Resolução CFC nº 686 de 14/12/1990


 Publicado no DOU em 27 ago 1991


Aprova a NBC T.3. - Conceito, Conteúdo, Estrutura e Nomenclatura das Demonstrações Contábeis. NBC T.3.1 - Das Disposições Gerais. NBC T.3.2 - Balanço Patrimonial. NBC T.3.3 - Da Demonstração do Resultado. NBC T.3.4 - Da Demonstração de Lucros ou Prejuízos Acumulados. NBC T.3.5 - Da Demonstração das Mutações do Patrimônio Líquido. NBC T.3.6 - Da Demonstração das Origens e Aplicações de Recursos.


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Notas:

1) Revogada pela Resolução CFC nº 1.283, de 28.05.2010, DOU 02.06.2010:

2) Assim dispunha a Resolução revogada:

"O Conselho Federal de Contabilidade, no exercício de suas atribuições legais e regimentais,

Considerando o que dispõe a Resolução CFC nº 529/1981, de 23 de outubro de 1981;

Considerando o estudo desenvolvido pelo Grupo de Trabalho instituído pela Portaria CFC nº 4/1982, alterada pela Portaria CFC nº 9/1990, sob a coordenação do Contador Ynel Alves de Camargo, tendo como participantes os Contadores: Antônio Carlos Nasi, Antônio Luiz Sarno, George Sebastião Guerra Leone, Hugo Rocha Braga, Luiz Carlos Vaini, Luiz Francisco Serra, Olívio Koliver e Taiki Hirachima;

Considerando que nas audiências públicas realizadas nas cidades de São Paulo, Porto Alegre, Belo Horizonte, Rio de Janeiro e João Pessoa, foram acolhidas as sugestões da classe contábil, dentro de um processo amplo e genérico de oportunidades de manifestações;

Considerando a importância da elaboração de normas reguladoras para o campo do exercício profissional contábil;

Resolve:

Art. 1º Aprovar as Normas Brasileiras de Contabilidade abaixo discriminadas:

NBC T.3 - CONCEITO, CONTEÚDO, ESTRUTURA E NOMENCLATURA DAS DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS.

NBC T.3.1 - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS.

NBC T.3.2 - DO BALANÇO PATRIMONIAL.

NBC T.3.3 - DA DEMONSTRAÇÃO DO RESULTADO.

NBC T.3.4 - DA DEMONSTRAÇÃO DE LUCROS OU PREJUÍZOS ACUMULADOS.

NBC T.3.5 - DA DEMONSTRAÇÃO DAS MUTAÇÕES DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO.

NBC T.3.6 - DA DEMONSTRAÇÃO DAS ORIGENS E APLICAÇÕES DE RECURSOS.

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua assinatura.

IVAN CARLOS GATTI

Presidente

JOSÉ MARIA MARTINS MENDES

Relator

NORMAS BRASILEIRAS DE CONTABILIDADE

NBC T.3 - Conceito, Conteúdo, Estrutura e Nomenclatura das Demonstrações Contábeis.

NBC T.3.1 - Das Disposições Gerais

3.1.1 As demonstrações contábeis (*) são as extraídas dos livros, registros e documentos que compõem o sistema contábil de qualquer tipo de Entidade.

3.1.2 A atribuição e a responsabilidade técnica do sistema contábil da Entidade cabem, exclusivamente, a contabilista registrado no CRC.

3.1.3 As demonstrações contábeis observarão os Princípios Fundamentais de Contabilidade, aprovados pelo Conselho Federal de Contabilidade.

3.1.4 As demonstrações contábeis devem especificar sua natureza, a data e/ou o período e a Entidade a que se referem.

3.1.5 O grau de revelação das demonstrações contábeis deve proporcionar o suficiente entendimento do que cumpre demonstrar, inclusive com o uso de notas explicativas, que, entretanto, não poderão substituir o que é intrínseco às demonstrações.

3.1.6 A utilização de procedimentos diversos daqueles estabelecidos nesta Norma, somente será admitida em Entidades públicas e privadas sujeitas a normas contábeis específicas, fato que será mencionado em destaque na demonstração ou em nota explicativa.

3.1.7 Os efeitos inflacionários são tratados em Norma específica. (*) Inclusive as denominadas "financeiras" na legislação.

