Lei Nº 11171 DE 02/09/2005


 Publicado no DOU em 2 set 2005


Dispõe sobre a criação de carreiras e do Plano Especial de Cargos do Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes - DNIT e dá outras providências.


Consulta de PIS e COFINS

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam criadas, para exercício no Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes - DNIT, as carreiras de:

I - Infra-Estrutura de Transportes, composta de cargos de Analista em Infra-Estrutura de Transportes, de nível superior, com atribuições voltadas às atividades de planejamento, gerenciamento, pesquisas e estudos, elaboração de projetos, acompanhamento de obras e fiscalização de contratos e convênios, operação e engenharia de tráfego, com vistas na construção, restauração, manutenção e operação da infra-estrutura de transportes federal, rodoviária, ferroviária, portuária e hidroviária;

II - Suporte à Infra-Estrutura de Transportes, composta de cargos de Técnico de Suporte em Infra-Estrutura de Transportes, de nível intermediário, com atribuições voltadas ao suporte e ao apoio técnico especializado às atividades de planejamento, gerenciamento, pesquisas e estudos, elaboração de projetos, acompanhamento de obras e fiscalização de contratos e convênios, operação e engenharia de tráfego, com vistas na construção, restauração, manutenção e operação da infra-estrutura de transportes federal, rodoviária, ferroviária, portuária e hidroviária;

III - Analista Administrativo, composta de cargos de Analista Administrativo, de nível superior, com atribuições voltadas para o exercício de atividades administrativas e logísticas de nível superior relativas ao exercício das atribuições do DNIT, fazendo uso de todos os equipamentos e recursos disponíveis para a consecução dessas atividades; e

IV - Técnico Administrativo, composta de cargos de Técnico Administrativo, de nível intermediário, com atribuições voltadas para o exercício de atividades administrativas e logísticas de nível intermediário relativas ao exercício das atribuições do DNIT, fazendo uso de todos os equipamentos e recursos disponíveis para a consecução dessas atividades.

§ 1º As atribuições específicas dos cargos de que trata este artigo serão estabelecidas em regulamento.

§ 2º Os cargos das carreiras de que trata o caput deste artigo estão organizados em classes e padrões, na forma do Anexo I desta Lei.

§ 3º Aplica-se aos titulares dos cargos e carreiras referidos no caput deste artigo o regime jurídico instituído pela Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990 , observadas as disposições desta Lei.

§ 4º Os padrões de vencimento básico dos cargos das carreiras de que trata o caput deste artigo são os constantes do Anexo II desta Lei.

Art. 1º-A. A estrutura remuneratória dos titulares de cargos da Carreira de que trata o inciso I do caput do art. 1º desta Lei terá a seguinte composição:

I - Vencimento Básico;

II - Gratificação de Desempenho de Atividade de Infra-Estrutura de Transportes - GDAIT; e

III - Gratificação de Qualificação - GQ. (Artigo acrescentado pela Lei nº 11.907, de 02.02.2009, DOU 03.02.2009 , conversão da Medida Provisória 441, de 29.08.2008, DOU 29.08.2008 - Ed. Extra )

Art. 1º-B. A estrutura remuneratória dos titulares de cargos da Carreira de que trata o inciso II do caput do art. 1º desta Lei terá a seguinte composição:

I - Vencimento Básico; e

II - Gratificação de Desempenho de Atividade de Infra-Estrutura de Transportes - GDAIT. (Artigo acrescentado pela Lei nº 11.907, de 02.02.2009, DOU 03.02.2009 , conversão da Medida Provisória 441, de 29.08.2008, DOU 29.08.2008 - Ed. Extra )

Art. 1º-C. A estrutura remuneratória dos titulares de cargos da Carreira de que trata o inciso III do caput do art. 1º desta Lei terá a seguinte composição:

I - Vencimento Básico;

II - Gratificação de Desempenho de Atividades Administrativas do DNIT - GDADNIT; e

III - Gratificação de Qualificação - GQ. (Artigo acrescentado pela Lei nº 11.907, de 02.02.2009, DOU 03.02.2009 , conversão da Medida Provisória 441, de 29.08.2008, DOU 29.08.2008 - Ed. Extra )

Art. 1º-D. A estrutura remuneratória dos titulares de cargos da Carreira de que trata o inciso IV do caput do art. 1º desta Lei terá a seguinte composição:

I - Vencimento Básico; e

II - Gratificação de Desempenho de Atividades Administrativas do DNIT - GDADNIT. (Artigo acrescentado pela Lei nº 11.907, de 02.02.2009, DOU 03.02.2009 , conversão da Medida Provisória 441, de 29.08.2008, DOU 29.08.2008 - Ed. Extra )

Art. 2º São criados 600 (seiscentos) cargos de Analista em Infra-Estrutura de Transportes, 1.200 (mil e duzentos) de Técnico de Suporte em Infra-Estrutura de Transportes, 400 (quatrocentos) de Analista Administrativo e 200 (duzentos) de Técnico Administrativo, no Quadro de Pessoal do DNIT, para provimento gradual.

Art. 3º Fica criado, a partir de 1º de janeiro de 2005, o Plano Especial de Cargos do Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes - DNIT, composto pelos cargos de provimento efetivo do Plano de Classificação de Cargos - PCC, instituído pela Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970 , ou de planos correlatos das autarquias e fundações públicas não integrantes de carreiras estruturadas, regidos pela Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990 , pertencentes ao Quadro de Pessoal do DNIT, nele lotados em 1º de outubro de 2004, ou que venham a ser para ele redistribuídos, desde que as respectivas redistribuições tenham sido requeridas até 31 de julho de 2004.

§ 1º Os cargos do Plano Especial de Cargos de que trata o caput deste artigo estão organizados em classes e padrões, na forma do Anexo III desta Lei.

§ 2º Os servidores ocupantes dos cargos de provimento efetivo de que trata o caput deste artigo serão enquadrados no Plano Especial de Cargos instituído neste artigo, de acordo com as respectivas atribuições, com os requisitos de formação profissional e com a posição relativa na tabela, conforme Anexo IV desta Lei.

§ 3º O posicionamento dos aposentados e pensionistas na tabela remuneratória será referenciado à situação em que o servidor se encontrava na data da aposentadoria ou em que se originou a pensão.

§ 4º Na aplicação do disposto neste artigo, não poderá ocorrer mudança de nível.

§ 5º Os padrões de vencimento básico dos cargos do Plano Especial de que trata o caput deste artigo são, a partir de 1º de janeiro de 2005, os constantes do Anexo V desta Lei.

