Publicado no DOU em 29 mar 2000
Dispõe sobre a oferta preferencial aos resseguradores locais, e dá outras providências.
(Revogado pela Circular SUSEP Nº 604 DE 22/05/2020):
O Superintendente da Superintendência de Seguros Privados - SUSEP, na forma do artigo 36, alínea b combinado com o parágrafo único do artigo 4º do Decreto-lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, artigo 7º da Lei nº 9.932, de 20 de dezembro de 1999, e artigos 44 e 47 da Resolução CNSP nº 1, de 14 de janeiro de 2000; no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo item 2, alínea c, da Instrução SUSEP nº 1, de 20 de março de 1997, e, considerando o que consta no Processo SUSEP nº 10.000297/00-31, de 13 de janeiro de 2000, resolve:
CAPÍTULO I -
DO OBJETO
Art. 1º Para formalizar a oferta preferencial de que trata o artigo 7º da Lei nº 9.932, de 20 de dezembro de 1999, as sociedades seguradoras deverão observar o que dispõe esta Circular.
CAPÍTULO II -
DA OFERTA PREFERENCIAL
Art. 2º Para cumprimento da oferta preferencial, as cotações deverão ser realizadas de acordo com os seguintes procedimentos:
I - a sociedade seguradora deve dirigir consulta aos resseguradores locais, solicitando a cotação para o contrato ou facultativo, através de documento em que constem as informações necessárias para análise do risco, cujos termos deverão ser iguais para todos os resseguradores e encaminhados na mesma data;
II - a aceitação ou recusa de cobertura por parte dos resseguradores locais deve ser realizada em documento formal, que deverá atender ao disposto no Capítulo III desta Circular;
III - os resseguradores deverão apresentar por escrito as condições e preços para aceitação, devendo a sociedade seguradora, após decidir-se por uma das cotações apresentadas, informar aos demais resseguradores locais, que deverão manifestar seu interesse em participar do risco, nas mesmas condições e preço, ou declinar;
IV - havendo interesse dos resseguradores locais de participação no risco com a mesma cotação, a distribuição da cessão deve ser feita proporcionalmente ao patrimônio líquido desses participantes; e
V - os resseguradores locais deverão manifestar interesse na aceitação, nos prazos de cinco e dez dias úteis do recebimento da oferta, respectivamente, para facultativos e contratos.
Art. 3º As sociedades seguradoras poderão obter cotações no exterior, cujos termos e condições serão apresentadas aos resseguradores locais, ficando a contratação no exterior condicionada à recusa por estes, do todo ou de parte do risco, nas mesmas bases da cotação obtida no exterior.
§ 1º A cotação no exterior deve ser realizada em resseguradores estrangeiros que atendam aos requisitos para realizar operações no País.
§ 2º Os resseguradores estrangeiros, responsáveis pela cotação apresentada pela sociedade seguradora, devem estar comprometidos com a subscrição de, no mínimo, 40% (quarenta por cento) do risco.
§ 3º Caso a integralização da colocação no exterior não possa ser efetivada nas mesmas condições e preços já submetidos aos resseguradores locais, as novas condições e preços deverão ser oferecidos a estes últimos, de acordo com o disposto no artigo 2º.
CAPÍTULO III -
DA GUARDA DE DOCUMENTOS
Art. 4º As sociedades seguradoras e os resseguradores locais deverão manter arquivados todos os documentos referentes à comprovação das exigências previstas nesta Circular pelo prazo mínimo de cinco anos, contado do encerramento do período, determinado para oferta preferencial de que trata a Resolução CNSP nº 1, de 14 de janeiro de 2000.
Parágrafo único. As sociedades seguradoras deverão numerar as solicitações de cotação, em ordem seqüencial, numérica e cronológica, procedendo o arquivamento conjunto dos documentos relacionados, nos seus originais ou cópias assinadas, quando for o caso.
CAPÍTULO IV -
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 5º A corretora de resseguro deverá observar o que dispõe esta Circular nas operações que intermedie, inclusive no que se refere à guarda de documentos.
Art. 6º As sociedades seguradoras, os resseguradores locais e as corretoras de resseguro deverão comprovar, a qualquer tempo que lhes seja solicitado pela SUSEP, o atendimento ao disposto nesta Circular.
Art. 7º O não atendimento do disposto nesta Circular ensejará a aplicação das penalidades previstas na regulamentação em vigor.
Art. 8º Esta Circular entra em vigor na data de início de vigência da Resolução CNSP nº 1, de 14 de janeiro de 2000.
HELIO OLIVEIRA PORTOCARRERO DE CASTRO