Lei Nº 10768 DE 19/11/2003


 Publicado no DOU em 20 nov 2003


Dispõe sobre o Quadro de Pessoal da Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico (ANA) e dá outras providências. (Redação da ementa dada pela Lei Nº 14026 DE 15/07/2020).


Filtro de Busca Avançada

O Presidente da República

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam criados, no quadro de pessoal da Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico (ANA), os seguintes cargos efetivos, integrantes de carreiras de mesmo nome, e respectivos quantitativos: (Redação dada pela Lei Nº 14026 DE 15/07/2020).

I - 239 (duzentos e trinta e nove) cargos de Especialista em Regulação de Recursos Hídricos e Saneamento Básico; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 14026 DE 15/07/2020).

II - vinte e sete cargos de Especialista em Geoprocessamento; e

III - oitenta e quatro cargos de Analista Administrativo.

Art. 2º Os cargos efetivos a que se referem os incisos I e II do art. 1º desta Lei são decorrentes da transformação de duzentos e sessenta e seis cargos de Regulador e aqueles a que se refere o inciso III do art. 1º desta Lei, da transformação de oitenta e quatro cargos de Analista de Suporte à Regulação, criados pela Lei nº 10.410, de 11 de janeiro de 2002 .

(Redação do artigo dada pela Lei Nº 14026 DE 15/07/2020):

Art. 3º É atribuição do cargo de Especialista em Regulação de Recursos Hídricos e Saneamento Básico o exercício de atividades de nível superior de elevada complexidade relativas à gestão de recursos hídricos, que envolvam:

I - regulação, outorga, inspeção, fiscalização e controle do uso de recursos hídricos e da prestação de serviços públicos na área de saneamento básico;

II - elaboração de normas de referência para a regulação do uso de recursos hídricos e da prestação dos serviços públicos de saneamento básico;

III - implementação e avaliação dos instrumentos da Política Nacional de Recursos Hídricos;

IV - análise e desenvolvimento de programas e projetos sobre:

a) despoluição de bacias hidrográficas;

b) eventos críticos em recursos hídricos; e

c) promoção do uso integrado de solo e água;

V - promoção de ações educacionais em recursos hídricos;

VI - promoção e fomento de pesquisas científicas e tecnológicas nas áreas de desenvolvimento sustentável, conservação e gestão de recursos hídricos e saneamento básico, envolvendo a promoção de cooperação e a divulgação técnico-científica, bem como a transferência de tecnologia nas áreas; e

VII - outras ações e atividades análogas decorrentes do cumprimento das atribuições institucionais da ANA.

§ 1º (Revogado).

§ 2º No exercício das atribuições de natureza fiscal ou decorrentes do poder de polícia, são asseguradas aos ocupantes do cargo efetivo de que trata o caput deste artigo as prerrogativas de promover a interdição de estabelecimentos, instalações ou equipamentos, assim como a apreensão de bens ou produtos, e de requisitar, quando necessário, o auxílio de força policial federal ou estadual, em caso de desacato ou embaraço ao exercício de suas funções.

Art. 4º São atribuições do cargo de Especialista em Geoprocessamento o exercício de atividades de nível superior de elevada complexidade e responsabilidade, relativas a operação de sistemas de geoprocessamento e de tratamento de informações geográficas, referentes à regulação, outorga e fiscalização do uso de recursos hídricos, à implementação, operacionalização e avaliação dos instrumentos da política nacional de recursos hídricos, à análise e desenvolvimento de programas e projetos de despoluição de bacias hidrográficas, eventos críticos em recursos hídricos e promoção do uso integrado de solo e água, entre outras ações e atividades análogas decorrentes do cumprimento das atribuições institucionais da ANA, referentes ao geoprocessamento e tratamento de informações geográficas.

Parágrafo único. Integram as atribuições do cargo de Especialista em Geoprocessamento a promoção e o fomento ao desenvolvimento de pesquisas científicas e tecnológicas relativas ao geoprocessamento, voltadas para o conhecimento, o uso sustentado, a conservação e a gestão de recursos hídricos, e a promoção de cooperação e divulgação técnico-científica, bem como a transferência de tecnologia na área.

Art. 5º É atribuição do cargo de Analista Administrativo o exercício de todas as atividades administrativas e logísticas relativas ao exercício das competências constitucionais e legais a cargo da ANA, fazendo uso de todos os equipamentos e recursos disponíveis para a consecução dessas atividades.

