Lei nº 12.453 de 21/07/2011


 Publicado no DOU em 22 jul 2011


Constitui fonte de recursos adicional ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES; altera as Leis nºs 12.096, de 24 de novembro de 2009 ; 12.409, de 25 de maio de 2011 , 10.841, de 18 de fevereiro de 2004 , e 12.101, de 27 de novembro de 2009 ; dispõe sobre medidas de suspensão temporária de exigências de regularidade fiscal; revoga dispositivo da Lei nº 12.385, de 3 de março de 2011 ; e dá outras providências.


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A Presidenta da República

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O art. 1º da Lei nº 12.096, de 24 de novembro de 2009 , passa a vigorar com a seguinte redação:

" Art. 1º Fica a União autorizada a conceder subvenção econômica, sob a modalidade de equalização de taxas de juros, nas operações de financiamento contratadas até 30 de junho de 2012:

I - ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES destinadas à aquisição e produção de bens de capital, incluídos componentes e serviços tecnológicos relacionados, à produção de bens de consumo para exportação, ao setor de energia elétrica, a estruturas para exportação de granéis líquidos, a projetos de engenharia e à inovação tecnológica; e

II - à Financiadora de Estudos e Projetos - FINEP destinadas exclusivamente para a modalidade de inovação tecnológica.

§ 1º O valor total dos financiamentos subvencionados pela União fica limitado ao montante:

I - de até R$ 208.000.000.000,00 (duzentos e oito bilhões de reais) em relação ao BNDES; e

II - de até R$ 1.000.000.000,00 (um bilhão de reais) em relação à Finep.

Art. 2º. Fica a União autorizada a conceder crédito ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, no montante de até R$ 100.000.000.000,00 (cem bilhões de reais), em condições financeiras e contratuais a serem definidas pelo Ministro de Estado da Fazenda. (Redação dada pela Lei Nº 12712 DE 30/08/2012)

Redação Anterior

Redação dada pela Medida Provisória Nº 564 DE 03/04/2012:

Art. 2º. Fica a União autorizada a conceder crédito ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, no montante de até R$ 100.000.000,000,00 (cem bilhões de reais), em condições financeiras e contratuais a serem definidos pelo Ministro de Estado da Fazenda.

 Redação Anterior:

§ 2º A equalização de juros de que trata o caput corresponderá ao diferencial entre o encargo do mutuário final e o custo da fonte de recursos, acrescido da remuneração do BNDES, dos agentes financeiros por ele credenciados ou da Finep.

§ 3º O pagamento da equalização de que trata o caput fica condicionado à comprovação da boa e regular aplicação dos recursos e à apresentação de declaração de responsabilidade pelo BNDES ou pela Finep, para fins de liquidação da despesa.

§ 8º O BNDES deverá encaminhar ao Congresso Nacional, até o último dia útil do mês subsequente de cada trimestre, relatório pormenorizado sobre as operações realizadas, indicando, entre outras informações, a quantidade e o valor das operações de financiamento realizadas, detalhadas por modalidade do investimento, setor produtivo beneficiado, localização dos empreendimentos e estimativa dos impactos econômicos dos projetos, inclusive em termos de geração de emprego e renda, resguardado o sigilo bancário." (NR)

Art. 2º Fica a União autorizada a conceder crédito ao BNDES, no montante de até R$ 55.000.000.000,00 (cinquenta e cinco bilhões de reais), em condições financeiras e contratuais a serem definidas pelo Ministro de Estado da Fazenda.

§ 1º Para a cobertura do crédito de que trata o caput, a União poderá emitir, sob a forma de colocação direta, em favor do BNDES, títulos da Dívida Pública Mobiliária Federal, cujas características serão definidas pelo Ministro de Estado da Fazenda, respeitada a equivalência econômica com o valor previsto no caput.

§ 2º O crédito concedido pelo Tesouro Nacional será remunerado pela Taxa de Juros de Longo Prazo - TJLP.

§ 3º O BNDES deverá encaminhar ao Congresso Nacional, até o último dia útil do mês subsequente de cada trimestre, relatório pormenorizado sobre as operações realizadas, indicando, entre outras informações, a quantidade e o valor das operações de financiamento realizadas, detalhadas por modalidade do investimento, setor produtivo beneficiado, localização dos empreendimentos e estimativa dos impactos econômicos dos projetos, inclusive em termos de geração de emprego e renda, resguardado o sigilo bancário.

Art. 3º Em caso de renegociação entre a União e o BNDES da operação de crédito de que trata o art. 2º, deverá ser mantida a equivalência econômica com o valor do saldo da operação de crédito renegociada, e mediante aprovação do Ministro de Estado da Fazenda.

