Norma de Execução SDA nº 29 de 11/09/2002


 Publicado no DOU em 13 set 2002


Procedimento administrativo para alienação de imóveis rurais em projetos de assentamento de reforma agrária, e regularização fundiária em terras públicas de domínio do INCRA e da União.


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O Superintendente Nacional do Desenvolvimento Agrário, do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária, no uso das atribuições que lhe confere o art. 28, inciso V do Regimento Interno da Autarquia, aprovado pela Portaria MDA/Nº 164, de 14 de julho de 2000, e tendo em vista o disposto na Instrução Normativa INCRA nº 2, de 20 de março de 2001 e na Instrução Normativa nº 44, de 14 de novembro de 2000, e com base no processo administrativo nº 54000.000954/2002-11, resolve:

CAPÍTULO I
DA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL

Art. 1º Esta Norma de Execução estabelece critérios e procedimentos para emissão de instrumentos de titulação em terras de patrimônio do INCRA ou da União; apuração de valores de imóveis rurais a serem alienados; cobrança de débitos dos beneficiários do Programa de Reforma Agrária e da regularização fundiária, e aplicação do programa Nossa Terra - Nossa Escola, fundamentada nos seguintes atos:

I - Leis nº 4.504, de 30 de novembro de 1964 (Estatuto da Terra); 4.947, de 6 de abril de 1966; 6.383, de 7 de dezembro de 1976 e 8.629, de 25 de fevereiro de 1993; e

II - Medida Provisória nº 2.183-56, de 24 de agosto de 2001.

CAPÍTULO II
DA CONCESSÃO E ALIENAÇÃO DE IMÓVEIS
Seção I
Requisitos

Art. 2º A alienação de parcelas rurais oriundas de imóvel rural incorporado ao programa de Reforma Agrária atenderá, cumulativamente, aos seguintes requisitos:

I - matrícula, registro ou transcrição da área em nome do INCRA ou da União, para a expedição de Título de Domínio, ou averbação da ação expropriatória no Registro de Imóveis competente e do auto de imissão de posse, para a outorga de Contrato de Concessão de Uso.

II - cadastramento do imóvel, no Sistema Nacional de Cadastro Rural - SNCR, em nome do INCRA, sob sua posse, se decorrente de ação de desapropriação em curso, ou em nome da União;

III - planta e memorial descritivo das parcelas;

IV - registro da planta geral do parcelamento e respectivo memorial descritivo no Cartório de Registro de Imóveis competente; e

V - definição dos valores básicos a serem considerados na alienação, apurados na forma estabelecida pelo art. 18, da Lei nº 8.629, de 1993, e suas alterações.

§ 1º A alienação de terras públicas federais será feita mediante a celebração de Contrato de Concessão de Uso ou a outorga de Título de Domínio, na forma seguinte:

I - na existência de pendências judiciais que impeçam a matrícula e o registro da área em nome do INCRA, ou ainda, quando se tratar de área ainda não medida e demarcada, e atendidos os demais requisitos previstos nesta Norma de Execução, será celebrado Contrato de Concessão de Uso, intransferível e inegociável, até que se realizem os serviços de medição e demarcação topográfica, quando será outorgado o título de domínio; e

II - estando a área medida e demarcada e atendidos os demais requisitos previstos na presente Norma de Execução, será outorgado Título de Domínio, inegociável pelo prazo de 10 (dez) anos.

§ 2º Para efeito de inegociabilidade do título de domínio pelo período de dez anos previsto anteriormente, o termo inicial será a data da outorga do contrato de concessão de uso, quando houver.

Seção II
Procedimentos para a Titulação

Art. 3º A outorga do Título de Domínio ou do Contrato de Concessão de Uso, far-se-á:

I - ao homem, na ausência de cônjuge ou companheira;

II - à mulher, na ausência de cônjuge ou companheiro;

III - ao homem e à mulher, obrigatoriamente, nos casos de:

a) casamento; e

b) união estável.

§ 1º O casamento se provará pela respectiva certidão.

§ 2º A união estável será declarada no momento da seleção.

§ 3º Não havendo, ainda, outorga de título, em caso de alteração das situações estabelecidas no inciso III, alíneas a e b, será priorizada a titulação em favor da mulher, cujos filhos estejam sob sua guarda.

