Publicado no DOU em 1 jul 2009
Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com cosméticos, perfumaria, artigos de higiene pessoal e de toucador.
Os Estados de Minas Gerais e de São Paulo, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, em Belo Horizonte, no dia 5 de junho de 2009, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no art. 9º da Lei Complementar nº 87/1996, de 13 de setembro de 1996 e o disposto nos Convênios ICMS nº 81/1993, de 10 de setembro de 1993, e 70/1997, de 25 de julho de 1997, resolvem celebrar o seguinte
PROTOCOLO
1 - Cláusula primeira. Nas operações interestaduais com as mercadorias listadas no Anexo Único, com a respectiva classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul/Sistema Harmonizado - NCM/SH, destinadas ao Estado de Minas Gerais ou ao Estado de São Paulo, fica atribuída ao estabelecimento remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS relativo às operações subseqüentes.
Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se também à diferença entre a alíquota interna e a interestadual sobre a base de cálculo da operação própria, incluídos, quando for o caso, os valores de frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, na hipótese de entrada decorrente de operação interestadual, em estabelecimento de contribuinte, de mercadoria destinada a uso, consumo ou ativo permanente. (Redação dada ao parágrafo pelo Protocolo ICMS nº 143, de 01.10.2009, DOU 09.10.2009, com efeitos a partir de 01.11.2009)
2 - Cláusula segunda. O disposto neste protocolo não se aplica:
I - às transferências interestaduais promovidas entre estabelecimentos do remetente, exceto quando o destinatário for estabelecimento varejista; (Redação do inciso dada pelo Protocolo ICMS Nº 37 DE 05/07/2022, efeitos a partir de 01/09/2022).
II - às operações que destinem mercadorias a estabelecimento industrial para emprego em processo de industrialização como matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem;
III - às operações que destinem mercadorias a sujeito passivo por substituição que seja fabricante da mesma mercadoria; (Redação dada ao inciso pelo Protocolo ICMS nº 114, de 29.07.2010, DOU 10.08.2010, com efeitos, em relação às operações destinadas ao Estado de São Paulo, a partir de 01.07.2010, e ao Estado de Minas Gerais, a partir da data prevista em decreto do Poder Executivo)
IV - às operações interestaduais promovidas por contribuinte varejista com destino a estabelecimento de contribuinte localizado no Estado de São Paulo;
V - às operações interestaduais destinadas a contribuinte detentor de regime especial de tributação que lhe atribua a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido por substituição tributária pelas saídas de mercadorias que promover.
§ 1º Na hipótese prevista no inciso III, não se aplica também às operações destinadas a estabelecimento industrial localizado no Estado de São Paulo que seja fabricante de mercadoria constante no Anexo único. (Redação dada ao parágrafo pelo Protocolo ICMS nº 114, de 29.07.2010, DOU 10.08.2010, com efeitos, em relação às operações destinadas ao Estado de São Paulo, a partir de 01.07.2010, e ao Estado de Minas Gerais, a partir da data prevista em decreto do Poder Executivo)
§ 2º Na hipótese desta cláusula, a sujeição passiva por substituição tributária caberá ao estabelecimento destinatário, devendo tal circunstância ser indicada no campo "Informações Complementares" do respectivo documento fiscal. (Redação dada ao parágrafo pelo Protocolo ICMS nº 114, de 29.07.2010, DOU 10.08.2010, com efeitos, em relação às operações destinadas ao Estado de São Paulo, a partir de 01.07.2010, e ao Estado de Minas Gerais, a partir da data prevista em decreto do Poder Executivo)
§ 3º Na hipótese de saída interestadual em transferência com destino a estabelecimento distribuidor, atacadista ou depósito localizado no Estado de Minas Gerais, o disposto no inciso I somente se aplica se o estabelecimento destinatário operar exclusivamente com mercadorias recebidas em transferência do remetente. (Parágrafo acrescentado pelo Protocolo ICMS nº 114, de 29.07.2010, DOU 10.08.2010, com efeitos, em relação às operações destinadas ao Estado de São Paulo, a partir de 01.07.2010, e ao Estado de Minas Gerais, a partir da data prevista em decreto do Poder Executivo)
Redação dada pela Portaria ICMS Nº 6 DE 30/03/2012:
Cláusula terceira A base de cálculo do imposto, para os fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço a consumidor constante na legislação do Estado de destino da mercadoria para suas operações internas com os produtos mencionados no Anexo Único deste protocolo.
