Publicado no DOU em 5 nov 1992
Aprova a NBC T 4 - Da Avaliação Patrimonial.
Notas:
1) Revogada pela Resolução CFC nº 1.283, de 28.05.2010, DOU 02.06.2010.
2) Assim dispunha a Resolução revogada:
"O Conselho Federal de Contabilidade, no exercício de suas atribuições legais e regimentais,
Considerando o que dispõe a Resolução CFC nº 711/1991, de 25 de julho de 1991;
Considerando o resultado do trabalho desenvolvido pelo Grupo de Estudo sobre Normas Brasileiras de Contabilidade;
Considerando que a elaboração de normas reguladoras para o campo do exercício profissional contábil se constitui em eficaz instrumento voltado ao aprimoramento do trabalho de contabilidade,
Resolve:
Art. 1º Aprovar a NBC T 4 - DA AVALIAÇÃO PATRIMONIAL.
Art. 2º A presente Resolução entra em vigor na data de sua assinatura.
IVAN CARLOS GATTI
Presidente
JOSÉ MARIA MARTINS MENDES
Relator
NBC T 4 - DA AVALIAÇÃO PATRIMONIAL
4.1 - DISPOSIÇÕES GERAIS
4.1.1 - Esta norma estabelece as regras de avaliação dos componentes do patrimônio de uma entidade com continuidade prevista nas suas atividades.
4.1.2 - Os componentes do patrimônio são avaliados em moeda corrente nacional.
4.1.3 - Os componentes do patrimônio em moeda estrangeira são convertidos ao valor da moeda corrente nacional, à taxa de câmbio da data da avaliação.
4.1.4 - As parcelas dos encargos financeiros prefixados não incorridas são registradas separadamente e demonstradas como valores redutores das contas ou do grupo de contas que lhes deram origem.
4.1.5 - Os componentes do patrimônio com cláusula de atualização monetária posfixada são atualizados até a data da avaliação.
4.1.6 - Valor de mercado é o preço à vista praticado, deduzido das despesas de realização e da margem de lucro. As avaliações feitas pelo valor de mercado devem ter como base transação mais recente, cotação em bolsa e outras evidências disponíveis e confiáveis.
4.1.7 - Valor presente é aquele que expressa o montante ajustado em função do tempo a transcorrer entre as datas da operação e do vencimento, de crédito ou obrigação de financiamento, ou de outra transação usual da entidade, mediante dedução dos encargos financeiros respectivos, com base na taxa contratada ou na taxa média de encargos financeiros, praticada no mercado.
4.1.8 - Quando, concretamente, a lei dispuser diferentemente desta norma, o profissional deve observar a ordem legal, em seu trabalho.
4.2 - ATIVO
4.2.1 - Disponível
4.2.1.1 - As disponibilidades em moeda estrangeira são convertidas ao valor da moeda corrente nacional, à taxa de câmbio da data da avaliação.
4.2.1.2 - As aplicações financeiras de liquidez imediata, representadas por títulos negociáveis, são avaliadas pelo custo histórico, ao qual são acrescidos os rendimentos proporcionais auferidos até a data da avaliação.
4.2.1.3 - As aplicações em ouro, como ativo financeiro, são avaliadas pelo valor de mercado.
4.2.2 - Créditos
4.2.2.1 - Os direitos e títulos de crédito, originados das atividades-fim, são avaliados pelo valor nominal; aqueles sujeitos a ajustes decorrentes de atualização monetária, variação cambial, encargos financeiros de mercado e outras cláusulas contratuais têm seus valores ajustados, já excluídos os créditos prescritos.
4.2.2.2 - Os outros créditos, para com terceiros e com empresas coligadas, controladas, controladora ou de qualquer forma associadas, são considerados pelo seu valor nominal e ajustados segundo condições estabelecidas ou controladas.
4.2.2.3 - Os investimentos temporários são avaliados ao custo de aquisição, e, quando aplicável, acrescidos da atualização monetária, dos juros e outros rendimentos auferidos.
4.2.2.4 - Os direitos, títulos de crédito e quaisquer outros créditos mercantis, financeiros e outros prefixados, são ajustados a valor presente.
4.2.2.5 - As provisões para perdas ou riscos de créditos são constituídas com base em estimativas de seus prováveis valores de realizações.
4.2.3 - Estoques
4.2.3.1 - Os estoques de mercadorias, matérias-primas, outros materiais e componentes são avaliados pelo custo de aquisição, atualizado monetariamente, ou pelo valor de mercado, quando este for menor.
4.2.3.2 - Os estoques de produtos acabados e em elaboração e os serviços em andamento são avaliados pelo custo de produção, atualizado monetariamente, ou pelo valor de mercado, quando este for menor.
