Circular BACEN Nº 2568 DE 04/05/1995


 Publicado no DOU em 4 mai 1995


Altera a classificação de fatores de risco de operações ativas, bem como os procedimentos para contabilização de operações de cessão de crédito e de receitas e despesas a apropriar.


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(Revogado pela Resolução DC/BACEN Nº 120 DE 27/07/2021, efeitos a partir de 01/01/2022):

A Diretoria do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 03.05.1995, tendo em vista o disposto no art. 2º, § 2º, do Regulamento Anexo IV da Resolução nº 2.099, de 17.08.1994, e com fundamento no art. 4º, inciso XII, da Lei nº 4.595, de 31.12.1964, por competência delegada pelo Conselho Monetário Nacional, por ato de 19.07.1978,

Decidiu:

Art. 1º (Revogado pela Circular BACEN nº 3.360, de 12.09.2007, DOU 17.09.2007, com efeitos a partir de 01.07.2008 )

Art. 2º As rendas e despesas a apropriar, decorrentes, respectivamente, de operações ativas e passivas com remuneração prefixada, devem ser registradas em subtítulo de uso interno do próprio título ou subtítulo contábil utilizado para registrar a operação no Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional - COSIF.

§ 1º O disposto neste artigo não se aplica às rendas de operações de crédito classificadas em atraso ou em créditos em liquidação, não reconhecidas como receita efetiva nos termos da regulamentação em vigor, bem como às de operações de arrendamento mercantil e de câmbio, as quais devem continuar sendo registradas no título específico de rendas e despesas a apropriar.

§ 2º As operações de crédito contratadas a taxas prefixadas passam a ser informadas, a partir de 01.07.1995, pelos seus montantes atualizados na Estatística Econômico-Financeira, documento nº 15, do COSIF.

§ 3º Para a data-base de 31.07.1995, além da Estatística Econômico-Financeira, documento nº 15, código CADOC 4150, em meio magnético e na forma ora definida, a instituição deve encaminhar também esse documento preenchido na forma vigente até a data-base de 30.06.1995, por meio de correio eletrônico ou correspondência, ao Banco Central do Brasil - Departamento de Cadastro e Informações - DECAD, no mesmo prazo previsto para remessa a este Órgão do balancete da data-base de 31.07.1995.

Art. 3º (Revogada pela Circular DC/BACEN nº 3.571, de 19.01.2012, DOU 23.01.2012 )

Art. 4º (Revogado pela Circular BACEN nº 3.213, de 10.12.2003, DOU 12.12.2003 )

Art. 5º (Revogada pela Circular DC/BACEN nº 3.571, de 19.01.2012, DOU 23.01.2012 )

Art. 6º Ficam revogados as Circulares nºs 1.391, de 07.12.1988, 1.739, de 25.05.1990, e 1.743, de 29.05.1990, o item 9 da Circular nº 1.398, de 22.12.1988, e o item 1.19.1.14 do COSIF.

Art. 7º Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 01.07.1995, devendo os saldos remanescentes das operações de cessão de crédito existentes nessa data serem reclassificados, até 31.07.1995, na forma deste normativo.

Brasília, 4 de maio de 1995.

Cláudio Ness Mauch

Diretor

ANEXO
(Revogado pela Circular BACEN nº 3.360, de 12.09.2007, DOU 17.09.2007, com efeitos a partir de 01.07.2008)