Circular BACEN nº 2.957 de 30/12/1999


 Publicado no DOU em 31 dez 1999


Dispõe sobre a prestação de informações relativas a operações de crédito praticadas no mercado financeiro.


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Notas:

1) Revogada pela Circular DC/BACEN nº 3.445, de 26.03.2009, DOU 27.03.2009, com efeitos a partir de 31.03.2009.

2) A Circular BACEN nº 2.970, de 16.03.2000, DOU 17.03.2000, altera, para 31.05.2000, o prazo para o atendimento das disposições constantes nesta Circular.

3) Ver Súmulas nºs 294 e 296 do STJ.

4) Assim dispunha a Circular revogada:

"A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 28 de dezembro de 1999, tendo em vista o disposto no artigo 37 da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, e no artigo 3º, inciso IX, da Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965, decidiu:

Art. 1º Estabelecer que os bancos múltiplos, bancos comerciais, bancos de investimento, bancos de desenvolvimento, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário, associações de poupança e empréstimo e Caixa Econômica Federal devem remeter ao Banco Central do Brasil/Departamento de Cadastro e Informações do Sistema Financeiro (DECAD) informações sobre as taxas médias ponderadas, as taxas mínimas e máximas, o valor liberado na data-base, o saldo dos créditos concedidos, os respectivos níveis de atraso e os prazos médios das operações abaixo especificadas, segregadas por tipo de encargo pactuado:

I - com pessoas jurídicas:

a) hot money;

b) desconto de duplicatas;

c) desconto de notas promissórias;

d) capital de giro;

e) conta garantida;

f) financiamento imobiliário;

g) aquisição de bens;

h) "vendor";

i) adiantamentos sobre contratos de câmbio;

j ) export notes;

l) repasses de empréstimos externos, com base na Resolução nº 63, de 21 de agosto de 1967;

m) outras;

II - com pessoas físicas:

a) cheque especial;

b) crédito pessoal;

c) financiamento imobiliário;

d) aquisição de bens - veículos automotores;

e) aquisição de bens - outros bens;

f) oriundas de cartão de crédito;

g) outras.

Art. 2º A prestação de informações de que trata o artigo anterior deve ser feita de acordo com as instruções constantes do documento anexo, observada a seguinte codificação do Catálogo de Documentos - CADOC:

Associações de Poupança e Empréstimo 12.1.0.302-9

Bancos Comerciais 20.1.0.302-8

Bancos de Desenvolvimento 22.1.0.031-1

Bancos de Investimento 24.1.0.401-6

Bancos Múltiplos 26.1.0.401-4

Caixa Econômica Federal 38.0.0.401-6

Sociedades de Crédito, Financiamento e Investimento 81.1.0.031-4

Sociedades de Crédito Imobiliário 83.1.0.302-7

Art. 3º As informações de que trata esta Circular devem ser fornecidas diariamente, a partir da data-base de 31 de março de 2000, até o quinto dia útil posterior à data a que se referirem, exceto as relativas às taxas médias, mínimas e máximas praticadas nas operações de cheque especial que devem ser informadas por meio da transação PESP500 do Sistema de Informações Banco Central - SISBACEN, opção "Taxas Cheque Especial", até dois dias úteis após a sua concessão.

Art. 4º As informações relativas aos níveis de atraso das operações de que trata o artigo 1º devem ser atualizadas somente na data-base que representar o último dia útil do mês de referência e classificadas nas seguintes faixas:

I - até 15 dias de atraso;

II - atraso entre 15 e 30 dias;

III - atraso entre 31 e 90 dias;

IV - atraso superior a 90 dias.

Art. 5º As operações de crédito rural, de repasses do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) ou quaisquer outras lastreadas em recursos compulsórios ou governamentais não devem ser consideradas para efeito desta Circular.

Art. 6º O não fornecimento, fornecimento com atraso ou retificação extemporânea das informações requeridas por esta Circular ensejará a aplicação das penalidades previstas na Resolução nº 2.194, de 31 de agosto de 1995.

§ 1º Para efeito da aplicação das penalidades previstas nesse artigo, devem ser informados ao DECAD, e mantidos permanentemente atualizados, o nome, a inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e o telefone dos responsáveis pela elaboração e prestação das informações, bem como, no caso de instituições não detentoras de conta "Reservas Bancárias", o nome e a inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) da instituição financeira, cuja conta será utilizada para débito das multas eventualmente devidas.