§ 6º A estrutura dos cargos de provimento efetivo de nível auxiliar do Plano Especial de Cargos do DNIT passa a ser a constante do Anexo III-A desta Lei, observada a correlação estabelecida na forma do Anexo IV-A desta Lei. (NR) (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 11.907, de 02.02.2009, DOU 03.02.2009 , conversão da Medida Provisória 441, de 29.08.2008, DOU 29.08.2008 - Ed. Extra )

Art. 3º-A. A estrutura remuneratória dos titulares de cargos de nível superior de Arquiteto, Economista, Engenheiro, Engenheiro Agrônomo, Engenheiro de Operações, Estatístico e Geólogo e de nível intermediário de Agente de Serviços de Engenharia, Técnico de Estradas e Tecnologista, integrantes do Plano Especial de Cargos do DNIT, referido no art. 3º desta Lei, terá a seguinte composição:

I - Vencimento Básico;

II - Gratificação de Desempenho de Atividade de Transportes - GDIT; e

III - Gratificação de Qualificação - GQ. (Artigo acrescentado pela Lei nº 11.907, de 02.02.2009, DOU 03.02.2009 , conversão da Medida Provisória 441, de 29.08.2008, DOU 29.08.2008 - Ed. Extra )

Art. 3º-B. A estrutura remuneratória dos titulares de cargos de nível superior, integrantes do Plano Especial de Cargos do DNIT, não referidos no art. 3º-A, terá a seguinte composição:

I - Vencimento Básico;

II - Gratificação de Desempenho de Atividades Administrativas do Plano Especial de Cargos do DNIT- GDAPEC; e

III - Gratificação de Qualificação - GQ, conforme disposto no art. 22. (Artigo acrescentado pela Lei nº 11.907, de 02.02.2009, DOU 03.02.2009 , conversão da Medida Provisória 441, de 29.08.2008, DOU 29.08.2008 - Ed. Extra )

Art. 3º-C. A estrutura remuneratória dos titulares de cargos de níveis intermediário e auxiliar integrantes do Plano Especial de Cargos do Dnit terá a seguinte composição:

I - Vencimento Básico; e

II - Gratificação de Desempenho de Atividades Administrativas do Plano Especial de Cargos do Dnit - GDAPEC. (Artigo acrescentado pela Lei nº 11.907, de 02.02.2009, DOU 03.02.2009 , conversão da Medida Provisória 441, de 29.08.2008, DOU 29.08.2008 - Ed. Extra )

Art. 4º Os cargos de nível superior e intermediário do Quadro de Pessoal do DNIT referidos no art. 3º desta Lei que estejam vagos na data da publicação desta Lei e os que vierem a vagar serão transformados em cargos da carreira de Infra-Estrutura de Transportes, de nível superior, e da carreira de Suporte à Infra-Estrutura de Transportes, de nível intermediário, do Quadro de Pessoal do DNIT.

Parágrafo único. Ficam extintos os cargos de nível auxiliar do Quadro de Pessoal do DNIT referidos no art. 3º desta Lei que estiverem vagos na data da publicação desta Lei ou que vierem a vagar.

Art. 5º É vedada a aplicação do instituto da redistribuição de servidores do DNIT e para o DNIT.

Art. 6º Sobre os valores das tabelas constantes dos Anexos II e V desta Lei incidirá o índice que vier a ser concedido a título de revisão geral da remuneração dos servidores públicos federais, a partir de 2005.

Art. 7º (Revogado pela Lei nº 11.907, de 02.02.2009, DOU 03.02.2009 , conversão da Medida Provisória nº 441, de 29.08.2008, DOU 29.08.2008 - Ed. Extra )

Art. 8º O ingresso nos cargos de que trata o art. 1º desta Lei far-se-á mediante prévia aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, no 1º (primeiro) padrão da classe inicial do respectivo cargo.

§ 1º São requisitos para ingresso nos cargos integrantes das carreiras do quadro do DNIT:

I - curso de graduação em nível superior e habilitação legal específica, se for o caso, conforme definido no edital do concurso, para os cargos de nível superior; e

II - certificado de conclusão de ensino médio e habilitação legal específica, se for o caso, conforme definido no edital do concurso, para os cargos de nível intermediário.

§ 2º O concurso público referido no caput deste artigo poderá ser realizado por áreas de especialização, organizado em 1 (uma) ou mais fases, incluindo, se for o caso, curso de formação, conforme dispuser o edital de abertura do certame, observada a legislação pertinente.

Art. 9º O desenvolvimento do servidor nas carreiras de que trata o art. 1º desta Lei ou no Plano Especial de Cargos de que trata o art. 3º desta Lei ocorrerá mediante progressão funcional e promoção.

Parágrafo único. Para os fins desta Lei, progressão é a passagem do servidor para o padrão de vencimento imediatamente superior dentro de uma mesma classe, e promoção, a passagem do servidor do último padrão de uma classe para o primeiro padrão da classe imediatamente superior.

Art. 10. O desenvolvimento do servidor nos cargos das carreiras referidas no art. 1º desta Lei obedecerá às seguintes regras:

I - interstício mínimo de 1 (um) ano entre cada progressão;

II - avaliação de desempenho;

III - competência e qualificação profissional; e

IV - existência de vaga.

Parágrafo único. A promoção e a progressão funcional obedecerão a sistemática da avaliação de desempenho, capacitação e qualificação funcionais, conforme disposto em ato do Poder Executivo.

Art. 11. São pré-requisitos mínimos para promoção às classes dos cargos de nível superior das Carreiras referidas nos incisos I e III do caput do art. 1º desta Lei, observado o disposto em regulamento: (Redação dada pela Lei nº 12.155, de 23.12.2009, DOU 23.12.2009 - Ed. Extra )

I - para a Classe B:

a) possuir certificação em eventos de capacitação, que totalizem no mínimo 360 (trezentas e sessenta) horas, e experiência mínima de 5 (cinco) anos, ambas no campo específico de atuação de cada carreira; ou

b) possuir certificação em eventos de capacitação, que totalizem no mínimo 240 (duzentas e quarenta) horas, e experiência mínima de 8 (oito) anos, ambas no campo específico de atuação de cada carreira;

II - para a Classe Especial:

a) ser detentor de certificado de conclusão de curso de especialização de no mínimo 360 (trezentas e sessenta) horas e ter experiência mínima de 14 (quatorze) anos, ambos no campo específico de atuação de cada carreira;

b) ser detentor de título de mestre e ter experiência mínima de 12 (doze) anos, ambos no campo específico de atuação de cada carreira; ou

c) ser detentor de título de doutor e ter experiência mínima de 10 (dez) anos, ambos no campo específico de atuação de cada carreira.

Parágrafo único. (Revogado pela Lei nº 12.155, de 23.12.2009, DOU 23.12.2009 - Ed. Extra )

Art. 11-A. São pré-requisitos mínimos para promoção às classes dos cargos de nível intermediário das Carreiras referidas nos incisos II e IV do caput do art. 1º desta Lei, observado o disposto em regulamento:

I - para a Classe B: possuir certificação em eventos de capacitação que totalizem, no mínimo, 120 (cento e vinte) horas e experiência mínima de 5 (cinco) anos, ambas no campo específico de atuação de cada Carreira;

II - para a Classe Especial:

a) possuir certificação em eventos de capacitação que totalizem, no mínimo, 240 (duzentas e quarenta) horas e experiência mínima de 10 (dez) anos, ambas no campo específico de atuação de cada Carreira; ou

b) possuir certificação em eventos de capacitação que totalizem, no mínimo, 180 (cento e oitenta) horas e experiência mínima de 12 (doze) anos, ambas no campo específico de atuação de cada Carreira. (Artigo acrescentado pela Lei nº 12.155, de 23.12.2009, DOU 23.12.2009 - Ed. Extra )

Art. 11-B. Para os efeitos dos arts. 11 e 11-A, não se considera como experiência o tempo de afastamento do servidor para capacitação. (Artigo acrescentado pela Lei nº 12.155, de 23.12.2009, DOU 23.12.2009 - Ed. Extra )

Art. 12. O regulamento definirá os quantitativos de vagas por classe, observado o critério de que nenhuma classe terá mais de 40% (quarenta por cento) ou menos de 20% (vinte por cento) do total de vagas.