Art. 6º O ingresso nos cargos referidos nos incisos I a III do art. 1º desta Lei far-se-á mediante prévia aprovação em concurso público específico, de provas ou de provas e títulos.

§ 1º O concurso referido no caput incluirá a etapa de curso de formação, conforme dispuser o edital de abertura do certame, observada a legislação pertinente.

§ 2º O concurso para ingresso no cargo referido no inciso III do art. 1º desta Lei poderá ser realizado por áreas de especialização.

§ 3º São requisitos de escolaridade para ingresso nos cargos referidos nos incisos I a III do art. 1º desta Lei:

I - curso superior completo ou habilitação legal equivalente; e

II - diploma de conclusão de curso superior, com habilitação legal específica, conforme definido no edital do concurso, para os cargos de Analista Administrativo.

§ 4º Para acesso às áreas de especialização a que se refere o § 2º do art. 6º, poderão ser estabelecidos, no ato que as delimitar, requisitos específicos de formação e titulação.

Art. 7º Os ocupantes dos cargos referidos nos incisos I a III do art. 1º desta Lei cumprirão jornada de trabalho de quarenta horas semanais.

Art. 8º Os padrões de vencimento básico dos cargos de que tratam os incisos I a III do art. 1º desta Lei são os constantes do Anexo I.

Parágrafo único . A investidura nos cargos de Especialista em Regulação de Recursos Hídricos e Saneamento Básico, Especialista em Geoprocessamento e Analista Administrativo ocorrerá, exclusivamente, no padrão inicial da classe inicial da respectiva tabela. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 14026 DE 15/07/2020).

(Artigo acrescentado pela Lei Nº 11907 DE 02/02/2009, conversão da Medida Provisória Nº 441 DE 29/08/2008):

Art. 8º-A Os vencimentos dos servidores titulares dos cargos a que se refere o art. 1º desta Lei constituem-se de:

I - no caso dos servidores titulares dos cargos de que tratam os incisos I e II do caput do art. 1º desta Lei:

a) Vencimento Básico;

b) Gratificação de Desempenho de Atividade de Recursos Hídricos - GDRH; e

(Revogado pela Lei Nº 12998 DE 18/06/2014, conversão da Medida Provisória Nº 632 DE 2014):

c) Gratificação de Qualificação, de que trata o art. 22 da Lei nº 10.871 de 20 de maio de 2004 ; e

II - no caso dos servidores titulares dos cargos de que trata o inciso III do caput do art. 1º desta Lei:

a) Vencimento Básico;

b) Gratificação de Desempenho de Atividade de Regulação - GDATR; e

(Revogado pela Lei Nº 12998 DE 18/06/2014, conversão da Medida Provisória Nº 632 DE 2014):

c) Gratificação de Qualificação, de que trata o art. 22 da Lei nº 10.871, de 20 de maio de 2004.

Parágrafo único. Os servidores de que trata o caput não fazem jus à percepção da Vantagem Pecuniária Individual - VPI, de que trata a Lei nº 10.698, de 2 de julho de 2003 .

(Artigo acrescentado pela Lei Nº 12998 DE 18/06/2014, conversão da Medida Provisória Nº 632 DE 2014):

Art. 8º-B . A partir de 1º de janeiro de 2014, a estrutura remuneratória dos cargos a que se refere o art. 1º constitui-se de:

I - nos casos de que tratam os incisos I e II do caput do art. 1º:

a) vencimento básico; e

b) Gratificação de Desempenho de Atividade de Recursos Hídricos - GDRH; e

II - nos casos dos cargos de que trata o inciso III do caput do art. 1º:

a) vencimento básico; e

b) Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa em Regulação - GDATR, de que trata o art. 20-A da Lei nº 10.871, de 20 de maio de 2004 .

Parágrafo único. A partir de 1º de janeiro de 2014, fica extinta a Gratificação de Qualificação - GQ.

Art. 9º A movimentação do servidor na tabela constante do Anexo I a esta Lei ocorrerá mediante progressão funcional e promoção.

§ 1º Para fins do disposto neste artigo, progressão é a passagem do servidor para o padrão de vencimento imediatamente superior dentro de uma mesma classe, e promoção, a passagem do servidor do último padrão de uma classe para o primeiro padrão da classe imediatamente superior.

§ 2º O regulamento disporá sobre os requisitos e critérios a serem observados na movimentação do servidor, observado, para fins de progressão funcional, o interstício mínimo de um ano em cada padrão e, para a promoção, a participação em curso de aperfeiçoamento.

