Publicado no DOU em 26 jun 2008
Dispõe sobre os procedimentos para a análise de legitimidade de pagamentos decorrentes de decisões judiciais por meio de Precatórios e Requisições de Pequeno Valor (RPVs).
A PROCURADORA-CHEFE DA PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA DO INCRA, no uso da atribuição prevista nos arts. 49 e 113 do Regimento Interno desta autarquia, aprovado pela Portaria/MDA/nº 69, de 19 de outubro de 2006, resolve:
CAPÍTULO IArt. 1º Regulamentar o procedimento para a análise legitimatória de pagamentos decorrentes de decisões judiciais por meio de Precatórios e Requisições de Pequeno Valor (RPVs), com fundamento legal nas seguintes normas:
I - Constituição da República Federativa do Brasil;
II - Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964;
III - Lei nº 5.010, de 30 de maio de 1966;
IV - Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967;
V - Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991;
VI - Lei nº 9.469, de 10 de julho de 1997;
VII - Lei nº 9.494, de 10 de setembro de 1997;
VIII - Decreto nº 2.214, de 25 de abril de 1997;
IX - Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2001;
X - Lei nº 10.259, de 12 de julho de 2001;
XI - Instrução Normativa Incra nº 33, de 23 de maio de 2006;
XII - Resolução do Conselho de Justiça Federal nº 559, de 26 de junho 2007;
XIII - Portaria PGF nº 203, de 25 de fevereiro de 2008; e
XIV - Manual de Procedimentos para Análise Legitimatória de Pagamentos Judiciais da PGF.
CAPÍTULO IIArt. 2º A análise legitimatória dos pagamentos decorrentes de decisões judiciais é de atribuição das Procuradorias Regionais e da Divisão de Precatórios e Dívida Ativa (DPA), de acordo com o valor de alçada e com o procedimento fixado na presente norma.
§ 1º A análise legitimatória tem por finalidade evitar pagamentos irregulares ou em duplicidade.
§ 2º A análise legitimatória de que trata a presente norma deverá observar a regularidade da tramitação processual, a ocorrência do trânsito em julgado da decisão exeqüenda, a legitimidade do beneficiário do pagamento e a adequação do valor requisitado aos limites da coisa julgada.
Art. 3º Compete exclusivamente às Procuradorias Regionais a análise legitimatória de todas as Requisições de Pequeno Valor e dos Precatórios judiciais de valor individual de até R$ 100.000,00 (cem mil reais).
Parágrafo único. Para a análise das Requisições de Pequeno Valor a Procuradoria Regional poderá deliberar sobre a necessidade de formalização de processo administrativo específico, facultando-se proceder à análise legitimatória por meio de despacho, o qual deverá ser anexado ao dossiê de acompanhamento da ação judicial.
Art. 4º Nos precatórios judiciais de valor individual igual ou superior a R$ 100.000,00 (cem mil reais), a análise realizada pelas Procuradorias Regionais deve ser revista pela Divisão de Precatório e Dívida Ativa (DPA) e submetida à aprovação do Procurador-Chefe da Procuradoria Federal Especializada do Incra.
CAPÍTULO IIIArt. 5º A análise legitimatória para pagamentos de Precatórios e Requisições de Pequeno Valor (RPVs) deve ser iniciada logo após a intimação da expedição do ofício requisitório pelo juízo da execução, de acordo com o procedimento previsto na presente norma.
Parágrafo único. Em caso de impossibilidade de realizar a análise legitimatória após a intimação da expedição do ofício requisitório, a análise será iniciada logo após a coleta das listas indicativas dos precatórios expedidos em face do Incra, nos termos dos artigos seguintes.
Art. 6º Cumpre às Procuradorias Regionais coletar junto aos Tribunais Regionais do Trabalho das respectivas Regiões as listas indicativas dos precatórios expedidos em face do Incra, devendo remetê-las até o dia 1º de agosto do ano respectivo à Divisão de Precatórios e Dívida Ativa (DPA) da Procuradoria Federal Especializada.
§ 1º Compete aos Assistentes nos Tribunais Regionais Federais a coleta das listas junto aos respectivos Tribunais, bem como a remessa à DPA no prazo indicado no caput.
§ 2º Compete à DPA a coleta das listas junto ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região e ao Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região.
