Publicado no DOU em 20 dez 2021
Disciplina as operações de arrendamento mercantil com o tratamento tributário previsto na Lei nº 6.099, de 12 de setembro de 1974.
O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 16 de dezembro de 2021, com base na Lei nº 6.099, de 12 de setembro de 1974, e no art. 42 da Lei nº 10.150, de 21 de dezembro de 2000,
Resolveu:
CAPÍTULO I DO OBJETO E DO ÂMBITO DE APLICAÇÃO
Art. 1º Esta Resolução disciplina as operações de arrendamento mercantil com o tratamento tributário previsto na Lei nº 6.099, de 12 de setembro de 1974.
§ 1º As operações de que trata esta Resolução são privativas das sociedades de arrendamento mercantil, dos bancos múltiplos com carteira de arrendamento mercantil e, no caso das operações de que trata o art. 11, também dos bancos múltiplos com carteira de investimento, de desenvolvimento ou de crédito imobiliário, dos bancos de investimento, dos bancos de desenvolvimento, das caixas econômicas e das sociedades de crédito imobiliário.
§ 2º Para realização das operações de que trata o caput, os bancos múltiplos com carteira de arrendamento mercantil devem manter:
I - diretor responsável pela área de arrendamento mercantil e informar seu nome ao Banco Central do Brasil; e
II - departamento técnico especializado em arrendamento mercantil, devidamente estruturado e supervisionado diretamente pelo diretor mencionado no inciso I.
CAPÍTULO II DAS MODALIDADES DE ARRENDAMENTO MERCANTIL
Art. 2º As operações de arrendamento mercantil de que trata esta Resolução são classificadas em arrendamento mercantil operacional e arrendamento mercantil financeiro.
Art. 3º A classificação da operação de arrendamento mercantil em operacional ou financeiro deve ser realizada na data da contratação e revista:
I - no momento do exercício da opção de renovação que, no início do contrato, não seja considerada razoavelmente certa; e
II - no caso de alteração contratual.
Art. 4º Para fins do disposto nesta Resolução, considera-se:
I - arrendamento mercantil operacional: a modalidade de arrendamento em que:
a) as contraprestações a serem pagas pela arrendatária contemplam o custo de arrendamento do bem e os serviços inerentes à sua colocação à disposição da arrendatária, não podendo o valor presente dos pagamentos ultrapassar 90% (noventa por cento) do custo do bem arrendado;
b) o prazo efetivo do arrendamento mercantil seja inferior a 75% (setenta e cinco por cento) do prazo de vida útil econômica do bem arrendado;
c) o preço para o exercício da opção de compra seja o valor de mercado do bem arrendado;
d) o contrato não preveja pagamento de valor residual garantido;
e) o bem arrendado seja suficientemente genérico, de modo a possibilitar seu arrendamento subsequente a outra arrendatária sem modificações significativas; e
f) as perdas decorrentes do cancelamento do contrato após o período de cancelamento improvável não sejam suportadas substancialmente pela arrendatária;
II - arrendamento mercantil financeiro: a modalidade de arrendamento que não for classificada como arrendamento mercantil operacional;
III - período de cancelamento improvável: o período mínimo do contrato durante o qual a arrendatária possui a opção de rescindir o arrendamento mercantil somente:
a) nas hipóteses previstas na legislação;
b) com a permissão da arrendadora; ou
c) mediante o pagamento, pela arrendatária, de uma quantia adicional tal que a continuação do arrendamento mercantil seja considerada, desde o início, razoavelmente certa;
IV - prazo efetivo do arrendamento mercantil: o período de cancelamento improvável, juntamente com:
a) períodos cobertos por opção da arrendatária de estender o prazo do arrendamento, se o exercício dessa opção for considerado razoavelmente certo, no início do arrendamento mercantil; e
b) períodos cobertos por opção da arrendatária de rescindir o arrendamento, se o não exercício dessa opção for considerado razoavelmente certo, no início do arrendamento mercantil; e
V - vida útil econômica: o período remanescente a partir do começo do prazo do arrendamento mercantil, durante o qual se espera que o bem arrendado seja economicamente utilizável, independentemente dos prazos definidos para fins tributários e da data de encerramento do contrato.
§ 1º Para fins da definição de arrendamento mercantil operacional, de que trata o inciso I do caput, a manutenção, a assistência técnica e os serviços correlatos à operacionalidade do bem arrendado podem ser de responsabilidade da arrendadora ou da arrendatária.