§ 3º Mediante resultado de avaliação de desempenho ou da participação em programas de capacitação, o interstício mínimo, a que se refere o § 2º deste artigo, poderá sofrer redução de até 50% (cinqüenta por cento) conforme disciplinado em regulamento específico da ANA. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 10.871, de 20.05.2004, DOU 21.05.2004 )

Art. 10. Os ocupantes dos cargos referidos nos incisos I a III do art. 1º desta Lei serão submetidos a avaliação de desempenho funcional, que terá seus resultados apurados mensalmente e consolidados a cada doze meses, obedecendo ao disposto nesta Lei.

§ 1º A avaliação anual de desempenho terá como finalidade a verificação da observância dos seguintes critérios:

I - produtividade no trabalho, com base em padrões previamente estabelecidos de qualidade e economicidade;

II - capacidade de iniciativa;

III - cumprimento das normas de procedimentos e de conduta no desempenho das atribuições do cargo;

IV - assiduidade;

V - pontualidade; e

VI - disciplina.

§ 2º Os critérios de avaliação serão aplicados e ponderados em conformidade com as características das funções exercidas, sendo considerado insuficiente, para obtenção de progressão ou promoção por merecimento, o desempenho apurado em avaliação que comprove o desatendimento, de forma habitual, de qualquer dos requisitos previstos no § 1º deste artigo.

§ 3º Será dado conhecimento prévio aos servidores dos critérios, das normas e dos padrões a serem utilizados para a avaliação de seu desempenho.

§ 4º É assegurado ao servidor o direito de acompanhar todos os atos de instrução do procedimento que tenha por objeto a avaliação de seu desempenho.

Art. 11. Os ocupantes dos cargos de Especialista em Recursos Hídricos e Especialista em Geoprocessamento farão jus à Gratificação de Desempenho de Atividade de Recursos Hídricos - GDRH, quando em exercício de atividades inerentes às atribuições do respectivo cargo na ANA, observando-se a seguinte composição e limites: (Redação dada pela Medida Provisória Nº 568 DE 11/05/2012).

I - até 20 (vinte) pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho individual; e (Redação dada ao inciso pela Lei Nº 11907 DE 02/02/2009, conversão da Medida Provisória Nº 441 DE 29/08/2008).

II - até 80 (oitenta) pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho institucional. (Redação dada ao inciso pela Lei Nº 11907 DE 02/02/2009, conversão da Medida Provisória Nº 441 DE 29/08/2008).

§ 1º A GDRH será paga observado o limite máximo de 100 (cem) pontos e o mínimo de 30 (trinta) pontos por servidor, correspondendo cada ponto ao valor estabelecido no Anexo I-A desta Lei. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 11907 DE 02/02/2009, conversão da Medida Provisória Nº 441 DE 29/08/2008).

§ 2º Os valores a serem pagos a título de GDRH serão calculados multiplicando-se o somatório dos pontos auferidos nas avaliações de desempenho individual e institucional pelo valor do ponto constante do Anexo I-A, observados o nível, a classe e o padrão em que se encontra posicionado o servidor. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 11907 DE 02/02/2009, conversão da Medida Provisória Nº 441 DE 29/08/2008).

Art. 12. A GDRH será atribuída aos servidores que a ela fazem jus em função do alcance das metas de desempenho individual e do alcance das metas de desempenho institucional da Agência Nacional de Águas - ANA. (Redação dada ao caput pela Medida Provisória nº 441, de 29.08.2008, DOU 29.08.2008 - Ed. Extra )

§ 1º (Revogado pela Lei nº 11.292, de 26.04.2006, DOU 27.04.2006 , conversão da Medida Provisória nº 269, de 15.12.2005, DOU 15.12.2005 - Ed. Extra )

§ 2º Até que seja publicado o ato a que se refere o art. 12-A desta Lei e processados os resultados da primeira avaliação individual e institucional, considerando a distribuição dos pontos constante dos incisos I e II do caput do art. 11 desta Lei, conforme disposto nesta Lei, todos os servidores que fizerem jus à GDRH, inclusive os ocupantes de cargos ou funções comissionadas, deverão percebê-la em valor correspondente ao último percentual recebido a título de GDRH, convertido em pontos que serão multiplicados pelo valor constante do Anexo I-A desta Lei, conforme disposto no § 2º do art. 11 desta Lei. (Redação dada ao parágrafo pela Lei Nº 11907 DE 02/02/2009, conversão da Medida Provisória Nº 441 DE 29/08/2008).

