Lei Nº 10483 DE 03/07/2002


 Publicado no DOU em 3 jul 2002


Dispõe sobre a estruturação da Carreira da Seguridade Social e do Trabalho no âmbito da Administração Pública Federal, e dá outras providências.


Portal do ESocial

O Presidente da República

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica estruturada a Carreira da Seguridade Social e do Trabalho, no âmbito da Administração Pública Federal, composta dos cargos efetivos regidos pela Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990 , que não estejam organizados em carreiras, integrantes dos Quadros de Pessoal dos Ministérios da Saúde, da Previdência e Assistência Social e do Trabalho e Emprego, e da Fundação Nacional da Saúde - Funasa, enquadrando-se os servidores ativos, aposentados e pensionistas de acordo com as respectivas denominações, atribuições, requisitos de formação profissional e posição relativa na tabela de vencimentos, conforme o constante do Anexo I.

§ 1º Na aplicação do disposto neste artigo, não poderá ocorrer mudança de nível.

§ 2º O enquadramento de que trata este artigo dar-se-á automaticamente, salvo manifestação irretratável do servidor, a ser formalizada no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da vigência desta Lei.

§ 3º Os servidores ocupantes dos cargos a que se refere o caput que não optarem na forma do art. 2º, bem como os demais cargos que não integrarem a Carreira da Seguridade Social e do Trabalho comporão quadro suplementar em extinção.

§ 4º O posicionamento dos inativos na tabela remuneratória será referenciado à situação em que se encontravam no momento de passagem para a inatividade.

Art. 2º O desenvolvimento do servidor na Carreira da Seguridade Social e do Trabalho ocorrerá mediante progressão funcional e promoção.

§ 1º Para os efeitos desta Lei, progressão funcional é a passagem do servidor para o padrão de vencimento imediatamente superior dentro de uma mesma classe, e promoção, a passagem do servidor do último padrão de uma classe para o primeiro da classe imediatamente superior.

§ 2º A progressão funcional e a promoção observarão os requisitos e as condições a serem fixados em regulamento, devendo levar em consideração os resultados da avaliação de desempenho do servidor.

Art. 3º O vencimento básico dos cargos que integram a Carreira da Seguridade Social e do Trabalho é o constante dos Anexos II, III e III-A desta Lei, com efeitos financeiros a partir das datas neles especificadas.

§ 1º A partir 1º de julho de 2009, os titulares dos cargos de que trata o caput deste artigo deixarão de fazer jus à Vantagem Pecuniária Individual - VPI, de que trata a Lei nº 10.698, de 2 de julho de 2003 .

§ 2º A partir de 1º de julho de 2010, os titulares dos cargos de que trata o caput deste artigo deixarão de fazer jus à Gratificação de Atividade - GAE, de que trata a Lei Delegada nº 13, de 27 de agosto de 1992 .

§ 3º A partir de 1º de julho de 2010, os valores da GAE ficam incorporados ao vencimento básico dos servidores de que trata o caput. deste artigo. (NR) (Redação dada ao artigo pela Lei nº 11.907, de 02.02.2009, DOU 03.02.2009 , conversão da Medida Provisória 441, de 29.08.2008, DOU 29.08.2008 - Ed. Extra )

Art. 4º Fica instituída a Gratificação de Desempenho de Atividade da Seguridade Social e do Trabalho - GDASST, devida aos integrantes da Carreira da Seguridade Social e do Trabalho, quando lotados e em exercício das atividades inerentes às atribuições do respectivo cargo no Ministério da Previdência Social, no Ministério da Saúde, no Ministério do Trabalho e Emprego e na Fundação Nacional de Saúde - FUNASA, a partir de 1º de abril de 2002. (Redação dada pela Medida Provisória Nº 568 DE 11/05/2012).

Art. 5º A GDASST será paga observado o limite máximo de cem pontos e o mínimo de trinta pontos por servidor, correspondendo cada ponto, em seu respectivo nível, ao valor estabelecido no Anexo V a esta Lei.

§ 1º A pontuação referente à GDASST será assim distribuída:

I - até vinte pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho individual; e

II - até oitenta pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho institucional.

§ 2º Os valores a serem pagos a título de GDASST serão calculados multiplicando-se o somatório dos pontos auferidos nas avaliações de desempenho individual e institucional pelo valor do ponto constante do Anexo V a esta Lei de acordo com o respectivo nível.