§ 2º Para os efeitos do disposto na alínea "a" do inciso I do caput, no cálculo do valor presente dos pagamentos:
I - deve ser considerado também o valor presente das contraprestações relativas ao período adicional decorrente do exercício da opção de renovação ou de qualquer forma de extensão contratual considerada razoavelmente certa no início do contrato; e
II - deve ser utilizada a taxa equivalente aos encargos financeiros constantes do contrato.
§ 3º Nas situações mencionadas nos incisos I e II do caput do art. 3º, deve ser considerado, para os efeitos do disposto nas alíneas "a" e "b" do inciso I do caput:
I - o custo do bem na data do exercício da opção de renovação ou da alteração contratual; e
II - o prazo efetivo remanescente do arrendamento mercantil, o valor presente das contraprestações remanescentes e a vida útil econômica do bem, todos a partir da data do exercício da opção de renovação ou da alteração contratual.
§ 4º Para avaliar se os exercícios das opções de estender o prazo e de rescindir o arrendamento são ou não razoavelmente certos, devem ser considerados todos os fatos e circunstâncias relevantes que criam incentivo econômico para a decisão da arrendatária, inclusive:
I - a comparação do valor contratado das contraprestações com o valor de mercado estimado no período coberto pela opção;
II - as benfeitorias no bem arrendado com benefícios econômicos esperados significativos no período coberto pela opção;
III - os custos ou dificuldades operacionais decorrentes da não continuação da operação; e
IV - a importância do bem arrendado para as operações da arrendatária, seu grau de especialização, sua localização e a disponibilidade de alternativas adequadas.
Art. 5º Para fins do disposto na Lei nº 6.099, de 1974, e nesta Resolução, considera-se:
I - coligada: a entidade sobre a qual a instituição tenha influência significativa, conforme definido na regulamentação específica sobre mensuração e reconhecimento contábeis de investimentos em coligadas, controladas e controladas em conjunto mantidos por instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil; e
II - interdependente: a pessoa, natural ou jurídica, que é parte relacionada da instituição, conforme definido na regulamentação específica que dispõe sobre as condições e os limites para a realização de operações de crédito com partes relacionadas por instituições financeiras e por sociedades de arrendamento mercantil, para fins do disposto no art. 34 da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964.
CAPÍTULO IV DOS CONTRATOS DE ARRENDAMENTO
Art. 6º Os contratos de arrendamento mercantil devem ser formalizados por instrumento público ou particular, devendo conter, no mínimo, as seguintes especificações:
I - a descrição dos bens que constituem o objeto do contrato, com todas as características que permitam sua perfeita identificação;
III - o valor das contraprestações ou a fórmula de cálculo das contraprestações, bem como o critério para seu reajuste;
IV - a forma de pagamento das contraprestações por períodos determinados, não superiores a 1 (um) semestre, salvo no caso de operações que beneficiem atividades rurais, quando o pagamento pode ser fixado por períodos não superiores a 1 (um) ano;
V - as condições para o exercício por parte da arrendatária do direito de optar pela renovação do contrato, pela devolução dos bens ou pela aquisição dos bens arrendados;
VI - a concessão à arrendatária de opção de compra dos bens arrendados, devendo ser estabelecido o preço para seu exercício ou critério utilizável na sua fixação;
VII - a taxa equivalente aos encargos financeiros da operação;
VIII - as despesas e os encargos adicionais, inclusive despesas de assistência técnica, manutenção e serviços inerentes à operacionalidade dos bens arrendados;
IX - as condições para eventual substituição dos bens arrendados, inclusive na ocorrência de sinistro, por outros da mesma natureza, que melhor atendam às conveniências da arrendatária, devendo a substituição ser formalizada por intermédio de aditivo contratual;
X - as demais responsabilidades que vierem a ser convencionadas, em decorrência de:
a) uso indevido ou impróprio dos bens arrendados;
b) seguro previsto para cobertura de risco dos bens arrendados;
c) danos causados a terceiros pelo uso dos bens; e
d) ônus advindos de vícios dos bens arrendados;
XI - a faculdade de a arrendadora vistoriar os bens objeto de arrendamento e de exigir da arrendatária a adoção de providências indispensáveis à preservação da integridade dos referidos bens;
XII - as obrigações da arrendatária, nas hipóteses de:
a) inadimplemento; e
b) destruição, perecimento ou desaparecimento dos bens arrendados; e
XIII - a faculdade de a arrendatária transferir a terceiros no País, desde que haja anuência expressa da arrendadora, os direitos e obrigações decorrentes do contrato, com ou sem responsabilidade solidária.
