Lei nº 10.842 de 20/02/2004


 Publicado no DOU em 20 fev 2004


Cria e transforma cargos e funções nos Quadros de Pessoal dos Tribunais Regionais Eleitorais, destinados às Zonas Eleitorais.


Impostos e Alíquotas por NCM

O Presidente da República

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam criados, nos Quadros de Pessoal dos Tribunais Regionais Eleitorais, os cargos de provimento efetivo e as funções comissionadas indicados e quantificados no Anexo I, assim destinados:

I - 2 (dois) cargos efetivos, sendo 1 (um) de Técnico Judiciário e 1 (um) de Analista Judiciário, para cada Zona Eleitoral;

II - 1 (uma) função comissionada de Chefe de Cartório Eleitoral, nível FC-4, para as Zonas Eleitorais localizadas no Distrito Federal e nas Capitais dos Estados mencionados, não dotadas de idêntica função; e

III - 1 (uma) função comissionada de Chefe de Cartório Eleitoral, nível FC-1, para cada Zona Eleitoral localizada no interior dos Estados.

Parágrafo único. O provimento dos cargos e funções a que se refere este artigo dar-se-á de forma gradual, de acordo com a disponibilidade de recursos orçamentários, em consonância com o disposto no art. 169, § 1º, da Constituição Federal, observado o seguinte escalonamento:

I - no exercício de 2004:

a) 1.150 (mil, cento e cinqüenta) cargos efetivos de Analista Judiciário e igual número de Técnico Judiciário; e

b) 54 (cinqüenta e quatro) funções comissionadas de Chefe de Cartório Eleitoral, nível FC-4, e 1.023 (mil e vinte e três) de Encarregado de Cartório Eleitoral, nível FC-1;

II - no exercício de 2005:

a) 862 (oitocentos e sessenta e dois) cargos efetivos de Analista Judiciário e igual número de Técnico Judiciário; e

b) 41 (quarenta e uma) funções comissionadas de Chefe de Cartório Eleitoral, nível FC-4, e 768 (setecentas e sessenta e oito) de Encarregado de Cartório Eleitoral, nível FC-1;

III - no exercício de 2006:

a) 862 (oitocentos e sessenta e dois) cargos efetivos de Analista Judiciário e igual número de Técnico Judiciário; e

b) 40 (quarenta) funções comissionadas de Chefe de Cartório Eleitoral, nível FC-4, e 768 (setecentas e sessenta e oito) de Encarregado de Cartório Eleitoral, nível FC-1.

Art. 2º Ficam transformados 126 (cento e vinte e seis) cargos em comissão de Chefe de Cartório de Zona Eleitoral, nível CJ-2, e 53 (cinqüenta e três), nível CJ-1, em 179 (cento e setenta e nove) funções comissionadas de mesma denominação, nível FC-4, na forma do Anexo II.

Art. 3º Ficam extintas as gratificações mensais, devidas pela prestação de serviços à Justiça Eleitoral, de:

I - Escrivão Eleitoral, instituída pelo parágrafo único do art. 2º da Lei nº 8.350, de 28 de dezembro de 1991, e alterada pelo art. 9º da Lei nº 8.868, de 14 de abril de 1994, calculada com base na remuneração da função comissionada FC-3; e

II - Chefe de Cartório de Zona Eleitoral do interior dos Estados, instituída pelo art. 10 da Lei nº 8.868, de 14 de abril de 1994, calculada com base na remuneração da função comissionada FC-1.

Parágrafo único. Os atuais Chefes de Cartório de Zona Eleitoral ocupantes dos cargos em comissão transformados na forma do art. 2º, bem como os servidores retribuídos com a gratificação extinta nos termos do inciso II do art. 3º, poderão permanecer no exercício de suas atribuições até a data em que for designado servidor para ocupar a função comissionada correspondente.

Art. 4º As atuais atribuições da escrivania eleitoral serão exercidas privativamente pelo Chefe de Cartório Eleitoral, sem prejuízo das atividades inerentes à chefia do cartório.