§ 3º A avaliação de desempenho individual será composta por critérios e fatores que reflitam as competências do servidor aferidas no desempenho individual das tarefas e atividades a ele atribuídas.

§ 4º A avaliação de desempenho institucional será composta por critérios e fatores que reflitam a contribuição da equipe de trabalho para o cumprimento das metas intermediárias e globais do órgão ou entidade e os resultados alcançados pela organização como um todo.

§ 5º As avaliações de desempenho, referidas nos §§ 3º e 4º serão utilizadas para fins de progressão e promoção na Carreira da Seguridade Social e do Trabalho e de pagamento da GDASST.

(Redação dada pelo Medida Provisória Nº 568 DE 11/05/2012).

Art. 6º Ato do Poder Executivo disporá sobre os critérios e procedimentos gerais a serem observados para a realização das avaliações de desempenho individual e institucional e de atribuição da GDASST.

§ 1º Os critérios e procedimentos específicos de avaliação de desempenho individual e institucional e de atribuição da GDASST serão estabelecidos em ato do dirigente máximo do órgão ou entidade de lotação, observada a legislação vigente.

§ 2º As metas de desempenho institucional serão fixadas anualmente em atos dos titulares dos órgãos e entidades de lotação dos servidores.

§ 3º O resultado da primeira avaliação gera efeitos financeiros a partir da data de publicação dos atos a que se refere o § 1º, devendo ser compensadas eventuais diferenças pagas a maior ou a menor.

(Redação dada pela Medida Provisória Nº 568 DE 11/05/2012).

Parágrafo único. Os critérios e procedimentos específicos de avaliação de desempenho institucional e coletivo e de atribuição da GDASST serão estabelecidos em ato do titular do órgão ou da entidade, observada a legislação vigente.

Art. 7º A GDASST será paga em conjunto, de forma não cumulativa, com a Gratificação de Atividade de que trata a Lei Delegada nº 13, de 27 de agosto de 1992 , e não servirá de base de cálculo para quaisquer outros benefícios ou vantagens.

Parágrafo único. A partir da vigência desta Lei, o acréscimo de 40 (quarenta) pontos percentuais à Gratificação de Atividade referida no caput, de que trata o art. 3º da Lei nº 8.538, de 21 de dezembro de 1992 , devido aos servidores ocupantes de cargos efetivos de nível superior da Funasa, que não estejam organizados em carreiras, quando observado o regime de dedicação exclusiva, fica transformado em vantagem pessoal nominalmente identificada, sujeita exclusivamente à atualização decorrente de revisão geral da remuneração dos servidores públicos federais.

Art. 7º-A. O titular de cargo efetivo integrante da Carreira da Seguridade Social de do Trabalho em exercício nas unidades do Ministério da Previdência Social, do Ministério da Saúde, do Ministério do Trabalho e Emprego e da Fundação Nacional de Saúde - FUNASA quando investido em cargo em comissão ou função de confiança fará jus à GDASST da seguinte forma:

I - os investidos em função de confiança ou cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 3, 2, 1 ou equivalentes, perceberão a GDASST calculada conforme disposto no § 2º do art. 5º; e

II - os investidos em cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 6, 5, 4 ou equivalentes, perceberão a GDASST calculada com base no valor máximo da parcela individual, somado ao resultado da avaliação institucional do período.

Parágrafo único. A avaliação institucional referida no inciso II do caput será a do órgão ou entidade de lotação do servidor.

(Redação dada pela Medida Provisória Nº 568 DE 11/05/2012).

Art. 7º-B. O titular do cargo efetivo integrante da Carreira da Seguridade Social de do Trabalho quando não se encontrar em exercício nas unidades referidas no caput do art. 7º-A somente fará jus à GDASST:

I - requisitado pela Presidência ou Vice-Presidência da República ou nas hipóteses de requisição previstas em lei, situação na qual perceberá a GDASST calculada com base nas regras aplicáveis como se estivesse em efetivo exercício nas unidades referidas no caput do art. 7º-A; e

II - cedido para órgãos ou entidades da União distintos dos indicados no inciso I do caput e investido em cargos de Natureza Especial, de provimento em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 6, 5, 4 ou equivalentes, e perceberá a GDASST calculada com base no resultado da avaliação institucional do período.

