Resolução BACEN nº 2.661 de 28/10/1999


 Publicado no DOU em 29 out 1999


Altera disposições das Resoluções nºs 2.651 e 2.652, ambas de 23 de setembro de 1999, relativas aos fundos com finalidade previdenciária.


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Notas:

1) Revogada pela Resolução BACEN nº 3.244, de 28.10.2004, DOU 01.11.2004.

2) Assim dispunha a Resolução revogada:

"O Banco Central do Brasil, na forma do artigo 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 28 de outubro de 1999, tendo em vista o disposto no artigo 6º, inciso IV, da Lei nº 9.717, de 27 de novembro de 1998, resolveu:

Art. 1º Alterar os artigos 1º, caput, e 2º, inciso I, da Resolução nº 2.651, de 1999, que passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º Estabelecer que as ações de empresas controladas por Estados, Distrito Federal ou Municípios incluídas em programa de desestatização e vinculadas a fundo com finalidade previdenciária por esses instituídos nos termos da Lei nº 9.717, de 1998, podem ser adquiridas por instituição financeira cujo capital social seja integralmente detido pela União ou subsidiária integral de instituição financeira da espécie, desde que, no mínimo, 80% (oitenta por cento) do preço acordado seja pago mediante permuta por títulos ou valores mobiliários de emissão da própria adquirente ou de subsidiária integral dessa.

Parágrafo único. As operações de compra e venda de que trata este artigo, dependem de prévia autorização do Banco Central do Brasil e da Secretaria de Previdência Social do Ministério da Previdência e Assistência Social."

"Art. 2º Relativamente ao preço de alienação das ações de que trata o artigo 1º, por ocasião do leilão de privatização, deve ser observado o seguinte:

I - se superior ao preço pago pela instituição financeira, atualizado e remunerado conforme o artigo 3º, incisos IV e V, o valor da diferença apurada deverá ser repartido entre a instituição financeira adquirente das ações e o fundo com finalidade previdenciária, de acordo com os percentuais contratualmente estabelecidos por ocasião da permuta, observado o mínimo de 90% (noventa por cento) para o fundo;

II - se inferior ao preço pago pela instituição financeira, atualizado e remunerado conforme o artigo 3º, incisos IV e V, o valor da diferença apurada deverá, no ato da liquidação financeira do leilão de privatização, ser deduzido do saldo atualizado dos títulos ou valores mobiliários objeto da permuta."

Art. 2º Alterar o artigo 2º, inciso I, da Resolução nº 2.652, de 1999, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º Os recursos provenientes das alienações de patrimônio vinculado ao fundo com finalidade previdenciária na forma de bens, direitos ou ativos de qualquer natureza devem ser aplicados da seguinte forma:

I - 80% (oitenta por cento), no mínimo, isolada ou cumulativamente, em:

a) títulos de emissão do Tesouro Nacional, inclusive créditos securitizados;

b) títulos de emissão do Banco Central do Brasil;

c) títulos ou valores mobiliários de emissão de instituições financeiras cujo capital social seja integralmente detido pela União;

d) títulos ou valores mobiliários de emissão de subsidiárias das instituições referidas na alínea c;

II - o restante, de acordo com o disposto no artigo 3º desta Resolução.

§ 1º Os recursos de que trata o caput deste artigo devem ser registrados separadamente na contabilidade do fundo com finalidade previdenciária.

§ 2º Os títulos referidos no inciso I devem ser inalienáveis e ter prazo mínimo de quinze anos, admitindo-se resgate à razão de 1/15 (um quinze avos) por ano.

§ 3º Na hipótese de alienação de ações vinculadas ao fundo com finalidade previdenciária que implique transferência do controle de empresa estatal, o montante dos recursos correspondentes ao excedente do controle poderá ser aplicado de acordo com o disposto no artigo 3º desta Resolução."

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

ARMÍNIO FRAGA NETO

Presidente"