Parágrafo único. Os limites estabelecidos no caput deste artigo poderão ser desconsiderados nos primeiros 10 (dez) anos após a 1ª primeira nomeação para cargo da carreira, visando a permitir maior alocação de vagas nas classes iniciais.

Art. 13. Cabe ao DNIT implementar programa permanente de capacitação, treinamento e desenvolvimento, destinado a assegurar a profissionalização dos ocupantes dos cargos de seu quadro de pessoal ou daqueles que nele tenham exercício.

Parágrafo único. O programa permanente de capacitação será implementado no prazo de até 1 (um) ano a contar da data da conclusão do 1º (primeiro) concurso de ingresso regido pelo disposto nesta Lei.

Art. 14. A progressão funcional e a promoção do servidor do Plano Especial de Cargos do DNIT, de que trata o art. 9º desta Lei, observarão os requisitos e as condições a serem fixados em ato do Poder Executivo, devendo levar em consideração os resultados da avaliação de desempenho do servidor.

§ 1º Até a data da edição do regulamento a que se refere o caput deste artigo, as progressões funcionais e promoções serão concedidas observando-se as normas aplicáveis aos servidores do Plano de Classificação de Cargos da Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970 .

§ 2º Na contagem do interstício necessário à promoção e à progressão funcional, será aproveitado o tempo computado até a data em que tiver sido feito o enquadramento decorrente da aplicação do disposto no § 2º do art. 3º desta Lei.

Art. 15. Ficam instituídas a Gratificação de Desempenho de Atividade de Infraestrutura de Transportes - GDAIT, devida aos ocupantes dos cargos das carreiras de Infraestrutura de Transportes e de Suporte à Infraestrutura de Transportes, e a Gratificação de Desempenho de Atividade de Transportes - GDIT, devida aos servidores do Plano Especial de Cargos do DNIT, ocupantes dos cargos de nível superior de Arquiteto, Economista, Engenheiro, Engenheiro Agrônomo, Engenheiro de Operações, Estatístico e Geólogo e de nível intermediário de Agente de Serviços de Engenharia, Técnico de Estradas e Tecnologista, quando em exercício de atividades inerentes às atribuições do respectivo cargo no DNIT. ( Redação dada pela Medida Provisória Nº 568 DE 11/05/2012).

Parágrafo único. (Revogado pela Lei nº 11.907, de 02.02.2009, DOU 03.02.2009 , conversão da Medida Provisória nº 441, de 29.08.2008, DOU 29.08.2008 - Ed. Extra )

Art. 15-A. Fica instituída a Gratificação de Desempenho de Atividades Administrativas do DNIT- GDADNIT, devida aos servidores das Carreiras de Analista Administrativo e de Técnico Administrativo do DNIT, quando em exercício de atividades inerentes às atribuições do respectivo cargo no DNIT. (Artigo acrescentado pela Lei nº 11.907, de 02.02.2009, DOU 03.02.2009 , conversão da Medida Provisória 441, de 29.08.2008, DOU 29.08.2008 - Ed. Extra )

Art. 15-B. Fica instituída a Gratificação de Desempenho de Atividades Administrativas do Plano Especial de Cargos do DNIT- GDAPEC, devida aos servidores do Plano Especial de Cargos do Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes não compreendidos no art. 15 desta Lei, quando em exercício de atividades inerentes às atribuições do respectivo cargo no DNIT. (Artigo acrescentado pela Lei nº 11.907, de 02.02.2009, DOU 03.02.2009 , conversão da Medida Provisória 441, de 29.08.2008, DOU 29.08.2008 - Ed. Extra )

Art. 16. (Revogado pela Lei nº 11.907, de 02.02.2009, DOU 03.02.2009 , conversão da Medida Provisória nº 441, de 29.08.2008, DOU 29.08.2008 - Ed. Extra )

Art. 16-A. As gratificações instituídas pelos arts. 15, 15-A e 15-B desta Lei, serão atribuídas aos servidores que a elas fazem jus em função do alcance das metas de desempenho individual e do alcance das metas de desempenho institucional do DNIT.

§ 1º A avaliação de desempenho individual visa aferir o desempenho do servidor no DNIT, no exercício das atribuições do cargo ou função, com vistas ao alcance das metas de desempenho institucional.

§ 2º A avaliação de desempenho institucional visa aferir o alcance das metas organizacionais, podendo considerar projetos e atividades prioritárias e condições especiais de trabalho, além de outras características específicas. (Artigo acrescentado pela Lei nº 11.907, de 02.02.2009, DOU 03.02.2009 , conversão da Medida Provisória 441, de 29.08.2008, DOU 29.08.2008 - Ed. Extra )

Art. 16-B. As gratificações de desempenho a que se referem os arts. 15, 15-A e 15-B serão pagas observado o limite máximo de 100 (cem) pontos e o mínimo de 30 (trinta) pontos por servidor, correspondendo cada ponto ao valor estabelecido no Anexo VII desta Lei. (Artigo acrescentado pela Lei nº 11.907, de 02.02.2009, DOU 03.02.2009 , conversão da Medida Provisória 441, de 29.08.2008, DOU 29.08.2008 - Ed. Extra )

Art. 16-C. A pontuação referente às gratificações de que tratam os arts. 15, 15-A e 15-B será assim distribuída:

I - até 20 (vinte) pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho individual; e

II - até 80 (oitenta) pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho institucional. (Artigo acrescentado pela Lei nº 11.907, de 02.02.2009, DOU 03.02.2009 , conversão da Medida Provisória 441, de 29.08.2008, DOU 29.08.2008 - Ed. Extra )

Art. 16-D. Ato do Poder Executivo disporá sobre os critérios gerais a serem observados para a realização das avaliações de desempenho individual e institucional das gratificações de que tratam os art. 15, 15-A e 15-B desta Lei.

