Portaria PGF nº 203 de 25/02/2008


 


Regulamenta os procedimentos a serem adotados na análise e acompanhamento dos pagamentos decorrentes de decisões judiciais.


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Notas:

1) Revogada pela Portaria PGF nº 861, de 27.10.2010, DOU 28.10.2010 .

2) Ver Norma de Execução INCRA nº 75, de 25.06.2008, DOU 26.06.2008 , que dispõe sobre a análise jurídica do procedimento para lançamento de Títulos da Dívida Agrária (TDA) complementares e seu cancelamento, em decorrência de decisões judiciais.

3) Ver Norma de Execução INCRA nº 74, de 25.06.2008, DOU 26.06.2008 , que dispõe sobre os procedimentos para a análise de legitimidade de pagamentos decorrentes de decisões judiciais por meio de Precatórios e Requisições de Pequeno Valor (RPVs).

4) Assim dispunha a Portaria revogada:

O PROCURADOR-GERAL FEDERAL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e VIII do § 2º do art. 11 da Lei nº 10.480, de 2 de julho de 2002 , e tendo em vista o disposto no art. 100 da Constituição Federal , no art. 730, inciso II , e no art. 741, parágrafo único, do Código de Processo Civil , no art. 11 da Lei nº 10.480, de 2002 , nas Disposições sobre Débitos Judiciais da Lei de Diretrizes Orçamentárias, no art. 884, § 5º da Consolidação das Leis do Trabalho , no art. 1º da Lei nº 9.469, de 1997 , na Instrução Normativa AGU nº 3, de 25 de junho de 1997 , e na Portaria AGU nº 87, de 18 de fevereiro de 2003 , resolve:

Art. 1º Os Órgãos de Execução da Procuradoria-Geral Federal responsáveis pela representação judicial de autarquia ou fundação pública federal formalizarão, para cada ação judicial, um dossiê administrativo composto obrigatoriamente das seguintes peças: petição inicial, mandado de citação, contestação/réplica, decisão/sentença/acórdão e certidão de trânsito em julgado e, quando houver, de planilhas de cálculos, laudo pericial, parecer de assistente técnico, impugnações, recursos e/ou contra-razões, acordo homologado, fichas financeiras e/ou contracheques dos autores, bem assim de outras peças processuais que esclareçam aspectos relevantes da defesa.

§ 1º A medida judicial sobre o mesmo litígio que estiver sendo apreciada em autos apartados deverá ser apensada ao dossiê principal, e, quando for o caso, remetida ao órgão central da Procuradoria-Geral Federal ou à Procuradoria Regional Federal responsável pelo acompanhamento do processo judicial, para análise.

§ 2º Aos processos judiciais eletrônicos não se aplica a regra geral de formação de dossiê físico, podendo o controle e a análise legitimatória das requisições de precatório e de pequeno valor serem realizados através de sistema próprio, banco de dados ou informações enviadas diretamente pelo Poder Judiciário, com o fim de evitar pagamentos indevidos e em duplicidade.

§ 3º À cobrança das contribuições sociais na Justiça do Trabalho não se aplica a regra geral de formação de dossiê físico, salvo quando a União for condenada ao pagamento de multa por litigância de má-fé.

Art. 2º Os Procuradores-Chefes dos órgãos de execução da Procuradoria-Geral Federal designarão Procurador Federal para, alicerçado em parecer da área técnica de cálculos e perícias, proceder à análise jurídica da ação e, quando for o caso, utilizar todas as medidas ordinárias ou excepcionais cabíveis, com a finalidade de corrigir o erro e desconstituir a decisão judicial que deu causa à expedição do precatório ou requisição de pequeno valor, cujo valor foi considerado superestimado, ou, excepcionalmente, justificar a não adoção de qualquer medida.

§ 1º Na análise jurídica deverá ser verificado se houve o esgotamento das instâncias ordinárias e extraordinárias e se os parâmetros utilizados para cumprimento do julgado estão de acordo com a decisão judicial, especialmente em relação:

I - ao tipo de vantagem ou reajuste concedido;

II - ao período de abrangência da condenação (início e término da conta);

III - à taxa e ao período de incidência dos juros de mora;

IV - à forma e aos índices de correção monetária fixados pela decisão; e,

VI - ao percentual dos honorários advocatícios.

Nota: Redação conforme publicação oficial.

§ 2º Quando o precatório envolver valor individual superior a R$ 100.000,00 (cem mil reais), a análise jurídica será submetida ao Procurador-Chefe do órgão de execução da Procuradoria-Geral Federal para aprovação.

§ 3º Quando o precatório envolver valor individual superior a R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) e os pareceres da área jurídica e da área técnica de cálculos e perícias do órgão de execução da Procuradoria-Geral Federal forem conclusivos no sentido de que o valor encontra-se superestimado, os Procuradores-Chefes dos órgãos de execução da Procuradoria-Geral Federal deverão comunicar ao Procurador-Geral Federal.

§ 4º Quando o precatório envolver valor individual superior a R$ 1.000.000,00 (hum milhão de reais), os Procuradores-Chefes dos órgãos de execução da Procuradoria-Geral Federal deverão comunicar ao Procurador-Geral Federal.

§ 5º A comunicação ao Procurador-Geral Federal deverá ser instruída com os pareceres da área jurídica e técnica de cálculos e perícias do órgão de execução da Procuradoria-Geral Federal, assim como cópia das principais peças judiciais.

§ 6º Fica dispensada a adoção das medidas desconstitutivas previstas no caput quando a diferença de valores for inferior à R$ 1.000,00 (mil reais).

Art. 3º O Procurador-Geral Federal e o Adjunto de Contencioso da Procuradoria-Geral Federal poderão avocar, de ofício, precatórios para análise do esgotamento das instâncias ordinárias e extraordinárias e da qualidade da defesa empreendida nos autos principais da ação ou determinar a adoção de medidas judiciais, quando for o caso.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se a Portaria PGF nº 342, de 2 de setembro de 2003 .

JOÃO ERNESTO ARAGONÉS VIANNA