§ 1º Em substituição ao valor de que trata o caput, a legislação do Estado de destino da mercadoria poderá fixar a base de cálculo do imposto como sendo o preço praticado pelo remetente, incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada ("MVA Ajustada"), calculado segundo a fórmula "MVA ajustada = [(1+ MVA ST original) x (1 - ALQ inter)/(1- ALQ intra) ] -1", onde:
I - "MVA ST original" é a margem de valor agregado prevista na legislação do Estado do destinatário para suas operações internas com os produtos mencionados no Anexo Único deste protocolo.
II -"ALQ inter" é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;
III - "ALQ intra" é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto da unidade federada de destino, nas operações com as mesmas mercadorias listadas no Anexo Único.
§ 2º Na hipótese de a "ALQ intra" ser inferior à "ALQ inter", deverá ser aplicada a "MVA - ST original", sem o ajuste previsto no § 1º.
§ 3º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente a essas parcelas será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado previstos nesta cláusula.
I - "MVA ST original" é a margem de valor agregado indicada no Anexo Único deste protocolo;
II - "ALQ inter" é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;
III - "ALQ intra" é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou ao percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto da unidade federada de destino, nas operações com as mesmas mercadorias listadas no Anexo Único. (Redação dada ao inciso pelo Protocolo ICMS nº 114, de 29.07.2010, DOU 10.08.2010, com efeitos, em relação às operações destinadas ao Estado de São Paulo, a partir de 01.07.2010, e ao Estado de Minas Gerais, a partir da data prevista em decreto do Poder Executivo)
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
"III - "ALQ intra" é o coeficiente correspondente à alíquota prevista para as operações substituídas, na unidade federada de destino.
§ 2º Na hipótese de a "ALQ intra" ser inferior à "ALQ inter", deverá ser aplicada a "MVA - ST original", sem o ajuste previsto no § 1º. (Redação dada ao parágrafo pelo Protocolo ICMS nº 114, de 29.07.2010, DOU 10.08.2010, com efeitos, em relação às operações destinadas ao Estado de São Paulo, a partir de 01.07.2010, e ao Estado de Minas Gerais, a partir da data prevista em decreto do Poder Executivo)
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
"§ 2º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado ajustada definidos no § 1º desta cláusula."
§ 3º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente a essas parcelas será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado previstos nesta cláusula. (Parágrafo acrescentado pelo Protocolo ICMS nº 114, de 29.07.2010, DOU 10.08.2010, com efeitos, em relação às operações destinadas ao Estado de São Paulo, a partir de 01.07.2010, e ao Estado de Minas Gerais, a partir da data prevista em decreto do Poder Executivo)
4 - Cláusula quarta. Nas operações interestaduais realizadas entre estabelecimentos de empresas interdependentes, o remetente deverá adotar como MVA-original o percentual de 177,19%.
§ 1º Para fins do disposto no caput desta cláusula, consideram-se estabelecimentos de empresas interdependentes quando:
a) uma delas, por si, seus sócios ou acionistas, e respectivos cônjuges e filhos menores, for titular de mais de 50% (cinqüenta por cento) do capital da outra;
b) uma delas tiver participação na outra de 15% (quinze por cento) ou mais do capital social, por si, seus sócios ou acionistas, bem assim por intermédio de parentes destes até o segundo grau e respectivos cônjuges, se a participação societária for de pessoa física (Lei Federal nº 4.502/1964, art. 42, I, e Lei Federal nº 7.798/1989, art. 9º);
c) uma mesma pessoa fizer parte de ambas, na qualidade de diretor, ou sócio com funções de gerência, ainda que exercidas sob outra denominação (Lei Federal nº 4.502/1964, art. 42, II);
d) uma tiver vendido ou consignado à outra, no ano anterior, mais de 20% (vinte por cento), no caso de distribuição com exclusividade em determinada área do território nacional, e mais de 50% (cinqüenta por cento), nos demais casos, do seu volume de vendas (Lei Federal nº 4.502/1964, art. 42, III);
e) uma delas, por qualquer forma ou título, for a única adquirente, de um ou de mais de um dos produtos da outra, ainda quando a exclusividade se refira à padronagem, marca ou tipo do produto (Lei Federal nº 4.502/1964, art. 42, parágrafo único, I);
f) (Revogada pelo Protocolo ICMS nº 143, de 01.10.2009, DOU 09.10.2009, com efeitos a partir de 01.11.2009)
g) uma vender à outra, mediante contrato de participação ou ajuste semelhante, produto que tenha fabricado ou importado (Lei Federal nº 4.502/1964, art. 42, parágrafo único, II);
h) uma delas promover transporte de mercadoria utilizando veículos da outra, sendo ambas contribuintes do setor de cosméticos.