Parágrafo único. Os critérios e procedimentos específicos de avaliação de desempenho individual e institucional e de atribuição das gratificações referidas no caput deste artigo serão estabelecidos em ato do Ministro de Estado dos Transportes, observada a legislação vigente. (NR) (Artigo acrescentado pela Lei nº 11.907, de 02.02.2009, DOU 03.02.2009 , conversão da Medida Provisória 441, de 29.08.2008, DOU 29.08.2008 - Ed. Extra )

Art. 16-E. Caberá à Diretoria Colegiada do DNIT propor ao Ministro dos Transportes:

I - as normas, os procedimentos, os mecanismos de avaliação e os controles necessários à implementação das gratificações de que tratam os arts. 15, 15-A e 15-B desta Lei; e

II - as metas, sua quantificação e revisão a cada ano civil. (Artigo acrescentado pela Lei nº 11.907, de 02.02.2009, DOU 03.02.2009 , conversão da Medida Provisória 441, de 29.08.2008, DOU 29.08.2008 - Ed. Extra )

Art. 16-F. Os valores a serem pagos a título de GDAIT, GDIT, GDADNIT ou GDAPEC serão calculados multiplicando-se o somatório dos pontos auferidos nas avaliações de desempenho individual e institucional pelo valor do ponto constante do Anexo VII desta Lei, observados o nível, a classe e o padrão em que se encontra posicionado o servidor. (Artigo acrescentado pela Lei nº 11.907, de 02.02.2009, DOU 03.02.2009 , conversão da Medida Provisória 441, de 29.08.2008, DOU 29.08.2008 - Ed. Extra )

Art. 16-G. Até que seja publicado o ato a que se refere o parágrafo único do art. 16-D desta Lei e processados os resultados da primeira avaliação individual e institucional, conforme disposto nesta Lei, todos os servidores que fizerem jus à GDAIT, GDIT, GDADNIT ou GDAPEC perceberão a gratificação em valor correspondente a 80 (oitenta) pontos. (Redação dada ao caput pela Lei nº 11.907, de 02.02.2009, DOU 03.02.2009 , conversão da Medida Provisória 441, de 29.08.2008, DOU 29.08.2008 - Ed. Extra )

§ 1º O resultado da primeira avaliação gera efeitos financeiros a partir da data de publicação do ato a que se refere o parágrafo único do art. 16-D desta Lei, devendo ser compensadas eventuais diferenças pagas a maior ou a menor. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 11.907, de 02.02.2009, DOU 03.02.2009 , conversão da Medida Provisória 441, de 29.08.2008, DOU 29.08.2008 - Ed. Extra )

§ 2º O disposto no caput deste artigo aplica-se aos ocupantes de cargos comissionados que fizerem jus à GDAIT, GDIT, GDADNIT ou GDAPEC. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 11.907, de 02.02.2009, DOU 03.02.2009 , conversão da Medida Provisória 441, de 29.08.2008, DOU 29.08.2008 - Ed. Extra )

Art. 16-H. Em caso de afastamentos e licenças considerados como de efetivo exercício, sem prejuízo da remuneração e com direito à percepção da GDAIT, GDIT, GDADNIT ou GDAPEC, o servidor continuará percebendo a respectiva gratificação de desempenho em valor correspondente ao da última pontuação obtida, até que seja processada a sua primeira avaliação após o retorno.

§ 1º O disposto no caput deste artigo não se aplica aos casos de cessão.

§ 2º Até que seja processada a primeira avaliação de desempenho individual que venha a surtir efeito financeiro, o servidor recém nomeado para cargo efetivo e aquele que tenha retornado de licença sem vencimento ou cessão ou outros afastamentos sem direito à percepção da gratificação de desempenho no decurso do ciclo de avaliação receberão a respectiva gratificação no valor correspondente a 80 (oitenta) pontos. (Artigo acrescentado pela Lei nº 11.907, de 02.02.2009, DOU 03.02.2009 , conversão da Medida Provisória 441, de 29.08.2008, DOU 29.08.2008 - Ed. Extra )

Art. 16-I. Os titulares dos cargos efetivos de que tratam os arts. 1º e 3º desta Lei, em exercício no DNIT, quando investidos em cargo em comissão ou função de confiança, farão jus à respectiva gratificação da seguinte forma:

I - os investidos em função de confiança ou cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 3, 2, 1, ou equivalentes, perceberão a respectiva gratificação de desempenho calculada conforme disposto no art. 16-F desta Lei; e

II - os investidos em cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 6, 5, 4, ou equivalentes, perceberão a respectiva gratificação de desempenho calculada com base no valor máximo da parcela individual, somado ao resultado da avaliação institucional do período.

Parágrafo único. A avaliação institucional referida no inciso II do caput deste artigo será a do DNIT. (Artigo acrescentado pela Lei nº 11.907, de 02.02.2009, DOU 03.02.2009 , conversão da Medida Provisória 441, de 29.08.2008, DOU 29.08.2008 - Ed. Extra )

Art. 16-J. Os titulares de cargo efetivo de que tratam os arts. 1º e 3º desta Lei, quando não se encontrarem em exercício no DNIT, somente farão jus à respectiva gratificação de desempenho quando: (Acrescentado pela Lei nº 11.907, de 02.02.2009, DOU 03.02.2009 , conversão da Medida Provisória 441, de 29.08.2008, DOU 29.08.2008 - Ed. Extra )"

I - (Revogado pelas Leis nºs 12.155, de 23.12.2009, DOU 23.12.2009 - Ed. Extra e 12.186, de 29.12.2009, DOU 29.12.2009 - Ed. Extra )

II - requisitados pela Presidência ou Vice-Presidência da República ou nas hipóteses de requisição previstas em lei, situação na qual perceberão a respectiva gratificação com base nas regras aplicáveis como se estivessem em efetivo exercício no Dnit; e (Redação dada ao inciso pela Lei nº 12.186, de 29.12.2009, DOU 29.12.2009 - Ed. Extra )

III - cedidos para órgãos ou entidades da União distintos dos indicados no inciso I do caput deste artigo e investidos em cargos de Natureza Especial, de provimento em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 6, 5, 4 ou equivalentes, e perceberão a respectiva gratificação calculada com base no resultado da avaliação institucional do período. (Redação dada ao inciso pela Lei nº 12.186, de 29.12.2009, DOU 29.12.2009 - Ed. Extra )

Parágrafo único. A avaliação institucional referida no inciso II será a do Dnit. (NR) (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 12.186, de 29.12.2009, DOU 29.12.2009 - Ed. Extra )

Art. 16-L. Ocorrendo exoneração do cargo em comissão, com manutenção do cargo efetivo, o servidor que faça jus à GDAIT, GDIT, GDADNIT ou GDAPEC continuará a perceber a respectiva gratificação em valor correspondente à da última pontuação que lhe foi atribuída, na condição de ocupante de cargo em comissão, até que seja processada a sua primeira avaliação após a exoneração. (Artigo acrescentado pela Lei nº 11.907, de 02.02.2009, DOU 03.02.2009 , conversão da Medida Provisória 441, de 29.08.2008, DOU 29.08.2008 - Ed. Extra )

Art. 16-M. O servidor ativo beneficiário da GDAIT, GDIT, GDADNIT ou GDAPEC que obtiver na avaliação de desempenho individual pontuação inferior a 50% (cinqüenta por cento) da pontuação máxima estabelecida para essa parcela será imediatamente submetido a processo de capacitação ou de análise da adequação funcional, conforme o caso, sob responsabilidade do seu órgão ou entidade de lotação.

