Protocolo ICMS nº 114 de 29/07/2010


 Publicado no DOU em 10 ago 2010


Altera o Protocolo ICMS nº 36/2009, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com cosméticos, perfumaria, artigos de higiene pessoal e de toucador.


Recuperador PIS/COFINS

Os Estados de Minas Gerais e de São Paulo, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, em Brasília, DF, no dia 29 de julho de 2010, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no art. 9º da Lei Complementar nº 87/1996, de 13 de setembro de 1996, e o disposto nos Convênios ICMS nº 81/1993, de 10 de setembro de 1993, e 70/1997, de 25 de julho de 1997, Resolvem celebrar o seguinte

PROTOCOLO

1 - Cláusula primeira. A cláusula segunda do Protocolo ICMS nº 36/2009 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Cláusula segunda O disposto neste protocolo não se aplica:

III - às operações que destinem mercadorias a sujeito passivo por substituição que seja fabricante da mesma mercadoria;

§ 1º Na hipótese prevista no inciso III, não se aplica também às operações destinadas a estabelecimento industrial localizado no Estado de São Paulo que seja fabricante de mercadoria constante no Anexo único.

§ 2º Na hipótese desta cláusula, a sujeição passiva por substituição tributária caberá ao estabelecimento destinatário, devendo tal circunstância ser indicada no campo "Informações Complementares" do respectivo documento fiscal.

§ 3º Na hipótese de saída interestadual em transferência com destino a estabelecimento distribuidor, atacadista ou depósito localizado no Estado de Minas Gerais, o disposto no inciso I somente se aplica se o estabelecimento destinatário operar exclusivamente com mercadorias recebidas em transferência do remetente.".

2 - Cláusula segunda. A cláusula terceira do Protocolo ICMS nº 36/2009 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Cláusula terceira .....

§ 1º .....

III - "ALQ intra" é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou ao percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto da unidade federada de destino, nas operações com as mesmas mercadorias listadas no Anexo Único.

§ 2º Na hipótese de a "ALQ intra" ser inferior à "ALQ inter", deverá ser aplicada a "MVA - ST original", sem o ajuste previsto no § 1º.

§ 3º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente a essas parcelas será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado previstos nesta cláusula.".

3 - Cláusula terceira. A cláusula oitava do Protocolo ICMS nº 36/2009 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Cláusula oitava. Fica condicionada a aplicação deste Protocolo à mercadoria para a qual exista previsão da substituição tributária na legislação interna do Estado signatário de destino.

§ 1º Os Estados signatários deverão observar, em relação às operações internas com as mercadorias mencionadas no Anexo Único, as mesmas regras de definição de base de cálculo e as mesmas margens de valor agregado previstas neste protocolo.

§ 2º .....

§ 3º Os Estados signatários comprometem-se em não aplicar margem de valor agregado inferior às previstas neste protocolo, tanto nas operações internas como nas operações interestaduais com as mercadorias relacionadas no Anexo Único, provenientes de outros Estados não signatários deste protocolo.".

4 - Cláusula quarta. O Anexo Único do Protocolo ICMS nº 36/2009 passa a vigorar com a seguinte redação:

