Publicado no DOU em 26 jul 1996
Estabelece normas e procedimentos para a instalação de dependências e para a participação societária, direta ou indireta, no exterior, de instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.
O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31.12.1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 25.07.1996, tendo em vista o disposto nos arts. 4º, incisos VIII e XI, e 10, § 1º, da citada Lei,
Resolveu:
Art. 1º Estabelecer que a instalação de dependências e a participação societária, direta ou indireta, no exterior, por parte de instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, reger-se-ão pelas normas desta Resolução.
§ 1º Consideram-se dependências para os fins do disposto nesta Resolução as agências, as filiais e os escritórios de representação.
§ 2º Os requisitos exigidos na regulamentação vigente para as participações societárias no País aplicam-se às participações societárias no exterior.
Art. 2º A instalação de dependência e a participação societária, direta ou indireta, no exterior dependem de prévia autorização do Banco Central do Brasil e estão sujeitas à observância das seguintes condições:
I - a instituição deverá estar em funcionamento há, no mínimo, 6 (seis) anos;
II - o capital realizado e o patrimônio líquido da instituição devem estar enquadrados nos níveis mínimos estabelecidos no Regulamento Anexo II da Resolução nº 2.099, de 17.08.1994, para o funcionamento da instituição no País, acrescidos de valor equivalente ao somatório de:
a) 200% (duzentos por cento) do exigido para a instalação de banco comercial;
b) 30% (trinta por cento) do valor mínimo, em termos de capital realizado e de patrimônio líquido, exigido para a instalação da sede da instituição no País, por dependência no exterior;
c) 30% (trinta por cento) do valor a que se refere a alínea "a", por dependência no exterior;
III - a instituição deverá apresentar:
a) declaração da autoridade de supervisão estrangeira garantindo o acesso do Banco Central do Brasil, para fins de supervisão global consolidada, a informações, dados e documentos referentes às operações e aos registros contábeis da dependência ou da instituição financeira ou assemelhada de que participe, direta ou indiretamente, no exterior;
b) declaração, firmada por seus representantes legais e referendada pela diretoria da instituição e pelo conselho de administração, se houver, garantindo o fornecimento, sempre que solicitada pelo Banco Central do Brasil, de informações, dados e documentos referentes às operações e aos registros contábeis das instituições não financeiras de que participe, direta ou indiretamente, no exterior;
c) estudo de viabilidade econômico-financeira da dependência a ser instalada ou do investimento a ser feito a título de participação, contemplando, no mínimo:
1. estratégia operacional planejada, identificando os tipos de operação de captação e aplicação que pretende realizar e os segmentos de mercado que pretende atingir;
2. expectativa de rentabilidade futura, especificando prazos e retorno esperado;
d) estrutura administrativa pretendida.
Art. 3º São obrigatórios a elaboração e o envio, ao Banco Central do Brasil, na forma definida por aquele Órgão, de demonstrações financeiras:
I - das dependências no exterior;
II - das instituições financeiras e assemelhadas, no exterior, das quais participe, direta ou indiretamente, com 25% (vinte e cinco por cento) ou mais do capital social;
III - consolidadas, abrangendo as operações da instituição no Brasil e de suas dependências no exterior;
IV - consolidadas, na forma do item 1.21 do Plano Contábil das Instituições Financeiras do Sistema Financeiro Nacional - COSIF, abrangendo todas as instituições integrantes do conglomerado financeiro, inclusive as instituições financeiras e assemelhadas, no exterior, das quais participe, direta ou indiretamente, com 25% (vinte e cinco por cento) ou mais do capital social.
Art. 4º Às instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil que detenham dependência ou participação societária em instituições financeiras ou assemelhadas, no exterior, é obrigatória a apuração, a partir de 01.01.1997, dos limites operacionais com base em dados financeiros consolidados de que trata o inciso IV do artigo anterior.
Art. 5º Para os fins do disposto nos arts. 3º e 4º, deverá ser indicada a instituição do conglomerado financeiro responsável pela apuração e pelo cumprimento dos limites consolidados, após realização de assembléia geral de cada uma das instituições integrantes do conglomerado, nos termos da Resolução nº 2.283, de 05.06.1996.
Art. 6º As demonstrações financeiras referidas no art. 3º devem ser auditadas por auditor independente, mantidos os respectivos pareceres e relatórios à disposição do Banco Central do Brasil, na sede da instituição.