NBC T.3 - Conceito, Conteúdo, Estrutura e Nomenclatura das Demonstrações Contábeis.

NBC T.3.2 - Do Balanço Patrimonial

3.2.1 Conceito

3.2.1.1 - O Balanço Patrimonial é a demonstração contábil destinada a evidenciar, qualitativa e quantitativamente, numa determinada data, a posição patrimonial e financeira da Entidade. (Redação dada ao subitem pela Resolução CFC nº 1.049, de 07.10.2005, DOU 08.11.2005)

Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"3.2.1.1 - O Balanço Patrimonial é a demonstração contábil destinada a evidenciar, qualitativa e quantitativamente, numa determinada data, o Patrimônio e o Patrimônio Líquido da entidade. (Redação dada ao subitem pela Resolução CFC nº 847, de 16.06.1999, DOU 08.07.1999, com efeitos a partir da data de sua assinatura)"

"3.2.1.1 O balanço patrimonial é a demonstração contábil destinada a evidenciar, quantitativa e qualitativamente, numa determinada data, a posição patrimonial e financeira da Entidade."

3.2.2 Conteúdo e Estrutura

3.2.2.1 - O Balanço Patrimonial é constituído pelo Ativo, pelo Passivo e pelo Patrimônio Líquido.

a) o Ativo compreende os bens, os direitos e as demais aplicações de recursos controlados pela entidade, capazes de gerar benefícios econômicos futuros, originados de eventos ocorridos;

b) o Passivo compreende as origens de recursos representados pelas obrigações para com terceiros, resultantes de eventos ocorridos que exigirão ativos para a sua liquidação;

c) o Patrimônio Líquido compreende os recursos próprios da Entidade, e seu valor é a diferença positiva entre o valor do Ativo e o valor do Passivo. Quando o valor do Passivo for maior que o valor do Ativo, o resultado é denominado Passivo a Descoberto. Portanto, a expressão Patrimônio Líquido deve ser substituída por Passivo a Descoberto. (Redação dada ao subitem pela Resolução CFC nº 1.049, de 07.10.2005, DOU 08.11.2005)

Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"3.2.2.1 - O Balanço Patrimonial é constituído pelo Ativo, pelo Passivo e pelo Patrimônio Líquido.
a) o Ativo compreende as aplicações de recursos representados por bens e direitos;
b) o Passivo compreende as origens de recursos representados pelas obrigações para com terceiros;
c) o Patrimônio Líquido compreende os recursos próprios da entidade e seu valor é a diferença entre o valor do Ativo e o valor do Passivo (Ativo menos Passivo).
Portanto, o valor do Patrimônio Líquido, pode ser positivo, nulo ou negativo.
No caso em que o valor do Patrimônio Líquido é negativo é também denominado de 'Passivo a Descoberto'. (Redação dada ao subitem pela Resolução CFC nº 847, de 16.06.1999, DOU 08.07.1999, com efeitos a partir da data de sua assinatura)"

"3.2.2.1 O balanço patrimonial é constituído pelo ativo, pelo passivo e pelo Patrimônio Líquido.
a) O ativo compreende as aplicações de recursos representadas por bens e direitos;
b) O Passivo compreende as origens de recursos representados por obrigações;
c) O Patrimônio Líquido compreende os recursos próprios da Entidade, ou seja, a diferença a maior do ativo sobre o passivo. Na hipótese do passivo superar o ativo, a diferença denomina-se "Passivo a Descoberto"."

3.2.2.2 As contas do ativo são dispostas em ordem crescentes dos prazos esperados de realização, e as contas do passivo são dispostas em ordem crescente dos prazos de exigibilidade, estabelecidos ou esperados, observando-se iguais procedimentos para os grupos e os subgrupos.

3.2.2.3 Os direitos e as obrigações são classificados em grupos do Circulante, desde que os prazos esperados de realização dos direitos e os prazos das obrigações, estabelecidos ou esperados, situem-se no curso do exercício subseqüente à data do balanço patrimonial.

3.2.2.4 Os direitos e as obrigações são classificados, respectivamente, em grupos de Realizável e Exigível a Longo Prazo, desde que os prazos esperados de realização dos direitos e os prazos das obrigações estabelecidas ou esperadas, situem-se após o término do exercício subseqüente à data do balanço patrimonial.

