Resolução BACEN Nº 2025 DE 24/11/1993


 Publicado no DOU em 26 nov 1993


Altera e consolida as normas relativas à abertura, manutenção e movimentação de contas de depósitos, revoga os normativos que menciona.


Recuperador PIS/COFINS

(Revogado pela Resolução BCB Nº 4753 DE 26/09/2019):

O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 24 de novembro de 1993, tendo em vista o disposto no art. 4º, inciso VIII, da citada Lei, e no art. 64 da Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991,

Resolveu:

Art. 1º Para abertura de conta de depósitos é obrigatória a completa identificação do depositante, mediante preenchimento de ficha-proposta contendo, no mínimo, as seguintes informações, que deverão ser mantidas atualizadas pela instituição financeira: (NR)

I - qualificação do depositante:

a) pessoas físicas: nome completo, filiação, nacionalidade, data e local do nascimento, sexo, estado civil, nome do cônjuge, se casado, profissão, documento de identificação (tipo, número, data de emissão e órgão expedidor) e número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF;

b) pessoas jurídicas: razão social, atividade principal, forma e data de constituição, documentos, contendo as informações referidas na alínea anterior, que qualifiquem e autorizem os representantes, mandatários ou prepostos a movimentar a conta, número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ e atos constitutivos, devidamente registrados, na forma da lei, na autoridade competente; (NR)

II - endereços residencial e comercial completos; (NR)

III - número do telefone e código DDD;

IV - fontes de referência consultadas;

V - data da abertura da conta e respectivo número;

VI - assinatura do depositante.

§ 1º Se a conta de depósitos for titulada por menor ou por pessoa incapaz, além de sua qualificação, também deverá ser identificado o responsável que o assistir ou o representar.

§ 2º Nos casos de isenção de CPF e de CNPJ previstos na legislação em vigor, deverá esse fato ser registrado no campo da ficha-proposta destinado a essas informações. (NR) (Redação dada ao artigo pela Resolução BACEN nº 2.747, de 28.06.2008, DOU 30.06.2000)

Art. 2º A ficha-proposta relativa a conta de depósitos à vista deverá conter, ainda, cláusulas tratando, entre outros, dos seguintes assuntos:

I - saldo exigido para manutenção da conta; (NR) (Redação dada ao inciso pela Resolução BACEN nº 2.747, de 28.06.2008, DOU 30.06.2000)

II - condições estipuladas para fornecimento de talonário de cheques;

III - (Revogado pela Resolução BACEN nº 2.747, de 28.06.2008, DOU 30.06.2000)

IV - obrigatoriedade de comunicação, devidamente formalizada pelo depositante, sobre qualquer alteração nos dados cadastrais e nos documentos referidos no artigo 1º desta Resolução; (NR) (Redação dada ao inciso pela Resolução BACEN nº 2.747, de 28.06.2008, DOU 30.06.2000)

V - inclusão do nome do depositante no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos (CCF), nos termos da regulamentação em vigor, no caso de emissão de cheques sem fundos, com a devolução dos cheques em poder do depositante à instituição financeira; (NR) (Redação dada ao inciso pela Resolução BACEN nº 2.747, de 28.06.2008, DOU 30.06.2000)

VI - informação de que os cheques liquidados, uma vez microfilmados, poderão ser destruídos; (NR) (Redação dada ao inciso pela Resolução BACEN nº 2.747, de 28.06.2008, DOU 30.06.2000)

VII - procedimentos a serem observados com vistas ao encerramento da conta de depósitos, respeitado o disposto no artigo 12 desta Resolução. (NR) (Inciso acrescentado pela Resolução BACEN nº 2.747, de 28.06.2008, DOU 30.06.2000)

Parágrafo único. (Revogado pela Resolução BACEN nº 2.747, de 28.06.2008, DOU 30.06.2000)

Art. 3º As informações constantes da ficha-proposta, bem como os elementos de identificação e localização do proponente, devem ser conferidos à vista de documentação competente, observada a responsabilidade da instituição pela verificação acerca da exatidão das informações prestadas.

§ 1º A execução dos procedimentos de que trata este artigo pode ser atribuída a correspondentes contratados nos termos da Resolução nº 2.707, de 30 de março de 2000, e regulamentação posterior, não desonerando o gerente responsável pela abertura da conta de depósito e o diretor designado nos termos do art. 15 desta resolução da responsabilidade pelo cumprimento das disposições previstas na legislação e na regulamentação em vigor.

§ 2º A instituição deve adequar seus sistemas de controles internos voltados para as atividades de abertura e acompanhamento de contas de depósitos, implantados nos termos da Resolução nº 2.554, de 24 de setembro de 1998, com vistas a prever o monitoramento das atribuições conferidas na forma do § 1º, bem como adotar políticas e procedimentos, incluindo regras rígidas do tipo "conheça seu cliente", que previnam a utilização das respectivas instituições, intencionalmente ou não, para fins de práticas ilícitas ou fraudulentas.

§ 3º A prerrogativa de atribuir a execução dos procedimentos pertinentes à abertura de contas de depósitos a correspondentes, na forma prevista no § 1º, dependerá da prévia adequação dos sistemas de controles internos referida no § 2º.

§ 4º A instituição deve manter arquivadas, junto à ficha-proposta de abertura da conta de depósitos, cópias legíveis e em bom estado da documentação referida neste artigo. (NR) (Redação dada ao artigo pela Resolução BACEN nº 2.953, de 25.04.2002, DOU 29.04.2002)

Art. 4º As fichas-proposta, bem como as cópias da documentação referida no artigo anterior, poderão ser microfilmadas, decorrido o prazo mínimo de 5 (cinco) anos, observada a regulamentação vigente.