§ 4º Será priorizado o assentamento dos excedentes, resultantes da aplicação do disposto no § 3º, exceto se houver simulação ou fraude.

§ 5º Os contratos de assentamento ou de concessão de uso, já celebrados, poderão ser aditados para os fins deste artigo.

§ 6º O processo administrativo individual deverá conter:

I - requerimento do interessado, no caso de regularização fundiária;

II - folha de avaliação individual, emitida pelo Sistema de Informações de Projetos de Reforma Agrária - SIPRA;

III - fotocópia dos documentos do beneficiário, a saber:

a) Cartão de Identificação do Contribuinte - CIC/CPF;

b) documento de identificação (Cédula de Identidade, Carteira de Trabalho ou Certificado de Reservista, dispensa de incorporação ou isenção); e

c) certidão de casamento, quando for o caso.

§ 7º No caso do cônjuge ou companheiro (a), este também deverá apresentar a documentação pessoal exigida nas alíneas a e b do inciso III do parágrafo anterior.

§ 8º Em se tratando de Contrato de Concessão de Uso Coletivo ou Título de Domínio Coletivo, o processo terá início com o requerimento da entidade interessada, acompanhado da relação dos associados, da relação dos beneficiários, devidamente qualificados e dos seguintes documentos:

I - fotocópia, dos documentos pessoais do representante legal da entidade (Carteira de Identidade e CIC/CPF);

II - fotocópia do estatuto em vigor, aprovado pela maioria dos associados, bem como suas respectivas alterações;

III - fotocópia da certidão do registro na Junta Comercial ou no Registro de Pessoas Jurídicas, Títulos e Documentos;

IV - fotocópia da ata de eleição da diretoria em exercício; e

V - fotocópia do Cartão de Inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ. (Redação dada ao artigo pela Portaria INCRA nº 981, de 02.10.2003, DOU 03.10.2003)

Art. 4º Caberá à Divisão Técnica da Superintendência Regional:

I - proceder a abertura do processo individual, informando o número da matrícula, registro ou transcrição, livro, folhas e demais dados do imóvel em nome do INCRA ou da União, se possível juntando cópia do registro;

II - identificar o imóvel ou fração ideal a ser destinado, no preenchimento do Contrato de Concessão de Uso;

III - informar sobre o uso do imóvel, se individual ou coletivo;

IV - providenciar três vias da planta e do memorial descritivo do imóvel rural aprovadas pela Divisão Técnica da Superintendência Regional; e

V - informar e opinar conclusivamente quanto a alienação requerida pelo assentado ou ocupante do imóvel.

Art. 5º Caberá à Divisão de Suporte Operacional, da Superintendência Regional:

I - confeccionar a pauta de valores do imóvel a ser alienado, através do SIPRA, com base nos dados fornecidos pela Divisão Técnica;

II - atualizar os dados relativos ao imóvel e aos beneficiários, que irão compor o Título de Domínio e o Contrato de Concessão de Uso, constantes do processo administrativo individual; e

III - providenciar a emissão do documento de titulação ou concessão, bem como da respectiva relação de beneficiários para publicação no Boletim de Serviço do INCRA.

Seção III
Emissão e Entrega do Título de Domínio sob Condição Resolutiva

Art. 6º Caberá à Superintendência Regional aprovar o valor do imóvel a ser alienado e a prestação anual a ser paga pelo beneficiário, mediante instrução de processo piloto de fixação de preços, cuja pauta de valores resultantes será encaminhada à Superintendência Nacional de Desenvolvimento Agrário, para registro e publicação no Boletim de Serviço do INCRA.

Art. 7º O Título de Domínio, as peças técnicas e suas vias terão a seguinte destinação:

I - o Título de Domínio original, uma cópia da planta e do memorial descritivo serão entregues ao beneficiário;

II - uma cópia Título de Domínio, o original da planta e do memorial descritivo irão compor o Livro Fundiário; e

III - uma cópia do Título de Domínio, uma cópia da planta e do memorial descritivo serão juntados ao processo individual.

Art. 8º A relação de beneficiários titulados será homologada pelo Superintendente Regional e publicada no Boletim de Serviço do INCRA.

Art. 9º A Superintendência Regional deverá lançar na capa do processo respectivo, o número e data do Boletim de Serviço em que foi publicada a relação de beneficiários titulados, utilizando-se de carimbo próprio.