Parágrafo único. A análise de adequação funcional visa a identificar as causas dos resultados obtidos na avaliação de desempenho e servir de subsídio para a adoção de medidas que possam propiciar a melhoria do desempenho do servidor. (Artigo acrescentado pela Lei nº 11.907, de 02.02.2009, DOU 03.02.2009 , conversão da Medida Provisória 441, de 29.08.2008, DOU 29.08.2008 - Ed. Extra )

Art. 16-N. A GDAIT, GDIT, GDADNIT e GDAPEC não poderão ser pagas cumulativamente com qualquer outra gratificação de desempenho de atividade ou de produtividade, independentemente da sua denominação ou base de cálculo. (Artigo acrescentado pela Lei nº 11.907, de 02.02.2009, DOU 03.02.2009 , conversão da Medida Provisória 441, de 29.08.2008, DOU 29.08.2008 - Ed. Extra )

Art. 17. (Revogado pela Lei nº 11.907, de 02.02.2009, DOU 03.02.2009 , conversão da Medida Provisória nº 441, de 29.08.2008, DOU 29.08.2008 - Ed. Extra )

Art. 18. (Revogado pela Lei nº 11.907, de 02.02.2009, DOU 03.02.2009 , conversão da Medida Provisória nº 441, de 29.08.2008, DOU 29.08.2008 - Ed. Extra )

Art. 19. (Revogado pela Lei nº 11.907, de 02.02.2009, DOU 03.02.2009 , conversão da Medida Provisória nº 441, de 29.08.2008, DOU 29.08.2008 - Ed. Extra )

Art. 20. (Revogado pela Lei nº 11.907, de 02.02.2009, DOU 03.02.2009 , conversão da Medida Provisória nº 441, de 29.08.2008, DOU 29.08.2008 - Ed. Extra )

Art. 21. Para fins de incorporação aos proventos da aposentadoria ou às pensões, relativas a servidores referidos nos arts. 15, 15-A e 15-B desta Lei, a GDAIT, a GDIT, a GDADNIT e a GDAPEC:

I - para as aposentadorias e pensões instituídas até 19 de fevereiro de 2004, as gratificações de que trata o caput deste artigo serão:

a) a partir de 1º de julho de 2008, correspondentes a 40 (quarenta) pontos, considerados o nível, classe e padrão do servidor; e

b) a partir de 1º de julho de 2009, correspondentes a 50 (cinqüenta) pontos, considerados o nível, classe e padrão do servidor;

II - para as aposentadorias e pensões instituídas após 19 de fevereiro de 2004:

a) quando percebidas por período igual ou superior a 60 (sessenta) meses e aos servidores que deram origem à aposentadoria ou à pensão se aplicar o disposto nos arts. 3º e 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003 , e no art. 3º da Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005 , aplicar-se-á a média dos valores recebidos nos últimos 60 (sessenta) meses;

b) quando percebidas por período inferior a 60 (sessenta) meses, aos servidores de que trata a alínea a deste inciso aplicar-se-ão os pontos constantes das alíneas a e b do inciso I do caput deste artigo; e

III - aos demais, aplicar-se-á, para fins de cálculo das aposentadorias e pensões, o disposto na Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004 . (NR) (Redação dada ao artigo pela Lei nº 11.907, de 02.02.2009, DOU 03.02.2009 , conversão da Medida Provisória 441, de 29.08.2008, DOU 29.08.2008 - Ed. Extra )

Art. 22. É instituída a Gratificação de Qualificação - GQ a ser concedida aos ocupantes dos cargos referidos nos incisos I e III do caput do art. 1º e nos arts. 3º-A e 3º-B desta Lei, em retribuição ao cumprimento de requisitos técnico-funcionais, acadêmicos e organizacionais necessários ao desempenho das atividades de supervisão, gestão ou assessoramento, quando em efetivo exercício do cargo, na forma estabelecida em regulamento, de acordo com os valores constantes do Anexo VIII desta Lei, com efeitos financeiros a partir da data nele especificada. (Redação dada ao caput pela Lei nº 12.186, de 29.12.2009, DOU 29.12.2009 - Ed. Extra )

§ 1º Os requisitos técnico-funcionais, acadêmicos e organizacionais necessários à percepção da GQ abrangem o nível de capacitação que o servidor possua em relação:

I - ao conhecimento das políticas, diretrizes e estratégias setoriais e globais da organização;

II - ao conhecimento dos serviços que lhe são afetos, na sua operacionalização e na sua gestão; e

III - à formação acadêmica, obtida mediante participação, com aproveitamento, nas seguintes modalidades de cursos:

a) doutorado;

b) mestrado; ou

c) pós-graduação em sentido amplo, com carga horária mínima de 360 (trezentas e sessenta) horas-aula.

§ 2º A adequação da formação acadêmica às atividades desempenhadas pelo servidor no DNIT será objeto de avaliação de comitê especial para concessão de GQ, a ser instituído no âmbito da Autarquia em ato do Diretor-Geral.

§ 3º Os cursos de especialização com carga-horária mínima de 360 (trezentas e sessenta) horas-aula, em área de interesse do DNIT, poderão ser equiparados a cursos de pós-graduação em sentido amplo, mediante avaliação do comitê a que se refere o § 2º deste artigo.

§ 4º Ao servidor com o nível de qualificação funcional previsto no § 1º deste artigo será concedida GQ, na forma estabelecida em regulamento, de acordo com os valores constantes do Anexo VIII desta Lei, observados os seguintes limites:

I - para os cargos de nível superior de que trata o caput deste artigo:

a) Gratificação de Qualificação - GQ Nível I, até o limite de 30% (trinta por cento) dos cargos de nível superior providos; e

b) Gratificação de Qualificação - GQ Nível II, até o limite de 15% (quinze por cento) dos cargos de nível superior providos;

II - para os cargos de nível intermediário de que trata o caput deste artigo:

a) Gratificação de Qualificação - GQ Nível I, até o limite de 30% (trinta por cento) dos cargos de nível intermediário providos; e

b) Gratificação de Qualificação - GQ Nível II, até o limite de 15% (quinze por cento) dos cargos de nível intermediário providos. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 12.186, de 29.12.2009, DOU 29.12.2009 - Ed. Extra )

§ 5º A fixação das vagas colocadas em concorrência e os critérios de distribuição, homologação, classificação e concessão da GQ serão estabelecidos em regulamento específico.

§ 6º Os quantitativos previstos no § 4º deste artigo serão fixados semestralmente, considerados o total de cargos efetivos de que trata o caput deste artigo providos em 30 de junho e 31 de dezembro. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 12.186, de 29.12.2009, DOU 29.12.2009 - Ed. Extra )

§ 7º A GQ será considerada no cálculo dos proventos e das pensões somente se o título, grau ou certificado tiver sido obtido anteriormente à data da inativação. (NR) (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 12.186, de 29.12.2009, DOU 29.12.2009 - Ed. Extra )

Art. 23. Os ocupantes dos cargos efetivos das carreiras de que trata o art. 1º desta Lei e do Plano Especial de Cargos do DNIT de que trata o art. 3º desta Lei serão submetidos, periodicamente, às avaliações de desempenho, conforme disposto na legislação em vigor aplicável aos servidores públicos federais e em normas específicas a serem estabelecidas em ato do Diretor-Geral do DNIT, que permitam avaliar a atuação do servidor no exercício do cargo e no âmbito de sua área de responsabilidade ou especialidade.

