Publicado no DOU em 8 mai 1998
Dispõe sobre inclusão do evento chuva, ocorrido na fase de colheita da lavoura de trigo, entre as causas de cobertura do Programa de Garantia da Atividade Agropecuária (PROAGRO), e implementação de Banco de Dados mais eficiente e outras providências.
Notas:
1) Revogada pela Resolução BACEN nº 3.224, de 29.07.2004, DOU 03.08.2004.
2) Ver Instrução Normativa CER nº 4, de 09.08.2002, DOU 19.08.2002, que divulga os leiautes e especificações técnicas para o fornecimento, por meio Eletrônico, dos dados e da Comunicações de Ocorrências de Perdas-COP (MCR - Documento 18), referidos na Carta-Circular BACEN nº 3.032 de 2002, ao Serviço de Monitoramento do Programa de Garantia da Atividade Agropecuária (PROAGRO).
3) Ver Carta-Circular BACEN nº 3.032, de 06.08.2002, DOU 08.08.2002, que altera e consolida disposições sobre o fornecimento de dados no âmbito do Zoneamento Agrícola e do Programa de Garantia da Atividade Agropecuária (Proagro).
4) Assim dispunha a Resolução revogada:
"O Banco Central do Brasil, na forma do artigo 9º da Lei nº 4.595, de 31.12.1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 06.05.1998, tendo em vista as disposições dos artigos 4º, inciso VI, da citada Lei, 4º e 14 da Lei nº 4.829, de 05.11.1965, e 4º do Decreto nº 175, de 10.07.1991, resolveu:
Art. 1º. Admitir que as perdas ocasionadas pelo evento chuva na fase de colheita da lavoura de trigo sejam passíveis de cobertura pelo Programa de Garantia da Atividade Agropecuária (PROAGRO), observadas as seguintes condições:
I - causa de cobertura: chuvas na fase de colheita da lavoura de trigo que, durante um período de 5 (cinco) dias consecutivos, acumulem precipitação pluviométrica superior a 50mm (cinqüenta milímetros);
II - empreendimento amparado: lavoura de trigo (irrigada ou de sequeiro), em todo o território nacional;
III - alíquota de adicional:
a) lavoura irrigada: 2% (dois por cento);
b) lavoura de sequeiro: 5% (cinco por cento);
IV - o adicional de 5% (cinco por cento) previsto na alínea b do inciso anterior fica reduzido para 4% (quatro por cento), quando o beneficiário optar pela utilização da técnica de "plantio direto".
Parágrafo único. As condições estabelecidas nos incisos III e IV deste artigo não se aplicam aos enquadramentos vinculados ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (PRONAF), ao Programa Especial de Crédito para a Reforma Agrária (PROCERA) e aos Fundos Constitucionais/"Programa da Terra", de que trata a Portaria Interministerial nº 218, de 27.08.1992, que continuem sujeitos às normas dos artigos 3º, inciso IV, da Resolução nº 2.321, de 09.10.1996, e 3º, inciso I, da Resolução nº 2.294, de 28.06.1996, com a redação dada pelos artigos 5º e 6º, respectivamente, da Resolução nº 2.422, de 10.09.1997.
Art. 2º. Estender as condições previstas no artigo 1º desta Resolução as operações de trigo já enquadradas no PROAGRO, referentes à safra de inverno de 1998, mediante aditivo ao instrumento de crédito e pagamento complementar, sem qualquer acréscimo, de valor correspondente à diferença verificada entre as alíquotas de adicional inicialmente contratada e a estabelecida no artigo 1º, incisos III e IV, desta Resolução.
Parágrafo único. A formalização do aditivo de que trata este artigo poderá ser efetuada a critério do beneficiário, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias contados da publicação desta Resolução.
Art. 3º. Fica o Banco Central do Brasil autorizado a baixar as normas e adotar as medidas julgadas necessárias a execução do disposto nesta Resolução, inclusive quanto ao envio de dados relativos às comunicações de perdas (MCR - Documento nº 18) ao Ministério da Agricultura e do Abastecimento, bem como atualizar o Manual do Crédito Rural (MCR), promovendo as adequações necessárias.
Art. 4º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º. Ficam revogados o inciso I e o § 1º do artigo 1º da Resolução nº 2.370, de 03.04.1997.
Gustavo H. B. Franco
Presidente"