Resolução CFM nº 1.493 de 15/05/1998


 Publicado no DOU em 20 mai 1998


Determina as providências que devem ser tomadas pelo Diretor-Clínico dos estabelecimentos de saúde para acompanhamento dos pacientes pelos profissionais especializados


Consulta de PIS e COFINS

O Conselho Federal de Medicina, no uso das atribuições conferidas pela Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, regulamentada pelo Decreto nº 44.045, de 19 de julho de 1958 e,

Considerando a necessidade presente de situar e definir nos exatos e devidos termos a responsabilidade do médico com relação às internações hospitalares;

Considerando os pacientes internados em instituições hospitalares não podem ser assistidos apenas pelos médicos plantonistas cujas atribuições devem ficar voltadas para situações não rotineiras;

Considerando que a responsabilidade médica permanece individual para com o doente, em quaisquer tipos de organização de assistência médica;

Considerando que é direito do paciente ter um médico como responsável direto pela sua internação, assistência e acompanhamento até a alta;

Considerando que o artigo 28 do Decreto nº 20.931, de 11 de janeiro de 1932, dispõe que o Diretor Técnico é o principal responsável pelos atos médicos praticados no âmbito das organizações hospitalares ou de assistência médica;

Considerando que o artigo 12 do Decreto nº 44.045/58 e a Lei nº 6.839/80 estabeleceram que as pessoas jurídicas de prestação de assistência médica estão sob ação disciplinar e de fiscalização dos Conselhos de Medicina;

Considerando que o artigo 11 da Resolução CFM nº 997/80 estabelece que o Diretor Técnico, principal responsável pelo funcionamento dos estabelecimentos de saúde, terá obrigatoriamente sob sua responsabilidade a supervisão e coordenação de todos os serviços técnicos do estabelecimento que a ele ficaram subordinados hierarquicamente;

Considerando, finalmente, o que ficou decidido na Sessão Plenária de 15 de maio de 1998, Resolve:

1. Determinar ao Diretor-Clínico do estabelecimento de saúde que tome as providências cabíveis para que todo paciente hospitalizado tenha seu médico assistente responsável, desde a internação até a alta.

2. Determinar que nas cirurgias eletivas o médico se assegure previamente das condições indispensáveis à execução do ato, inclusive, quanto a necessidade de ter como auxiliar outro médico que possa substituí-lo em seu impedimento.

3. Revogam-se as disposições em contrário.

4. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

Waldir Paiva Mesquita

Presidente

Edson de Oliveira Andrade

2º Secretário.