Art. 24. A aplicação do disposto nesta Lei aos servidores ativos e inativos e aos pensionistas das carreiras de que trata o art. 1º desta Lei e do Plano Especial de Cargos do DNIT de que trata o art. 3º desta Lei não poderá implicar redução de remuneração, de proventos e de pensões.

§ 1º Na hipótese de redução de remuneração de servidor, em decorrência da aplicação do disposto nesta Lei, a diferença será paga a título de vantagem pessoal nominalmente identificada, a ser absorvida por ocasião da reorganização ou reestruturação de sua tabela remuneratória, concessão de reajustes, adicionais, gratificações ou vantagem de qualquer natureza ou do desenvolvimento no Plano Especial de Cargos do DNIT.

§ 2º Constatada a redução de provento ou de pensão decorrente da aplicação do disposto nesta Lei, a diferença será paga a título de vantagem pessoal nominalmente identificada, sujeita exclusivamente à atualização decorrente de revisão geral da remuneração dos servidores públicos federais.

Art. 25. O titular de cargo de provimento efetivo das carreiras de que trata o art. 1º desta Lei ou do Plano Especial de Cargos do DNIT referido no art. 3º desta Lei não faz jus à percepção da Gratificação de Atividade - GAE a que se refere a Lei Delegada nº 13, de 27 de agosto de 1992 .

Art. 26. O titular de cargo de provimento efetivo das carreiras de que trata o art. 1º desta Lei ou do Plano Especial de Cargos do DNIT referido no art. 3º desta Lei não faz jus à percepção da Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa - GDATA, de que trata a Lei nº 10.404, de 9 de janeiro de 2002 . (Redação dada ao artigo pela Lei nº 11.907, de 02.02.2009, DOU 03.02.2009 , conversão da Medida Provisória 441, de 29.08.2008, DOU 29.08.2008 - Ed. Extra )

Art. 27. É de 40 (quarenta) horas semanais a jornada de trabalho dos integrantes das carreiras de que trata o art. 1º desta Lei e do Plano Especial de Cargos do DNIT de que trata o art. 3º desta Lei, ressalvadas as hipóteses amparadas em legislação específica.

Art. 28. Fica vedada a cessão para outros órgãos ou entidades da administração pública federal, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios de servidores do DNIT, nos seguintes casos:

I - durante os primeiros 10 (dez) anos de efetivo exercício no DNIT, a partir do ingresso em cargo das Carreiras de que trata o art. 1º desta Lei; ou

II - pelo prazo de 10 (dez) anos contado da publicação desta Lei, para os servidores do Plano Especial de Cargos do DNIT, instituído pelo art. 3º desta Lei.

Parágrafo único. Excetua-se do disposto no caput deste artigo a cessão ou requisição para o atendimento de situações previstas em leis específicas, ou para a ocupação de cargos de Natureza Especial, de provimento em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, DAS-6, DAS-5, DAS-4 ou equivalentes no âmbito do Ministério dos Transportes. (NR) (Redação dada ao artigo pela Lei nº 11.941, de 27.05.2009, DOU 28.05.2009 )

Art. 29. Os titulares de cargo de provimento efetivo das carreiras de que trata o art. 1º desta Lei e do Plano Especial de Cargos do DNIT de que trata o art. 3º desta Lei ficam obrigados a ressarcir ao erário os custos decorrentes da participação em cursos ou estágios de capacitação realizados no Brasil ou no exterior, quando por ele pagos, nas hipóteses de exoneração a pedido ou declaração de vacância antes de decorrido período igual ao de duração do afastamento.

Parágrafo único. Ato do Diretor-Geral do DNIT fixará os valores das indenizações referidas no caput deste artigo, respeitado o limite de despesas realizadas pelo poder público.

Art. 30. As Funções Comissionadas Técnicas remanejadas para o DNIT serão restituídas ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, gradualmente, até 31 de dezembro 2008, observado cronograma estabelecido em regulamento. (NR) (Redação dada ao caput pela Lei nº 11.661, de 24.04.2008, DOU 25.04.2008 , conversão da Medida Provisória nº 407, de 26.12.2007, DOU 27.12.2007 )

Parágrafo único. Poderão ser retornadas ao DNIT as Funções Comissionadas Técnicas restituídas antes de 23 de fevereiro de 2006. (NR) (Redação dada ao artigo pela Lei nº 11.314, de 03.07.2006, DOU 04.07.2006 , conversão da Medida Provisória nº 283, de 23.02.2006, DOU 24.02.2006 )

Art. 31. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Brasília, 2 de setembro de 2005; 184º da Independência e 117º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Alfredo Nascimento Paulo Bernardo Silva

ANEXO I
ESTRUTURA DE CLASSES E PADRÕES DOS CARGOS DAS CARREIRAS DO DNIT

CARGOS CLASSE    PADRÃO   
  Analista em Infra-Estrutura de Transportes Técnico de Suporte em Infra-Estrutura de Transportes Analista Administrativo Técnico Administrativo   ESPECIAL III 
II 
  B
IV 
III 
II 
  A
IV 
III 
II 

(Redação do anexo dada pela Medida Provisória Nº 1170 DE 28/04/2023):

ANEXO II TABELA DE VENCIMENTO BÁSICO DOS CARGOS DAS CARREIRAS DO DNIT

a) Vencimento Básico dos Cargos da Carreira de Infraestrutura de Transportes:

Em R$

CLASSE

PADRÃO

VENCIMENTO BÁSICO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023

ESPECIAL

III

7.849,35

 

II

7.620,51

 

I

7.398,91

B

V

6.850,90

 

IV

6.651,83

 

III

6.458,27

 

II

6.269,84

 

I

6.087,58

A

V

5.636,17

 

IV

5.471,96

 

III

5.312,57

 

II

5.157,69

 

I

5.007,06



b) Vencimento Básico dos Cargos da Carreira de Suporte à Infraestrutura de Transportes:

Em R$

CLASSE

PADRÃO

VENCIMENTO BÁSICO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023

ESPECIAL

III

2.854,12

 

II

2.798,07

 

I

2.742,54

B

V

2.662,54

 

IV

2.611,14

 

III

2.559,87

 

II

2.508,65

 

I

2.460,16

A

V

2.412,19

 

IV

2.341,04

 

III

2.296,05

 

II

2.251,34

 

I

2.206,16



c) Vencimento Básico dos Cargos da Carreira de Analista Administrativo:

Em R$

CLASSE

PADRÃO

VENCIMENTO BÁSICO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023

ESPECIAL

III

7.610,87

 

II

7.303,93

 

I

7.009,81

B

V

6.431,12

 

IV

6.172,07

 

III

5.922,72

 

II

5.684,09

 

I

5.454,41

A

V

5.235,90

 

IV

4.802,54

 

III

4.609,68

 

II

4.424,11

 

I

4.245,58



d) Vencimento Básico dos Cargos da Carreira de Técnico Administrativo:

Em R$

CLASSE

PADRÃO

VENCIMENTO BÁSICO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023

ESPECIAL

III

3.774,58

 

II

3.615,33

 

I

3.463,56

B

V

3.251,08

 

IV

3.114,60

 

III

2.983,84

 

II

2.857,30

 

I

2.737,70

A

V

2.621,38

 

IV

2.462,36

 

III

2.357,42

 

II

2.258,32

 

I

2.205,91


.

