Resolução BACEN nº 2.578 de 23/12/1998


 Publicado no DOU em 24 dez 1998


Dispõe sobre o direcionamento dos recursos captados em depósitos de poupança pelas entidades integrantes do Sistema Brasileiro de Poupança e Empréstimo (SBPE).


Gestor de Documentos Fiscais

Notas:

1) Revogada pela Resolução BACEN nº 2.706, de 30.03.2000, DOU 31.03.2000.

2) Assim dispunha a Resolução revogada:

"O Banco Central do Brasil, na forma do artigo 9º da Lei nº 4.595, de 31.12.1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 23.12.1998, com base no artigo 7º do Decreto-Lei nº 2.291, de 21.11.1986, resolveu:

Art. 1º. Facultar às instituições integrantes do Sistema Brasileiro de Poupança e Empréstimo (SBPE) o cômputo, até 30.09.1999, para efeito do cumprimento da exigibilidade prevista no artigo 1º, inciso I, alínea a, do Regulamento anexo à Resolução nº 2.519, de 29.06.1998, de letras hipotecárias garantidas por créditos decorrentes de operações realizadas no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação (SFH), desde que referidos títulos tenham as seguintes características:

I - data de emissão compreendida entre 23.12.1998 e 31.03.1999;

II - atualização pelo índice de remuneração básica dos depósitos de poupança;

III - taxa efetiva de juros limitada a 6,17% a.a. (seis inteiros e dezessete centésimos por cento ao ano).

Parágrafo único. O valor computado na forma deste artigo não poderá exceder 15% (quinze por cento) da base de cálculo de que trata o artigo 1º, § 1º, do Regulamento anexo à Resolução nº 2.519/98.

Art. 2º. Acrescentar artigo 21 ao Regulamento anexo à Resolução nº 2.519, de 29.06.1998, com a seguinte redação:

"Art. 21. O direcionamento dos recursos captados em depósitos de poupança pelas instituições integrantes do SBPE poderá ser comprovado de forma consolidada, utilizando-se para esse fim o conceito de conglomerado adotado pelo Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro - COSIF.
"Parágrafo único. A opção pela utilização da faculdade de que trata este artigo deve ser comunicada ao Banco Central do Brasil, após a realização de assembléia geral de cada uma das instituições integrantes do conglomerado, na forma do disposto no artigo 2º da Resolução nº 2.283, de 05.06.1996".

Art. 3º. O Banco Central do Brasil poderá adotar as medidas e baixar as normas necessárias à execução do disposto nesta Resolução.

Art. 4º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

GUSTAVO H. B. FRANCO

Presidente"