Publicado no DOU em 11 out 1999
Divulga instruções relativas às regras do contingenciamento do crédito ao setor público e aos limites para a realização de novas operações.
A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 06 de outubro de 1999, tendo em vista o disposto na Resolução nº 2.653, de 23 de setembro de 1999 , decidiu:
(Revogado pela Resolução DC/BACEN Nº 196 DE 09/03/2022):
Art. 1º Para efeito do cumprimento do artigo 7º da Resolução nº 2.653, de 1999 , os pleitos para a realização de novas operações de crédito obedecerão a ordem de cadastramento no Sistema de Registro de Operações com o Setor Público (CADIP).
Parágrafo único. Deverão também ser objeto do cadastramento a que se refere o caput, as operações protocolizadas no Banco Central do Brasil até 23 de setembro de 1999.
(Revogado pela Resolução DC/BACEN Nº 196 DE 09/03/2022):
Art. 2º O Departamento da Dívida Pública (DEDIP) disponibilizará, na transação PDIP500 do CADIP, modalidade própria para cadastramento dos pleitos mencionados no artigo anterior .
Parágrafo único. Para efeito do cadastramento, deverá a instituição do Sistema Financeiro Nacional informar, necessariamente, além dos demais dados solicitados, o órgão ou entidade do setor público tomador do crédito, o tipo da operação e o valor total a ser contratado.
(Revogado pela Resolução DC/BACEN Nº 196 DE 09/03/2022):
Art. 3º No prazo máximo de cinco dias úteis do cadastramento, a instituição do Sistema Financeiro Nacional deverá encaminhar ao Banco Central do Brasil a confirmação da operação, mediante Protocolo de Intenções, firmado em conjunto com o tomador.
(Revogado pela Resolução DC/BACEN Nº 196 DE 09/03/2022):
Art. 4º Uma vez aprovado o Protocolo de Intenções pelo Banco Central do Brasil, a instituição do Sistema Financeiro Nacional deverá apresentar, no prazo de trinta dias, a documentação para análise conclusiva da operação.
Parágrafo único. Recebida a documentação, o DEDIP terá o prazo de cinco dias úteis para solicitar qualquer complementação necessária.
(Revogado pela Resolução DC/BACEN Nº 196 DE 09/03/2022):
Art. 5º A perda de quaisquer dos prazos referidos nos artigos 3º e 4º implicará na anulação do cadastramento da operação.
Art. 6º As operações de crédito por antecipação de receita orçamentária (ARO) seguirão, no que couber, o disposto nesta Circular, permanecendo em vigor a Circular nº 2.844, de 08 de outubro de 1998 , com as seguintes modificações:
I - fica revogado o seu artigo 3º ;
II - o artigo 5º passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 5º Poderão participar do leilão as instituições do Sistema Financeiro Nacional que cumpram o disposto nos artigos 1º e 4º da Resolução nº 2.653, de 23 de setembro de 1999 ."
Art. 7º As operações de crédito por antecipação de receita orçamentária (ARO) cujos editais de leilão já haviam sido divulgados pela Central de Custódia e de Liquidação Financeira de Títulos - CETIP até 23 de setembro de 1999, podem ser processadas segundo as regras vigentes até aquela data.
(Revogado pela Resolução DC/BACEN Nº 196 DE 09/03/2022):
Art. 8º Para efeito de apuração do limite definido no artigo 7º da Resolução nº 2.653, de 1999 , serão deduzidos os valores relativos às novações ou refinanciamentos que impliquem na liquidação de operações já registradas no CADIP.
Art. 9º A metodologia a ser utilizada para o cálculo do Resultado Primário e da Receita Líquida Real, a que se refere o § 1º do artigo 2º da Resolução nº 2.653, de 1999 , é aquela definida no Comunicado nº 6.749, de 18 de maio de 1999, ou outro normativo que vier a substituí-lo.
Art. 10. Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação.
CARLOS EDUARDO DE FREITAS
Diretor