Publicado no DOU em 9 out 2009
Altera o Protocolo ICMS nº 36/2009, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com cosméticos, perfumaria, artigos de higiene pessoal e de toucador.
Os Estados de Minas Gerais e de São Paulo, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, em São Paulo, no dia 1º de outubro de 2009, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no art. 9º da Lei Complementar nº 87/1996, de 13 de setembro de 1996, e o disposto nos Convênios ICMS nº 81/1993, de 10 de setembro de 1993, e 70/1997, de 25 de julho de 1997, resolvem celebrar o seguinte:
PROTOCOLO
1 - Cláusula primeira. O parágrafo único da cláusula primeira do Protocolo ICMS nº 36/2009 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se também à diferença entre a alíquota interna e a interestadual sobre a base de cálculo da operação própria, incluídos, quando for o caso, os valores de frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, na hipótese de entrada decorrente de operação interestadual, em estabelecimento de contribuinte, de mercadoria destinada a uso, consumo ou ativo permanente."
2 - Cláusula segunda. O § 1º da cláusula terceira do Protocolo ICMS nº 36/2009 passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 1º Inexistindo o valor de que trata o caput, a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada ("MVA Ajustada"), calculado segundo a fórmula
"MVA ajustada = [(1+ MVA ST original) x (1 - ALQ inter)/(1- ALQ intra) ] -1", onde:
I - "MVA ST original" é a margem de valor agregado indicada no Anexo Único deste protocolo;
II - "ALQ inter" é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;
III - "ALQ intra" é o coeficiente correspondente à alíquota prevista para as operações substituídas, na unidade federada de destino."
3 - Cláusula terceira. A Cláusula oitava do Protocolo ICMS nº 36/2009 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Cláusula oitava Fica condicionada a aplicação deste Protocolo à mercadoria para a qual haja previsão da substituição tributária nas legislações dos Estados signatários.
§ 1º Os Estados signatários deverão observar, em relação às operações internas com as mercadorias mencionadas no Anexo Único, as mesmas regras de definição de base de cálculo e as mesmas margens de valor agregado previstas neste protocolo, ressalvado o emprego da MVA original em substituição à MVA ajustada.
§ 2º Os Estados signatários acordam em adequar as margens de valor agregado ajustadas para equalizar a carga tributária em razão da diferença entre a efetiva tributação da operação própria e a alíquota interna na unidade federada destinatária, com relação às entradas de mercadorias provenientes de outras unidades da Federação.."
4 - Cláusula quarta. Ficam excluídas do Anexo Único do Protocolo ICMS nº 36/2009 as seguintes mercadorias:
4014.90.90 | Chupetas e bicos para mamadeiras e chupetas |
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3923.30.00 3924.10.004014.90.907010.20.00 | Mamadeiras |
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5 - Cláusula quinta. Ficam incluídas no Anexo Único do Protocolo ICMS nº 36/2009 as seguintes mercadorias:
4014.90.90 | Chupetas e bicos para mamadeiras |
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3924.90.00 4014.90.90 | Mamadeiras | 50,90 | |||
3304.30.00 | Preparações para manicuros e pedicuros | 57,87 | |||
3306.20.00 | Fios utilizados para limpar os espaços interdentais (fios e fitas dentais) | 70,36 | |||
4818.20.00 | Lenços (incluídos os de maquilagem) e toalhas de mão | 81,02 | |||
4818.20.00 | Papel toalha do tipo comercializado em rolos de 100 m ou mais | 48,62 | |||
4818.30.00 | Toalhas e guardanapos de mesa | 56,37 | |||
4818.40.20 | Tampões higiênicos | 66,04 | |||
4818.40.90 | Absorventes higiênicos externos | 64,43 | |||
5601.10.00 | Absorventes e tampões higiênicos e fraldas de fibras têxteis | 66,04 | |||
9603.21.00 | Escovas de dentes, incluídas as escovas para dentaduras |
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6 - Cláusula sexta. Ficam revogados os seguintes dispositivos do Protocolo ICMS nº 36/2009:
I - a cláusula sexta;
II - a cláusula nona;
III - a letra "f" do § 1º da cláusula quarta.
7 - Cláusula sétima. Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de novembro de 2009.
Minas Gerais - Simão Cirineu Dias; São Paulo - Mauro Ricardo Machado Costa