Publicado no DOU em 24 set 1999
Consolida e redefine regras para o contingenciamento do crédito ao setor público.
Notas:
1) Revogada pela Resolução BACEN nº 2.827, de 30.03.2001, DOU 31.03.2001 - Ed. Extra.
2) Assim dispunha a Resolução revogada:
"O Banco Central do Brasil, na forma do artigo 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 22 de setembro de 1999, tendo em vista as disposições do artigo 4º, incisos VI e VIII, da mencionada Lei, das Leis nºs 4.728, de 14 de julho de 1965, e 6.385, de 07 de dezembro de 1976, dos Decretos-leis nºs 1.986, de 28 de dezembro de 1982, e 2.285, de 23 de julho de 1986, no artigo 28 do Decreto-lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, do artigo 4º do Decreto-lei nº 261, de 28 de fevereiro de 1967, e dos artigos 15 e 40 da Lei nº 6.435, de 15 de julho de 1977, resolveu:
Art. 1º Limitar o montante das operações de crédito de cada instituição do Sistema Financeiro Nacional com órgãos e entidades do setor público a 45% (quarenta e cinco por cento) do patrimônio líquido ajustado nos termos da regulamentação em vigor (PLA).
§ 1º Para efeito desta Resolução, entende-se por órgãos e entidades do setor público:
I - a administração direta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
II - as autarquias e fundações instituídas ou mantidas, direta ou indiretamente, pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios;
III - as empresas públicas e sociedades de economia mista não financeiras, suas subsidiárias e demais empresas controladas, direta ou indiretamente, pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios, inclusive as sociedades de objeto exclusivo; e
IV - os demais órgãos ou entidades dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
§ 2º Para efeito desta Resolução, entende-se por operações de crédito:
I - os empréstimos e financiamentos;
II - as operações de arrendamento mercantil;
III - a aquisição definitiva ou realizada por meio de operações compromissadas de revenda de títulos e valores mobiliários de emissão dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, bem como dos órgãos e entidades do setor público mencionados no inciso III do § 1º deste artigo; e
IV - a concessão de garantias de qualquer natureza;
V - toda e qualquer operação que resulte, direta ou indiretamente, em concessão de crédito e/ou captação de recursos de qualquer natureza, inclusive com uso de derivativos financeiros. (Redação dada ao artigo pela Resolução BACEN nº 2.668, de 25.11.1999, DOU 26.11.1999)
Nota: Assim dispunha o artigo alterado:
"Art. 1º Limitar o montante das operações de crédito de cada instituição do Sistema Financeiro Nacional com órgãos e entidades do setor público a 45% (quarenta e cinco por cento) do patrimônio líquido, ajustado nos termos da regulamentação em vigor (PLA).
§ 1º Para efeito desta Resolução, entende-se por órgãos e entidades do setor público:
I - a administração direta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
II - as autarquias e fundações instituídas ou mantidas, direta ou indiretamente, pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios;
III - as empresas públicas e sociedades de economia mista não financeiras, suas subsidiárias e demais empresas controladas, direta ou indiretamente, pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios, inclusive as sociedades de objeto exclusivo; e,
IV - os demais órgãos ou entidades dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
§ 2º Para efeito desta Resolução, entende-se por operações de crédito:
I - os empréstimos e financiamentos;
II - as operações de arrendamento mercantil;
III - a aquisição definitiva ou realizada através de operações compromissadas de revenda de títulos e valores mobiliários de emissão dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, bem como dos órgãos e entidades do setor público mencionados no inciso III do § 1º deste artigo; e
IV - toda e qualquer operação que resulte, direta ou indiretamente, em concessão de crédito e/ou captação de recursos de qualquer natureza, inclusive com uso de derivativos financeiros."
