Publicado no DOU em 15 jul 1997
Altera dispositivos das NORMAS PARA APLICAÇÃO DE PENALIDADES, anexas à Resolução CNSP nº 14, de 25 de outubro de 1995.
Notas:
1) Revogada pela Resolução CNSP nº 60, de 03.09.2001, DOU 13.09.2001.
2) Assim dispunha a Resolução revogada:
"A Superintendência de Seguros Privados - SUSEP, no uso da atribuição que lhe confere o § 10 do artigo 33 do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, com a redação que lhe foi dada pelo artigo 2º da Lei 8.127, de 20 de dezembro de 1990, combinado com o disposto no artigo 26 do Regimento Interno aprovado pela Resolução CNSP nº 14, de 3 de dezembro de 1991, torna público que o CONSELHO NACIONAL DE SEGUROS PRIVADOS - CNSP, em Sessão Ordinária realizada nesta data, tendo em vista o disposto nos Capítulos X e XI do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, no Capítulo V da Lei nº 4.594, de 29 de dezembro de 1964, no Capítulo III do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 60.459, de 13 de março de 1967, no artigo 4º do Decreto-Lei nº 261, de 28 de fevereiro de 1967, e no artigo 8º, inciso II, da Lei nº 6.435, de 15 de julho de 1977, e o que consta do Processo CNSP nº 3, de 12 de agosto de 1991, resolveu:
Art. 1º. Alterar dispositivos das NORMAS PARA APLICAÇÃO DE PENALIDADES, anexas à Resolução CNSP nº 14, de 25 de outubro de 1995, publicada no DOU de 8 de novembro de 1995, que passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º. As sociedades seguradoras e as sociedades de capitalização, seus diretores, administradores, gerentes e fiscais estão sujeitos às seguintes penalidades, no âmbito da Superintendência de Seguros Privados (SUSEP), sem prejuízo de outras sanções legais:
I - advertência;
II- multa;
III - suspensão do exercício do cargo;
IV- inabilitação temporária para o exercício de cargo de direção."
"Art. 3º. Estão sujeitos à multa no valor de R$ 1.145,37 (um mil e cento e quarenta e cinco reais e trinta e sete centavos) aqueles que cometerem quaisquer das seguintes infrações:
..."
"Art. 4º. Estão sujeitos à multa no valor de R$ 2.290,75 (dois mil e duzentos e noventa reais e setenta e cinco centavos) aqueles que cometerem quaisquer das seguintes infrações:
..."
"Art. 5º. Estão sujeitos à multa no valor de R$ 6.872,24 (seis mil e oitocentos e setenta e dois reais e vinte e quatro centavos) aqueles que cometerem quaisquer das seguintes infrações:
..."
"Art. 6º. Estão sujeitos à multa no valor de R$ 8.017,60 (oito mil e dezessete reais e sessenta centavos) aqueles que cometerem quaisquer das seguintes infrações:
..."
"Art. 7º. Estão sujeitos à multa no valor de R$ 1.145,37 (um mil e cento e quarenta e cinco reais e trinta e sete centavos) aqueles que pagarem ou creditarem comissões a pessoa física ou jurídica que não esteja devidamente habilitada a atuar como corretor de seguros ou que não esteja em pleno gozo de suas prerrogativas profissionais.
Parágrafo único. A multa prevista neste artigo será convertida a valor correspondente ao dobro do montante irregularmente pago ou creditado a título de comissão, se tal valor for superior a R$ 1.145,37 (um mil e cento e quarenta e cinco reais e trinta e sete centavos)."
"Art. 10. ...
II - multa no valor de R$ 6.872,24 (seis mil e oitocentos e setenta e dois reais e vinte e quatro centavos), nos casos de não pagamento de indenização do seguro DPVAT, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da apresentação da documentação legalmente exigível."
"Art. 17. Estão sujeitos à multa no valor de R$ 1.145,37 (um mil e cento e quarenta e cinco reais e trinta e sete centavos) os corretores de seguros, ou seus prepostos, que cometerem quaisquer das seguintes infrações:
..."
"Art. 18. Estão sujeitos à multa no valor de R$ 1.145,37 (um mil e cento e quarenta e cinco reais e trinta e sete centavos) os corretores de seguros, ou seus prepostos, que, por qualquer forma ou pretexto, vierem a dificultar as atividades de fiscalização da SUSEP."
"Art. 25. Estão sujeitos à multa no valor de R$ 1.145,37 (um mil e cento e quarenta e cinco reais e trinta e sete centavos) aqueles que cometerem quaisquer das seguintes infrações:
..."
"Art. 26. Estão sujeitos à multa no valor de R$ 2.290,75 (dois mil e duzentos e noventa reais e setenta e cinco centavos) aqueles que cometerem quaisquer das seguintes infrações:
..."
"Art. 27. Estão sujeitos à multa no valor de R$ 6.872,24 (seis mil e oitocentos e setenta e dois reais e vinte e quatro centavos) aqueles que cometerem quaisquer das seguintes infrações:
..."
"Art. 28. Estão sujeitos à multa no valor de R$ 8.017,60 (oito mil e dezessete reais e sessenta centavos) aqueles que cometerem quaisquer das seguintes infrações:"
"Art. 32. Qualquer pessoa física ou jurídica que atuar como entidade aberta de previdência privada, sem estar devidamente autorizada, nos termos da lei, fica sujeita à multa no valor de R$ 9.162,98 (nove mil e cento e sessenta e dois reais e noventa e oito centavos), sem prejuízo da ação penal cabível, prevista no artigo 109 do Decreto nº 81.402; de 23 de fevereiro de 1978."
