Resolução MJ nº 1 de 07/11/1995


 Publicado no DOU em 8 nov 1995


Sujeita a controle e fiscalização produtos e insumos químicos que possam destinar-se à fabricação de entorpecentes


Simulador Planejamento Tributário

Notas:

1) Revogada pela Portaria MJ nº 169, de 21.02.2003, DOU 28.02.2003.

2) Assim dispunha a Resolução revogada:

"O Ministro de Estado da Justiça, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 2º da Lei nº 9.017, de 30 de março de 1995, que "Estabelece normas de controle e fiscalização sobre produtos e insumos químicos que possam ser destinados à elaboração da cocaína em suas diversas formas e de outras substâncias entorpecentes ou que determinem dependência física ou psíquica'', e para os efeitos do Regulamento desta Lei - Decreto nº 1.646, de 26 de setembro de 1995;Considerando que para a Nação é primordial a repressão a todo tipo de ação que possam ensejar atividades ilícitas relacionadas ao tráfico de entorpecentes e drogas afins;Considerando que o tráfico ilícito de entorpecentes de drogas afins exige uma atuação ampla, vigilante e eficaz, visando à sua prevenção;Considerando, finalmente, que determinados produtos e insumos químicos podem, e certamente vêm servindo ao processamento de substâncias entorpecentes ou que determinem dependência física ou psíquica, notadamente a cocaína, resolve:

Art. 1º. Estão sujeitos a controle e fiscalização, em sua fabricação, produção, armazenamento, transformação, embalagem, venda, comercialização, aquisição, posse, permuta, remessa, transporte, distribuição, importação, exportação, reexportação, cessão, reaproveitamento, reciclagem e utilização os produtos e insumos químicos que se apresentam na seguinte forma:

I - acetona;

II - ácido clorídrico;

III - ácido sulfúrico;

IV - anidrido acético;

V - clorofórmio;

VI - cloreto de metileno;

VII - éter etílico ou éter sulfúrico;

VIII - metil etil cetona;

IX - permanganato de potássio;

X - sulfato de sódio;

XI - tolueno.

Art. 2º. As Guias de Trânsito para o transporte interestadual dos produtos químicos serão requeridas pelos proprietários, diretores ou responsável pelo estabelecimento interessado, ou procurador especialmente designado, por meio de requerimento dirigido ao chefe da Divisão de Repressão a Entorpecentes, da Coordenadoria Central da Polícia, do Departamento de Polícia Federal (DPF), mencionando o número da Licença de Funcionamento, o total de Guias de Trânsito que necessitará para o máximo de três meses, instruindo o pedido com o comprovante do recolhimento dos emolumentos.

Art. 3º. As Guias de Trânsito terão numeração sequencial e serão expedidas em quatro vias destinadas.

I - ao embarcador/vendedor;

II - ao transportador;

III - ao destinatário;

IV - à Divisão de Repressão a Entorpecentes, do DPF.

Art. 4º. A empresa requerente, ao receber as Guias de Trânsito no Órgão Central de Repressão a Entorpecentes, do DPF, ficará como fiel depositária até a sua utilização.

Art. 5º. O preenchimento das Guias de Trânsito será de responsabilidade do depositário, devendo constar o número da licença do Expedidor/Vendedor, do Destinatário/Comprador, do(s) transportador(s), da Nota Fiscal referente a operação e o tipo de transporte e rotas, bem como a definição do prazo para a entrega dos produtos, que não poderá ultrapassar a trinta dias da data da expedição.

Art. 6º. As Guias de Trânsito não poderão conter rasuras ou palavras ilegíveis e deverão ser preenchidas à máquina ou manualmente, com letra de forma.

Art. 7º. A terceira via da Guia de Trânsito deverá ser remetida para a Divisão de Repressão a Entorpecentes do DPF, juntamente com os Mapas Mensais de Compra/Venda informando a data do recebimento dos produtos.

Art. 8º. Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 9º. Fica revogada a Portaria nº 933, de 08 de dezembro de 1994, que "Dispõe sobre o controle e fiscalização em sua fabricação, produção, armazenamento, transformação, embalagem, venda, comercialização, aquisição, posse, remessa, importação, exportação, reexportação, cessão e utilizaçãode produtos e insumos químicos''.

Nelson A. Jobim"