§ 3º O resultado da primeira avaliação gera efeitos financeiros a partir da data de publicação do ato a que se refere este artigo, devendo ser compensadas eventuais diferenças pagas a maior ou a menor. (Redação dada ao parágrafo pela Lei Nº 11907 DE 02/02/2009, conversão da Medida Provisória Nº 441 DE 29/08/2008).

§ 4º O titular de cargo efetivo referido nos incisos I e II do caput do art. 1º desta Lei, em exercício na ANA, quando investido em cargo em comissão ou função de confiança fará jus à GDRH, nas seguintes condições:

I - os ocupantes de cargos comissionados CCT I, II, III, IV e V, CAS I e II e CA III, ou cargos equivalentes, perceberão a GDRH calculada conforme disposto no § 2º do art. 11 desta Lei; e

II - os ocupantes de cargos comissionados CGE I a IV, CA I e II e CD I e II, ou cargos equivalentes, perceberão a GDRH calculada com base no valor máximo da parcela individual, somado ao resultado da avaliação institucional da ANA no período. (Redação dada ao parágrafo pela Lei Nº 11907 DE 02/02/2009, conversão da Medida Provisória Nº 441 DE 29/08/2008).

§ 5º O titular de um dos cargos efetivos referidos nos incisos I e II do art. 1º desta Lei, que não se encontre em exercício na ANA, somente fará jus à GDRH:

I - quando requisitado pela Presidência ou Vice-Presidência da República ou nas hipóteses de requisição previstas em lei, situação na qual perceberá a GDRH com base nas regras aplicáveis como se estivesse em efetivo exercício na ANA; e (Redação dada ao inciso pela Lei Nº 11907 DE 02/02/2009, conversão da Medida Provisória Nº 441 DE 29/08/2008).

II - quando cedido para órgãos ou entidades da União distintos dos indicados no inciso I deste parágrafo e investido em cargos de Natureza Especial, de provimento em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, DAS-6, DAS-5, DAS-4 ou equivalentes, e perceberá a GDRH calculada com base no resultado da avaliação institucional da ANA no período. (Redação dada ao inciso pela Lei Nº 11907 DE 02/02/2009, conversão da Medida Provisória Nº 441 DE 29/08/2008).

§ 6º O regulamento disporá sobre a periodicidade da avaliação de desempenho a ser efetivada para os fins deste artigo.

Art. 12-A. Ato do Poder Executivo disporá sobre os critérios gerais a serem observados para a realização das avaliações de desempenho individual e institucional da GDRH.

Parágrafo único. Os procedimentos de avaliação individual e institucional e de atribuição da GDRH e as metas anuais referentes à avaliação de desempenho institucional serão estabelecidos em ato da Diretoria Colegiada da ANA. (Artigo acrescentado pela Lei Nº 11907 DE 02/02/2009, conversão da Medida Provisória Nº 441 DE 29/08/2008).

Art. 12-B. Em caso de afastamentos e licenças considerados como de efetivo exercício, sem prejuízo da remuneração e com direito à percepção de gratificação de desempenho, o servidor continuará percebendo a GDRH em valor correspondente ao da última pontuação obtida, até que seja processada a sua primeira avaliação após o retorno.

§ 1º O disposto no caput não se aplica aos casos de cessão.

§ 2º Até que seja processada a primeira avaliação de desempenho individual que venha a surtir efeito financeiro, o servidor recém nomeado para cargo efetivo e aquele que tenha retornado de licença sem vencimento ou cessão sem direito à percepção da GDRH no decurso do ciclo de avaliação receberão a gratificação no valor correspondente a 80 (oitenta) pontos. (Artigo acrescentado pela Lei Nº 11907 DE 02/02/2009, conversão da Medida Provisória Nº 441 DE 29/08/2008).

Art. 12-C. Ocorrendo exoneração do cargo em comissão, com manutenção do cargo efetivo, o servidor que faça jus à GDRH continuará a percebê-la em valor correspondente à da última pontuação que lhe foi atribuída, na condição de ocupante de cargo em comissão, até que seja processada a sua primeira avaliação após a exoneração. (Artigo acrescentado pela Lei Nº 11907 DE 02/02/2009, conversão da Medida Provisória Nº 441 DE 29/08/2008).

Art. 12-D. O servidor ativo beneficiário da GDRH que obtiver na avaliação de desempenho individual pontuação inferior a 50% (cinqüenta por cento) da pontuação máxima estabelecida para essa parcela será imediatamente submetido a processo de capacitação ou de análise da adequação funcional, conforme o caso, sob responsabilidade do seu órgão ou entidade de lotação.