(Redação dada ao Anexo pela Lei nº 12.186, de 29.12.2009, DOU 29.12.2009 - Ed. Extra )

ANEXO III
ESTRUTURA DE CLASSES E PADRÕES DOS CARGOS
DO PLANO ESPECIAL DE CARGOS DO DNIT

Cargos Classe    Padrão   
  Cargos de nível superior, intermediário e auxiliar do Plano Especial de Cargos do DNIT ESPECIAL   III 
II 
C   VI 
IV 
III 
II 
B   VI 
IV 
III 
II 
A  
IV 
III 
II 

ANEXO III-A
ESTRUTURA DE CLASSES E PADRÕES DOS CARGOS DE NÍVEL AUXILIAR DO PLANO ESPECIAL DE CARGOS DO DNIT
(Anexo acrescentado pela Lei nº 11.907, de 02.02.2009, DOU 03.02.2009 , conversão da Medida Provisória 441, de 29.08.2008, DOU 29.08.2008 - Ed. Extra )

A PARTIR DE 1º DE JULHO DE 2008

CARGOS  CLASSE  PADRAO 
Cargos de provimento efetivo de nível auxiliar do Plano Especial de Cargos do DNIT   ESPECIAL   III 
II 

ANEXO IV
TABELA DE CORRELAÇÃO DO PLANO ESPECIAL DE CARGOS DO DNIT

Situação Atual Situação Proposta    
Cargos    Classe    Padrão    Padrão    Classe    Cargos   
  Cargos de nível superior, intermediário e auxiliar não organizados em carreira do Quadro de Pessoal do DNIT A   III  III  ESPECIAL     Cargos de nível superior, intermediário e auxiliar do Plano Especial de Cargos do DNIT
II  II 
B   VI  VI  C  
IV  IV 
III  III 
II  II 
C   VI  VI  B  
IV  IV 
III  III 
II  II 
D   A  
IV  IV 
III  III 
II  II 



ANEXO IV-A
TABELA DE CORRELAÇÃO DOS CARGOS DE NÍVEL AUXILIAR DO PLANO ESPECIAL DE CARGOS DO DNIT
(Anexo acrescentado pela Lei nº 11.907, de 02.02.2009, DOU 03.02.2009 , conversão da Medida Provisória 441, de 29.08.2008, DOU 29.08.2008 - Ed. Extra )

A PARTIR DE 1º DE JULHO DE 2008

SITUAÇAO ATUAL  SITUAÇAO NOVA  
CARGOS  CLASSE  PADRÃO  PADRÃO  CLASSE  CARGOS 
Cargos de provimento efetivo de nível auxiliar do Plano Especial de Cargos do DNIT   ESPECIAL   III  III  ESPECIAL   Cargos de provimento efetivo de nível auxiliar do Plano Especial de Cargos do DNIT  
II  II 
I  
VI 
C   IV 
III 
II 
VI 
B   IV 
III 
II 
IV 
A   III 
II 

(Redação do anexo dada pela Medida Provisória Nº 1170 DE 28/04/2023):

ANEXO V TABELA DE VENCIMENTO BÁSICO DOS CARGOS DO PLANO ESPECIAL DE CARGOS DO DNIT

a) Vencimento básico dos cargos de nível superior de Arquiteto, de Economista, de Engenheiro, de Engenheiro Agrônomo, de Engenheiro de Operações, de Estatístico e de Geólogo:

Em R$

CLASSE

PADRÃO

VENCIMENTO BÁSICO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023

ESPECIAL

III

7.849,35

 

II

7.674,90

 

I

7.503,52

C

VI

7.284,63

 

V

7.121,83

 

IV

6.963,13

 

III

6.808,17

 

II

6.656,60

 

I

6.507,82

B

VI

6.318,51

 

V

6.177,25

 

IV

6.040,51

 

III

5.906,60

 

II

5.776,19

 

I

5.647,31

A

V

5.482,45

 

IV

5.360,82

 

III

5.241,33

 

II

5.123,83

 

I

5.009,49



b) Vencimento básico dos cargos de nível intermediário de Agente de Serviços de Engenharia, de Técnico de Estradas e de Tecnologista:

Em R$

CLASSE

PADRÃO

VENCIMENTO BÁSICO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023

ESPECIAL

III

2.854,12

 

II

2.798,07

 

I

2.743,93

C

VI

2.663,94

 

V

2.611,14

 

IV

2.559,87

 

III

2.510,04

 

II

2.460,16

 

I

2.412,19

B

VI

2.342,43

 

V

2.296,05

 

IV

2.251,34

 

III

2.206,16

 

II

2.162,90

 

I

2.121,74

A

V

2.059,85

 

IV

2.018,93

 

III

1.980,04

 

II

1.940,41

 

I

1.902,64



c) Vencimento básico dos demais cargos de nível superior do Plano Especial de Cargos do DNIT:

Em R$

CLASSE

PADRÃO

VENCIMENTO BÁSICO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023

ESPECIAL

III

5.358,53

 

II

5.242,70

 

I

5.130,10

C

VI

4.886,32

 

V

4.781,49

 

IV

4.678,24

 

III

4.577,87

 

II

4.478,94

 

I

4.382,76

B

VI

4.174,08

 

V

4.083,12

 

IV

3.996,08

 

III

3.910,11

 

II

3.825,16

 

I

3.743,93

A

V

3.564,78

 

IV

3.487,79

 

III

3.419,07

 

II

3.352,02

 

I

3.286,30



d) Vencimento básico dos demais cargos de nível intermediário do Plano Especial de Cargos do DNIT:

Em R$

CLASSE

PADRÃO

VENCIMENTO BÁSICO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023

ESPECIAL

III

3.387,91

 

II

3.304,95

 

I

3.223,99

C

VI

3.071,57

 

V

2.995,63

 

IV

2.922,93

 

III

2.852,04

 

II

2.782,92

 

I

2.714,13

B

VI

2.584,58

 

V

2.521,44

 

IV

2.461,26

 

III

2.401,24

 

II

2.342,70

 

I

2.284,25

A

V

2.176,17

 

IV

2.122,72

 

III

2.070,60

 

II

2.021,19

 

I

1.971,65



e) Vencimento básico dos cargos de nível auxiliar do Plano Especial de Cargos do DNIT:

Em R$

CLASSE

PADRÃO

VENCIMENTO BÁSICO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023

ESPECIAL

III

1.631,76

 

II

1.600,69

 

I

1.568,40


.