Art. 10. Entregue o Título de Domínio, a Superintendência Regional procederá à atualização cadastral do imóvel e informará ao órgão de finanças, para controle do pagamento dos débitos decorrentes da titulação.

Parágrafo único. No caso de cancelamento do Título de Domínio, os dados relativos ao mesmo deverão ser publicados no Boletim de Serviço, com posterior atualização da condição de cancelamento no SIPRA.

Art. 11. Após a quitação de todas as prestações anuais relativas à alienação do imóvel e satisfeitas as demais cláusulas contratuais, a Divisão de Suporte Administrativo expedirá a certidão de quitação e liberação das cláusulas resolutivas, cabendo à Divisão Técnica atualizar os dados no SNCR e lavrar o termo de encerramento do processo administrativo.

Seção IV
Procedimentos para a Regularização Fundiária

Art. 12. A concessão e alienação de terras públicas de domínio do INCRA e da União fica condicionada à elaboração do Plano Integrado de Destinação de Terras Públicas - PID, específico para cada gleba, pela Divisão Técnica da Superintendência Regional.

§ 1º O PID deverá ser encaminhado para apreciação dos Conselhos Municipais de Desenvolvimento Rural, ou quando não constituídos, submetê-lo à Audiência Pública nos municípios em que estiverem inseridas as glebas sob estudo e posteriormente, para aprovação pelo Conselho Estadual de Desenvolvimento Rural Sustentável - CEDRS ou, quando não constituído, pelo Conselho Diretor do INCRA.

§ 2º O PID será elaborado após o diagnóstico da situação fundiária do Estado, enfocando-se principalmente as áreas de domínio da União e do INCRA, levando-se em consideração, dentre outros, os seguintes aspectos:

I - os planos de desenvolvimento do Estado ou do Município;

II - as políticas públicas envolvendo as questões ambientais, indígenas, minerais e similares;

III - as propostas das comunidades beneficiárias;

IV - o diagnóstico da gleba, destacando, dentre outras, as ocupações existentes, tensão social, populações indígenas, unidade de preservação ambiental e uso atual e potencial do solo; e

V - prioridade na regularização de unidades agrícolas familiares, implantação de projetos de assentamento, utilização de áreas já antropizadas, constituição de Unidades de Conservação e outras destinações de interesse público.

§ 3º O PID deverá conter os instrumentos e metodologias de acompanhamento, fiscalização e avaliação sistemática de suas metas.

§ 4º O INCRA dará continuidade às ações de regularização fundiária, independentemente da elaboração e aprovação do PID de que trata o § 1º do presente artigo, nas seguintes situações:

I - em áreas ocupadas de até cem hectares; e

II - em áreas de até o limite constitucional vigente, cujos ocupantes possuam instrumentos de titulação provisórios, desde que tenham cumprido ou estejam cumprindo as obrigações contratuais assumidas com o INCRA, observadas ainda as demais exigências constantes da norma pertinente.

Art. 13. O procedimento de concessão e alienação das terras públicas de domínio do INCRA e da União fica condicionado ao atendimento, pelo respectivo pretendente, dos seguintes requisitos:

I - não ser proprietário de imóvel rural em qualquer parte do território nacional;

II - não ter sido beneficiado pelo Programa de Reforma Agrária, ressalvadas as situações admitidas pelo INCRA;

III - possuir pelo menos cinqüenta por cento da área aproveitável do imóvel efetivamente utilizada, considerando-se para este fim os dispositivos contidos no art. 6º, § 3º e no art. 10 da Lei nº 8.629, de 25.02.1993 e suas alterações, com a utilização adequada dos recursos naturais e preservação do meio ambiente;

IV - comprovar morada habitual pelo prazo mínimo de um ano;

V - ter sua principal atividade sustentada em exploração agropecuária, agroindustrial, extrativa, florestal ou pesqueira; e

VI - ter sido o imóvel rural ocupado, devidamente cadastrado no SNCR.

§ 1º A comprovação do atendimento das exigências contidas nos incisos anteriores será realizada através de:

I - consulta aos sistemas de controle de titulação do INCRA, ao SNCR e ao SIPRA; e

II - laudo de vistoria subscrito por técnicos do INCRA ou por profissional regularmente habilitado e com a devida Anotação de Responsabilidade Técnica - ART., em razão de convênio, acordo ou instrumento similar firmado com órgão e entidade da Administração Pública da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios.

