Resolução COFFITO nº 28 de 11/11/1982


 Publicado no DOU em 9 dez 1982


Adequa as Resoluções COFFITO nºs 8 e 9, respectivamente, de 20.02.1978 e 17.07.1978, às disposições das Leis nºs 6.839, de 30.10.1980 e 6.994, de 26.05.1982 e dá outras providências.


Filtro de Busca Avançada

A Presidente do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional COFFITO, no exercício de suas atribuições e cumprindo deliberação do Plenário em sua 35ª Reunião Ordinária do Plenário, realizada em 06 e 07 de novembro de 1982,

Considerando a necessidade de adequar aos termos das Leis nºs 6.839, de 30.10.1980 e 6.994 de 26.05.1982 as disposições das Resoluções COFFITO nºs 8 e 9, respectivamente de 20.02.1978 e 17.07.1978;

Resolve:

Art. 1º A vinculação a Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional - CREFITO obriga ao pagamento de taxas, emolumentos e, quando for o caso, de multas.

Parágrafo único. A vinculação ao CREFITO decorre:

I - de inscrição (registro) ou franquia profissional a que alude o CAPÍTULO II, das NORMAS aprovadas pela Resolução COFFITO nº 8, de 20.02.1978, nos casos da pessoa física do Fisioterapeuta e Terapeuta Ocupacional;

II - do registro que trata o CAPÍTULO I, do REGULAMENTO, aprovado pela Resolução COFFITO nº 9, de 17.07.1978, nos casos das pessoas jurídicas constituídas para o exercício da Fisioterapia ou Terapia Ocupacional, como atividade básica;

III - do registro, previsto no art. 1º da Lei nº 6.839, de 30.10.1980, do local utilizado para o desempenho de atividade básica que não Fisioterapia ou Terapia Ocupacional, porém no qual sejam prestados, como atividade suplementar, serviços a terceiros que compreendem a execução de método ou técnica privativa das profissões de Fisioterapeuta ou Terapeuta Ocupacional; e

IV - do registro referido no CAPÍTULO VI das NORMAS aprovadas pela Resolução COFFITO nº 8, do local onde o Fisioterapeuta ou Terapeuta Ocupacional se acha instalado para o seu exercício profissional.

Art. 2º A arrecadação da taxa, do emolumento e da multa é feita através da rede bancária autorizada mediante guia própria (GDB-Guia de Depósito Bancário) fornecida pelo CREFITO.

Art. 3º A fixação do valor da taxa e do emolumento é determinada pelo COFFITO segundo o critério de proporcionalidade ao Maior Valor de Referência (MVR).

§ 1º O MVR a que alude este artigo é o resultado da aplicação do coeficiente de atualização monetária a que se refere a Lei nº 6.205, de 29.04.1975, no art. 2º, parágrafo único.

§ 2º A vigência da alteração do MVR, para os efeitos deste artigo, tem início no exercício seguinte ao da publicação do ato do Poder Executivo que a determinar.

Art. 4º O valor da obrigação pecuniária paga fora do prazo estabelecido, excetuada a relativa a multa será corrigida segundo os índices de variação monetária das Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN's) e acrescida da multa de 10% (dez por cento) de juros de 12% (doze por cento), calculados sobre o valor corrido.

Art. 5º As taxas e os emolumentos, com os respectivos valores e observados os casos definidos no parágrafo único do art. 1º, são os seguintes:

I - inscrição:

a) nos casos do inciso I..... 0,5 MVR

b) nos casos dos incisos II e III..... 1 MVR

c) nos casos do inciso IV..... isento

II - anuidade:

a) nos casos do inciso I..... 2 MVR

b) nos casos dos incisos II e III, de acordo com as classes de capital social, a saber:

b1) até 500 MVR = 2 MVR

b2) acima de 500 MVR e até 2.500 MVR = 3 MVR

b3) acima de 2.500 MVR e até 5.000 MVR = 4 MVR

b4) acima de 5.000 MVR e até 25.000 MVR = 5 MVR

b5) acima de 25.000 MVR e até 50.000 MVR = 6 MVR

b6) acima de 50.000 MVR e até 100.000 MVR = 8 MVR

b7) acima de 100.000 MVR = 10 MVR

c) nos casos do inciso IV..... isento

III - documento de identidade profissional:

a) carteira e cartão ou cédula (1ª via)..... 30% MVR

b) carteira e cartão ou cédula (substituta)..... 50% MVR

IV - certidões:

a) de franquia profissional..... 30% MVR

b) de registro de diploma..... 30% MVR

c) de inscrição..... 30% MVR

d) de registro, nos casos dos incisos I, II, III e IV do art. 1º..... 30% MVR

e) de expediente..... 5% MVR

b) de regularidade de funcionamento..... 5% MVR

g) outros..... 20% MVR

§ 1º As filiais ou representações de pessoas jurídicas, instaladas em jurisdição de outro Conselho Regional que não o de sua sede, pagarão anuidade em valor correspondente a 50% (cinquenta por cento) do que for pago pela matriz.