4.2.3.3 - Os estoques obsoletos ou inservíveis, são avaliados pelo valor líquido de realização, e os estoques invendáveis devem ser baixados.
4.2.3.4 - Os estoques de animais e de produtos agrícolas e extrativos, destinados à venda, poderão ser avaliados pelo valor de mercado, quando atendidas as seguintes condições:
a) que a atividade seja primária;
b) que o custo de produção seja de difícil determinação;
c) que haja um efetivo mercado que possibilite a liquidez imediata desse estoque e que valide a formação do seu preço;
d) que seja possível estimar o montante das despesas de realização da venda.
4.2.4 - Despesas Antecipadas
4.2.4.1 - As despesas antecipadas são avaliadas pelo valor aplicado atualizado monetariamente.
4.2.5 - Outros Valores e Bens
4.2.5.1 - Outros valores e bens são avaliados, segundo sua natureza, pelos critérios indicados por esta norma.
4.2.6 - Investimento Permanentes
4.2.6.1 - Os investimentos permanentes são avaliados pelo custo de aquisição, atualizado monetariamente, ou com base no valor de patrimônio líquido.
4.2.6.2 - São avaliados como base no valor de patrimônio líquido:
a) o investimento relevante em cada coligada, quando a investidora tenha influência na administração ou quando a porcentagem de participação da investidora representar 20% (vinte por cento) ou mais do capital social da coligada;
b) os investimentos em cada controlada;
c) os investimentos em coligadas e/ou controladas, cujo valor contábil seja, em conjunto, igual ou superior a 15% (quinze por cento) do patrimônio líquido da investidora.
Parágrafo único. Os conceitos de empresas coligadas, controladas e de relevância de investimentos são aqueles estabelecidos pela legislação societária.
4.2.6.3 - O custo de aquisição de investimento em coligada e/ou controlada é desdobrado em:
a) valor de patrimônio líquido baseado em balanço patrimonial levantado no prazo da legislação societária;
b) ágio e deságio na aquisição, representado pela diferença para mais ou menos, respectivamente, entre o custo de aquisição do investimento e o valor do patrimônio líquido, que serão amortizados com base em sua fundamentação econômica.
4.2.6.4 - As provisões para perdas no valor dos investimentos são constituídas com base em perdas potenciais. (Redação dada ao subitem pela Resolução CFC nº 846, de 25.05.1999, DOU 28.05.1999)
Nota: Assim dispunha o subitem alterado:
"4.2.6.4 - As provisões para perdas no valor dos investimentos são constituídas com base em perdas efetivas ou potenciais."
4.2.6.5 - O valor dos investimentos não é modificado em razão do recebimento, sem custo, de ações e quotas bonificadas.
4.2.7 - Imobilizado
4.2.7.1 - Os componentes do ativo imobilizado são avaliados ao custo de aquisição ou construção, atualizado monetariamente, deduzido das respectivas depreciações, amortizações e exaustões acumuladas, calculadas com base na estimativa de sua utilidade econômica.
4.2.7.2 - Os bens e direitos recebidos por doação são registrados pelo valor nominal ou de mercado, o que for mais claramente identificado.
4.2.7.3 - O fundo de comércio e outros valores intangíveis adquiridos são avaliados pelo valor transacionado atualizado monetariamente, deduzido das respectivas amortizações, calculadas com base na estimativa de sua utilidade econômica.
4.2.8 - Diferido
4.2.8.1 - Os componentes do ativo diferido são avaliados ao custo de aplicação, atualizado monetariamente, deduzido das respectivas amortizações, calculadas com base no período em que serão auferidos os benefícios deles decorrentes a partir do início da operação normal. A baixa do valor aplicado deve ser registrada quando cessarem os empreendimentos que integravam, ou restar comprovado que estes não produzirão resultados suficientes para amortizá-los.
4.3 - PASSIVO
4.3.1 - As obrigações e encargos, conhecidos ou calculáveis, são computados pelo valor atualizado até a data da avaliação.
4.3.2 - Os passivos contingentes, decorrentes de obrigações trabalhistas, previdenciárias, fiscais, contratuais, operacionais e de pleitos administrativos e judiciais, são provisionados pelo seu valor estimado.
4.3.3 - As obrigações em moeda estrangeira são convertidas ao valor da moeda corrente nacional, à taxa de câmbio da data da avaliação.
4.3.4 - As obrigações de financiamento com valor prefixado, são ajustadas ao valor presente.
4.3.5 - As demais obrigações com valor nominalmente fixado e com prazo para pagamento, são ajustadas a valor presente."