§ 2º O laudo de vistoria, de que trata o inciso II do parágrafo anterior, para os imóveis acima de cem hectares e até o limite constitucional, deverá ser complementado com os seguintes dados e informações:

I - pesquisa em bancos de dados disponíveis, especialmente quanto a existência de imóveis em nome do requerente;

II - apresentação de nota fiscal correspondente à aquisição de insumos necessários para a exploração declarada, quando for o caso;

III - apresentação de nota fiscal correspondente à comercialização dos produtos originários da exploração do imóvel, quando for o caso;

IV - documentação de controle ou registro de rebanho, quando se tratar de atividade pecuária; e

V - declaração firmada pelo requerente, sob as penas da lei, de que não possui outro imóvel rural em qualquer parte do território nacional.

§ 3º Para efeito de comprovação da efetiva exploração de pastos naturais, será constatada a existência de área dotada de infra-estrutura física necessária ao manejo do rebanho e o dimensionamento da área terá como base o índice de lotação, na forma da norma de execução específica;

§ 4º A vistoria de que trata o § 1º inciso II, terá prazo de validade de cento e oitenta dias, período em que deverá ser concluída a instrução do processo individual da concessão de alienação correspondente e com decisão sobre a pretensão do requerente, podendo esta ser prorrogada por igual período, mediante autorização expressa do Superintendente Regional e desde que comprovada a manutenção da posse;

§ 5º As áreas efetivamente exploradas com dimensão inferior a cem hectares e para fins específicos de composição de área de reserva legal, poderão ser acrescidas desde que haja disponibilidade de terras públicas federais vagas e confinantes, na forma seguinte:

I - para as áreas com dimensão de até cinqüenta hectares, o acréscimo será igual ao necessário para a constituição da reserva legal obrigatória; e

II - para aquelas entre cinqüenta e cem hectares, o acréscimo será igual à diferença entre a área efetivamente explorada e o quantitativo de cem hectares, destinada à formação da reserva legal obrigatória.

§ 6º Efetuada a alienação, deverão ser procedidos os registros na planta cadastral da gleba de onde se destacou a área alienada, bem como a atualização dos dados cadastrais no SNCR.

§ 7º Quando constatada a existência de terras ocupadas, insuscetíveis de regularização pelo não atendimento de exigências legais e normativas, serão adotadas medidas administrativas ou judiciais visando a sua reversão ao patrimônio público.

§ 8º Não será beneficiária da concessão ou da alienação de terras públicas de domínio do INCRA e da União a pessoa jurídica, ainda que tenha na agropecuária sua principal atividade, salvo nas hipóteses de entidades civis de promoção social, ensino e pesquisa voltadas para a agricultura familiar, até o limite de cem hectares e sob regime de concessão de uso.

Seção V
Áreas Inferiores à Fração Mínima de Parcelamento

Art. 14. As áreas inferiores à fração mínima de parcelamento do município não serão objeto de alienação a qualquer título, e estarão sujeitas aos seguintes procedimentos:

I - será ampliada até o limite da fração mínima de parcelamento se houver disponibilidade de terras contíguas à área ocupada; ou

II - será promovido o remanejamento do ocupante para outra área disponível, incluindo-o em vaga de Projetos de Assentamento quando não existir área contígua para ampliação.

Parágrafo único. Quando se tratar de aglomerado de posses com características urbanas, o INCRA promoverá a transferência dessas áreas ao Município, a fim de promover a regularização da situação dos ocupantes, segundo as normas de expansão urbana e legislação vigentes.