Art. 7º Cumpre às Procuradorias Regionais, após a coleta das listas de que trata o art. 6º, formalizar e instruir os processos administrativos no valor de sua alçada, exceto nos casos de anterior formalização de processo administrativo quando da intimação da expedição de ofício requisitório, nos termos do art. 5º.
Art. 8º Cumpre à DPA a formalização dos processos administrativos em relação aos precatórios judiciais de valor individual igual ou superior a R$ 100.000,00, remetendo os autos às Procuradorias Regionais para instrução.
Parágrafo único. A instrução dos processos administrativos e a sua devolução à DPA deve ser realizada até o dia 30 de setembro do ano respectivo.
Art. 9º Para a instrução do processo administrativo devem ser juntadas aos autos todas as cópias das peças processuais suficientes e necessárias à realização da análise legitimatória.
§ 1º Nos precatórios oriundos de ações de desapropriação devem ser juntadas aos autos, necessariamente, as seguintes cópias:
a) petição inicial;
b) comprovantes de depósito do preço ofertado em dinheiro e do lançamento de Títulos da Dívida Agrária;
c) auto de imissão de posse;
d) laudo pericial acolhido no processo;
e) inteiro teor das decisões de mérito proferidas no processo (título executivo judicial - sentença, acórdãos) dos Juízes Federais de 1ª Instância, dos Tribunais Regionais Federais, do extinto Tribunal Federal de Recursos, Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal;
f) recursos interpostos pela Autarquia;
g) certidão de trânsito em julgado;
h) petição de início da execução, instruída com memória discriminada de cálculos;
i) embargos à execução opostos pelo Incra, instruídos com memória discriminada de cálculos, certidão de sua não-interposição, ou petição de concordância com os valores;
j) sentença proferida nos embargos à execução, eventuais recursos e acórdãos proferidos, bem como certidão de seu trânsito em julgado;
l) cálculos judiciais do valor requisitado, se houver; e
m) decisão que homologar os cálculos (e inteiro teor do acórdão, no caso de ter havido recurso), com a respectiva certidão de trânsito em julgado.
§ 2º Nos precatórios extraídos em ações decorrentes de relação funcional ou trabalhista devem ser juntadas aos autos, necessariamente, as seguintes cópias:
a) petição inicial, contendo a relação dos autores;
b) ata da primeira audiência;
c) citação da Autarquia;
d) inteiro teor das decisões de mérito proferidas no processo (título executivo judicial - sentença e acórdãos) dos Juízes Federais de 1ª Instância, dos Tribunais Regionais Federais ou do Trabalho, do extinto Tribunal Federal de Recursos, do Superior Tribunal de Justiça, do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal;
e) recursos interpostos pela Autarquia;
f) certidão de trânsito em julgado;
g) petição de início da execução, instruída com memória discriminada de cálculos;
h) embargos à execução opostos pelo Incra, instruídos com memória discriminada de cálculos, certidão de sua não-interposição, ou petição de concordância com os valores;
i) sentença proferida nos embargos à execução, eventuais recursos e acórdãos proferidos, bem como certidão de seu trânsito em julgado;
j) cálculos judiciais, se houver;
l) decisão que homologar os cálculos (e inteiro teor do acórdão, no caso de ter havido recurso), com a respectiva certidão de trânsito em julgado, ou certidão de que não foram opostos embargos ou qualquer impugnação aos respectivos cálculos;
m) mandado de citação ou de intimação para pagamento do valor requisitado; e
n) fichas financeiras dos autores, correspondentes ao período referente à condenação.
§ 3º Os autos referentes a Precatório complementar, além dos documentos relacionados nas alíneas dos §§ 1º e 2º, devem ser instruídos com cópias dos seguintes documentos:
a) comprovantes de pagamentos parciais eventualmente efetuados por requisições anteriores referentes ao mesmo processo (alvarás de levantamento), com indicação das quantias pagas;
b) as contas que deram suporte aos valores pagos; e
c) decisões homologatórias destas contas, (inteiro teor do acórdão, no caso de ter havido recurso), com a respectiva certidão de trânsito em julgado, ou certidão de que não foram opostos embargos ou qualquer impugnação aos respectivos cálculos.
§ 4º Os autos do precatório complementar devem ser apensados aos do processo principal.