§ 1º Não poderá servir como Chefe de Cartório Eleitoral, sob pena de demissão, o membro de órgão de direção partidária, nem o candidato a cargo eletivo, seu cônjuge e parente consangüíneo ou afim até o 2º (segundo) grau.

§ 2º O servidor que vier a exercer as atribuições de Chefe de Cartório Eleitoral de zona eleitoral criada após a vigência desta Lei perceberá gratificação equivalente à remuneração da função comissionada correspondente, até a criação e o provimento desta.

Art. 5º O Tribunal Superior Eleitoral baixará as instruções necessárias à aplicação desta Lei.

Art. 6º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias consignadas aos Tribunais Regionais Eleitorais.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º Revogam-se o parágrafo único do art. 2º da Lei nº 8.350, de 28 de dezembro de 1991, e os arts. 9º e 10 da Lei nº 8.868, de 14 de abril de 1994.

Brasília, 20 de fevereiro de 2004; 183º da Independência e 116º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Márcio Thomaz Bastos

ANEXO I

(Art. 1º da Lei nº 10.842, de 20 de fevereiro de 2004)

CARGOS EFETIVOS E FUNÇÕES COMISSIONADAS CRIADOS PARA AS ZONAS ELEITORAIS

Quadro de Pessoal  Analista Judiciário   Técnico Judiciário   Chefe de Cartório Eleitoral  
Nível FC-4   Nível FC-1  
Tribunal Regional Eleitoral do Acre 10 10 
Tribunal Regional Eleitoral de Alagoas 53 53 50 
Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas 67 67 56 
Tribunal Regional Eleitoral do Amapá 11 11 
Tribunal Regional Eleitoral da Bahia 201 201 181 
Tribunal Regional Eleitoral do Ceará 111 111 105 
Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal 17 17 
Tribunal Regional Eleitoral do Espírito Santo 55 55 53 
Tribunal Regional Eleitoral de Goiás 128 128 118 
Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão 92 92 83 
Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso 60 60 10 49 
Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso do Sul 52 52 48 
Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais 322 322 308 
Tribunal Regional Eleitoral do Pará 87 87 80 
Tribunal Regional Eleitoral da Paraíba 76 76 72 
Tribunal Regional Eleitoral do Paraná 206 206 196 
Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco 146 146 137 
Tribunal Regional Eleitoral do Piauí 97 97 93 
Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro 242 242 71 145 
Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte 68 68 64 
Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul 173 173 163 
Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia 32 32 25 
Tribunal Regional Eleitoral de Roraima 
Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina 102 102 98 
Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo 392 392 351 
Tribunal Regional Eleitoral de Sergipe 35 35 32 
Tribunal Regional Eleitoral do Tocantins 35 35 34 
TOTAIS  2.874   2.874   135   2.559  

ANEXO II

(Art. 2º da Lei nº 10.842, de 20 de fevereiro de 2004)

TRANSFORMAÇÃO EM FUNÇÕES COMISSIONADAS DE CARGOS EM COMISSÃO DE CHEFE DE CARTÓRIO DE ZONA ELEITORAL DAS CAPITAIS DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL

Quadro de Pessoal Situação Anterior Situação Nova 
CJ-1 CJ-2 FC-4 
Tribunal Regional Eleitoral do Acre 
Tribunal Regional Eleitoral de Alagoas 
Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas 
Tribunal Regional Eleitoral do Amapá 
Tribunal Regional Eleitoral da Bahia 11 11 
Tribunal Regional Eleitoral do Ceará 
Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal 11 11 
Tribunal Regional Eleitoral do Espírito Santo 
Tribunal Regional Eleitoral de Goiás 
Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão 
Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso 
Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso do Sul 
Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais 14 14 
Tribunal Regional Eleitoral do Pará 
Tribunal Regional Eleitoral da Paraíba 
Tribunal Regional Eleitoral do Paraná 
Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco 
Tribunal Regional Eleitoral do Piauí 
Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro 26 26 
Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte 
Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul 10 10 
Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia 
Tribunal Regional Eleitoral de Roraima 
Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina 
Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo 35 35 
Tribunal Regional Eleitoral de Sergipe 
Tribunal Regional Eleitoral do Tocantins 
TOTAIS  53   126   179