3.2.2.5 Na Entidade em que o ciclo operacional tiver duração maior que o exercício social, a classificação no Circulante ou Longo Prazo terá por base o prazo desse ciclo.

3.2.2.6 Os saldos devedores ou credores de todas as contas retificadoras deverão ser apresentados como valores redutores das contas ou grupo de contas que lhes deram origem.

3.2.2.7 Os valores recebidos como receitas antecipadas por conta de produtos ou serviços a serem concluídos em exercícios futuros, denominados como resultado de exercícios futuros, na legislação, serão demonstrados com a dedução dos valores ativos a eles vinculados, como direitos ou obrigações, dentro do respectivo grupo do ativo ou do passivo.

3.2.2.8 Os saldos devedores e credores serão demonstrados separadamente, salvo nos casos em que a Entidade tiver direito ou obrigação de compensá-los.

3.2.2.9. Os elementos da mesma natureza e os saldos de reduzido valor quando agrupados, e desde que seja indicada a sua natureza e nunca devem ultrapassar, no total, um décimo do valor do respectivo grupo de contas, sendo vedada a utilização de títulos genéricos como "diversas contas" ou "contas correntes". (Redação dada ao subitem pela Resolução CFC nº 1.049, de 07.10.2005, DOU 08.11.2005)

Nota: Assim dispunha o subitem alterado:
"3.2.2.9 Os elementos da mesma natureza e os pequenos saldos serão agrupados, desde que seja indicada a sua natureza e nunca ultrapassem, no total, um décimo do valor do respectivo grupo de contas, sendo vedada a utilização de títulos genéricos como "diversas contas" ou "contas-correntes"."

3.2.2.10 As contas que compõem o ativo devem ser agrupadas, segundo sua expressão qualitativa, em:

I - Circulante - O Circulante compõe-se de:

a) Disponível - São os recursos financeiros que se encontram à disposição imediata da Entidade, compreendendo os meios de pagamento em moeda e em outras espécies, os depósitos bancários à vista e os títulos de liquidez imediata.

b) Créditos - São os títulos de crédito, quaisquer valores mobiliários e os outros direitos.

c) Estoques - São os valores referentes às existências de produtos acabados, produtos em elaboração, matérias-primas, mercadorias, materiais de consumo, serviços em andamento e outros valores relacionados às atividades-fins da Entidade.

d) Despesas Antecipadas - São as aplicações em gastos que tenham realização no curso do período subseqüente à data do balanço patrimonial.

e) Outros Valores e Bens - São os não-relacionados às atividades-fim da entidade. (Redação dada à alínea pela Resolução CFC nº 1.049, de 07.10.2005, DOU 08.11.2005)

Nota: Assim dispunha a alínea alterada:
"e) Outros Valores e Bens - São os não relacionados às atividades-fins da Entidade."

II - Realizável a Longo Prazo - São os ativos referidos nos itens I b), c), d), e) anteriores, cujos prazos esperados de realização situem-se após o término do exercício subseqüente à data do balanço patrimonial.

III - Permanente - São os bens e direitos não destinados à transformação direta em meios de pagamento e cuja perspectiva de permanência na Entidade ultrapasse um exercício. É constituídos pelos seguintes subgrupos:

a) Investimentos - São as participações em sociedades além dos bens e direitos que não se destinem à manutenção das atividades-fins da entidade.

b) Imobilizado - São os bens e direitos, tangíveis e intangíveis, utilizados na consecução das atividades-fins da Entidade.

c) Diferido - São as aplicações de recursos em despesas que contribuirão para a formação do resultado de mais de um exercício social. (Redação dada à alínea pela Resolução CFC nº 847, de 16.06.1999, DOU 08.07.1999, com efeitos a partir da data de sua assinatura)

Nota: Assim dispunha a alínea alterada:
"c) Diferido - São as aplicações de recursos e despesas que contribuirão para a formação do resultado de mais de um exercício social."

3.2.2.11 As contas que compõem o passivo devem ser agrupadas, segundo sua expressão qualitativa, em:

I - Circulante - São as obrigações conhecidas e os encargos estimados, cujos prazos estabelecidos ou esperados, situem-se no curso do exercício subseqüente à data do balanço patrimonial.