"Art. 33. Nos casos de reincidência genérica, com a prática de falta diversa daquela anteriormente cometida, o valor da multa a ser aplicada será acrescido de um quinto de seu valor base.
Parágrafo único. Em casos de aplicação da penalidade de inabilitação temporária, o período fixado será acrescido de um quinto de seu prazo."
"Art. 34. Nos casos de reincidência específica, com a prática da mesma falta anteriormente cometida, a multa será fixada em montante correspondente ao dobro do valor base, sucessiva e cumulativamente, em relação a cada infração, limitado seu valor ao teto de 08 (oito) vezes o valor da multa inicial.
Parágrafo único. Para efeito de controle de reincidência específica, será considerada primária a sociedade seguradora, sociedade de capitalização ou entidade de previdência privada que, a cada período de 5 (cinco) anos, contados da data da última autuação, não venha a cometer nova infração."
"Art. 36. ...
I - advertência;
II - multa;
III - suspensão da autorização para operar em seguros DPVAT;
IV - suspensão temporária do exercício da profissão ou função de corretor de seguros, ou seu preposto, e de corretor de planos previdenciários, como pessoa física ou jurídica;
V - cancelamento do registro de corretor de seguros, ou seu preposto, como pessoa física ou jurídica;
VI - suspensão do exercício de cargo de direção;
VII - inabilitação temporária para o exercício de cargo de direção;
VIII - destituição de corretor de planos previdenciários e de corretores de seguro de vida ou de capitalização."
"Art. 37. A penalidade de advertência deverá ser formalizada, por escrito, com menção expressa aos dispositivos legais violados."
"Art. 42. As omissões do processo não acarretarão seu sobrestamento ou nulidade, desde que dele constem elementos suficientes para caracterizar a natureza da infração e a identificação do autuado."
"Art. 43. A intimação para apresentação de defesa será feita à pessoa do autuado ou, quando se tratar de pessoa jurídica, à pessoa de seu representante legal, por qualquer meio em que fique comprovado seu efetivo recebimento, cabendo, ainda, quando o intimado encontrar-se em lugar ignorado, incerto ou não sabido, promover-se intimação por edital, publicado no Diário Oficial da União.
§ 1º. O prazo para a defesa será de 15 (quinze) dias, a contar da data do recebimento da intimação ou da publicação do Edital.
§ 2º. Da intimação deverão constar, expressamente, os nomes das partes, os dispositivos legais violados e o prazo para apresentação de defesa."
"Art. 44. ...
Parágrafo único. Apresentados novos documentos, deles terá vista o denunciante e as parte envolvidas, a quem se concederá o prazo de 10 (dez) dias para manifestação."
"Art. 45. A decisão de julgar procedente o Auto de Infração, a Representação ou a Denúncia ensejará a aplicação da respectiva penalidade, cabendo recurso ao Conselho Nacional de Seguros Privados, no prazo de 15 (quinze) dias da ciência da decisão."
"Art. 46. Nos processos de aplicação de penalidade, encerrada a fase de instrução, com ou sem apresentação de defesa, será elaborado relatório circunstanciado, do qual constarão a análise da defesa, relato das diligências realizadas e dos fatos apurados, podendo, se necessário, ser o processo submetido à Procuradoria Geral da SUSEP, para parecer."
"Art. 47. A relatoria de cada processo caberá a um dos Diretores da SUSEP."
"Art. 48. O Conselho Diretor da SUSEP proferirá decisão formalizada em Termo de Julgamento, contendo fundamentos e conclusão, do qual constarão, se for o caso, as penalidades impostas."
"Art. 49. ...
§ 1º. O recurso ao CNSP, contra penalidade de natureza não pecuniária, terá efeito suspensivo e deverá ser interposto no prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados da data de ciência da decisão.
§ 2º. O recurso ao CNSP, contra penalidade de natureza pecuniária, será acompanhado do comprovante de depósito da respectiva importância, em dinheiro ou cheque, no Banco do Brasil S/A, em conta da SUSEP, mediante guia por esta fornecida.
§ 3º. O recurso ao CNSP, contra penalidade de natureza pecuniária interposto por Entidade de Previdência Privada Aberta, será acompanhado de comprovante de depósito da respectiva importância, em dinheiro ou cheque, através do Documento de Arrecadação de Receitas Federais - DARF;"
"Art. 54. Os prazos estabelecidos nestas Normas são improrrogáveis e serão contados em dias corridos, excluindo-se o dia do início e incluíndo-se o dia do vencimento.
Parágrafo único. Se, na data do vencimento, não houver expediente na SUSEP ou, ainda, se o expediente vier a ocorrer em período reduzido, o prazo será prorrogado até o final do expediente do primeiro dia útil imediatamente posterior."
Art. 2º. Determinar a republicação, na íntegra, das NORMAS PARA APLICAÇÃO DE PENALIDADES, anexas à Resolução CNSP nº 14, de 25 de outubro de 1995, com as alterações introduzidas por esta Resolução.
Art. 3º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Helio Oliveira Portocarrero de Castro - Superintendente"