§ 1º Para a definição da taxa equivalente mencionada no inciso VII do caput, deve-se considerar a taxa que equaliza o valor do bem arrendado, na data da contratação, ao valor presente de todos os recebimentos e pagamentos previstos ao longo do prazo contratual, incluindo, na ausência de valor residual garantido, o valor presente provável de realização do bem arrendado no final do contrato, deduzidos os custos de venda do bem.
§ 2º Com relação às despesas e encargos adicionais mencionados no inciso VIII do caput, no caso do arrendamento mercantil financeiro, admite-se:
I - a previsão de a arrendatária pagar valor residual garantido em qualquer momento durante a vigência do contrato, não caracterizando o pagamento do valor residual garantido o exercício da opção de compra; e
II - o reajuste do preço estabelecido para a opção de compra e o valor residual garantido.
Art. 7º Os contratos devem observar os seguintes prazos mínimos de arrendamento:
I - para o arrendamento mercantil financeiro:
a) 2 (dois) anos, compreendidos entre a data de entrega dos bens à arrendatária, consubstanciada em termo de aceitação e recebimento dos bens, e a data de vencimento da última contraprestação, quando se tratar de arrendamento de bens com vida útil igual ou inferior a 5 (cinco) anos; e
b) 3 (três) anos, compreendidos entre a data de entrega dos bens à arrendatária, consubstanciada em termo de aceitação e recebimento dos bens, e a data de vencimento da última contraprestação, quando se tratar de arrendamento de bens com vida útil superior a 5 (cinco) anos; e
II - para o arrendamento mercantil operacional, 90 (noventa) dias.
Parágrafo único. Caso a opção de compra seja exercida antes de decorrido o respectivo prazo mínimo estabelecido no caput, a operação será considerada como de compra e venda a prazo.
Art. 8º É facultada a pactuação de cláusula de variação cambial nos contratos de arrendamento mercantil de bens cuja aquisição tenha sido efetuada com recursos provenientes de empréstimos contraídos direta ou indiretamente no exterior.
CAPÍTULO V DAS OPERAÇÕES DE ARRENDAMENTO
Art. 9º Podem ser objeto de arrendamento bens adquiridos pela arrendadora, segundo especificações da arrendatária e para uso próprio desta.
Art. 10. Admite-se a contratação de operações com arrendatárias domiciliadas ou com sede no exterior somente no caso de arrendamento de bens produzidos no País.
Art. 11. As operações de arrendamento mercantil em que a arrendatária é o próprio vendedor do bem ou pessoa a ele coligada ou interdependente (sale-andlease-back) somente podem ser contratadas:
I - na modalidade de arrendamento mercantil financeiro, nas condições fixadas nesta Resolução; e
II - com pessoas jurídicas na condição de arrendatárias.
Art. 12. Os bancos múltiplos com carteira de investimento ou de desenvolvimento, os bancos de investimento e os bancos de desenvolvimento podem utilizar recursos oriundos de empréstimos externos em operações de arrendamento mercantil de que trata o art. 11.
§ 1º A parcela dos recursos externos que for amortizada pelo pagamento das contraprestações pode ser utilizada em novas operações de arrendamento mercantil, em repasses a clientes ou em aplicações autorizadas para os recursos externos destinados a repasses.
§ 2º Respeitados os prazos mínimos previstos no inciso I do caput do art. 7º, as operações mencionadas neste artigo somente podem ser realizadas por prazos iguais ou inferiores ao da amortização final do empréstimo contratado no exterior, cujos recursos devem permanecer no País consoante as condições de prazo de pagamento no exterior que forem admitidas pelo Banco Central do Brasil na época da autorização de seu ingresso.
Art. 13. É permitido à arrendadora, nas hipóteses de devolução ou recuperação dos bens arrendados:
I - manter os bens em seu ativo, pelo prazo máximo de 2 (dois) anos; e
II - alienar ou arrendar a terceiros os referidos bens.
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se também aos bens recebidos em dação em pagamento.