Art. 2º As instituições do Sistema Financeiro Nacional somente poderão contratar novas operações de crédito com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, bem assim suas autarquias e fundações, caso observem, cumulativamente, os seguintes limites e condições:
I - o montante global das operações de crédito, conforme definido no artigo 1º, não poderá, em cada exercício financeiro, ser superior a 18% (dezoito por cento) da Receita Líquida Real, observado o limite de 8% (oito por cento) da Receita Líquida Real para as operações de antecipação de receitas orçamentárias - ARO;
II - o dispêndio anual máximo com as amortizações, juros e demais encargos de todas operações de crédito, já contratadas e a contratar, inclusive o originário de débitos renegociados ou parcelados, acrescido, ainda, do valor devido, vencido e não pago, não poderá exceder 13% (treze por cento) da Receita Líquida Real;
III - o saldo total da dívida não poderá superar valor equivalente a um inteiro e nove décimos da Receita Líquida Real anual para 1999, decrescendo esta relação à razão de um décimo ao ano, até atingir valor equivalente à Receita Líquida Real anual; e
IV - Resultado Primário positivo apurado nos doze meses anteriores.
§ 1º Fica o Banco Central do Brasil incumbido de publicar a metodologia a ser utilizada para o cálculo do Resultado Primário e da Receita Líquida Real.
§ 2º Para efeito do limite a que se refere o inciso II deste artigo, será considerada a média aritmética das relações percentuais entre o serviço da dívida e a receita líquida real, para o período de 5 (cinco) anos, inclusive o exercício em que for apresentado o pleito, sendo considerado atendido o limite se satisfeitas, cumulativamente, as seguintes condições:
a) a média obtida seja inferior a 13% (treze por cento);
b) as relações percentuais deverão apresentar tendência não crescente, se a média superar 10% (dez por cento) da receita líquida real.
§ 3º Para efeito do limite a que se refere o inciso II deste artigo, a Receita Líquida Real será projetada mediante a aplicação de taxa anual acumulada do crescimento potencial do Produto Interno Bruto - PIB, divulgada pelo Banco Central do Brasil, sobre a Receita Líquida Real acumulada nos 12 (doze) meses anteriores ao pleito.
§ 4º As operações previstas nos Programas de Ajuste Fiscal firmados entre os Estados e a Secretaria do Tesouro Nacional, como parte integrante dos contratos de refinanciamento firmados com a União, no âmbito da Lei nº 9.496, de 11 de setembro de 1997, bem como aquelas que vierem a substituí-las, desde que limitadas ao montante global previsto, serão examinadas segundo as regras do referido Programa. (Redação dada ao artigo pela Resolução BACEN nº 2.800, de 06.12.2000, DOU 07.12.2000)
Nota: Assim dispunha o artigo alterado:
"Art. 2º As instituições do Sistema Financeiro Nacional somente poderão contratar novas operações de crédito com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, bem assim suas autarquias e fundações, caso estes observem, cumulativamente, os seguintes limites e condições:
I - o montante global das operações de crédito, conforme definido no artigo 1º, não poderá, em cada exercício financeiro, ser superior a 18% (dezoito por cento) da Receita Líquida Real, observado o limite de 8% (oito por cento) da Receita Líquida Real para as operações de antecipação de receitas orçamentárias - ARO;
II - o dispêndio anual máximo com as amortizações, juros e demais encargos de todas operações de crédito, já contratadas e a contratar, inclusive o originário de débitos renegociados ou parcelados, acrescido, ainda, do valor devido, vencido e não pago, não poderá exceder 13% (treze por cento) da Receita Líquida Real;
III - o saldo total da dívida não poderá superar valor equivalente a um inteiro e nove décimos da Receita Líquida Real anual para 1999, decrescendo esta relação à razão de um décimo ao ano, até atingir valor equivalente à Receita Líquida Real anual; e
IV - Resultado Primário positivo apurado nos doze meses anteriores.
