Circular BACEN nº 2.746 de 20/03/1997


 Publicado no DOU em 21 mar 1997


Estabelece procedimentos para o reconhecimento e para o registro contábil de créditos tributários.


Filtro de Busca Avançada

Notas:

1) Revogada pela Circular BACEN nº 3.171, de 30.12.2002, DOU 31.12.2002.

2) Assim dispunha a Circular revogada:

"A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 19.03.1997, com fundamento no artigo 4º, inciso XII, da Lei nº 4.595, de 31.12.1964, por competência delegada pelo Conselho Monetário Nacional, por ato de 19.07.1978, decidiu:

Art. 1º. O registro contábil dos créditos tributários de imposto de renda e contribuição social oriundos de prejuízo fiscal e de diferenças temporárias pode ser efetuado pelas instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil e pelas administradoras de consórcio, desde que satisfeita uma das seguintes condições:

I - o prejuízo seja ocasionado por motivo identificado, não usual, e cuja probabilidade de nova ocorrência seja remota;

II - haja expectativa de geração de resultados positivos futuros, em períodos subseqüentes, com a conseqüente geração de obrigações com impostos e contribuições que permitam a realização do crédito tributário, devidamente comprovada em estudo técnico;

III - exista obrigação com impostos e contribuições, registrada no passivo, até o limite do valor e correspondente ao mesmo período de realização, que possibilite a compensação do crédito tributário.

§ 1º. Caracterizam-se como diferenças temporárias as despesas apropriadas no exercício e ainda não dedutíveis para fins de imposto de renda e contribuição social, mas cuja exclusão ou compensação futura, para fins de apuração do lucro real, esteja explicitamente estabelecida ou autorizada pela legislação tributária.

§ 2º. Devem ser divulgados em nota explicativa às demonstrações financeiras os critérios adotados e a origem dos créditos tributários, bem como quantificados os efeitos em relação à situação patrimonial e ao resultado.

Art. 2º. O crédito tributário deve ser registrado no título CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS - IMPOSTO DE RENDA E CONTRIBUIÇÃO SOCIAL, código 1.8.8.25.00-2, do Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional - COSIF, em contrapartida aos títulos IMPOSTO DE RENDA, código 8.9.4.10.00-6, e CONTRIBUIÇÃO SOCIAL, código 8.9.4.20.00-3.

Parágrafo único. Quando estiver previsto na legislação e houver compatibilidade de prazos na previsão de realização e de exigibilidade, os valores ativos e passivos referentes a créditos e obrigações tributárias devem ser compensados.

Art. 3º. A expectativa de aproveitamento do crédito tributário, já registrado, deve ser criteriosamente analisada pelo menos quando da elaboração dos balanços semestrais e anuais, sendo vedada a manutenção do registro do ativo quando:

I - não satisfeita pelo menos uma das condições previstas no artigo 1º;

II - apurado prejuízo fiscal nos três últimos exercícios, incluindo o exercício de referência;

III - as evidências disponíveis indicarem ser remota a sua realização.

Parágrafo único. O ajuste do saldo do ativo ao montante correspondente as reais possibilidades de realização deve ser efetuado, mediante reversão dos lançamentos de que trata o artigo anterior.

Art. 4º. Para fins de apuração do valor do crédito tributário devem ser utilizadas as alíquotas vigentes na data-base da elaboração das demonstrações financeiras.

§ 1º. No caso de alteração da legislação tributária devem ser adotados, na elaboração dos balancetes e balanços, os novos critérios e alíquotas.

§ 2º. Qualquer alteração efetuada na legislação tributária deve ter seus efeitos imediatamente reconhecidos, com o correspondente ajuste dos créditos tributários no resultado do período, na forma do artigo 2º ou do parágrafo único do artigo anterior, conforme o caso.

Art. 5º. O auditor independente, em seus relatórios elaborados na forma da Resolução nº 2.267, de 29.03.1996, e da Circular nº 2.676, de 10.04.1996, deve opinar sobre a adequação dos procedimentos adotados na constituição e no registro de créditos tributários.

Art. 6º. Fica alterado, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias após a data da publicação desta Circular, para 100% (cem por cento) o fator de ponderação de risco do título CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS - IMPOSTO DE RENDA E CONTRIBUIÇÃO SOCIAL, código 1.8.8.25.00-2, na tabela anexa de que trata o artigo 2º, § 1º, do Regulamento Anexo IV da Resolução nº 2.099, de 17.08.1994, com a redação que lhe foi dada pelo artigo 1º da Circular nº 2.568, de 04.05.1995.

Art. 7º. Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação.

ALKIMAR RIBEIRO MOURA - Diretor"