Resolução BACEN nº 2.330 de 31/10/1996


 Publicado no DOU em 1 nov 1996


Dispõe sobre a aplicação de recursos das sociedades, dos fundos e das carteiras de investimento instituídos pelos Regulamentos Anexos I, II, III e IV à Resolução nº 1.289, de 20.03.1987, em debêntures conversíveis em ações de distribuição pública.


Simulador Planejamento Tributário

O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31.12.1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 30.10.1996, tendo em vista o disposto nas Leis nºs 4.728, de 14.07.1965, e 6.385, de 07.12.1976, e nos Decretos-Leis nºs 1.986, de 28.12.1982, e 2.285, de 23.07.1986,

Resolveu:

Art. 1º Facultar a aplicação de recursos das sociedades de investimento - capital estrangeiro, dos fundos de investimento - capital estrangeiro, das carteiras de títulos e valores mobiliários mantidas no País por entidades mencionadas no art. 2º do Decreto-Lei nº 2.285, de 23.07.1986, e das carteiras de valores mobiliários mantidas no País por investidores institucionais estrangeiros em debêntures conversíveis em ações de distribuição pública, desde que emitidas a partir da data da entrada em vigor desta Resolução, com prazo de vencimento igual ou superior a 3 (três) anos.

Art. 2º Alterar, em conseqüência:

I - os seguintes dispositivos dos Regulamentos Anexos I, II, III e IV à Resolução nº 1.289, de 20.03.1987, que disciplinam a constituição, o funcionamento e a administração das sociedades, dos fundos e das carteiras de investimento referidos no art. 1º:

a) o art. 44 do Regulamento Anexo I, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 44. Os recursos remanescentes poderão ser mantidos disponíveis ou aplicados nas seguintes alternativas de investimento, isolada ou cumulativamente:

I - ações de companhias registradas em bolsa de valores adquiridas em bolsa ou por subscrição;

II - debêntures conversíveis em ações de distribuição pública, desde que emitidas a partir de 01.11.1996, com prazo de vencimento igual ou superior a 3 (três) anos;

III - outras modalidades de investimento expressamente autorizadas, em conjunto, pelo Banco Central do Brasil e pela Comissão de Valores Mobiliários.";

b) o art. 41 do Regulamento Anexo II, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 41. Os recursos remanescentes poderão ser mantidos disponíveis ou aplicados nas seguintes alternativas de investimento, isolada ou cumulativamente:

I - debêntures conversíveis em ações de distribuição pública, desde que emitidas a partir de 01.11.1996, com prazo de vencimento igual ou superior a 3 (três) anos;

II - outros valores mobiliários de emissão de companhias abertas, observado o disposto no art. 3º da Resolução nº 2.034, de 17.12.1993;

III - outras modalidades de investimento expressamente autorizadas, em conjunto, pelo Banco Central do Brasil e pela Comissão de Valores Mobiliários.";

c) o art. 26 do Regulamento Anexo III, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 26. Os recursos remanescentes poderão ser mantidos disponíveis ou aplicados nas seguintes alternativas de investimento, isolada ou cumulativamente:

I - debêntures conversíveis em ações de distribuição pública, desde que emitidas a partir de 01.11.1996, com prazo de vencimento igual ou superior a 3 (três) anos;

II - outros valores mobiliários de emissão de companhias abertas, observado o disposto no art. 3º da Resolução nº 2.034, de 17.12.1993;

III - outras modalidades de investimento expressamente autorizadas, em conjunto, pelo Banco Central do Brasil e pela Comissão de Valores Mobiliários.";

d) o art. 27 do Regulamento Anexo IV, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 27. Os recursos ingressados no País nos termos deste Regulamento, porventura não destinados à aquisição de valores mobiliários de emissão de companhias abertas, observado o disposto no art. 3º da Resolução nº 2.034, de 17.12.1993, poderão ser mantidos disponíveis ou aplicados nas seguintes alternativas de investimento, isolada ou cumulativamente:

I - debêntures conversíveis em ações de distribuição pública, desde que emitidas a partir de 01.11.1996, com prazo de vencimento igual ou superior a 3 (três) anos;

II - outras modalidades de investimento expressamente autorizadas, em conjunto, pelo Banco Central do Brasil e pela Comissão de Valores Mobiliários.";

II - o art. 3º da Resolução nº 2.034, de 17.12.1993, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º Vedar a utilização de recursos ingressados no País nos termos dos Regulamentos Anexos I, II, III e IV à Resolução nº 1.289, de 20.03.1987, e regulamentação subseqüente, na aquisição de valores mobiliários de renda fixa.

Parágrafo único. A vedação de que trata este artigo não se aplica a debêntures conversíveis em ações de distribuição pública, desde que emitidas a partir de 01.11.1996, com prazo de vencimento igual ou superior a 3 (três) anos.".

Art. 3º Estabelecer que as posições detidas pelas sociedades, pelos fundos e pelas carteiras de investimento referidos no art. 1º em Títulos da Dívida Agrária (TDA), Obrigações do Fundo Nacional de Desenvolvimento (OFND), debêntures de emissão da Siderúrgica Brasileira S.A. (SIDERBRÁS), Certificados de Privatização, outros títulos representativos de securitização de dívidas do governo federal e créditos cuja utilização for admitida para pagamento no âmbito do Programa Nacional de Desestatização (PND), bem como direitos e opções para aquisição de mencionados títulos poderão permanecer nas respectivas carteiras até o seu vencimento ou utilização, conforme o caso, vedada a respectiva renovação ou transferência para outras sociedades, fundos e carteiras da espécie.

Art. 4º Ficam o Banco Central do Brasil e a Comissão de Valores Mobiliários, cada qual dentro de sua esfera de competência, autorizados a adotar as medidas e a baixar as normas complementares que se fizerem necessárias à execução do disposto nesta Resolução.

Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Fica revogada a Resolução nº 2.246, de 08.02.1996.

GUSTAVO JORGE LABOISSIÈRE LOYOLA

Presidente