§ 2º Na hipótese do caput desta cláusula, a unidade federada de destino poderá determinar que a retenção e o recolhimento do imposto devido por substituição tributária sejam efetuados pelo estabelecimento destinatário interdependente em relação às saídas subseqüentes que promover.
§ 3º Não caracteriza a interdependência referida nas alíneas d e e do § 1º a venda de matéria-prima ou produto intermediário, destinados exclusivamente à industrialização de produtos do comprador.
5 - Cláusula quinta. O imposto a ser retido pelo sujeito passivo por substituição será calculado mediante a aplicação da alíquota vigente para as operações internas a consumidor final na unidade federada de destino, sobre a base de cálculo prevista neste protocolo, deduzindo-se, do valor obtido, o imposto devido pela operação própria do remetente, desde que corretamente destacado no documento fiscal.
Parágrafo único. Na hipótese de remetente optante pelo regime tributário diferenciado e favorecido de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, o valor a ser deduzido a título de operação própria observará o disposto na regulamentação do Comitê Gestor do Simples Nacional.
6 - Cláusula sexta. (Revogada pelo Protocolo ICMS nº 143, de 01.10.2009, DOU 09.10.2009, com efeitos a partir de 01.11.2009)
7 - Cláusula sétima. O imposto retido pelo sujeito passivo por substituição regularmente inscrito no cadastro de contribuintes na unidade federada de destino será recolhido até o dia 9 (nove) do mês subseqüente ao da remessa da mercadoria, mediante Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, na forma do Convênio ICMS nº 81/1993, de 10 de setembro de 1993, ou outro documento de arrecadação autorizado na legislação da unidade federada destinatária.
8 - Cláusula oitava. Fica condicionada a aplicação deste Protocolo à mercadoria para a qual exista previsão da substituição tributária na legislação interna do Estado signatário de destino.
§ 1º Os Estados signatários deverão observar, em relação às operações internas com as mercadorias mencionadas no Anexo Único, as mesmas regras de definição de base de cálculo e as mesmas margens de valor agregado previstas neste protocolo.(Revogado pela Portaria ICMS Nº 6 DE 30/03/2012)
§ 2º Os Estados signatários acordam em adequar as margens de valor agregado ajustadas para equalizar a carga tributária em razão da diferença entre a efetiva tributação da operação própria e a alíquota interna na unidade federada destinatária, com relação às entradas de mercadorias provenientes de outras unidades da Federação.
§ 3º Os Estados signatários comprometem-se em não aplicar margem de valor agregado inferior às previstas neste protocolo, tanto nas operações internas como nas operações interestaduais com as mercadorias relacionadas no Anexo Único, provenientes de outros Estados não signatários deste protocolo. (Redação dada à cláusula pelo Protocolo ICMS nº 114, de 29.07.2010, DOU 10.08.2010, com efeitos, em relação às operações destinadas ao Estado de São Paulo, a partir de 01.07.2010, e ao Estado de Minas Gerais, a partir da data prevista em decreto do Poder Executivo).(Revogado pela Portaria ICMS Nº 6 DE 30/03/2012)
9 - Cláusula nona. (Revogada pelo Protocolo ICMS nº 143, de 01.10.2009, DOU 09.10.2009, com efeitos a partir de 01.11.2009)
10 - Cláusula décima. Este protocolo poderá ser denunciado, em conjunto ou isoladamente, pelos signatários, desde que comunicado com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
11 - Cláusula décima primeira. Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de agosto de 2009.
Minas Gerais - Simão Cirineu Dias; São Paulo - Mauro Ricardo Machado Costa.