Parágrafo único. A análise de adequação funcional visa a identificar as causas dos resultados obtidos na avaliação do desempenho e a servir de subsídio para a adoção de medidas que possam propiciar a melhoria do desempenho do servidor. (Artigo acrescentado pela Lei Nº 11907 DE 02/02/2009, conversão da Medida Provisória Nº 441 DE 29/08/2008).

Art. 12-E. A GDRH não poderá ser paga cumulativamente com qualquer outra gratificação de desempenho de atividade ou de produtividade, independentemente da sua denominação ou base de cálculo. (Artigo acrescentado pela Lei Nº 11907 DE 02/02/2009, conversão da Medida Provisória Nº 441 DE 29/08/2008).

Art. 13. Para fins de incorporação aos proventos da aposentadoria ou às pensões, a GDRH:

I - somente será devida, se percebida há pelo menos cinco anos; e

II - será calculada pela média aritmética dos percentuais de gratificação percebidos nos últimos sessenta meses anteriores à aposentadoria ou instituição da pensão.

Parágrafo único. Quando percebida por período inferior a 60 (sessenta) meses, a GDRH será incorporada observando-se as seguintes situações:

I - para as aposentadorias concedidas e pensões instituídas até 19 de fevereiro de 2004:

a) a partir de 1º de julho de 2008, em valor correspondente a 40 (quarenta) pontos, observados o nível, a classe e o padrão do servidor; e

b) a partir de 1º de julho de 2009, em valor correspondente a 50 (cinqüenta) pontos, observados o nível, a classe e o padrão do servidor;

II - para as aposentadorias concedidas e pensões instituídas após 19 de fevereiro de 2004:

a) quando ao servidor que deu origem à aposentadoria ou à pensão se aplicar o disposto nos arts. 3º e 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, e no art. 3º da Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005, aplicar-se-ão os pontos constantes das alíneas a e b do inciso I do parágrafo único deste artigo; e

b) aos demais aplicar-se-á, para fins de cálculo das aposentadorias e pensões, o disposto na Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004 . (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 11907 DE 02/02/2009, conversão da Medida Provisória Nº 441 DE 29/08/2008).

Art. 14. Os servidores ocupantes dos cargos referidos nos incisos I a III do art. 1º desta Lei não fazem jus à percepção da Gratificação de Atividade - GAE, de que trata a Lei Delegada nº 13, de 27 de agosto de 1992 .

Art. 15. Aplica-se, excepcionalmente, aos candidatos aprovados na primeira etapa do concurso público realizado pela ANA, convocado por meio do Edital nº 1, de 2002, e suas retificações, para provimento de cargos de Regulador, o disposto nesta Lei, relativamente aos cargos referidos nos incisos I e II do art. 1º desta Lei.

§ 1º (VETADO)

§ 2º (VETADO)

Art. 16. A remuneração dos cargos da Carreira de Agente Penitenciário Federal, criada pela Lei nº 10.693, de 25 de junho de 2003 , é composta pelo vencimento básico constante do Anexo II a esta Lei, pela gratificação de atividade de que trata o art. 3º da Lei Delegada nº 13, de 27 de agosto de 1992 , por gratificação de Atividade Penitenciária Federal no percentual de duzentos por cento, Gratificação de Compensação Orgânica no percentual de duzentos por cento, Gratificação de Atividade de Risco no percentual de duzentos por cento, Gratificação de Atividade de Custódia Prisional, no percentual de duzentos por cento, e Indenização de Habilitação de Custódia Prisional, calculada no percentual de dez por cento, e outras vantagens de caráter pessoal definidas em lei.

Parágrafo único. As Gratificações e a indenização a que alude este artigo:

I - serão calculadas, de modo não cumulativo, sobre o vencimento básico do cargo do servidor; e

II - não se incorporam ao vencimento, nem serão computadas ou acumuladas para fins de concessão de acréscimos ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamento.

Art. 17. Aplica-se aos servidores ocupantes dos cargos de que tratam os incisos I a III do art. 1º e o art. 16 desta Lei a vantagem pecuniária individual instituída pela Lei nº 10.698, de 2 de julho de 2003 .

Art. 18. A partir da vigência desta Lei, o valor do auxílio-financeiro de que trata o art. 14 da Lei nº 9.624, de 2 de abril de 1998 , será calculado com base no vencimento básico do cargo a ser provido, acrescido das demais vantagens de caráter geral e permanente instituídas por lei, inclusive gratificações de desempenho ou de produtividade, observados os seus percentuais ou valores máximos.

