Publicado no DOU em 13 nov 1997
Estabelece período de vigência da Taxa Básica do Banco Central (TBC) e da Taxa de Assistência do Banco Central (TBAN) e aprova o novo Regulamento do Comitê de Política Monetária (COPOM).
Notas:
1) Revogada pela Circular BACEN nº 2.868, de 04.03.1999, DOU 05.03.1999.
2) Assim dispunha a Circular revogada:
"A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 12.11.1997, com base no artigo 10 da Lei nº 4.595, de 31.12.1964, decidiu:
Art. 1º. Manter a Taxa Básica do Banco Central (TBC) e o Comitê de Política Monetária (COPOM), criados pela Circular nº 2.698, de 20.06.1996, e a Taxa de Assistência do Banco Central (TBAN), criada pela Circular nº 2.711, de 28.08.1996.
Art. 2º. Estabelecer que o período de vigência da TBC e da TBAN terá início no dia útil seguinte a cada reunião do COPOM.
Art. 3º. Aprovar o anexo Regulamento que estabelece o objetivo, a estrutura, o funcionamento e as atribuições e competências do COPOM.
Art. 4º. Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeito, a partir de 02.01.1998, inclusive, data em que produzirá efeito, também, a Circular nº 2.761, de 18.06.1997, e quando ficarão revogadas as Circulares nºs 2.698, de 20.06.1996, e 2.711, de 28.08.1996.
Francisco Lafaiete de P. Lopes
Diretor
ANEXO
CAPÍTULO I
OBJETIVO
Art. 1º. O Comitê de Política Monetária (COPOM), constituído no âmbito do Banco Central do Brasil, tem como objetivo estabelecer diretrizes da política monetária e definir a Taxa Básica do Banco Central (TBC) e a Taxa de Assistência do Banco Central (TBAN).
CAPÍTULO II
ESTRUTURA E FUNCIONAMENTO
Art. 2º. A composição do COPOM será a seguinte:
I - Presidente;
II - Diretores;
III - Chefe do Departamento Econômico (DEPEC);
IV - Chefe do Departamento de Operações Internacionais (DEPIN);
V - Chefe do Departamento de Operações de Mercado Aberto (DEMAB);
VI - Chefe do Departamento de Operações Bancárias (DEBAN).
§ 1º. Terão direito a voto o Presidente e os Diretores.
§ 2º. Nas ausências dos Chefes das Unidades, os seus substitutos nas reuniões do COPOM terão as mesmas responsabilidades e serão indicados pelos Diretores das respectivas áreas.
Art. 3º. A TBC e a TBAN serão fixadas pelo COPOM.
§ 1º. O COPOM reunir-se-á, ordinariamente, no mínimo seis vezes por ano e, extraordinariamente, sempre que necessário, por convocação de seu Presidente.
§ 2º. O calendário das reuniões ordinárias agendadas para o ano seguinte será divulgado até o mês de novembro de cada ano.
CAPÍTULO III
ATRIBUIÇÕES E COMPETÊNCIAS
Art. 4º. Cabe aos integrantes do COPOM o exercício das seguintes atribuições e competências:
I - Presidente do Banco: presidir as reuniões e, ao final, encaminhar a votação, bem como decidir, com voto de qualidade;
II - Chefe do DEPEC: apresentar análise da conjuntura, abrangendo inflação, nível de atividade, evolução dos agregados monetários, finanças públicas e balanço de pagamentos;
III - Chefe do DEPIN: informar sobre o ambiente externo, a evolução do mercado de câmbio, as operações do Banco Central do Brasil e as reservas internacionais;
IV - Chefe do DEBAN: discorrer sobre o estado de liquidez bancária;
V - Chefe do DEMAB: relatar sobre o mercado monetário e sobre as operações de mercado aberto;
VI - Diretor responsável pelos assuntos relativos à Política Monetária: apresentar sugestões sobre as diretrizes de política monetária e proposta para a definição da TBC e da TBAN;
VII - Presidente e Diretoria Colegiada: avaliar as propostas, acrescentar proposições acerca das questões apresentadas e definir, por meio de voto, a TBC e a TBAN.
§ 1º. Sempre que necessário, outros Chefes de Unidade poderão ser convidados a discorrer sobre assuntos de suas áreas.
§ 2º. O Diretor responsável pelos assuntos relativos à Política Monetária divulgará as decisões tomadas pelo COPOM.
§ 3º. Ao Consultor do Diretor responsável pelos assuntos relativos à Política Monetária caberá secretariar as reuniões, elaborar as respectivas atas e encaminhar, para divulgação, as decisões emanadas do COPOM.
Art. 5º. A divulgação das decisões emanadas do COPOM ocorrerá mediante edição de comunicado.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 6º. Caberá à Diretoria Colegiada a decisão relativa aos casos omissos e as alterações deste Regulamento."