CAPÍTULO VI DO ARRENDAMENTO IMOBILIÁRIO ESPECIAL COM OPÇÃO DE COMPRA
Art. 14. É facultada aos bancos múltiplos com carteiras comercial e de crédito imobiliário e à Caixa Econômica Federal a realização das operações de Arrendamento Imobiliário Especial com Opção de Compra, nos termos da Lei nº 10.150, de 21 de dezembro de 2000.
CAPÍTULO VII DO SUBARRENDAMENTO
Art. 15. As sociedades de arrendamento mercantil e os bancos múltiplos com carteira de arrendamento mercantil podem realizar operações de arrendamento com arrendadoras domiciliadas no exterior, com vistas unicamente ao posterior subarrendamento dos bens a pessoas jurídicas no País.
§ 1º As operações de arrendamento previstas no caput estão sujeitas a registro no Banco Central do Brasil.
§ 2º São vedadas as operações de subarrendamento quando a arrendadora domiciliada no exterior for coligada ou interdependente da subarrendatária domiciliada no País.
Art. 16. É facultada às sociedades de arrendamento mercantil e aos bancos múltiplos com carteira de arrendamento mercantil a aquisição, no mercado interno, de direitos e obrigações decorrentes de contratos de arrendamento celebrados com arrendadoras no exterior, com a finalidade exclusiva de posterior subarrendamento dos bens, nos termos do art. 15.
Art. 17. As sociedades de arrendamento mercantil e os bancos múltiplos com carteira de arrendamento mercantil devem repassar às subarrendatárias domiciliadas no País, em contratos de arrendamento mercantil financeiro, realizados nos termos desta Resolução, todos os custos, taxas, impostos, comissões, outras despesas relativas à obtenção do bem arrendado e demais condições pactuadas no contrato firmado com a arrendadora domiciliada no exterior, acrescidos de sua remuneração, inclusive aquelas referentes à eventual aquisição dos direitos e obrigações de contratos, podendo tais despesas e encargos ser incorporados ao custo do bem arrendado.
CAPÍTULO VIII DAS OPERAÇÕES DE CESSÃO E AQUISIÇÃO DE CONTRATOS DE ARRENDAMENTO MERCANTIL
Art. 18. As operações de cessão e aquisição de contratos de arrendamento mercantil no mercado interno são restritas às instituições mencionadas no § 1º do art. 1º.
Parágrafo único. Ficam facultadas a cessão e a aquisição dos contratos de que trata o art. 11 entre as instituições autorizadas a praticar a modalidade de operação mencionada no referido dispositivo.
Art. 19. A cessão de contratos de arrendamento mercantil, bem como dos direitos creditórios deles decorrentes, a entidades domiciliadas no exterior, depende de prévia autorização do Banco Central do Brasil.
Art. 20. A aquisição de contratos de arrendamento mercantil cujos bens arrendados tenham sido adquiridos com recursos de empréstimos externos ou que contenham cláusula de variação cambial, bem como dos direitos creditórios deles decorrentes, somente pode ser realizada com a utilização de recursos de empréstimos obtidos no exterior.
Art. 21. É vedada a contratação de operações de arrendamento mercantil, pelas instituições mencionadas no § 1º do art. 1º, com:
I - as suas coligadas ou interdependentes; e
II - o próprio fabricante do bem arrendado.
Art. 22. Fica o Banco Central do Brasil autorizado a baixar as normas e a adotar as medidas necessárias à execução do disposto nesta Resolução, inclusive fixando critérios de distribuição de contraprestações de arrendamento durante o prazo contratual, tendo em vista o adequado atendimento dos prazos mínimos fixados no art. 7º.
Art. 23. As operações que se realizarem em desacordo com as disposições desta Resolução não se caracterizam como de arrendamento mercantil com o tratamento tributário previsto na Lei nº 6.099, de 1974.
I - a Resolução nº 2.309, de 28 de agosto de 1996;
II - a Resolução nº 2.465, de 19 de fevereiro de 1998;
III - a Resolução nº 2.523, de 30 de julho de 1998;
IV - a Resolução nº 2.595, de 25 de fevereiro de 1999;
V - a Resolução nº 2.659, de 28 de outubro de 1999;
VI - a Resolução nº 2.789, de 30 de novembro de 2000;
VII - a Resolução nº 3.175, de 20 de fevereiro de 2004; e
VIII - a Resolução nº 4.696, de 27 de novembro de 2018.
Art. 25. Esta Resolução entra em vigor em 1º de janeiro de 2022.
ROBERTO DE OLIVEIRA CAMPOS NETO
Presidente do Banco Central do Brasil