Publicado no DOU em 29 dez 1997
Altera os valores de prêmios do DPVAT
Notas:
1) Revogada pela Resolução CNSP nº 2, de 11.02.1999, DOU 17.02.1999.
2) Assim dispunha a Resolução revogada:
"O Presidente do Conselho Nacional de Seguros Privados - CNSP, no uso da atribuição que lhe confere o parágrafo 5º do artigo 33 do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, com a redação que lhe foi dada pelo artigo 2º da Lei nº 8.127, de 20 de dezembro de 1990, com base no inciso XII do artigo 32 do Decreto-Lei nº 73, de 1966, e no artigo 12 da Lei nº 6.194, de 19 de dezembro de 1974, e tendo em vista o que consta do Processo CNSP nº 057, de 25 de outubro de 1995, ad referendum do Conselho Nacional de Seguros Privados, resolve:
Art. 1º. Alterar os valores de prêmios do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via Terrestre - DPVAT, aprovado pela Resolução CNSP nº 17, de 11 de novembro de 1996, referendada pela Resolução CNSP nº 2, de 25 de junho de 1997, estabelecendo os seguintes valores de prêmios:
Categorias Prêmio comercial Custo de bilhete Prêmio comercial
de Veículos Proposto Proposto + Custo de
bilhete
1 46,11 2,13 48,24
2 46,11 2,13 48,24
3 299,80 0,00 299,80
4 247,67 0,00 247,67
9 85,14 2,13 87,27
10 49,67 2,13 51,80
Parágrafo único. Sobre o valor de cada prêmio incidirá o Imposto sobre Operações Financeiras - IOF, na forma da legislação específica. (Redação dada ao artigo pela Resolução CNSP nº 17, de 25.08.1998, DOU 10.09.1998)
Nota: Assim dispunha o artigo alterado:
"Art. 1º. Alterar os valores de prêmios do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via Terrestre - DPVAT, aprovado pela Resolução CNSP nº 17, de 11 de dezembro de 1996, referendada pela Resolução CNSP nº 2, de 25 de junho de 1997, estabelecendo os seguintes valores de prêmios:
Categorias de Veículos Prêmio comercial proposto +
Custo de bilhete
1 48,24
2 48,24
3 299,80
4 247,67
9 87,27
10 51,80
Parágrafo único. Os prêmios indicados no caput estão acrescidos do custo de emissão do bilhete, fixado em R$ 2,13 (dois reais e treze centavos) e sobre seu valor total incidirá o Imposto sobre Operações Financeiras - IOF, na forma da legislação específica."
Art. 2º. Estabelecer a seguinte repartição percentual dos valores dos prêmios tarifários arrecadados através do Convênio DPVAT destinada a repasses, despesas gerais e carregamento:
Componentes Percentuais para 1998
SUS 50,0000%
DESPESAS GERAIS 8,5240%
FUNENSEG 0,8048%
SINCOR 0,7316%
SUSEP 1,4633%
MARGEM DE RESULTADO 2,0000%
CORRETAGEM 0,5000%
PRÊMIO PURO + IBNR PASSADO 35,9763%
Art. 3º. Determinar a constituição de provisão mensal para cobertura de sinistros ocorridos e não avisados, calculada com base na diferença entre a parcela de 33,8458 pontos percentuais, fixados sobre a arrecadação, e o volume de sinistros efetivamente pagos.
Art. 4º. A importância habitualmente cobrada a título de comissão de corretagem, nos seguros abrangidos pelo Convênio DPVAT, deverá ser recolhido ao Fundo de Desenvolvimento Educacional administrado pela FUNENSEG, de conformidade com o artigo 19 da Lei nº 4.594, de 29 de dezembro de 1964, na redação dada pelo artigo 1º da Lei nº 6.317, de 22 de dezembro de 1975.
Art. 5º. Fica revogada a Resolução CNSP nº 28, de 17 de dezembro de 1987.
Art. 6º. A Superintendência de Seguros Privados fica autorizada a baixar as normas complementares necessárias à execução das disposições desta Resolução.
Art. 7º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, em todo o território nacional, a partir de 1º de janeiro de 1998.
PEDRO PARENTE
Substituto"