Parágrafo único. Fica o Banco Central do Brasil incumbido de publicar a metodologia a ser utilizada para o cálculo do Resultado Primário e da Receita Líquida Real. (Redação dada ao artigo pela Resolução BACEN nº 2.668, de 25.11.1999, DOU 26.11.1999)"
Art. 3º As instituições do Sistema Financeiro Nacional somente poderão contratar novas operações de crédito com empresas públicas e sociedades de economia mista não financeiras, controladas direta ou indiretamente pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios, caso o controlador observe os limites e condições definidos no artigo anterior.
§ 1º No caso de operações de crédito das empresas públicas e das sociedades de economia mista não financeiras, controladas direta ou indiretamente, pelos Estados e o Distrito Federal, caso estes tenham assinado acordo de refinanciamento com a União, no âmbito da Lei nº 9.496, de 11 de setembro de 1997, a análise dos limites do controlador será feita de acordo com os critérios dos respectivos programas de ajuste fiscal firmados pelo ente público com a Secretaria do Tesouro Nacional.
§ 2º Fica dispensada a observância dos limites do controlador, definido no caput, nos financiamentos de projetos vinculados a licitações internacionais, com cláusula de financiamento prevista no Edital. (Redação dada ao artigo pela Resolução BACEN nº 2.800, de 06.12.2000, DOU 07.12.2000)
Nota: Assim dispunha o artigo alterado:
"Art. 3º As instituições do Sistema Financeiro Nacional somente poderão contratar novas operações de crédito com empresas públicas e sociedades de economia mista não financeiras, controladas direta ou indiretamente, pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios, caso o controlador observe os limites e condições definidos no artigo anterior.
Parágrafo único. Fica dispensada a observância dos limites do controlador, definido no caput, nos financiamentos de projetos vinculados a licitações internacionais, com cláusula de financiamento prevista no Edital. (Redação dada ao artigo pela Resolução BACEN nº 2.727, de 08.06.2000, DOU 09.06.2000)"
Art. 4º Para a realização de novas operações de crédito, nos termos desta Resolução, as instituições do Sistema Financeiro Nacional deverão estar enquadradas nos limites operacionais estabelecidos pela regulamentação em vigor.
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica às operações de crédito de responsabilidade ou que tenham garantia formal, integral e solidária do Tesouro Nacional e que apresentem estruturas de captação e aplicação vinculadas e idênticas no prazo e na taxa de juros. (Redação dada ao artigo pela Resolução BACEN nº 2.784, de 18.10.2000, DOU 19.10.2000)
Nota: Assim dispunha o artigo alterado:
"Art. 4º Para a realização de novas operações de crédito, nos termos desta Resolução, as instituições do Sistema Financeiro Nacional deverão estar enquadradas nos limites operacionais estabelecidos pela regulamentação em vigor. (Redação dada ao artigo pela Resolução BACEN nº 2.668, de 25.11.1999, DOU 26.11.1999)"
Art. 5º Ficam vedados às instituições do Sistema Financeiro Nacional:
I - a realização de operações de crédito com órgãos e entidades do setor público que estiverem inadimplentes com instituições do Sistema Financeiro Nacional;
II - a contratação de novas operações com órgãos e entidades do setor público, caso apresentem pendências de registro no Sistema de Registro de Operações com o Setor Público - CADIP;
III - o recebimento, em qualquer modalidade de operações de crédito, como garantia principal ou acessória, notas promissórias, duplicatas, letras de câmbio ou outros títulos da espécie, bem como cartas de crédito, avais e fianças de responsabilidade direta ou indireta de órgãos e entidades do setor público, correspondentes a compromissos assumidos junto a fornecedores, empreiteiros de obras ou prestadores de serviços; e
IV - a realização de qualquer tipo de operação que importe transferência, a qualquer título, da responsabilidade direta ou indireta pelo pagamento da dívida para órgãos ou entidades do setor público.