"ANEXO ÚNICO

ITEM  NCM/SH  DESCRIÇÃO  MVA (%)  ORIGINAL
1  1211.90.90 Henna (envelope em pó até 50g)  51  
2  2712.10.00  Vaselina 51  
3  2814.20.00  Amoníaco em solução aquosa (amônia)  51  
4  2847.00.00  Peróxido de Hidrogênio (água oxigenada - frasco de até 100 ml)  51  
5  2914.11.00 Acetona (frasco em até 30 ml)  51  
6  3006.70.00  Lubrificação íntima  51  
7  3301  Óleos essenciais (frasco em até 10 ml)  51  
8  3303.00.10  Perfumes (extratos)  51  
9  3303.00.20  Águas-de-colônia  74  
10  3304.10.00  Produtos de Maquilagem para os Lábios  51  
11  3304.20.10  Sombra, Delineador, Lápis para sobrancelhas e rímel  51  
12  3304.20.90  Outros produtos de maquilagem para os olhos  51  
13  3304.30.00  Preparações para manicuros e pedicuros  64  
14  3304.91.00  Pós, incluídos os compactos, para maquilagem  51  
15  3304.99.10  Cremes de beleza, cremes nutritivos e loções tônicas  70  
16  3304.99.90  Outros produtos de beleza ou de maquilagem preparados e preparações para conservação ou cuidados da pele  28  
17  3305.10.00  Xampus para o cabelo  31  
18  3305.20.00  Preparações para ondulação ou alisamento, permanentes, dos cabelos  51  
19  3305.30.00  Laquês para o cabelo  51  
20  3305.90.00  Outras preparações capilares  40  
21  3305.90.00  Tintura para o cabelo  35  
22  3306.10.00  Dentifrícios  32  
23  3306.20.00  Fios utilizados para limpar os espaços interdentais (fio dental)  91  
24  3306.90.00  Outras preparações para higiene bucal ou dentária  44  
25  3307.10.00  Preparações para barbear (antes, durante ou após)  76  
26  3307.20.10  Desodorantes corporais e antiperspirantes, líquidos  47  
27  3307.20.90  Outros desodorantes corporais e antiperspirantes  47  
28  3307.30.00  Sais perfumados e outras preparações para banhos  51  
29  3307.90.00  Outros produtos de perfumaria ou de toucador preparados  51  
30  3401.11.90 Sabões de toucador em barras, pedaços ou figuras moldados  20  
31  3401.19.00  Outros sabões, produtos e preparações, em barras, pedaços ou figuras moldados, inclusive lenços umedecidos  51  
32  3401.20.10  Sabões de toucador sob outras formas  51  
33  3401.30.00  Produtos e preparações orgânicos tensoativos para lavagem da pele, na forma de líquido ou de creme, acondicionados para venda a retalho, mesmo contendo sabão  42  
34  4014.90.10  Bolsa para gelo ou para água quente  51  
35  4014.90.90  Chupetas e bicos para mamadeiras  51  
36  4202.1  Malas e maletas de toucador  51  
37  4818.10.00  Papel higiênico - folha simples  45  
38  4818.10.00  Papel higiênico - folha dupla  44  
39  4818.20.00  Lenços (incluídos os de maquilagem) e toalhas de mão  79  
39.1  4818.20.00  Papel toalha de uso institucional do tipo comercializado em rolos acima de 100 metros e do tipo comercializado em folhas intercaladas  49  
40  4818.30.00  Toalhas e guardanapos de mesa  56  
41  4818.40.10  Fraldas  32  
42  4818.40.20  Tampões higiênicos  56  
43  4818.40.90  Absorventes higiênicos externos  62  
44  5601.10.00  Absorventes e tampões higiênicos e fraldas de fibras têxteis  56  
45  5601.21.90  Hastes flexíveis (uso não medicinal)  51  
46  5603.92.90  Sutiã descartável, assemelhados e papel para depilação  51  
47  8203.20.90  Pinças para sobrancelhas  51  
48  8214.10.00  Espátulas (artigos de cutelaria)  51  
49  8214.20.00  Utensílios e sortidos de utensílios de manicuros ou de pedicuros (incluídas as limas para unhas)  51  
50  9025.11.10 9025.19.90Termômetros, inclusive o digital  51  
51  9603.2  Escovas e pincéis de barba, escovas para cabelos, para cílios ou para unhas e outras escovas de toucador de pessoas, incluídas as que sejam partes de aparelhos, exceto escovas de dentes 51  
52  9603.21.00  Escovas de dentes  62  
53  9603.30.00  Pincéis para aplicação de produtos cosméticos  51  
54  9605.00.00  Sortidos de viagem, para toucador de pessoas para costura ou para limpeza de calçado ou de roupas  51  
55  9615  Pentes, travessas para cabelo e artigos semelhantes; grampos (alfinetes) para cabelo; pinças (pinceguiches), onduladores, bobes (rolos) e artefatos semelhantes para penteados, e suas partes, exceto os da posição 8516 e suas partes 51  
56  9616.20.00  Borlas ou esponjas para pós ou para aplicação de outros cosméticos ou de produtos de toucador  51  
57  3923.30.00, 3924.10.00, 3924.90.00 4014.90.90, 7010.20.00 7013.42  Mamadeiras  
51  


5 - Cláusula quinta. Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos, em relação às operações destinadas:

I - ao Estado de Minas Gerais, a partir da data prevista em decreto do Poder Executivo;

II - ao Estado de São Paulo, a partir de 1º de julho de 2010.

Minas Gerais - Leonardo Maurício Colombini Lima, São Paulo - Mauro Ricardo Machado Costa.