Publicado no DOU em 4 out 1994
Altera dispositivos da Resolução CODEFAT nº 25, de 11 de março de 1992, que estabelece critérios para a concessão do seguro-desemprego aos pescadores artesanais durante os períodos de defeso.
Notas:
1) Revogada pela Resolução CODEFAT nº 195, de 23.09.1998, DOU 30.09.1998.
2) Assim dispunha a Resolução revogada:
"O Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - CODEFAT, no uso da competência contida no inciso V do artigo 19 da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990, resolve:
Art. 1º. O parágrafo 1º do artigo 2º da Resolução nº 25, de 11 de março de 1992, passa a vigorar com a seguinte redação:
Nota: § 1º. (Inserido diretamente no texto da Resolução CODEFAT nº 25, de 11.03.1992)
Art. 2º. O parágrafo 2º do artigo 2º da Resolução nº 25, de 11 de março de 1992, passa a vigorar com a seguinte redação:
Nota: § 2º. (Inserido diretamente no texto da Resolução CODE- FAT nº 25, de 11.03.1992)
Art. 3º. Acrescer os parágrafos 3º e 4º, ao mesmo artigo 2º da Resolução nº 25, de 11 de março de 1992, com a seguinte redação:
Nota: § 3º. (Inserido diretamente no texto da Resolução CODEFAT nº 25, de 11.03.1992)
§ 4º. (Inserido diretamente no texto da Resolução CODEFAT nº 25, de 11.03.1992)
Art. 4º. Acrescer ao artigo 4º da Resolução nº 25, de 11 de março de 1992, o item f:
Nota: f) (Inserido diretamente no texto da Resolução CODEFAT nº 25, de 11.03.1992)
Parágrafo único. Para a comprovação do grupo familiar, o Pescador Artesanal deverá apresentar certidão de casamento ou designação de companheira, certidão de nascimento dos filhos ou a eles equiparados, desde que trabalhem, comprovadamente, com o grupo familiar respectivo
Art. 5º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Lucio Antonio Bellentani
Presidente do Conselho"