Parágrafo único. A vedação prevista no inciso III não se aplica às operações contratadas pelas empresas públicas ou pelas sociedades de economia mista controladas direta ou indiretamente pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios, nem às operações garantidas formal e exclusivamente por duplicatas de venda mercantil ou de prestação de serviços sacadas contra as entidades definidas no inciso III do § 1º do artigo 1º. (Redação dada ao artigo pela Resolução BACEN nº 2.668, de 25.11.1999, DOU 26.11.1999)
Nota: Assim dispunha o artigo alterado:
"Art. 5º Ficam vedados às instituições do Sistema Financeiro Nacional:
I - a realização de operações de crédito com órgãos e entidades do setor público que estiverem inadimplentes com instituições do Sistema Financeiro Nacional;
II - a contratação de novas operações com órgãos e entidades do setor público, caso apresentem pendências de registro no Sistema de Registro de Operações com o Setor Público - CADIP;
III - o recebimento, em qualquer modalidade de operações de crédito, como garantia principal ou acessória, notas promissórias, duplicatas, letras de câmbio ou outros títulos da espécie, bem como cartas de crédito, avais e fianças de responsabilidade direta ou indireta de órgãos e entidades do setor público, correspondentes a compromissos assumidos junto a fornecedores, empreiteiros de obras ou prestadores de serviços; e,
IV - a realização de qualquer tipo de operação que importe transferência, a qualquer título, da responsabilidade direta ou indireta pelo pagamento da dívida para órgãos ou entidades do setor público.
Parágrafo único. A vedação prevista no inciso III não se aplica às operações contratadas pelas empresas públicas ou pelas sociedades de economia mista controladas direta ou indiretamente pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios."
Art. 6º A instituição do Sistema Financeiro Nacional que apresente, na data desta Resolução, a relação entre o montante de operações de crédito e o patrimônio líquido ajustado nos termos da regulamentação em vigor (PLA) superior a 45% (quarenta e cinco por cento):
I - poderá manter as atuais operações de crédito, inclusive os desembolsos programados, desde que os encargos incidentes sobre essas operações sejam pagos nas respectivas datas de vencimento;
II - não poderá realizar novas operações de crédito com órgãos e entidades do setor público até que a relação a que se refere o caput atinja percentual igual ou inferior a 45% (quarenta e cinco por cento);
III - não poderá adquirir operações de crédito, com ou sem coobrigação, de outras instituições do Sistema Financeiro Nacional cujo tomador seja órgão ou entidade do setor público; e
IV - não poderá ceder operações de crédito com coobrigação, cujo tomador seja órgão ou entidade do setor público.
Parágrafo único. A instituição do Sistema Financeiro Nacional que descumprir o disposto neste artigo fica sujeita às penalidades previstas no artigo 8º. (Redação dada ao artigo pela Resolução BACEN nº 2.668, de 25.11.1999, DOU 26.11.1999)
Nota: Assim dispunha o artigo alterado:
"Art. 6º A instituição do Sistema Financeiro Nacional que apresente, na data desta Resolução, a relação entre o montante de operações de crédito e o patrimônio líquido, ajustado nos termos da regulamentação em vigor (PLA) superior a 45% (quarenta e cinco por cento):
I - poderá manter as atuais operações de crédito, desde que a apropriação dos encargos não implique, a qualquer tempo, elevação da relação a que se refere o caput;
II - não poderá realizar novas operações de crédito com órgãos e entidades do setor público até que a relação a que se refere o caput atinja percentual igual ou inferior a 45 % (quarenta e cinco por cento);
III - não poderá adquirir operações de crédito, com ou sem coobrigação, de outras instituições do Sistema Financeiro Nacional cujo tomador seja órgão ou entidade do setor público; e,
IV - não poderá ceder operações de crédito com coobrigação cujo tomador seja órgão ou entidade do setor público.
Parágrafo único. A instituição do Sistema Financeiro Nacional que descumprir o disposto neste artigo fica sujeita às penalidades previstas no artigo 8º."
Art. 7º O valor global das novas operações de crédito efetuadas ao amparo desta Resolução será de até R$ 600.000.000,00 (seiscentos milhões de reais).
