Publicado no DOU em 27 ago 2002
Estabelece exceção ao alcance do art. 2º da Lei nº 10.192, de 14 de fevereiro de 2001, que dispõe sobre medidas complementares ao Plano Real, e dá outras providências.
O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º Não se aplica o disposto no § 1º do art. 2º da Lei nº 10.192, de 14 de fevereiro de 2001, aos contratos de energia elétrica comercializada pelas concessionárias geradoras de serviços públicos federais e pelas concessionárias de geração de serviços públicos estaduais, que vierem a ser firmados em decorrência dos leilões públicos de que trata o art. 27 da Lei nº 10.438, de 26 de abril de 2002, e ao repasse da respectiva energia aos consumidores finais.
§ 1º O disposto neste artigo aplica-se, também, aos contratos de energia elétrica comercializada pelas demais empresas geradoras e produtores independentes de energia resultantes de suas participações nos referidos leilões públicos, e ao repasse da respectiva energia aos consumidores finais.
§ 2º A exceção de que trata este artigo fica restrita aos casos e condições estabelecidas pelo Ministro de Estado da Fazenda, por proposta do Ministro de Estado de Minas e Energia.
Art. 2º O exercício de atividades competitivas de comercialização de energia por pessoa jurídica concessionária de serviço público de distribuição somente poderá ocorrer mediante a prática de tarifas homologadas pela Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, para cada classe de consumo.
§ 1º As empresas concessionárias de serviço público de distribuição poderão praticar preços inferiores às tarifas homologadas pela ANEEL desde que seja observada a isonomia entre os consumidores de uma mesma classe de consumo e não afete os níveis tarifários das demais classes, não podendo este fato servir como justificativa para pleito de reequilíbrio econômico-financeiro da concessão.
§ 2º É vedada às concessionárias e permissionárias de distribuição a venda de energia a consumidores cujas unidades consumidoras não estejam localizadas em sua área de concessão de distribuição.
Art. 3º As concessionárias de serviço público de energia elétrica não poderão oferecer em garantia de empréstimo, financiamento ou qualquer outra operação destinada a atividade distinta do objeto da respectiva concessão os bens vinculados à concessão, nem os direitos emergentes, nem qualquer outro ativo que possa comprometer a concessão de serviço público de que é titular.
Parágrafo único. Excepcionalmente, mediante critérios e autorização prévia da ANEEL, as concessionárias de serviço público de energia elétrica poderão oferecer garantias a financiamentos de empreendimentos de geração de energia elétrica outorgados antes da vigência desta Medida Provisória, desde que não comprometa a operacionalização e a continuidade do serviço.
Art. 4º A partir de 1º de janeiro de 2003, as concessionárias de serviço público de distribuição somente poderão estabelecer contratos de compra de energia elétrica por meio de leilões públicos, previstos no art. 27 da Lei nº 10.438, de 2002, ou por meio de licitação, na modalidade de leilão, na forma de regulamentação a ser estabelecida nos termos do art. 10.
§ 1º Excluem-se do disposto no caput os direitos à autocontratação, nos termos da regulamentação a ser estabelecida na forma do art. 10.
§ 2º Para cobrir eventuais diferenças entre o montante de energia contratada e o mercado efetivamente realizado, as concessionárias de serviço público de distribuição de energia elétrica poderão celebrar contratos de compra e venda de energia elétrica de forma distinta da prevista no caput, conforme regulamentação a ser estabelecida.
Art. 5º Os consumidores de energia elétrica das concessionárias ou permissionárias de serviço público que não exerceram a opção dos arts. 15 e 16 da Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995, deverão substituir os atuais contratos de fornecimento de energia por contratos equivalentes de conexão e uso dos sistemas de transmissão e distribuição e de compra de energia elétrica, conforme regulamentação a ser estabelecida.
Parágrafo único. O valor da tarifa de energia elétrica referente aos contratos de compra de que trata o caput será estabelecido por regulamentação a ser expedida nos termos do art. 10.
Art. 6º Fica autorizada a concessão de subsídio ao gás natural utilizado para a geração de energia termelétrica ou à redução da tarifa de transporte de gás natural com recursos provenientes de parcela do produto da arrecadação da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico, de que trata a Lei nº 10.336, de 19 de dezembro de 2001.