Redação dada pela Portaria ICMS Nº 6 DE 30/03/2012:
ITEM |
NCM/SH |
DESCRIÇÃO |
(Redação do item 1 dada pelo Protocolo ICMS Nº 30 DE 10/04/2015, efeitos a partir da data prevista em Decreto do Poder Executivo em relação ao Estado de Minas Gerais). | ||
1 | 1211.90.90 | Henna (envelope em pó até 200g) |
2 |
2712.10.00 |
Vaselina |
3 |
2814.20.00 |
Amoníaco em solução aquosa (amônia) |
(Redação do item 4 dada pelo Protocolo ICMS Nº 30 DE 10/04/2015, efeitos a partir da data prevista em Decreto do Poder Executivo em relação ao Estado de Minas Gerais). | ||
4 | 2847.00.00 | Peróxido de Hidrogênio (água oxigenada - embalagens de conteúdo igual ou inferior a 500ml) |
(Redação do item 5 dada pelo Protocolo ICMS Nº 30 DE 10/04/2015, efeitos a partir da data prevista em Decreto do Poder Executivo em relação ao Estado de Minas Gerais). | ||
5 | 2914.1 | Soluções à base de acetona, em embalagens de conteúdo igual ou inferior a 500 ml |
6 |
3006.70.00 |
Lubrificação íntima |
(Redação do item 7 dada pelo Protocolo ICMS Nº 30 DE 10/04/2015, efeitos a partir da data prevista em Decreto do Poder Executivo em relação ao Estado de Minas Gerais). | ||
7 | 33.01 | Óleos essenciais (desterpenados ou não), incluídos os chamados "concretos" ou "absolutos"; resinóides; oleorresinas de extração; soluções concentradas de óleos essenciais em gorduras, em óleos fixos, em ceras ou em matérias análogas, obtidas por tratamento de flores através de substâncias gordas ou por maceração; subprodutos terpênicos residuais da desterpenação dos óleos essenciais; águas destiladas aromáticas e soluções aquosas de óleos essenciais, em embalagens de conteúdo igual ou inferior a 500 ml |
8 |
3303.00.10 |
Perfumes (extratos) |
9 |
3303.00.20 |
Águas-de-colônia |
10 |
3304.10.00 |
Produtos de Maquilagem para os Lábios |
11 |
3304.20.10 |
Sombra, Delineador, Lápis para sobrancelhas e rímel |
12 |
3304.20.90 |
Outros produtos de maquilagem para os olhos |
13 |
3304.30.00 |
Preparações para manicuros e pedicuros |
(Redação do item dada pelo Protocolo ICMS Nº 75 DE 07/12/2018): | ||
14 | 3304.91.00 | Pós, incluídos os compactos |
15 |
3304.99.10 |
Cremes de beleza, cremes nutritivos e loções tônicas |
16 |
3304.99.90 |
Outros produtos de beleza ou de maquilagem preparados e preparações para conservação ou cuidados da pele |
17 |
3305.10.00 |
Xampus para o cabelo |
18 |
3305.20.00 |
Preparações para ondulação ou alisamento, permanentes, dos cabelos |
19 |
3305.30.00 |
Laquês para o cabelo |
20 |
3305.90.00 |
Outras preparações capilares |
21 |
3305.90.00 |
Tintura para o cabelo |
22 |
3306.10.00 |
Dentifrícios |
23 |
3306.20.00 |
Fios utilizados para limpar os espaços interdentais (fio dental) |
24 |
3306.90.00 |
Outras preparações para higiene bucal ou dentária |
25 |
3307.10.00 |
Preparações para barbear (antes, durante ou após) |
26 |
3307.20.10 |
Desodorantes corporais e antiperspirantes, líquidos |
27 |
3307.20.90 |
Outros desodorantes corporais e antiperspirantes |
28 |
3307.30.00 |
Sais perfumados e outras preparações para banhos |
29 |
3307.90.00 |
Outros produtos de perfumaria ou de toucador preparados |
30 |
3401.11.90 |
Sabões de toucador em barras, pedaços ou figuras moldados |
(Item acrescentado pelo Protocolo ICMS Nº 75 DE 07/12/2018): | ||
30.1 | 3401.11.90 | Lenços umedecidos |
31 |
3401.19.00 |
Outros sabões, produtos e preparações, em barras, pedaços ou figuras moldados, inclusive lenços umedecidos |
32 |
3401.20.10 |
Sabões de toucador sob outras formas |
33 |
3401.30.00 |
Produtos e preparações orgânicos tensoativos para lavagem da pele, na forma de líquido ou de creme, acondicionados para venda a retalho, mesmo contendo sabão |
34 |
4014.90.10 |
Bolsa para gelo ou para água quente |
35 |
4014.90.90 |
Chupetas e bicos para mamadeiras |
36 |
4202.1 |
Malas e maletas de toucador |
37 |
4818.10.00 |
Papel higiênico - folha simples |