§ 1º Não se incluem no valor global as seguintes operações de crédito das instituições do Sistema Financeiro Nacional contratadas com órgãos e entidades mencionadas no inciso III do § 1º do artigo 1º:
I - as garantidas formal e exclusivamente por duplicatas de venda mercantil ou de prestação de serviços, de emissão da própria beneficiária do crédito;
II - as operações de amparo à exportação; e
III - os financiamentos de projetos vinculados a licitações internacionais, com cláusula de financiamento prevista no Edital.
§ 2º Também não se incluem no valor global referido no caput as operações garantidas formal e exclusivamente por duplicatas de venda mercantil ou de prestação de serviços sacadas contra as entidades definidas no inciso III do § 1º do artigo 1º, embora devam ser computadas para efeito do limite previsto no artigo 1º. (Redação dada ao artigo pela Resolução BACEN nº 2.727, de 08.06.2000, DOU 09.06.2000)
Nota: Assim dispunha o artigo alterado:
"Art. 7º O valor global das novas operações de crédito efetuadas ao amparo desta Resolução será de até R$ 600.000.000,00 (seiscentos milhões de reais).
§ 1º Não se incluem no valor global as seguintes operações de crédito das instituições do Sistema Financeiro Nacional contratadas com órgãos e entidades mencionados no inciso III do § 1º do artigo 1º:
I - as garantidas formal e exclusivamente por duplicatas de venda mercantil ou de prestação de serviços, de emissão da própria beneficiária do crédito; e
II - as operações de amparo à exportação.
§ 2º Também não se incluem no valor global referido no caput as operações garantidas formal e exclusivamente por duplicatas de venda mercantil ou de prestação de serviços sacadas contra as entidades definidas no inciso III do § 1º do artigo 1º, embora devam ser computadas para efeito do limite previsto no artigo 1º. (Redação dada ao artigo pela Resolução BACEN nº 2.668, de 25.11.1999, DOU 26.11.1999)"
Art. 8º A instituição do Sistema Financeiro Nacional que contratar operação de crédito em desacordo com esta Resolução deverá recolher ao Banco Central do Brasil, até o quinto dia útil posterior à notificação da irregularidade, o valor correspondente ao crédito contratado irregularmente, atualizado pela respectiva taxa contratual até a data do recolhimento, independentemente de outras medidas de natureza administrativa.
§ 1º Tratando-se de nova contratação de crédito ou vencimento de encargos que infrinjam o limite estabelecido no artigo 1º, será recolhido o valor correspondente ao excesso.
§ 2º O valor recolhido à conta de Reservas Bancárias não será passível de qualquer remuneração, permanecendo indisponível e inalterado por período equivalente àquele em que permanecer a irregularidade.
§ 3º A instituição do Sistema Financeiro Nacional que não possua conta de Reservas Bancárias deverá firmar convênio com instituição financeira para este fim, não podendo tal convênio ser denunciado, por qualquer das partes, sem prévia autorização do Banco Central do Brasil. (Redação dada ao artigo pela Resolução BACEN nº 2.668, de 25.11.1999, DOU 26.11.1999)
Nota: Assim dispunha o artigo alterado:
"Art. 8º A instituição do Sistema Financeiro Nacional que contratar operação de crédito em desacordo com esta Resolução deverá recolher ao Banco Central do Brasil, até o quinto dia útil posterior à notificação da irregularidade, o valor do crédito contratado irregularmente, atualizado pela respectiva taxa contratual até a data do recolhimento, independentemente de outras medidas de natureza administrativa.
§ 1º Tratando-se de nova contratação de crédito ou de apropriação de encargos que infrinja o limite estabelecido no artigo 1º, será recolhido o valor excedente;
§ 2º O valor recolhido à conta de Reservas Bancárias não será passível de qualquer remuneração, permanecendo indisponível e inalterado por período equivalente àquele em que permanecer a irregularidade.