§ 2º Estão isentas do pagamento de anuidade as filiais ou representações de pessoas jurídicas instaladas na mesma jurisdição da matriz.

Art. 6º O valor da multa é variável e será fixado no ato que dispuser sobre a infração a que corresponder.

Art. 7º O pagamento do emolumento de inscrição ou de registro antecede o início da atividade e o comprovante de sua quitação constitui anexo do requerimento respectivo.

Parágrafo único. O emolumento de inscrição ou registro é irrestituível, mesmo quando indeferida a pretensão.

Art. 8º As taxas e os emolumentos referidos no inciso IV, do art. 5º, são irrestituíveis, são devidos por quem pleitear interesse junto a Autarquia e o seu pagamento não isenta da cobrança de outra obrigação pecuniária devida.

Art. 9º A anuidade do exercício será paga até 31 de março pelos que, até o último dia do ano anterior, estejam inscritos ou registrados ou em gozo de franquia profissional.

Parágrafo único. O pagamento da anuidade do exercício, até 31 de março, pode ser efetuado:

I - de uma só vez, com a redução de:

a) 25% (vinte e cinco por cento) quando paga até 31 de janeiro; ou

b) 15% (quinze por cento) quando paga até 28 de fevereiro; ou

c) 10% (dez por cento) quando paga até 31 de março; ou

II - em até 3 (três) parcelas, sem acréscimos.

Art. 10. A primeira anuidade é devida na data do deferimento da inscrição ou do registro e seu valor é proporcional ao número de meses por vencer, incluindo o deferimento da inscrição ou do registro aplicando-se a fórmula:

anuidade x nº de meses por vencer. 
12 

§ 1º A primeira anuidade quando paga no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data do deferimento da inscrição ou do registro, está isenta de sanções pecuniárias.

§ 2º É facultado ao CREFITO conceder isenção do pagamento da primeira anuidade ao profissional comprovadamente carente.

Art. 11. A anuidade paga fora do prazo estipulado será corrigida segundo os índices de variação monetária das ORTN's e acrescida da multa de 10% (dez por cento) e juros de 12% (doze por cento) calculado sobre o valor corrigido.

Art. 12. A cobrança e o pagamento da anuidade do exercício independem de quitação de débito relativo a exercício anterior.

Parágrafo único. O pagamento nos termos deste artigo não importa na quitação de débito anterior porventura existente.

Art. 13. No caso da transferência de que trata o CAPÍTULO V, da Resolução COFFITO nº 8 a anuidade é devida, conforme o caso:

I - ao CREFITO para o qual se transfere o profissional quando a correspondência solicitadora de seu Prontuário der entrada no CREFITO de origem até 31 de março e não exista motivo que impeça a transferência antes dessa data; e

II - ao CREFITO de origem quando não atendidas as condições mencionadas no inciso I, deste artigo.

Art. 14. Estão dispensados do pagamento das taxas e emolumentos referidos no art. 1º.

I - os órgãos da administração pública, direta e indireta; e

II - a instituição filantrópica, como tal reconhecida por lei; e que não tenha, comprovadamente, condições de atender ao pagamento.

Art. 15. O CREFITO relacionará, anualmente, até 28 de fevereiro, em livro próprio (Livro da Dívida Ativa), o devedor inadimplente do exercício anterior e o débito correspondente, visando a propositura da medida judicial competente, se for o caso.

Art. 16. Poderá ser concedido, pela Diretoria do CREFITO, mediante requerimento do interessado, o parcelamento de débito, desde que atendidas as seguintes condições:

I - ser o requerimento instruído com um termo de confissão da dívida e compromisso de pagamento firmado pelo interessado ou seu representante legal, do qual conste que a inadimplência da qualquer parcela, da data de seus vencimentos, importará no vencimento das subsquentes;

II - serem acrescidos ao débito a multa de 10% (dez por cento) e os juros de mora de 1% (hum por cento) ao mês, calculados sobre o saldo devedor; e

III - serem limitados, o número de parcelas, ao máximo de 10% (dez) e, a periodicidade de vencimento das mesmas, ao máximo de 30 (trinta) dias.

Art. 17. No valor do MVR e no resultado de percentuais, correção monetária e juros de mora é desprezada a fração de cruzeiro.

Art. 18. Ficam revogados e substituídos pelas disposições do presente ato:

I - da Resolução COFFITO nº 8, os arts. 124 a 143, integrantes dos Capítulos VIII e IX, das NORMAS por ela aprovados, bem como a Resolução COFFITO nº 15, de 1980, que a alterou; e

II - da Resolução COFFITO nº 9, os arts. 12 a 27, compreendidos no CAPÍTULO II, do REGULAMENTO por ela aprovado, bem como a Resolução COFFITO nº 16, de 1980, que a alterou.

Art. 19. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 11 de novembro de 1982.

SONIA GUSMAN

PRESIDENTE