II - Exigível a Longo Prazo - São as obrigações conhecidas e os encargos estimados, cujos prazos estabelecidos ou esperados, situem-se após o término do exercício subseqüente à data do balanço patrimonial.

3.2.2.12 As contas que compõem o Patrimônio Líquido devem ser agrupadas, segundo sua expressão qualitativa, em:

I - Capital - São os valores aportados pelos proprietários e os decorrentes de incorporação de reservas e lucros.

II - Reservas - São os valores decorrentes de retenções de lucros, de reavaliação de ativos e de outras circunstâncias.

III - Lucros ou Prejuízos Acumulados - São os lucros retidos ou ainda não destinados e os prejuízos ainda não compensados, estes apresentados como parcela redutora do Patrimônio Líquido.

3.2.2.13 - (Excluído pela Resolução CFC nº 1.049, de 07.10.2005, DOU 08.11.2005)

Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"3.2.2.13 No caso do patrimônio líquido ser negativo, será demonstrado após o Ativo, e seu valor final denominado de Passivo a Descoberto. (Redação dada ao subitem pela Resolução CFC nº 847, de 16.06.1999, DOU 08.07.1999, com efeitos a partir da data de sua assinatura)"

"3.2.2.13 No caso onde houver Passivo a Descoberto, devido à sua excepcionalidade, a Entidade deverá modificar a forma habitual da equação patrimonial, apresentando, de forma vertical, o ativo diminuído do passivo, tendo como resultado o Passivo a Descoberto."

NBC T 3 - Conceito, Conteúdo, Estrutura e Nomenclatura das Demonstrações Contábeis.

NBC T 3.3 - Da Demonstração do Resultado

3.3.1 Conceito

3.3.1.1 A demonstração do resultado é a demonstração contábil destinada a evidenciar a composição do resultado formado num determinado período de operações da Entidade.

3.3.1.2 A demonstração do resultado, observado o princípio de competência, evidenciará a formação dos vários níveis de resultados mediante confronto entre as receitas, e os correspondentes custos e despesas.

3.3.2 Conteúdo e Estrutura

3.3.2.1 A demonstração do resultado compreenderá:

a) as receitas e os ganhos do período, independentemente de seu recebimento;

b) os custos, despesas, encargos e perdas pagos ou incorridos, correspondentes a esses ganhos e receitas.

3.3.2.2 A compensação de receitas, custos e despesas é vedada.

3.3.2.3 A demonstração do resultado evidenciará, no mínimo, e de forma ordenada:

a) as receitas decorrentes da exploração das atividades-fins;

b) os impostos incidentes sobre as operações, os abatimentos, as devoluções e os cancelamentos;

c) os custos dos produtos ou mercadorias vendidos e dos serviços prestados;

d) o resultado bruto do período;

e) os ganhos e as perdas operacionais;

f) as despesas administrativas, com vendas, financeiras e outras e as receitas financeiras;

g) o resultado operacional;

h) as receitas e despesas e os ganhos e perdas não decorrentes das atividades-fins;

i) o resultado antes das participações e dos impostos;

j) as provisões para impostos e contribuições sobre o resultado;

l) as participações no resultado;

m) o resultado líquido do período.

NBC T 3 - Conceito, Conteúdo, Estrutura e Nomenclatura das Demonstrações Contábeis

NBC T 3.4 - Da Demonstração de Lucros ou Prejuízos Acumulados

3.4.1 Conceito

3.4.1.1 A demonstração de lucros ou prejuízos acumulados é a demonstração contábil destinada a evidenciar, num determinado período, as mutações nos resultados acumulados da Entidade.

3.4.2 Conteúdo e Estrutura

3.4.2.1 A demonstração de lucros ou prejuízos acumulados discriminará:

a) o saldo no início do período;

b) os ajustes de exercícios anteriores;

c) as reversões de reservas;

d) a parcela correspondente à realização de reavaliação, líquida do efeito dos impostos correspondentes;

e) o resultado líquido do período;

f) as compensações de prejuízos;

g) as destinações do lucro líquido do período;

h) os lucros distribuídos;

i) as parcelas de lucros incorporadas ao capital;

j) o saldo no final do período.