§ 3º A instituição do Sistema Financeiro Nacional que não possua conta de Reservas Bancárias deverá firmar convênio com instituição financeira para este fim, não podendo tal convênio ser denunciado, por qualquer das partes, sem prévia autorização do Banco Central do Brasil."
Art. 9º As contratações de novas operações de crédito, ao amparo desta Resolução, dependerão de prévia autorização do Banco Central do Brasil, a quem compete divulgar os critérios de habilitação.
Parágrafo único. O Banco Central do Brasil disponibilizará mensalmente, via Sistema de Informações Banco Central - SISBACEN, o valor acumulado das operações de crédito autorizadas a que se refere o artigo 7º. (Redação dada ao artigo pela Resolução BACEN nº 2.668, de 25.11.1999, DOU 26.11.1999)
Nota: Assim dispunha o artigo alterado:
"Art. 9º As contratações de novas operações de crédito, ao amparo desta Resolução, dependerão de prévia autorização do Banco Central do Brasil, a quem compete divulgar os critérios de habilitação.
Parágrafo único. O Banco Central do Brasil disponibilizará mensalmente, via Sistema de Informações Banco Central - SISBACEN, o valor acumulado das operações de crédito autorizadas a que se refere o artigo 7º."
Art. 10. Para efeito desta Resolução:
a) as instituições do Sistema Financeiro Nacional deverão consolidar as operações realizadas por intermédio de suas empresas controladas, direta ou indiretamente;
b) considera-se inadimplente, o órgão ou entidade do setor público que apresente dívidas total ou parcialmente vencidas por prazo superior a trinta dias. (Redação dada ao artigo pela Resolução BACEN nº 2.668, de 25.11.1999, DOU 26.11.1999)
Nota: Assim dispunha o artigo alterado:
"Art. 10. Fica mantido o Sistema de Registro de Operações com o Setor Público - CADIP."
Art. 11. Fica mantido o Sistema de Registro de Operações com o Setor Público - CADIP. (Redação dada ao artigo pela Resolução BACEN nº 2.668, de 25.11.1999, DOU 26.11.1999)
Nota: Assim dispunha o artigo alterado:
"Art. 11. Para efeito desta Resolução, as instituições do Sistema Financeiro Nacional deverão consolidar as operações realizadas por intermédio de suas empresas controladas, direta ou indiretamente."
Art. 12. O Banco Central do Brasil poderá adotar as medidas e baixar as normas necessárias ao cumprimento do disposto nesta Resolução. (Redação dada ao artigo pela Resolução BACEN nº 2.668, de 25.11.1999, DOU 26.11.1999)
Nota: Assim dispunha o artigo alterado:
"Art. 12. O Banco Central do Brasil poderá adotar as medidas e baixar as normas necessárias ao cumprimento do disposto nesta Resolução."
Art. 13. Ficam revogadas as Resoluções nºs 2.366, de 17 de março de 1997, 2.443, de 14 de novembro de 1997, 2.461, de 26 de dezembro de 1997, 2.521, de 08 de julho de 1998, 2.553, de 24 de setembro de 1998, 2.559 e 2.562, ambas de 05 de novembro de 1998. (Redação dada ao artigo pela Resolução BACEN nº 2.668, de 25.11.1999, DOU 26.11.1999)
Nota: Assim dispunha o artigo alterado:
"Art. 13. Ficam revogadas as Resoluções nºs 2.366, de 17 de março de 1997, 2.443, de 14 de novembro de 1997, 2.461, de 26 de dezembro de 1997, 2.521, de 08 de julho de 1998, 2.553, de 24 de setembro de 1998, 2.559 e 2.562, ambas de 05 de novembro de 1998."
Art. 14. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. (Redação dada ao artigo pela Resolução BACEN nº 2.668, de 25.11.1999, DOU 26.11.1999)
Nota: Assim dispunha o artigo alterado:
"Art. 14. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação."
ARMÍNIO FRAGA NETO
Presidente"