Publicado no DOU em 21 set 1995
Dispõe sobre o pagamento dos rendimentos PIS/PASEP.
O Conselho Diretor do Fundo de Participação PIS-PASEP, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 10 do Decreto nº 78.276, de 17 de agosto de 1976, e considerando que:
a) nos termos do § 3º do artigo 239 da Constituição da República, os rendimentos das contas individuais integram o Abono assegurado aos empregados que percebem até dois salários mínimos de remuneração mensal;
b) o pagamento do Abono é autorizado pelo Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - CODEFAT;
c) o cronograma de pagamento do Abono para o atual exercício financeiro encontra-se em elaboração pelo CODEFAT; e
d) o pagamento dos rendimentos e do Abono ao mesmo participante em datas distintas causaria transtorno aos trabalhadores, resolve:
I - Autorizar o pagamento dos rendimentos (juros e Resultado Líquido Adicional) previsto no § 2º do artigo 4º da Lei Complementar nº 26, de 11 de setembro de 1975, observando-se o mesmo cronograma que o CODEFAT vier a adotar para o pagamento do Abono.
II - Autorizar o processamento, no período de 04.10.1995 a 30.04.1996, das solicitações de saque de cotas creditadas nas contas individuais dos participantes, atendidas às condições previstas na legislação específica.
Almério Cançado de Amorim
Coordenador do Conselho