Art. 4º O art. 4º da Lei nº 12.409, de 25 de maio de 2011 , passa a vigorar com as seguintes alterações:

" Art. 4º Fica a União autorizada a conceder subvenção econômica ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, sob a modalidade de equalização de taxas de juros, em operações de financiamento contratadas até 30 de junho de 2012 destinadas a capital de giro e investimento de sociedades empresariais, empresários individuais e pessoas físicas ou jurídicas caracterizadas como produtores rurais, localizados em Municípios atingidos por desastres naturais e abrangidos por decreto estadual de situação de emergência ou estado de calamidade pública, relacionados em ato do Poder Executivo federal.

§ 4º (Revogado).

....." (NR)

Art. 5º Ficam suspensas, até 30 de junho de 2012, as exigências de regularidade fiscal previstas no art. 62 do Decreto-Lei nº 147, de 3 de fevereiro de 1967 , no § 1º do art. 1º do Decreto-Lei nº 1.715, de 22 de novembro de 1979 , na alínea c do inciso IV do art. 1º da Lei nº 7.711, de 22 de dezembro de 1988 , na alínea b do art. 27 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990 , no art. 1º da Lei nº 9.012, de 30 de março de 1995 , e na Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002 , sem prejuízo do disposto no § 3º do art. 195 da Constituição Federal , nas contratações de operações de crédito e renegociações de dívidas realizadas com instituições financeiras públicas, que tenham como mutuários os contribuintes a que se refere o art. 6º desta Lei.

Art. 6º Os efeitos do art. 5º serão aplicados somente a contribuintes estabelecidos em logradouros localizados em Municípios atingidos por desastres naturais ocorridos entre 1º de janeiro de 2010 e a data de publicação desta Lei, que tiverem a situação de emergência ou de calamidade pública homologada ou declarada por decreto do Poder Executivo de seus respectivos Estados.

Art. 7º O art. 1º da Lei nº 10.841, de 18 de fevereiro de 2004 , passa a vigorar com a seguinte redação:

" Art. 1º Fica a União autorizada, até 31 de dezembro de 2011, a permutar, observada a equivalência econômica, Certificados Financeiros do Tesouro emitidos para fundos ou caixas de previdência estaduais, na modalidade de nominativos e inalienáveis, por outros Certificados Financeiros do Tesouro com as mesmas características, mediante aditamento do contrato firmado entre a União e o Estado que originou a emissão dos Certificados Financeiros do Tesouro." (NR)

Art. 8º Os atos concessórios de drawback vencidos em 2011 ou cujos prazos máximos tenham sido prorrogados nos termos do art. 4º do Decreto-Lei nº 1.722, de 3 de dezembro de 1979 , com vencimento em 2011, ou nos termos do art. 13 da Lei nº 11.945, de 4 de junho de 2009 , ou nos termos do art. 61 da Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010 , poderão, em caráter excepcional, ser objeto de nova prorrogação por período de 1 (um) ano.

Art. 9º Os arts. 4º , 5º , 6º e 8º da Lei nº 12.101, de 27 de novembro de 2009 , passam a vigorar com a seguinte redação:

" Art. 4º .....

III - comprovar, anualmente, da forma regulamentada pelo Ministério da Saúde, a prestação dos serviços de que trata o inciso II, com base nas internações e nos atendimentos ambulatoriais realizados.

....." (NR)

" Art. 5º .....

Parágrafo único. A entidade deverá manter o Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde - CNES atualizado, de acordo com a forma e o prazo determinado pelo Ministério da Saúde." (NR)

" Art. 6º A entidade de saúde que presta serviços exclusivamente na área ambulatorial deverá observar o disposto nos incisos I e II do art. 4º, comprovando, anualmente, a prestação dos serviços no percentual mínimo de 60% (sessenta por cento)." (NR)

" Art. 8º Não havendo interesse de contratação pelo Gestor local do SUS dos serviços de saúde ofertados pela entidade no percentual mínimo a que se refere o inciso II do art. 4º, a entidade deverá comprovar a aplicação de percentual da sua receita em gratuidade na área da saúde, da seguinte forma:

§ 2º A receita prevista no caput será a efetivamente recebida da prestação de serviços de saúde." (NR)

Art. 10. Ficam revogados o art. 10 da Lei nº 12.385, de 3 de março de 2011 , e o § 4º do art. 4º da Lei nº 12.409, de 25 de maio de 2011 .

Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 21 de julho de 2011; 190º da Independência e 123º da República.

DILMA ROUSSEFF

Guido Mantega

Fernando Damata Pimentel

Alexandre Rocha Santos Padilha

Aloizio Mercadante