Art. 19. Ficam criados, no âmbito do Poder Executivo Federal, sem aumento de despesa, cento e trinta e um cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, e cento e trinta e uma Funções Gratificadas - FG, assim distribuídos: vinte e nove DAS-5; cinqüenta e um DAS-4; cinqüenta e um DAS-3; cento e oito FG-1; e vinte e três FG-2.

Art. 20. São extintos, no âmbito do Poder Executivo Federal, para compensação dos cargos criados no art. 19 desta Lei, um cargo de Natureza Especial, bem como, duzentos e noventa e seis cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, e cinqüenta e duas Funções Gratificadas - FG, assim distribuídos: vinte e dois DAS-6; cento e cinqüenta DAS-2; cento e vinte e quatro DAS-1; e cinqüenta e duas FG-3.

Art. 21. Ficam criados, no Quadro de Pessoal do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, na Carreira Previdenciária de que trata a Lei nº 10.355, de 26 de dezembro de 2001 , seiscentos cargos efetivos, sendo duzentos de Analista Previdenciário, de nível superior, e quatrocentos de Técnico Previdenciário, de nível médio.

Art. 22. Ficam convalidados os atos praticados com fundamento na Medida Provisória nº 124, de 11 de julho de 2003 , e os dela decorrentes, inclusive a realização da segunda etapa do concurso público para o provimento de cargos de Especialista em Recursos Hídricos e em Geoprocessamento.

Art. 23. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, surtindo efeitos a partir de 14 de julho de 2003.

Art. 24. Revoga-se o art. 4º da Lei nº 10.693, de 25 de junho de 2003 .

Brasília, 19 de novembro de 2003; 182º da Independência e 115º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Márcio Thomaz Bastos

Guido Mantega

Marina Silva

(Redação do anexo dada pela Lei Nº 12998 DE 18/06/2014, conversão da Medida Provisória Nº 632 DE 2014):

ANEXO I

TABELA DE VENCIMENTO BÁSICO

Em R$

     

VENCIMENTO BÁSICO

CARGO

CLASSE

PADRÃO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

     

1o JUL 2010

1o JAN 2014

1o JAN 2015

   

III

7.945,00

9.043,31

9.495,47

 

ESPECIAL

II

7.666,25

8.726,02

9.162,32

Especialista em

 

I

7.387,50

8.408,74

8.829,18

Geoprocessamento

 

V

7.108,75

8.091,45

8.496,03

Especialista em rRRRecursos

 

IV

6.830,00

7.774,17

8.162,88

Recursos Hídricos

B

III

6.551,25

7.456,89

7.829,73

Analista Administrativo –

 

II

6.272,50

7.139,60

7.496,58

Agência Nacional de Águas

 

I

5.993,75

6.822,32

7.163,43

Águas

 

V

5.715,00

6.505,03

6.830,29

   

IV

5.436,25

6.187,75

6.497,14

 

A

III

5.157,50

5.870,47

6.163,99

   

II

4.878,75

5.553,18

5.830,84

   

I

4.600,00

5.235,90

5.497,69


(Redação do anexo dada pela Lei Nº 12998 DE 18/06/2014, conversão da Medida Provisória Nº 632 DE 2014):

ANEXO I-A

VALOR DO PONTO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DE RECURSOS HÍDRICOS – GDRH

Em R$

     

VALOR DO PONTO DA GDRH

CARGO

CLASSE

PADRÃO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

     

1o JUL 2010

1o JAN 2014

1o JAN 2015

   

III

79,45

90,43

94,95

 

ESPECIAL

II

78,47

89,32

93,78

   

I

77,50

88,21

92,62

Especialista em

 

V

76,52

87,10

91,45

Geoprocessamento

 

IV

75,55

85,99

90,29

Especialista em Recursos

B

III

74,57

84,88

89,12

Recursos Hídricos

 

II

73,60

83,77

87,96

   

I

72,62

82,66

86,79

   

V

71,65

81,55

85,63

   

IV

70,67

80,44

84,46

 

A

III

69,69

79,32

83,29

   

II

68,72

78,22

82,13

   

I

67,74

77,10

80,96


ANEXO II
TABELA DE VENCIMENTO BÁSICO

CARGO  CLASSE  VALOR (em R$) 
Agente Penitenciário Federal   Especial  306,72 
Primeira  281,60 
Segunda  240,00