Publicado no DOU em 7 dez 2000
Altera os artigos 2º e 3º da Resolução nº 2.653, de 1999, alterada pelas Resoluções nºs 2.668, de 1999, e 2.727, de 2000 - limites a serem observados pelos entes públicos - interpretação do critério de dispêndio com serviço da dívida - operações de crédito previstas nos programas de ajuste fiscal firmado pelos Estados.
Notas:
1) Revogada pela Resolução BACEN nº 2.827, de 30.03.2001, DOU 31.03.2001 - Ed. Extra.
2) Assim dispunha a Resolução revogada:
"O Banco Central do Brasil, na forma do artigo 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 06 de dezembro de 2000, tendo em vista as disposições do artigo 4º, incisos VI e VIII, da mencionada Lei, das Leis nºs 4.728, de 14 de julho de 1965, e 6.385, de 07 de dezembro de 1976, dos Decretos-leis nºs 1.986, de 28 de dezembro de 1982, e 2.285, de 23 de julho de 1986, do artigo 28 do Decreto-lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, do artigo 4º do Decreto-lei nº 261, de 28 de fevereiro de 1967, e dos artigos 15 e 40 da Lei nº 6.435, de 15 de julho de 1977,
Resolveu:
Art. 1º O artigo 2º da Resolução nº 2.653, de 23 de setembro de 1999, com a redação dada pela Resolução nº 2.668, de 25 de novembro de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º As instituições do Sistema Financeiro Nacional somente poderão contratar novas operações de crédito com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, bem assim suas autarquias e fundações, caso observem, cumulativamente, os seguintes limites e condições:
I - o montante global das operações de crédito, conforme definido no artigo 1º, não poderá, em cada exercício financeiro, ser superior a 18% (dezoito por cento) da Receita Líquida Real, observado o limite de 8% (oito por cento) da Receita Líquida Real para as operações de antecipação de receitas orçamentárias - ARO;
II - o dispêndio anual máximo com as amortizações, juros e demais encargos de todas operações de crédito, já contratadas e a contratar, inclusive o originário de débitos renegociados ou parcelados, acrescido, ainda, do valor devido, vencido e não pago, não poderá exceder 13% (treze por cento) da Receita Líquida Real;
III - o saldo total da dívida não poderá superar valor equivalente a um inteiro e nove décimos da Receita Líquida Real anual para 1999, decrescendo esta relação à razão de um décimo ao ano, até atingir valor equivalente à Receita Líquida Real anual; e
IV - Resultado Primário positivo apurado nos doze meses anteriores.
§ 1º Fica o Banco Central do Brasil incumbido de publicar a metodologia a ser utilizada para o cálculo do Resultado Primário e da Receita Líquida Real.
§ 2º Para efeito do limite a que se refere o inciso II deste artigo, será considerada a média aritmética das relações percentuais entre o serviço da dívida e a receita líquida real, para o período de 5 (cinco) anos, inclusive o exercício em que for apresentado o pleito, sendo considerado atendido o limite se satisfeitas, cumulativamente, as seguintes condições:
a) a média obtida seja inferior a 13% (treze por cento);
b) as relações percentuais deverão apresentar tendência não crescente, se a média superar 10% (dez por cento) da receita líquida real.
§ 3º Para efeito do limite a que se refere o inciso II deste artigo, a Receita Líquida Real será projetada mediante a aplicação de taxa anual acumulada do crescimento potencial do Produto Interno Bruto - PIB, divulgada pelo Banco Central do Brasil, sobre a Receita Líquida Real acumulada nos 12 (doze) meses anteriores ao pleito.
§ 4º As operações previstas nos Programas de Ajuste Fiscal firmados entre os Estados e a Secretaria do Tesouro Nacional, como parte integrante dos contratos de refinanciamento firmados com a União, no âmbito da Lei nº 9.496, de 11 de setembro de 1997, bem como aquelas que vierem a substituí-las, desde que limitadas ao montante global previsto, serão examinadas segundo as regras do referido Programa."
Art. 2º O artigo 3º da Resolução nº 2.653, de 23 de setembro de 1999, com a redação dada pelas Resoluções nºs 2.668, de 1999, e 2.727, de 08 de junho de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º As instituições do Sistema Financeiro Nacional somente poderão contratar novas operações de crédito com empresas públicas e sociedades de economia mista não financeiras, controladas direta ou indiretamente pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios, caso o controlador observe os limites e condições definidos no artigo anterior.
§ 1º No caso de operações de crédito das empresas públicas e das sociedades de economia mista não financeiras, controladas direta ou indiretamente, pelos Estados e o Distrito Federal, caso estes tenham assinado acordo de refinanciamento com a União, no âmbito da Lei nº 9.496, de 11 de setembro de 1997, a análise dos limites do controlador será feita de acordo com os critérios dos respectivos programas de ajuste fiscal firmados pelo ente público com a Secretaria do Tesouro Nacional.
§ 2º Fica dispensada a observância dos limites do controlador, definido no caput, nos financiamentos de projetos vinculados a licitações internacionais, com cláusula de financiamento prevista no Edital."
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
ARMINIO FRAGA NETO
Presidente"