Resolução BACEN nº 2.465 de 19/02/1998


 Publicado no DOU em 20 fev 1998


Altera o Regulamento anexo à Resolução nº 2.309, de 28.08.1996, que disciplina a modalidade de arrendamento mercantil operacional e consolida normas a respeito de arrendamento mercantil financeiro


Gestor de Documentos Fiscais

(Revogado pela Resolução CMN Nº 4977 DE 16/12/2021, efeitos a partir de 01/01/2022):

O Banco Central do Brasil, na forma do artigo 9º da Lei nº 4.595, de 31.12.1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 19.02.1998, com base no disposto no artigo 23 da Lei nº 6.099, de 12.09.1974, com a redação dada pela Lei nº 7.132, de 26.10.1983, resolveu:

Art. 1º. Alterar o artigo 6º do Regulamento anexo à Resolução nº 2.309, de 28.08.1996, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 6º. Considera-se arrendamento mercantil operacional a modalidade em que:
I - as contraprestações a serem pagas pela arrendatária contemplem o custo de arrendamento do bem e os serviços inerentes a sua colocação à disposição da arrendatária, não podendo o valor presente dos pagamentos ultrapassar 90% (noventa por cento) do custo do bem;
II - o prazo contratual seja inferior a 75% (setenta e cinco por cento) do prazo de vida útil econômica do bem;
III - o preço para o exercício da opção de compra seja o valor de mercado do bem arrendado;
IV - não haja previsão de pagamento de valor residual garantido.
§ 1º. As operações de que trata este artigo são privativas dos bancos múltiplos com carteira de arrendamento mercantil e das sociedades de arrendamento mercantil.
§ 2º. No cálculo do valor presente dos pagamentos deverá ser utilizada taxa equivalente aos encargos financeiros constantes do contrato.
§ 3º. A manutenção, a assistência técnica e os serviços correlatos à operacionalidade do bem arrendado podem ser de responsabilidade da arrendadora ou da arrendatária."

Art. 2º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

GUSTAVO H.B. FRANCO

Presidente