Autoriza a renegociação dos créditos da União e da Centrais Elétricas Brasileiras S/A. - ELETROBRÁS junto à Itaipu Binacional e dá outras providências.
Faço saber que o Presidente da República adotou a Medida Provisória nº 357, de 2007 , que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Renan Calheiros, Presidente da Mesa do Congresso Nacional, para os efeitos do disposto no art. 62 da Constituição Federal , com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 32 , combinado com o art. 12 da Resolução nº 1, de 2002-CN , promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica a Centrais Elétricas Brasileiras S/A. - ELETROBRÁS autorizada a negociar a retirada do fator anual de reajuste dos saldos devedores dos contratos de financiamento celebrados com a Itaipu Binacional.
Parágrafo único. Fica assegurada à Eletrobrás a manutenção do fluxo de recebimentos decorrente do fator anual de reajuste a que se refere o caput deste artigo.
Art. 2º Fica a União autorizada a negociar a retirada do fator anual de reajuste dos créditos que detém na Itaipu Binacional.
Parágrafo único. Fica assegurada à União a manutenção de, no mínimo, 94% (noventa e quatro por cento) do fluxo de recebimentos decorrente do fator anual de reajuste a que se refere o caput deste artigo.
Art. 3º As demais condições dos contratos e dos créditos de que tratam os arts. 1º e 2º desta Lei deverão permanecer inalteradas.
Art. 4º Fica vedada a negociação dos valores correspondentes ao fator anual de reajuste que, à data da celebração dos instrumentos contratuais a serem firmados pelas partes com fulcro nos arts. 1º e 2º desta Lei, já tenham sido incorporados aos saldos devedores e aos créditos neles mencionados.
Art. 5º A autorização prevista no art. 2º desta Lei fica condicionada à assinatura de contrato entre a União e a Eletrobrás em que esta empresa figure como responsável principal pelo repasse do fluxo de recebimentos decorrente da parcela do fator anual de reajuste a que tem direito a União.
Art. 6º Na forma da regulamentação do Poder Executivo, fica a Eletrobrás autorizada a incluir na tarifa de repasse da potência proveniente da Itaipu Binacional o diferencial decorrente da retirada do fator anual de reajuste de que tratam os arts. 1º e 2º desta Lei, para manter seu fluxo de recebimentos, bem como o da União, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 2º desta Lei.
§ 1º Os Ministérios da Fazenda e de Minas e Energia definirão, anualmente, por meio de portaria interministerial, o valor do diferencial a que se refere o caput deste artigo, para efeito de cálculo da tarifa de repasse da potência proveniente da Itaipu Binacional.
§ 2º O valor a que se refere o § 1º deste artigo deve ser necessário e suficiente para manter o valor econômico dos saldos devedores e dos créditos citados nos arts. 1º e 2º desta Lei, respeitado o percentual mínimo estabelecido no parágrafo único do art. 2º desta Lei.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Congresso Nacional, em 30 de maio de 2007; 186º da Independência e 119º da República
Senador RENAN CALHEIROS
Presidente da Mesa do Congresso Nacional