(Redação do item 38 dada pelo Protocolo ICMS Nº 30 DE 10/04/2015, efeitos a partir da data prevista em Decreto do Poder Executivo em relação ao Estado de Minas Gerais). | ||
38 | 4818.10.00 | Papel higiênico - folha dupla e tripla |
39 |
4818.20.00 |
Lenços (incluídos os de maquilagem) e toalhas de mão |
(Redação do item 39.1 dada pelo Protocolo ICMS Nº 30 DE 10/04/2015, efeitos a partir da data prevista em Decreto do Poder Executivo em relação ao Estado de Minas Gerais). | ||
39.1 | 4818.20.00 | Papel toalha de uso institucional do tipo comercializado em rolos igual ou superior a 80 metros e do tipo comercializado em folhas intercaladas |
40 |
4818.30.00 |
Toalhas e guardanapos de mesa |
(Redação do item 41 dada pelo Protocolo ICMS Nº 30 DE 10/04/2015, efeitos a partir da data prevista em Decreto do Poder Executivo em relação ao Estado de Minas Gerais). | ||
41 | 9619.00.00 | Fraldas |
(Redação do item 42 dada pelo Protocolo ICMS Nº 30 DE 10/04/2015, efeitos a partir da data prevista em Decreto do Poder Executivo em relação ao Estado de Minas Gerais). | ||
42 | 9619.00.00 | Tampões higiênicos |
(Redação do item 43 dada pelo Protocolo ICMS Nº 30 DE 10/04/2015, efeitos a partir da data prevista em Decreto do Poder Executivo em relação ao Estado de Minas Gerais). | ||
43 | 9619.00.00 | Absorventes higiênicos externos |
43.1 | 4818.90.90 | Toalhas de cozinha (papel toalha de uso doméstico) (Item acrescentado pelo Protocolo ICMS Nº 2 DE 02/01/2015, efeitos a partir de 01/03/2015). |
(Revogado pelo Protocolo ICMS Nº 30 DE 10/04/2015, efeitos a partir da data prevista em Decreto do Poder Executivo em relação ao Estado de Minas Gerais). | ||
44 |
5601.10.00 |
Absorventes e tampões higiênicos e fraldas de fibras têxteis |
45 |
5601.21.90 |
Hastes flexíveis (uso não medicinal) |
46 |
5603.92.90 |
Sutiã descartável, assemelhados e papel para depilação |
47 |
8203.20.90 |
Pinças para sobrancelhas |
48 |
8214.10.00 |
Espátulas (artigos de cutelaria) |
49 |
8214.20.00 |
Utensílios e sortidos de utensílios de manicuros ou de pedicuros (incluídas as limas para unhas) |
50 |
9025.11.10 9025.19.90 |
Termômetros, inclusive o digital |
51 |
9603.2 |
Escovas e pincéis de barba, escovas para cabelos, para cílios ou para unhas e outras escovas de toucador de pessoas, incluídas as que sejam partes de aparelhos, exceto escovas de dentes |
(Redação do item 52 dada pelo Protocolo ICMS Nº 30 DE 10/04/2015, efeitos a partir da data prevista em Decreto do Poder Executivo em relação ao Estado de Minas Gerais). | ||
52 | 9603.21.00 | Escovas de dentes, incluídas as escovas para dentaduras |
53 |
9603.30.00 |
Pincéis para aplicação de produtos cosméticos |
54 |
9605.00.00 |
Sortidos de viagem, para toucador de pessoas para costura ou para limpeza de calçado ou de roupas |
55 |
9615 |
Pentes, travessas para cabelo e artigos semelhantes; grampos (alfinetes) para cabelo; pinças (pinceguiches), onduladores, bobes (rolos) e artefatos semelhantes para penteados, e suas partes, exceto os da posição 8516 e suas partes |
56 |
9616.20.00 |
Borlas ou esponjas para pós ou para aplicação de outros cosméticos ou de produtos de toucador |
(Redação do item 57 dada pelo Protocolo ICMS Nº 30 DE 10/04/2015, efeitos a partir da data prevista em Decreto do Poder Executivo em relação ao Estado de Minas Gerais). | ||
57 |
3923.30.00 3924.10.00 3924.90.00 4014.90.90 7010.20.00 |
Mamadeiras |
(Item 58 acrescentado pelo Protocolo ICMS Nº 30 DE 10/04/2015, efeitos a partir da data prevista em Decreto do Poder Executivo em relação ao Estado de Minas Gerais). | ||
58 | 3307.90.00 | Soluções para lentes de contato ou para olhos artificiais |
(Item 59 acrescentado pelo Protocolo ICMS Nº 30 DE 10/04/2015, efeitos a partir da data prevista em Decreto do Poder Executivo em relação ao Estado de Minas Gerais). | ||
59 | 4818.90.90 | Toalhas de cozinha (papel toalha de uso doméstico) |