Parágrafo único. O parecer do auditor independente responsável pela auditoria das operações da instituição no País deverá abranger, também, as operações praticadas no exterior.
Art. 7º Dependem também de prévia autorização do Banco Central do Brasil os seguintes atos/ocorrências:
I - subscrição de aumento de capital de sociedade objeto de participação no exterior;
II - aumento da posição relativa no capital de sociedade objeto de participação no exterior;
III - cisão, incorporação e fusão de sociedade objeto de participação no exterior.
Art. 8º Sujeitam-se aos procedimentos sobre saída de moeda estrangeira ou nacional e condições específicas previstas na regulamentação em vigor para realização de investimentos brasileiros no exterior, dependendo de prévia anuência do Banco Central do Brasil, as transferências de recursos ao exterior para:
I - instalação, capitalização ou manutenção de dependências;
II - aplicação em participações societárias, inclusive aumento de capital.
Art. 9º A instituição terá prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da autorização concedida pelo Banco Central do Brasil, para ingressar com o pedido de instalação de dependência ou de participação societária junto à autoridade competente no exterior, observado que o prazo para início efetivo das operações da dependência no exterior será de até 1 (um) ano, a contar da data da autorização para o seu funcionamento concedida pela autoridade local.
Parágrafo único. A inobservância dos prazos referidos neste artigo implicará o cancelamento automático da autorização e o repatriamento do capital remetido, acrescido dos respectivos rendimentos auferidos no exterior.
Art. 10. As instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil devem enviar àquela Autarquia relatórios, interpelações ou questionamentos dirigidos a suas dependências e sociedades das quais participe, direta ou indiretamente, com 25% (vinte e cinco por cento) ou mais do capital social, no exterior, porventura formulados por entidades reguladoras ou fiscalizadoras estrangeiras, bem como as respectivas respostas.
Art. 11. Eventuais desenquadramentos de capital realizado e patrimônio líquido, em decorrência das novas exigências previstas no art. 2º, deverão ser regularizados no prazo máximo de 2 (dois) anos, a contar da data da publicação desta Resolução.
Parágrafo único. A concessão de autorização para instalação de novas dependências ou para novas participações societárias, diretas ou indiretas, no exterior, implicará a necessidade de pronto atendimento dos limites mínimos de capital realizado e patrimônio líquido estabelecidos no art. 2º.
Art. 12. As instituições que possuem dependências ou participações societárias, diretas ou indiretas, no exterior, têm prazo até 31.12.1996 para apresentarem as declarações de que tratam as alíneas "a" e "b" do inciso III do art. 2º.
Art. 13. A inobservância do disposto no artigo anterior implicará a dedução, do patrimônio líquido ajustado da instituição, para fins de apuração de limites operacionais, dos ativos referentes a cada dependência ou participação em situação irregular, da seguinte forma:
I - a partir de 01.01.1997, 25% (vinte e cinco por cento) do total dos ativos da dependência ou da instituição participada existente no último dia do penúltimo mês imediatamente anterior ao da apuração dos limites;
II - a partir de 01.07.1997, 50% (cinqüenta por cento) do total dos ativos da dependência ou da instituição participada existente no último dia do penúltimo mês imediatamente anterior ao da apuração dos limites;
III - a partir de 01.01.1998, 75% (setenta e cinco por cento) do total dos ativos da dependência ou da instituição participada existente no último dia do penúltimo mês imediatamente anterior ao da apuração dos limites;
IV - a partir de 01.07.1998, o total dos ativos da dependência ou da instituição participada existente no último dia do penúltimo mês imediatamente anterior ao da apuração dos limites.
§ 1º Quando a participação de que trata este artigo for inferior a 25% (vinte e cinco por cento) do capital social da entidade situada no exterior, será deduzido o valor do investimento.
§ 2º A dedução de que trata este artigo também se aplica aos casos em que verificada a ineficácia ou insuficiência das informações, dados e documentos a que se refere a declaração fornecida pela autoridade estrangeira ou pela própria instituição, conforme o caso.
Art. 14. O Banco Central do Brasil poderá baixar as normas e adotar as medidas julgadas necessárias à execução do disposto nesta Resolução.
Art. 15. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 16. Ficam revogados a Resolução nº 1.974, de 04.12.1992, e o art. 3º do Regulamento Anexo II da Resolução nº 2.099, de 17.08.1994.
GUSTAVO JORGE LABOISSIÈRE LOYOLA
Presidente