CAPÍTULO III
DO CÁLCULO DO VALOR DA ALIENAÇÃO E DAS CONDIÇÕES DE PAGAMENTO
Seção I
Do Cálculo do Valor da Alienação
Subseção I
Em Projetos de Assentamento

Art. 15. Para os imóveis desapropriados para fins de reforma agrária, o valor da alienação das parcelas será fixado com base na avaliação administrativa realizada pelo INCRA, a saber:

I - será considerado o valor do depósito judicial inicialmente efetuado pelo INCRA, incluindo terra nua e benfeitorias - VTI/ha, atualizado pelo Índice Geral de Preços - Disponibilidade Interna/IGPDI;

II - caso o valor do depósito inicial corrigido esteja trinta por cento a maior ou a menor do valor do mercado de terras, definido pela Divisão Técnica para o Município ou Microrregião de localização do imóvel, será adotado o valor do mercado de terras;

III - para os projetos com Pauta de Valores aprovada de acordo com normas anteriores, decorrentes de titulação parcial, o INCRA poderá autorizá-la em substituição aos demais valores, desde que o valor corrigido pelo IGP-DI não ultrapasse trinta por cento a maior ou a menor do valor do mercado de terras definido para o Município ou Microrregião em que se localiza o imóvel;

IV - quando se tratar de projeto implantado em terras incorporadas ao patrimônio da União mediante arrecadação, ou recebidas pelo INCRA em doação, o valor da alienação será fixado utilizando os mesmos critérios para aqueles implantados em áreas desapropriadas, ressaltando que a valoração dar-se-á apenas sobre o Valor da Terra Nua - VTN, salvo quando ocorrer indenização de benfeitoria em casos de reversão ao patrimônio público;

V - o Comitê de Decisão Regional - CDR poderá adotar os seguintes critérios para a definição do valor de alienação das parcelas:

a) para projetos que apresentem estudo de viabilidade, será utilizado o critério pro rata, ou seja, o valor total do imóvel dividido pelo número de parcelas existentes, definido pela capacidade do assentamento, após a demarcação topográfica ou,

b) para outros casos, será utilizado a área da parcela, multiplicada pelo valor do hectare definido em pauta.

VI - na hipótese do valor da alienação ser definido em épocas diferentes, em projetos localizados em um ou mais municípios, poderão ser adotados critérios distintos, de acordo com a situação apresentada à época; e

VII - para fins de cálculo dos valores básicos, o INCRA poderá excluir do valor inicial do projeto eventuais benfeitorias ou áreas a serem destinadas ao município, não reembolsáveis pelos beneficiários, bem como acrescentar o valor das benfeitorias destinadas aos assentados de forma diferenciada.

Art. 16. Na correção do valor do imóvel adquirido por compra e venda para fins de reforma agrária, serão adotados, no que couber, os critérios do artigo anterior.

Subseção II
Em Áreas de Regularização Fundiária

Art. 17. O valor do imóvel objeto de regularização fundiária será calculado com base no valor de mercado de terras, definido pela Divisão Técnica para o Município ou Microrregião, representativo da localização da gleba.

§ 1º Para a fixação do valor final dos imóveis, com área de até cem hectares, após a definição do valor de mercado, serão aplicados índices de correção referentes à localização e à potencialidade dos solos, específicos para o imóvel, de acordo com o Anexo I desta Norma de Execução.

§ 2º Ao portador de Licença de Ocupação - LO, cuja área foi adquirida na forma do art. 29 da Lei nº 6.383, de 1976, satisfeitos os requisitos de morada habitual e cultura efetiva, ser-lhe-á outorgado Título de Domínio, definindo-se o preço a ser praticado com base no valor histórico da terra à época da concessão do documento, atualizado monetariamente pelo Índice Geral de Preços, Disponibilidade Interna - IGP-DI, da Fundação Getúlio Vargas.

§ 3º Existindo benfeitorias indenizadas pelo INCRA, anteriores ao processo de titulação, o valor delas será acrescido ao calculado anteriormente.

Seção II
Das Condições de Pagamento

Art. 18. O valor estabelecido para a alienação incluirá somente o valor de terras calculado, na forma do art. 14, não sendo reembolsável pelos beneficiários integrantes do Programa de Reforma Agrária e de regularização fundiária os custos despendidos com a elaboração do Plano de Desenvolvimento do Assentamento, os serviços de medição e demarcação topográfica e os valores relativos às obras de infra-estrutura de interesse coletivo.