(Redação dada ao Anexo pela Lei nº 12.186, de 29.12.2009, DOU 29.12.2009 - Ed. Extra )

ANEXO VI
(Revogado pela Lei nº 11.907, de 02.02.2009, DOU 03.02.2009 , conversão da Medida Provisória nº 441, de 29.08.2008, DOU 29.08.2008 - Ed. Extra )

(Redação do anexo dada pela Medida Provisória Nº 1170 DE 28/04/2023):

ANEXO VII TABELA DE VALOR DO PONTO DAS GRATIFICAÇÕES DE DESEMPENHO A QUE SE REFEREM OS ART. 15, ART. 15-A E ART. 15-B

a) Valor do ponto da Gratificação de Desempenho de Atividade de Infraestrutura de Transportes - GDAIT

Tabela I - valor do ponto da GDAIT para os cargos de Analista em Infraestrutura de Transportes da Carreira de Infraestrutura de Transportes

Em R$

CLASSE

PADRÃO

VALOR DO PONTO DA GDAIT

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023

ESPECIAL

III

124,92

 

II

123,07

 

I

121,26

B

V

116,62

 

IV

114,86

 

III

113,16

 

II

111,51

 

I

109,85

A

V

105,64

 

IV

103,55

 

III

101,51

 

II

99,52

 

I

97,57



Tabela II - valor do ponto da GDAIT para os cargos de Técnico de Suporte em Infraestrutura de Transportes da Carreira de Suporte à Infraestrutura de Transportes

Em R$

CLASSE

PADRÃO

VALOR DO PONTO DA GDAIT

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023

ESPECIAL

III

69,40

 

II

68,03

 

I

66,69

B

V

64,14

 

IV

62,87

 

III

61,64

 

II

60,43

 

I

59,25

A

V

55,35

 

IV

53,76

 

III

52,19

 

II

50,67

 

I

49,19



b) Valor do ponto da Gratificação de Desempenho de Atividade de Transportes - GDIT

Tabela I - valor do ponto da GDIT para os cargos de nível superior de Arquiteto, de Economista, de Engenheiro, de Engenheiro Agrônomo, de Engenheiro de Operações, de Estatístico e de Geólogo do Plano Especial de Cargos do DNIT

Em R$

CLASSE

PADRÃO

VALOR DO PONTO DA GDIT

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023

ESPECIAL

III

124,92

 

II

123,07

 

I

121,26

C

VI

117,74

 

V

115,98

 

IV

114,28

 

III

112,59

 

II

110,93

 

I

109,28

B

VI

106,10

 

V

104,54

 

IV

102,99

 

III

101,47

 

II

99,96

 

I

98,48

A

V

95,63

 

IV

94,21

 

III

92,81

 

II

91,45

 

I

90,09



Tabela II - valor do ponto da GDIT para os cargos de nível intermediário de Agente de Serviços de Engenharia, de Técnico de Estradas e de Tecnologista do Plano Especial de Cargos do DNIT

Em R$

CLASSE

PADRÃO

VALOR DO PONTO DA GDIT

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023

ESPECIAL

III

69,40

 

II

68,31

 

I

67,23

C

VI

65,28

 

V

64,24

 

IV

63,23

 

III

62,24

 

II

61,27

 

I

60,30

B

VI

58,55

 

V

57,63

 

IV

56,72

 

III

55,83

 

II

54,95

 

I

54,09

A

V

52,51

 

IV

51,69

 

III

50,88

 

II

50,09

 

I

49,28



c) Valor do ponto da Gratificação de Desempenho de Atividades Administrativas do DNIT - GDADNIT

Tabela I - valor do ponto da GDADNIT para os cargos de Analista Administrativo da Carreira de Analista Administrativo

Em R$

CLASSE

PADRÃO

VALOR DO PONTO DA GDADNIT

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023

ESPECIAL

III

86,92

 

II

86,03

 

I

85,21

B

V

83,53

 

IV

82,70

 

III

81,88

 

II

81,07

 

I

80,27

A

V

78,68

 

IV

77,90

 

III

77,13

 

II

76,37

 

I

75,61



Tabela II - valor do ponto da GDADNIT para os cargos de Técnico-Administrativo da Carreira de Técnico Administrativo

Em R$

CLASSE

PADRÃO

VALOR DO PONTO DA GDADNIT

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023

ESPECIAL

III

50,14

 

II

49,40

 

I

48,68

B

V

46,82

 

IV

46,11

 

III

45,42

 

II

44,74

 

I

44,10

A

V

42,40

 

IV

41,77

 

III

41,15

 

II

40,55

 

I

39,96



d) Valor do ponto da Gratificação de Desempenho de Atividades Administrativas do Plano Especial de Cargos do DNIT - GDAPEC

Tabela I - valor do ponto da GDAPEC para os demais cargos de nível superior do Plano Especial de Cargos do DNIT

Em R$

CLASSE

PADRÃO

VALOR DO PONTO DA GDAPEC

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023

ESPECIAL

III

109,45

 

II

107,81

 

I

106,23

C

VI

103,64

 

V

102,11

 

IV

100,61

 

III

99,09

 

II

97,64

 

I

96,20

B

VI

93,86

 

V

92,48

 

IV

91,11

 

III

89,76

 

II

88,43

 

I

87,12

A

V

85,01

 

IV

83,74

 

III

82,50

 

II

81,30

 

I

80,09



Tabela II - valor do ponto da GDAPEC para os demais cargos de nível intermediário do Plano Especial de Cargos do DNIT

Em R$

CLASSE

PADRÃO

VALOR DO PONTO DA GDAPEC

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023

ESPECIAL

III

54,00

 

II

53,21

 

I

52,43

C

VI

51,14

 

V

50,39

 

IV

49,65

 

III

48,91

 

II

48,18

 

I

47,47

B

VI

46,33

 

V

45,63

 

IV

44,96

 

III

44,30

 

II

43,63

 

I

43,00

A

V

41,93

 

IV

41,33

 

III

40,73

 

II

40,12

 

I

39,52



Tabela III - valor do ponto da GDAPEC para os cargos de nível auxiliar do Plano Especial de Cargos do DNIT

Em R$

CLASSE

PADRÃO

VALOR DO PONTO DA GDAPEC

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023

ESPECIAL

III

17,10

 

II

16,59

 

I

16,48


.

(Redação do anexo dada pela Medida Provisória Nº 1170 DE 28/04/2023):

ANEXO VIII TABELA DE VALOR DA GRATIFICAÇÃO DE QUALIFICAÇÃO - GQ

a) Valor da GQ para os cargos da Carreira de Infraestrutura de Transportes, de Analista Administrativo, de nível superior de Arquiteto, de Economista, de Engenheiro, de Engenheiro Agrônomo, de Engenheiro de Operações, de Estatístico e de Geólogo do Plano Especial de Cargos do DNIT:

Em R$

VALOR DA GQ

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023

I

II

772,66

1.545,31



b) Valor da GQ para os cargos de nível intermediário de Agente de Serviços de Engenharia, de Técnico de Estradas e de Tecnologista do Plano Especial de Cargos do DNIT:

Em R$

VALOR DA GQ

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023

I

II

285,27

571,80



c) Valor da GQ para os demais cargos de nível superior do Plano Especial de Cargos do DNIT, referidos no art. 3º-B desta Lei:

Em R$

VALOR DA GQ

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023

I

II

543,52

1.087,04


.