3.4.2.2 Os ajustes dos exercícios anteriores são apenas os decorrentes de efeitos da mudança de critério contábil, ou da retificação de erro imputável a determinado exercício anterior, e que não possam ser atribuídos a fatos subseqüentes.

3.4.2.3 A Entidade que elaborar a demonstração das mutações do patrimônio líquido, nela incluirá a demonstração de lucros ou prejuízos acumulados.

NBC T 3 - Conceito, Conteúdo, Estrutura e Nomenclatura das Demonstrações Contábeis

NBC T 3.5 - Da Demonstração das Mutações do Patrimônio Líquido

3.5.1 Conceito

3.5.1.1 - A demonstração das mutações do patrimônio líquido é aquela destinada a evidenciar as mudanças, em natureza e valor, havidas no patrimônio líquido da entidade, num determinado período de tempo. (Redação dada ao subitem pela Resolução CFC nº 887, de 09.10.2000, DOU 16.10.2000, com efeitos a partir da data de sua assinatura)

Nota: Assim dispunha o subitem alterado:
"3.5.1.1 A demonstração das mutações do Patrimônio líquido é a demonstração contábil destinada a evidenciar, num determinado período, a movimentação das contas que integram o patrimônio da Entidade."

3.5.2 Conteúdo e Estrutura

3.5.2.1 A demonstração das mutações do patrimônio líquido discriminará:

a) os saldos no início do período;

b) os ajustes de exercícios anteriores;

c) as reversões e transferências de reservas e lucros;

d) os aumentos de capital discriminando sua natureza;

e) a redução de capital;

f) as destinações do lucro líquido do período;

g) as reavaliações de ativos e sua realização, líquida do efeito dos impostos correspondentes;

h) o resultado líquido do período;

i) as compensações de prejuízos;

j) os lucros distribuídos;

l) os saldos no final do período.

NBC T 3 - Conceito, Conteúdo, Estrutura, Nomenclatura das Demonstrações Contábeis

NBC T 3.6 - Da Demonstração das Origens e Aplicações de Recursos

3.6.1 Conceito

3.6.1.1 A demonstração das origens e aplicações de recursos é a demonstração contábil destinada a evidenciar, num determinado período, as modificações que originaram as variações no capital circulante líquido da Entidade.

3.6.2 Conteúdo e Estrutura

3.6.2.1 A demonstração das origens e das aplicações de recursos discriminará:

a) o valor resultante das operações da Entidade, correspondente ao resultado líquido do período, retificado por valores que não geraram movimentação de numerário ou não afetaram o capital circulante, que tanto poderá constituir-se em origem ou em aplicação de recursos;

b) as origens dos recursos, compreendendo:

1. os aportes de capital;

2. os recursos provenientes da realização de ativos de longo prazo e permanente;

3. os recursos provenientes de capital de terceiros de longo prazo;

c) as aplicações dos recursos, compreendendo:

1. os recursos destinados ao pagamento das participações nos lucros aos sócios ou acionistas;

2. os recursos aplicados na aquisição do permanente e no aumento dos ativos de longo prazo;

3. os recursos aplicados na redução de obrigações de longo prazo;

4. os reembolsos de capital;

d) a variação do capital circulante líquido, resultante da diferença entre os totais das origens e das aplicações dos recursos;

e) a demonstração da variação do capital circulante líquido, compreendendo os saldos iniciais e finais do ativo e do passivo circulante, e respectivas variações líquidas do período.

NBC T 2.7 - Do Balancete

01. O balancete de verificação do razão é a relação de contas, com seus respectivos saldos, extraída dos registros contábeis em determinada data.

02. O grau de detalhamento do balancete deverá ser consetâneo com sua finalidade.

03. Os elementos mínimos que devem constar do balancete são:

a) identificação da Entidade;

b) data a que se refere;

c) abrangência;

d) identificação das contas e respectivos grupos;

e) saldos das contas, indicando se devedores ou credores;

f) soma dos saldos devedores e credores.

04. Os balancete que se destinar a fins externos à Entidade deverá conter nome e assinatura do contabilista responsável, sua categoria profissional e número de registro no CRC.

05. O balancete deve ser levantado, no mínimo, mensalmente."