§ 1º A regulamentação da concessão do subsídio de que trata este artigo será efetuada em ato conjunto dos Ministros de Estado de Minas e Energia e da Fazenda.
§ 2º O subsídio de que trata o caput deste artigo estará automaticamente extinto no prazo de dezessete anos, contado a partir da publicação da regulamentação referida no § 1º.
§ 3º O montante anual do subsídio não poderá ultrapassar a R$ 500.000.000,00 (quinhentos milhões de reais), observados os limites da Lei Orçamentária Anual.
§ 4º O Poder Executivo adotará as providências necessárias à alocação de recursos orçamentários para o atendimento do disposto neste artigo.
Art. 7º Fica autorizada a concessão de subvenção econômica com a finalidade de contribuir para a modicidade da tarifa de fornecimento de energia elétrica aos consumidores finais atendidos pelo Sistema Elétrico Interligado Nacional.
§ 1º A subvenção de que trata este artigo será custeada com recursos financeiros oriundos do adicional de dividendos devidos à União pela Centrais Elétricas Brasileiras S.A. - ELETROBRÁS, associado às receitas adicionais auferidas pelas concessionárias geradoras de serviço público, sob controle federal, com a comercialização de energia elétrica nos leilões públicos de que trata o art. 27 da Lei nº 10.438, de 2002.
§ 2º Para efeito de cálculo do adicional de dividendos de que trata o § 1º, serão consideradas as receitas oriundas da comercialização da energia elétrica decorrente da redução gradual de contratação de que trata o inciso II do art. 10 da Lei nº 9.648, de 27 de maio de 1998.
§ 3º O montante associado de no mínimo sessenta e no máximo oitenta por cento do adicional de dividendos referido no § 1º será utilizado no custeio da subvenção a que se refere este artigo.
§ 4º A concessão da subvenção somente será realizada se for verificada a existência de adicional de dividendos, apurado anualmente, na forma prevista neste artigo, observados, ainda, os limites da Lei Orçamentária Anual para esta finalidade.
§ 5º Caberá ao Ministério de Minas e Energia encaminhar, anualmente, ao órgão central de orçamento da União a estimativa de despesas com o pagamento da subvenção para o exercício seguinte.
§ 6º Competirá à ANEEL implementar a aplicação dos recursos da subvenção econômica referida neste artigo.
Art. 8º Os arts. 27 e 28 da Lei nº 10.438, de 2002, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 27. ...............................................................................
§ 5º As concessionárias de geração de que trata o caput poderão comercializar energia elétrica com consumidores finais, conforme regulamento a ser baixado pelo Poder Executivo, por proposta do Conselho Nacional de Política Energética - CNPE, nas seguintes formas:
I - leilões exclusivos;
II - aditamento dos contratos que estejam em vigor na data de publicação desta Medida Provisória, podendo a regulamentação estabelecer data limite e período de transição para a vigência deste aditivo; e
III - outra forma estabelecida na regulamentação.
§ 6º As concessionárias geradoras de serviço público sob controle federal ou estadual poderão negociar energia nas licitações, na modalidade de leilão, realizadas pelas concessionárias de serviço público de distribuição." (NR)
"Art. 28. A parcela de energia que não for comercializada na forma de que trata o art. 27 deverá ser, necessariamente, liquidada no mercado de curto prazo do MAE." (NR)
Art. 9º Os recursos da Conta de Desenvolvimento Energético - CDE, instituída pela Lei nº 10.438, de 2002, poderão ser destinados ao atendimento de consumidores integrantes da Subclasse Residencial Baixa Renda, decorrente dos critérios estabelecidos no art. 1º da citada Lei.
Parágrafo único. A destinação dos recursos da CDE de que trata o caput não se sujeita à limitação estabelecida pelo art. 13, § 4º, da Lei nº 10.438, de 2002.
Art. 10. O Poder Executivo, por proposta do Conselho Nacional de Política Energética - CNPE, editará os atos necessários à regulamentação desta Medida Provisória, da Lei nº 10.433, de 24 de abril de 2002, e da Lei nº 10.438, de 2002, no que couber.
Art. 11. Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 26 de agosto de 2002; 181º da Independência e 114º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Amaury Guilherme Bier
Francisco Gomide
Guilherme Gomes Dias