tecnológico de setores econômicos específicos." (NR)

"Art. 3º-B. Na utilização dos recursos de que trata o artigo anterior, serão observados:

I - a programação orçamentária em categoria de programação específica no FNDCT;

II - os critérios de administração previstos na forma do regulamento do FNDCT; e

III - a desnecessidade de vinculação entre os projetos financiados e o setor de origem dos recursos.

Parágrafo único. No mínimo, trinta por cento dos recursos serão aplicados em instituições sediadas nas regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste." (NR)

Art. 2º Será constituído Comitê Gestor Interministerial, coordenado por um representante do Ministério da Ciência e Tecnologia, cabendo-lhe definir as diretrizes gerais e o plano anual de investimentos, acompanhar a implementação das ações e avaliar anualmente os resultados alcançados.

§ 1º O Comitê Gestor, cuja operação será definida em regulamento, será composto pelos seguintes membros:

I - três representantes do Ministério da Ciência e Tecnologia, sendo um do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq e um da Financiadora de Estudos e Projetos - FINEP;

II - três representantes do Ministério da Educação, sendo um da Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior - CAPES;

III - dois representantes da comunidade científica.

§ 2º O mandato dos membros do Comitê a que se refere o inciso III deste artigo será de dois anos, permitida uma recondução.

§ 3º A participação no Comitê Gestor não será remunerada.

§ 4º O Ministério da Ciência e Tecnologia prestará ao Comitê Gestor o apoio técnico, administrativo e financeiro para seu funcionamento.

Art. 3º Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 2.106-10, de 27 de dezembro de 2000.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Congresso Nacional, em 14 de fevereiro de 2001; 180º da Independência e 113º da República.

Senador ANTONIO CARLOS MAGALHÃES

Presidente