Art. 5º É proibida a abertura de conta sob nome abreviado ou de qualquer forma alterado, inclusive mediante supressão de parte ou partes do nome do depositante.

Art. 6º É vedado o fornecimento de talonário de cheques ao depositante enquanto não verificadas as informações constantes da ficha-proposta ou quando, a qualquer tempo, forem constatadas irregularidades nos dados de identificação do depositante ou de seu procurador.

Art. 7º O talonário de cheques somente poderá ser entregue mediante recibo datado e assinado pelo depositante ou portador expressamente autorizado, o qual deverá ser identificado no ato da entrega.

Parágrafo único. Caso seja suspenso o fornecimento de talonário de cheques, a instituição financeira deverá adotar providências imediatas com vistas a retomar os cheques em poder do depositante.

Art. 8º Quando, por qualquer motivo, o titular estiver impedido de receber talonário de cheques, a conta de depósitos à vista somente poderá ser movimentada por meio de cheque avulso, nominativo ao próprio emitente, por recibo ou por meios eletrônicos de pagamento.

Parágrafo único. A movimentação de conta referida neste artigo será efetuada sem ônus para o depositante.

Art. 9º É vedada a estipulação de cláusulas na ficha-proposta que, em qualquer hipótese, impeçam ou criem limitações à sustação de pagamento de cheques.

Parágrafo único. A proibição contida neste artigo não impede a cobrança de tarifa, desde que expressamente prevista na ficha-proposta.

Art. 10. É facultada à instituição financeira a abertura, manutenção ou encerramento de conta de depósitos à vista cujo titular figure ou tenha figurado no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos - CCF.

Parágrafo único. É proibido o fornecimento de talonário de cheques ao depositante enquanto figurar no CCF.

Art. 11. A instituição financeira deve manter cartão com autógrafos atualizados do depositante, podendo a ficha-proposta de conta de depósitos à vista servir para este fim.

Art. 12. Cabe à instituição financeira esclarecer ao depositante acerca das condições exigidas para a rescisão do contrato de conta de depósitos à vista por iniciativa de qualquer das partes, devendo ser incluídas na ficha-proposta as seguintes disposições mínimas: (NR)

I - comunicação prévia, por escrito, da intenção de rescindir o contrato; (NR)

II - prazo para adoção das providências relacionadas à rescisão do contrato; (NR)

III - devolução, à instituição financeira, das folhas de cheque em poder do correntista, ou de apresentação de declaração, por esse último, de que as inutilizou; (NR)

IV - manutenção de fundos suficientes, por parte do correntista, para o pagamento de compromissos assumidos com a instituição financeira ou decorrentes de disposições legais; (NR)

V - expedição de aviso da instituição financeira ao correntista, admitida a utilização de meio eletrônico, com a data do efetivo encerramento da conta de depósitos à vista. (NR)

§ 1º A instituição financeira deve manter registro da ocorrência relativa ao encerramento da conta de depósitos à vista. (NR)

§ 2º O pedido de encerramento de conta de depósitos deve ser acatado mesmo na hipótese de existência de cheques sustados, revogados ou cancelados por qualquer causa, os quais, se apresentados dentro do prazo de prescrição, deverão ser devolvidos pelos respectivos motivos, mesmo após o encerramento da conta, não eximindo o emitente de suas obrigações legais. (NR) (Redação dada ao artigo pela Resolução BACEN nº 2.747, de 28.06.2008, DOU 30.06.2000)

Art. 13. A instituição financeira deve encerrar conta de depósitos em relação à qual verificar irregularidades nas informações prestadas, julgadas de natureza grave, mantendo as informações e os documentos relativos ao encerramento da conta à disposição do Banco Central do Brasil pelo prazo de cinco anos. (Redação do artigo dada pela Resolução Nº 4480 DE 25/04/2016).

Art. 14. As disposições desta Resolução se aplicam a contas de depósitos existentes, inclusive a contas de depósito de que trata a Carta-Circular nº 5, de 27 de fevereiro de 1969, no que couber, devendo a ficha-proposta conter a qualificação e identificação do responsável, no País, pela movimentação da conta, quando for o caso.

Parágrafo único. Os cadastros relativos às contas referidas neste artigo deverão ser objeto de verificação e atualização até 30 de junho de 1994.

Art. 15. As instituições financeiras deverão designar, expressamente, um diretor que deverá zelar pelo cumprimento das normas de abertura, manutenção e movimentação das contas de que trata esta Resolução.

Parágrafo único. O nome do diretor designado nos termos deste artigo deverá ser informado ao Banco Central do Brasil, no prazo máximo de 30 (trinta) dias da data de publicação desta Resolução.

Art. 16. A inobservância do disposto nesta Resolução, no que se refere à abertura, manutenção, movimentação e verificação das contas mencionadas neste normativo, será considerada falta grave para os fins previstos no art. 44 da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.

Art. 17. O Banco Central do Brasil poderá baixar as normas e adotar as medidas necessárias à execução do disposto nesta Resolução.

Art. 18. Esta Resolução entra em vigor em 1º de janeiro de 1994, quando ficarão revogados os arts. 1º a 5º, inclusive, do Regulamento anexo à Resolução nº 1.631, de 24 de agosto de 1989, com a redação que lhes foi dada pela Resolução nº 1.682, de 31 de janeiro de 1990, os itens 1 a 12, inclusive, da Circular nº 1.528, de 24 de agosto de 1989, a Circular nº 1.586, de 2 de março de 1990, o art. 2º da Circular nº 1.591, de 9 de março de 1990, e a Circular nº 2.262, de 6 de janeiro de 1993.

Brasília, 24 de novembro de 1993.

PEDRO SAMPAIO MALAN

Presidente