Publicado no DOU em 7 jun 1996
Dispõe sobre bens imóveis de instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.
O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31.12.1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 05.06.1996, tendo em vista o disposto nos arts. 4º, incisos VIII e XI, e 35 da citada Lei,
Resolveu:
Art. 1º Estabelecer que podem ser objeto de locação, arrendamento ou cessão, total ou parcial, temporariamente, os bens imóveis:
(Revogado pela Resolução CMN Nº 4957 DE 21/10/2021):
I - pertencentes às instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil destinados a uso próprio, enquanto não utilizados, observado o disposto no art. 4º da Resolução nº 2.283, de 05.06.1996;
II - recebidos pelas instituições citadas no inciso anterior em liquidação de empréstimos de difícil ou duvidosa solução, enquanto não alienados, observado o prazo estabelecido no art. 35 da Lei nº 4.595, de 31.12.1964.
Art. 2º Fica o Banco Central do Brasil autorizado a baixar as normas e adotar as medidas necessárias à execução do disposto nesta Resolução.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
GUSTAVO JORGE LABOISSIÈRE LOYOLA
Presidente