Art. 19. Em relação aos portadores de Títulos de Domínio originários de Contrato de Promessa de Compra e Venda - CPCV ou de Contrato de Alienação de Terras Públicas - CATP, cujo pagamento das parcelas respectivas estejam pendentes, serão observados os procedimentos dispostos no Capítulo III, Subseção II, observados os seguintes critérios:

I - no caso de ter sido efetuado o pagamento de uma ou mais parcelas, sem quitação das demais, será calculada a porcentagem da área paga em relação à área total alienada, a fim de se calcular a área remanescente a ser paga, pelo valor atual do hectare do imóvel, definido em pauta, desde que mediante prévia constatação dos requisitos de efetiva ocupação e exploração do imóvel; e

II - no caso de não ter sido paga nenhuma parcela, considerar-se-á o débito de 100% em relação à área total concedida, calculado pelo valor atual do hectare do imóvel definido em pauta, observados os mesmos critérios acima.

§ 1º Estabelecido o valor do imóvel rural, o pagamento será realizado em prestações anuais, em até vinte anos, incluída a carência de três anos.

§ 2º Sobre as prestações incidirá atualização monetária a partir da data da emissão do Título de Domínio até a data do efetivo pagamento total ou de cada prestação anual, com base na variação do IGP-DI, da Fundação Getúlio Vargas.

§ 3º Quando os pagamentos das prestações anuais forem efetuados até a data de seus respectivos vencimentos, o beneficiário terá direito a abatimento de cinqüenta por cento sobre o valor da atualização monetária.

§ 4º O pagamento das prestações anuais, referente a alienação de imóvel rural, será efetuado junto a instituição financeira ou empresa credenciada, mediante boleto de cobrança.

Seção III
Do Programa "Nossa Terra - Nossa Escola"

Art. 20. Aos beneficiários do Programa "Nossa Terra - Nossa Escola" será concedido um incentivo financeiro, sob a forma de redução na proporção de cinqüenta por cento do valor da prestação anual, devidamente corrigida pelo IGP-DI, referente ao imóvel objeto de Título de Domínio expedido pelo INCRA.

Art. 21. São beneficiárias do Programa "Nossa Terra - Nossa Escola", as famílias de trabalhadores rurais que mantiverem todos os seus filhos, com idade entre sete e catorze anos, matriculados e freqüentando regularmente o ensino fundamental:

I - integrantes de projetos de assentamento e demais projetos do Programa de Reforma Agrária, que vierem a ser titulados pelo INCRA;

II - integrantes das ações de regularização fundiária, com área de até cem hectares, que vierem a ser tituladas pelo INCRA;

III - possuidoras de Título de Domínio expedido pelo INCRA antes da edição da MP nº 2.027-46, de 21 de dezembro de 2000, DOU de 22 de dezembro de 2000, desde que estejam em dia com o pagamento das anuidades e que as áreas de regularização fundiária não ultrapassem cem hectares; e

IV - associadas de entidades ou beneficiárias de Título de Domínio coletivo ou condominial expedido pelo INCRA.

Art. 22. Para que os beneficiários das ações de reforma agrária e de regularização fundiária possam credenciar-se junto ao Programa "Nossa Terra - Nossa Escola" deverão apresentar, anualmente, por ocasião do pagamento das prestações, declaração de que todos os seus filhos, com idade entre sete e catorze anos estão matriculados e freqüentando regularmente o ensino fundamental.

Parágrafo único. A declaração deverá ser fornecida pela Superintendência Regional e atestada pela direção da escola ou pela secretaria de educação municipal ou estadual (Anexo III).

Art. 23. O desconto de cinqüenta por cento incidirá sobre a anuidade enquanto todos os filhos dos trabalhadores rurais, na idade de sete a catorze anos, permanecerem na escola.

CAPÍTULO IV
ÁREAS DE RESERVA LEGAL E PRESERVAÇÃO PERMANENTE

Art. 24. O Contrato de Concessão de Uso e o Título de Domínio expedidos pelo INCRA conterão cláusulas que obriguem o beneficiário a manter, conservar e se for o caso, restaurar, as áreas de preservação permanente e de reserva legal.

Art. 25. O Título de Domínio conterá cláusula obrigatória de averbação à margem do registro do imóvel, junto ao Cartório competente, da área de reserva legal prevista na legislação ambiental.

Art. 26. Nos casos em que se verifique a degradação de áreas de reserva legal ou de preservação permanente, a liberação das cláusulas resolutivas, independente da quitação do imóvel ficarão condicionados à apresentação pelo beneficiário de um plano de recomposição ambiental aprovado pelo órgão competente.

CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 27. Compete às comissões regionais de titulação devidamente constituídas por ato do Superintendente Regional, entre outras atribuições, definir a programação operacional anual e adotar as providências necessárias para o cumprimento desta Norma.

Art. 28. A alienação de imóveis localizados em faixa de fronteira, tanto em áreas de regularização fundiária como de projetos de assentamento, está sujeita a prévia anuência do Conselho de Defesa Nacional - CDN, devendo ser utilizado, em cada caso, documentos específicos para solicitação, conforme procedimento adotado pela Divisão de Consolidação - SDTC.

Art. 29. As informações necessárias aos cálculos para alienação das parcelas, bem como a respectiva emissão do título, deverão ser efetuadas através do módulo Titulação do SIPRA.

Art. 30. As situações não previstas nesta Norma serão submetidas à apreciação da Superintendência Nacional do Desenvolvimento Agrário, após análise e manifestação conclusiva do Comitê de Decisão Regional.

Art. 31. As mulheres e os homens são iguais em direitos e obrigações, no âmbito do Programa Nacional de Reforma Agrária.

Art. 32. Esta Norma entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 33. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Norma de Execução nº 8, de 6 de abril de 2001, publicada no Diário Oficial do dia 11 seguinte, seção 1, página 202.

MARCELO AFONSO SILVA

ANEXO I

QUADRO 1 - Índice de Localização (I.L.)

Localização do Imóvel I.L. 
Próximos de até 10 Km de estradas principais ou de rios navegáveis 1,1 
Distantes de 10 a 15 Km de estradas principais ou de rios navegáveis 1,0 
Centrais 0,9 

QUADRO 2 - Índices de Potencialidade dos Solos

Relevo Solos
  Superiores Regulares Inferiores 
Plano a Suave Ondulado 1,2 1,1 1,0 
Ondulado a Forte Ondulado 1,0 0,9 0,8 
Escarpado 0,8 0,7 0,6 

Para aplicação do Índice de Potencialidade dos Solos, considerar-se-á o solo de maior ocorrência ou seja, aquele que refletir a condição física que for predominante no imóvel.

Exemplo: Imóvel localizado em terras centrais, com sessenta por cento de solos regulares sob relevo suave ondulado, com VTN médio do município de R$ 135,00/ha.

VTN/ha do imóvel = 0,9 x 1,1 x R$ 135,00

VTN/ha do imóvel = R$ 133,65;

ANEXO II

DECLARAÇÃO

_____________________(nome)____________________, Nacionalidade, (estado civil) DECLARO para o fim específico de instrução do processo administrativo de (titulação ou concessão de uso) de imóvel rural, não exercer função pública, autárquica ou em órgãos paraestatais civis ou militares, ou estar investido de atribuições fiscais e parafiscais da administração federal, estadual ou municipal enquadrando o cônjuge ou companheiro(a)

ANEXO III

DECLARAÇÃO

PROGRAMA NOSSA TERRA, NOSSA ESCOLA

Declaro, na forma da Lei, para fins do Programa "Nossa Terra, Nossa Escola", instituído pela Medida provisória nº 2.183-56, que eu, ____________________, RG nº_____________,

CPF nº _________________, casado com ______________________________ RG nº __________________, CPF nº ____________________, benefício do Programa Nacional de Reforma Agrária, no Projeto de Assentamento ___________, lote nº _________ no município de __________________________, Estado de ____________________, mantenho todos os filhos com idade entre sete e quatorze anos abaixo relacionados, no ensino fundamental e que me apresento como candidato aos incentivos do referido programa.

I - Nome: ___________________________ Idade:_______________________

Nome da Escola: ______________________ Série: ______________________

II - Nome: __________________________ Idade: ________________________

Nome da Escola: ______________________ Série: ______________________

III - Nome ___________________________ Idade:_______________________

Nome da Escola: ______________________ Série: ______________________

IV - Nome ___________________________ Idade:_______________________

Nome da Escola: ______________________ Série: ______________________

_______________________, ____ de _____________ de ________________

___________________________
(assinatura)

Recebido em __________ de ______________ de _______________

___________________________
(assinatura)

declaro que as informações acima estão de acordo com os registros mantidos neste Estabelecimento de Ensino.

DATA: ______/______/______

CARIMBO DA ESCOLA