Art. 10. Após instrução processual, a Procuradoria Regional deverá emitir manifestação acerca da interpretação do comando judicial, com indicação do alcance do título executivo, e encaminhar os autos ao Setor de Cálculos para o exame das contas que embasam o precatório.
Art. 11. O exame do Setor de Cálculos deve indicar:
I - se o valor requisitado está em consonância com o título executivo;
II - se a conta que embasa precatório está correta, especialmente quanto ao período abrangido pela condenação e a incidência de juros e correção monetária; e
III - outros temas que se reputem pertinentes para aferir a correção do valor requisitado.
Art. 12. Após a elaboração dos cálculos, a Procuradoria Regional deve proceder à análise legitimatória, por meio de informação circunstanciada, concluindo de forma expressa sobre a regularidade processual e sobre a correção dos valores requisitados judicialmente.
Parágrafo único. Caso haja discordância na forma de efetivação dos cálculos ou na interpretação dada à decisão judicial, a Procuradoria Regional deve devolver os autos, por despacho fundamentado, ao Setor de Cálculos.
Art. 13. A análise legitimatória feita pela Procuradoria Regional deve abordar, entre outros temas que se mostrem necessários:
a) o trânsito em julgado da decisão judicial;
b) a adequação do valor requisitado aos limites objetivos da coisa julgada;
c) a exigibilidade do título executivo;
d) a regularidade do trâmite processual;
e) o cabimento ou não de ação rescisória;
f) a possível ocorrência de prescrição da pretensão executiva (Súmula 150/STF);
g) a legitimidade do(s) autor(es) para recebimento do valor requisitado;
h) o número da ação originária;
i) a fase atualizada do processo judicial;
j) os pagamentos já realizados; e
l) a existência de ações rescisórias ou de outras espécies de medidas judiciais que possam impedir o pagamento dos valores requisitados.
Art. 14. Os processos de valor individual inferior a R$ 100.000,00 (cem mil reais), serão submetidos à aprovação final do Procurador Regional.
Art. 15. Nos processos de valor individual igual ou superior a R$ 100.000,00 (cem mil reais), a análise realizada pela Procuradoria Regional deve ser submetida à revisão da DPA.
§ 1º Recebidos os autos pela DPA, os mesmos serão encaminhados à Divisão de Cálculos Judiciais (DCJ) para conferência dos valores que embasam o pedido de pagamento.
§ 2º Após o parecer contábil da DCJ os autos devem retornar à DPA para a análise jurídica conclusiva sobre a legitimidade do pagamento do precatório, observando-se o disposto no art. 13.
§ 3º Caso haja discordância na forma de efetivação dos cálculos ou na interpretação dada à decisão judicial, a DPA deve devolver os autos, por despacho fundamentado, à DCJ.
Art. 16. Após conclusiva análise da DPA, os autos serão submetidos à aprovação do Procurador-Chefe da Procuradoria Federal Especializada.
Art. 17. Na hipótese de incorreção ou erro material nas contas que embasam o Precatório, e desde que já não tenham sido objeto de argüição e indeferimento pelo Poder Judiciário, a Procuradoria Regional deve apresentar petições ao Juízo da execução e à Presidência do Tribunal competente, requerendo as providências pertinentes a fim de obstar o pagamento e/ou corrigir o montante requisitado.
Parágrafo único. Na eventualidade de a irregularidade ou o erro material nas contas ser constatado pela DPA, a própria Divisão pode peticionar em juízo nos termos do caput ou orientar a Regional na elaboração do pedido a ser apresentado perante o Poder Judiciário.
Art. 18. Fica dispensada a adoção das medidas desconstitutivas previstas no artigo anterior quando a diferença requisitada em detrimento do erário for inferior a R$ 1.000,00 (mil reais).
CAPÍTULO IVArt. 19. As previsões desta Norma de Execução aplicam-se, no que couber:
I - às requisições de ações diversas, e
II - aos pagamentos de valores ou incorporações decorrentes de cumprimento de decisão judicial.
Art. 20. Os casos omissos serão dirimidos pela DPA.
Art. 21. Esta Norma de Execução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Norma de Execução nº 14, de 31 de maio de 2001.
GILDA DINIZ DOS SANTOS