§ 2º As instituições que possuírem saldos nulos em todas as modalidades de crédito elencadas no artigo 1º estão dispensadas da remessa das informações de que trata esta Circular, desde que referida condição seja formalmente comunicada ao DECAD.

§ 3º Caso volte a realizar alguma operação de crédito e financiamento passível de enquadramento no artigo 1º desta Circular, a instituição deverá comunicar tal situação imediatamente ao DECAD.

§ 4º O DECAD e o Departamento de Informática (DEINF) do Banco Central do Brasil divulgarão o leiaute por meio do qual devem ser prestadas as informações de que se trata.

Art. 7º Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir da data-base de 31 de março de 2000, quando ficarão revogadas as Circulares nºs 2.720, de 06 de setembro de 1996, e 2.937, de 14 de outubro de 1999, a Carta-Circular nº 2.882, de 24 de novembro de 1999, e os Comunicados nºs 5.307, de 24 de setembro de 1996, 7.018, de 27 de outubro de 1999, e 7.038, de 04 de novembro de 1999.

SÉRGIO DARCY DA SILVA ALVES

Diretor

ANEXO

As informações requeridas nesta Circular devem ser remetidas ao Banco Central do Brasil mediante utilização do aplicativo PSTAW10 (intercâmbio de informações), de que trata a Carta-Circular nº 2.847, de 13 de abril de 1999.

Todas as informações requeridas devem ser segregadas por tipo de encargo pactuado em prefixados, pós-fixados, taxas flutuantes ou índices de preços.

Os valores relativos às taxas médias ponderadas devem ser desdobrados em juros, encargos tributários e tarifas incidentes na operação, apurados em termos de taxa efetiva-dia, observando-se ainda que:

I - no cálculo da taxa média ponderada, as taxas efetivas-dia devem ser ponderadas pelos respectivos volumes, sem exceções ou cortes de qualquer natureza;

II - nas modalidades de crédito rotativo (conta garantida e cheque especial), independentemente da sistemática de cobrança adotada, o valor da média ponderada levará em consideração as taxas efetivas por dia útil, calculadas com base no número de dias úteis existentes no período de cada operação;

III - na apuração das médias relativas às operações de desconto de duplicatas e de notas promissórias, cada título deve ser considerado individualmente (não devem ser utilizados quaisquer processos de "média" em um borderô de títulos);

IV - no caso de operações com encargos pós-fixados, devem ser informadas apenas as que prevejam a incidência da Taxa Referencial - TR;

V - no caso das operações remuneradas com base em taxas flutuantes, deve ser considerada a taxa observada na data da operação como válida para todo o período de contratação;

VI - no caso das operações remuneradas com base em índices de preços, devem ser informados apenas os juros e demais encargos da operação, sem o referido indexador.

Nas operações incluídas nas modalidades de adiantamentos sobre contratos de câmbio, export notes e repasses de empréstimos externos, com base na Resolução nº 63, de 21 de agosto de 1967, deve ser considerado o valor da taxa de juros pactuada no dia da efetivação como válida para todo o período contratado.

Os encargos fiscais referentes à Contribuição Provisória sobre Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira (CPMF) não devem ser considerados no cômputo da taxa média.

Para cada modalidade de operação de crédito, as taxas mínimas e máximas informadas devem corresponder às taxas praticadas pelas instituições, expressas em termos de taxa efetiva-dia, excluindo-se os encargos tributários e tarifas incidentes sobre a operação.

Os saldos dos créditos concedidos para cada modalidade de operação devem corresponder aos saldos contábeis apurados na forma da regulamentação em vigor.

Nas modalidades "outras" devem ser informados os valores que, cumulativamente:

I - estejam contabilizadas nos desdobramentos de subgrupo Empréstimos e Títulos Descontados, código 1.6.1.00.00-4, e Financiamentos, código 1.6.2.00.00-7, do Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional - COSIF;

II - não sejam passíveis de enquadramento em nenhuma das demais modalidades previstas no artigo 1º desta Circular;

III - não pertençam ao conjunto de operações citadas no artigo 5º desta Circular.

No caso das operações incluídas nas modalidades conta garantida e cheque especial, o valor liberado deve corresponder ao total dos saques efetuados na data-base e não ao dos limites de crédito.

O prazo médio deve ser calculado em dias, considerando-se os prazos de todas as operações de mesma modalidade, ponderados pelos respectivos saldos devedores, contados a partir da data-base informada ao Banco Central do Brasil."