Parágrafo único. A avaliação institucional referida no inciso II do caput será a do órgão ou entidade de lotação do servidor.

(Redação dada pela Medida Provisória Nº 568 DE 11/05/2012).

Art. 8º A GDASST integrará os proventos da aposentadoria e as pensões, de acordo com:

I - a média dos valores recebidos nos últimos 60 (sessenta) meses; ou

II - o valor correspondente a 10 (dez) pontos, quando percebida por período inferior a 60 (sessenta) meses.

Parágrafo único. Às aposentadorias e às pensões existentes quando da vigência desta Lei aplica-se o disposto no inciso II deste artigo.

Art. 9º A aplicação do disposto nesta Lei a aposentados e pensionistas não poderá implicar redução de proventos e pensões.

Parágrafo único. Constatada a redução de proventos ou pensão decorrente da aplicação do disposto nesta Lei, a diferença será paga a título de vantagem pessoal nominalmente identificada, sujeita exclusivamente à atualização decorrente de revisão geral da remuneração dos servidores públicos federais.

Art. 10. Na hipótese de redução de remuneração de servidor, decorrente da aplicação do disposto nesta Lei, a diferença será paga a título de vantagem pessoal nominalmente identificada, a ser absorvida por ocasião da reorganização ou reestruturação da Carreira ou de sua tabela remuneratória ou da concessão de adicionais ou gratificações que tenham como beneficiários exclusivos os integrantes da Carreira.

Art. 11. Até 31 de maio de 2002 e até que seja editado o ato referido no art. 6º, a GDASST será paga aos servidores ocupantes de cargos efetivos ou cargos e funções comissionadas e de confiança, que a ela fazem jus, nos valores correspondentes a 40 (quarenta) pontos por servidor.

Art. 12. Os servidores ativos beneficiários da GDASST que obtiverem avaliação de desempenho individual inferior a cinqüenta por cento da pontuação máxima prevista serão submetidos a processo de capacitação ou de análise da adequação funcional, conforme o caso, sob responsabilidade do órgão ou entidade de lotação.

Parágrafo único. A análise de adequação funcional visa a identificar as causas dos resultados obtidos na avaliação do desempenho e servir de subsídio para a adoção de medidas que possam propiciar a melhoria do desempenho do servidor.

(Redação dada pela Medida Provisória Nº 568 DE 11/05/2012).

Art. 13. No período entre 1º de junho e 31 de dezembro de 2002 e até que sejam regulamentadas e efetivadas as avaliações que considerem as condições específicas de exercício profissional, a GDASST será paga em valor correspondente a 60 (sessenta) pontos aos servidores alcançados pelo art. 1º postos à disposição dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, conforme disposto no art. 20 da Lei nº 8.270, de 17 de dezembro de 1991 .

Art. 14. Os servidores de que trata o art. 1º que vierem a ser redistribuídos para outros órgãos ou entidades da Administração Pública Federal ou neles colocados em exercício perceberão, a partir da redistribuição ou do novo exercício, a título de GDASST o valor correspondente a 60 (sessenta) pontos.

Art. 15. Em decorrência do disposto no art. 4º, os servidores abrangidos por esta Lei deixam de fazer jus, a partir de sua vigência, à Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa - GDATA, de que trata a Lei nº 10.404, de 9 de janeiro de 2002 .

Art. 16. Sobre os valores das tabelas constantes dos Anexos II, III, IV e V desta Lei incidirá qualquer índice concedido a título de revisão geral da remuneração dos servidores públicos federais entre 1º de abril de 2002 e 1º de julho de 2003.

Art. 17. (Revogado pela Lei nº 11.123, de 07.06.2005, DOU 08.06.2005 )

Art. 18. As despesas resultantes da execução desta Lei correrão à conta de dotação orçamentária da União.

Art. 19. As disposições desta Lei não se aplicam aos servidores agregados de que trata a Lei nº 1.741, de 22 de novembro de 1952.

Art. 20. Fica reaberto por 30 (trinta) dias a partir da vigência desta Lei, o prazo de opção de que trata o § 2º do art. 1º da Lei nº 10.355, de 26 de dezembro de 2001 , aos servidores do Instituto Nacional de Seguro Social ativos, inativos e pensionistas que não tenham exercido o referido direito no prazo originalmente previsto.

Art. 21. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de abril de 2002.

Brasília, 3 de julho de 2002; 181º da Independência e 114º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Paulo Jobim Filho

Barjas Negri

Guilherme Gomes Dias

José Cechin

ANEXO I
TABELA DE CORRELAÇÃO

CARGOS   SITUAÇÃO ANTERIOR   SITUAÇÃO NOVA   CARGOS  
CLASSE  PADRÃO  PADRÃO  CLASSE 
Cargos de nível superior, intermediário e auxiliar, integrantes dos Quadros de Pessoal dos Ministérios da Saúde - MS, da Previdência e Assistência Social - MPAS e do Trabalho e Emprego - MTE, e da Fundação Nacional da Saúde - Funasa, referenciados no art. 1º.   A   III  III  ESPECIAL   Cargos de nível superior, intermediário e auxiliar, integrantes dos Quadros de Pessoal dos Ministérios da Saúde - MS, da Previdência e Assistência Social - MPAS e do Trabalho e Emprego - MTE, e da Fundação Nacional da Saúde - Funasa, referenciados no art. 1º.  
II  II 
B   VI  VI  C  
IV  IV 
III  III 
II  II 
C   VI  VI  B  
IV  IV 
III  III 
II  II 
D   A  
IV  IV 
III  III 
II  II 

ANEXO II
TABELA DE VENCIMENTOS VIGENTE ATÉ 30 DE JUNHO DE 2003
CARGOS DE NÍVEL SUPERIOR, INTERMEDIÁRIO E AUXILIAR, INTEGRANTES DOS QUADROS DE PESSOAL DO MINISTÉRIO DA SAÚDE, DO MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL, DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO, E DA FUNASA, REFERENCIADOS NO ART. 1º.

Classe   Padrão   Nível dos Cargos  
Superior  Intermediário  Auxiliar 
ESPECIAL   III  559,85  383,30  219,69 
II  523,83  354,52  209,23 
489,51  339,75  199,28 
C   VI  482,26  325,58  189,85 
468,32  323,26  180,85 
IV  454,84  309,83  172,32 
III  441,75  296,95  164,17 
II  429,05  284,59  156,44 
416,71  272,82  149,12 
B   VI  404,74  261,49  142,15 
393,12  250,69  135,50 
IV  381,83  240,33  129,20 
III  370,87  230,42  123,23 
II  360,22  220,92  117,52 
349,91  211,84  112,10 
A   339,89  203,15  106,93 
IV  330,15  194,80  102,04 
III  276,84  160,93  86,33 
II  268,90  154,33  82,38 
261,19  148,01  78,61 

ANEXO III
TABELA DE VENCIMENTOS VIGENTE A PARTIR DE 1º DE JULHO DE 2003
CARGOS DE NÍVEL SUPERIOR, INTERMEDIÁRIO E AUXILIAR, INTEGRANTES DOS QUADROS DE PESSOAL DO MINISTÉRIO DA SAÚDE, DO MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL, DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO, E DA FUNASA, REFERENCIADOS NO ART. 1º.

Classe   Padrão   Nível dos Cargos  
Superior  Intermediário  Auxiliar 
ESPECIAL   III  582,25  398,63  228,47 
II  544,79  368,70  217,60 
509,10  353,33  207,23 
C   VI  501,54  338,60  197,43 
487,04  336,19  188,08 
IV  473,03  322,22  179,20 
III  459,42  308,83  170,73 
II  446,21  295,98  162,70 
433,38  283,72  155,08 
B   VI  420,92  271,94  147,82 
408,84  260,72  140,91 
IV  397,10  249,95  134,36 
III  385,70  239,63  128,14 
II  374,63  229,76  122,21 
363,90  220,31  116,58 
A   353,49  211,28  111,20 
IV  343,35  202,58  106,11 
III  287,91  167,37  89,79 
II  279,66  160,50  85,67 
271,64  153,93  81,76 

(Redação da tabela dada pela Medida Provisória Nº 1170 DE 28/04/2023):

ANEXO III-A TABELA DE VENCIMENTO BÁSICO DA CARREIRA DA SEGURIDADE SOCIAL E DO TRABALHO

a) Vencimento básico dos cargos de nível superior integrantes dos Quadros de Pessoal do Ministério da Saúde, do Ministério do Trabalho e Emprego, do Ministério da Previdência Social e da extinta FUNASA, referenciados no art. 1º desta Lei:

Em R$

CLASSE

PADRÃO

VENCIMENTO BÁSICO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023

ESPECIAL

III

2.298,36

 

II

2.272,06

 

I

2.246,12

C

VI

2.205,06

 

V

2.179,97

 

IV

2.155,21

 

III

2.130,78

 

II

2.106,66

 

I

2.082,84

B

VI

2.045,17

 

V

2.022,11

 

IV

1.999,40

 

III

1.976,95

 

II

1.954,80

 

I

1.932,92

A

V

1.898,31

 

IV

1.877,18

 

III

1.856,31

 

II

1.835,70

 

I

1.815,34


b) Vencimento básico dos cargos de nível intermediário integrantes dos Quadros de Pessoal do Ministério da Saúde, do Ministério do Trabalho e Emprego, do Ministério da Previdência Social e da extinta FUNASA, referenciados no art. 1º desta Lei:

Em R$

CLASSE

PADRÃO

VENCIMENTO BÁSICO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023

ESPECIAL

III

1.783,68

 

II

1.782,16

 

I

1.780,63

C

VI

1.779,13

 

V

1.777,60

 

IV

1.776,09

 

III

1.774,57

 

II

1.773,05

 

I

1.771,54

B

VI

1.770,03

 

V

1.768,50

 

IV

1.766,99

 

III

1.765,46

 

II

1.763,96

 

I

1.762,44

A

V

1.760,92

 

IV

1.759,40

 

III

1.757,88

 

II

1.756,37

 

I

1.754,86


c) Vencimento básico dos cargos de nível auxiliar integrantes dos Quadros de Pessoal do Ministério da Saúde, do Ministério do Trabalho e Emprego, do Ministério da Previdência Social e da extinta FUNASA, referenciados no art. 1º desta Lei:

Em R$

CLASSE

PADRÃO

VENCIMENTO BÁSICO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023

ESPECIAL

III

1.780,52

 

II

1.779,00

 

I

1.777,47

C

VI

1.775,97

 

V

1.774,45

 

IV

1.772,93

 

III

1.771,41

 

II

1.769,89

 

I

1.768,38

B

VI

1.766,87

 

V

1.765,34

 

IV

1.763,83

 

III

1.762,30

 

II

1.760,80

 

I

1.759,28

A

V

1.757,76

 

IV

1.756,24

 

III

1.754,71

 

II

1.753,21

 

I

1.751,72


.

(Anexo acrescentado pela Lei nº 11.784, de 22.09.2008, DOU 23.09.2008 , conversão da Medida Provisória nº 431, de 14.05.2008, DOU 14.05.2008 - Ed. Extra )

ANEXO IV
TABELA DE VALOR DOS PONTOS DA GDASST
VIGENTE ATÉ 30 DE JUNHO DE 2003

NÍVEL DO CARGO  VALOR DO PONTO (EM R$) 
SUPERIOR  5,06 
INTERMEDIÁRIO  1,65 
AUXILIAR  0,84 

(Redação da tabela dada pela Medida Provisória Nº 1170 DE 28/04/2023):

ANEXO V TABELA DE VALOR DOS PONTOS DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DA SEGURIDADE SOCIAL E DO TRABALHO - GDASST

a) Valor do ponto da GDASST para os cargos de nível superior:

Em R$

CLASSE

PADRÃO

VALOR DO PONTO DA GDASST

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023

ESPECIAL

III

71,77

 

II

69,91

 

I

68,13

C

VI

64,95

 

V

63,31

 

IV

61,73

 

III

60,20

 

II

58,70

 

I

57,26

B

VI

54,71

 

V

53,38

 

IV

52,10

 

III

50,86

 

II

49,66

 

I

48,48

A

V

46,43

 

IV

45,38

 

III

44,34

 

II

43,35

 

I

42,38


b) Valor do ponto da GDASST para os cargos de nível intermediário e auxiliar:

Em R$

NÍVEL DO CARGO

VALOR DO PONTO DA GDASST

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023

INTERMEDIÁRIO

17,54

AUXILIAR

11,28


.

(Redação dada pela Medida Provisória Nº 568 DE 11/05/2012).