Resolução BACEN nº 2.652 de 23/09/1999


 Publicado no DOU em 24 set 1999


Dispõe sobre as aplicações dos recursos dos fundos com finalidade previdenciária.


Gestor de Documentos Fiscais

Notas:

1) Revogada pela Resolução BACEN nº 3.244, de 28.10.2004, DOU 01.11.2004.

2) Assim dispunha a Resolução revogada:

"O Banco Central do Brasil, na forma do artigo 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 22 de setembro de 1999, tendo em vista o disposto no artigo 6º, inciso IV, da Lei nº 9.717, de 27 de novembro de 1998, resolveu:

Art. 1º Estabelecer que os recursos dos fundos com finalidade previdenciária instituídos pela União, Estados, Distrito Federal ou Municípios nos termos da Lei nº 9.717, de 1998, devem ser aplicados conforme as diretrizes desta Resolução, tendo presentes as condições de segurança, rentabilidade solvência e liquidez.

Art. 2º Os recursos provenientes das alienações de patrimônio vinculado ao fundo com finalidade previdenciária na forma de bens, direitos ou ativos de qualquer natureza devem ser aplicados da seguinte forma:

I - 80% (oitenta por cento), no mínimo, isolada ou cumulativamente, em:

a) títulos de emissão do Tesouro Nacional, inclusive créditos securitizados;

b) títulos de emissão do Banco Central do Brasil;

c) títulos ou valores mobiliários de emissão de instituições financeiras cujo capital social seja integralmente detido pela União;

d) títulos ou valores mobiliários de emissão de subsidiárias das instituições referidas na alínea c;

II - o restante, de acordo com o disposto no artigo 3º desta Resolução.

§ 1º Os recursos de que trata o caput deste artigo devem ser registrados separadamente na contabilidade do fundo com finalidade previdenciária.

§ 2º Os títulos referidos no inciso I devem ser inalienáveis e ter prazo mínimo de quinze anos, admitindo-se resgate à razão de 1/15 (um quinze avos) por ano.

§ 3º Na hipótese de alienação de ações vinculadas ao fundo com finalidade previdenciária que implique transferência do controle de empresa estatal, o montante dos recursos correspondentes ao excedente do controle poderá ser aplicado de acordo com o disposto no artigo 3º desta Resolução. (Redação dada ao artigo pela Resolução BACEN nº 2.661, de 28.10.1999, DOU 29.10.1999)

Nota: Assim dispunha o artigo alterado:
"Art. 2º. Os recursos provenientes das alienações de patrimônio vinculado ao fundo com finalidade previdenciária na forma de bens, direitos ou ativos de qualquer natureza devem ser aplicados da seguinte forma:
I - 90% (noventa por cento), no mínimo, isolada ou cumulativamente, em:
a) títulos de emissão do Tesouro Nacional, inclusive créditos securitizados;
b) títulos de emissão do Banco Central do Brasil;
c) títulos ou valores mobiliários de emissão de instituições financeiras cujo capital social seja integralmente detido pela União;
d) títulos ou valores mobiliários de emissão de subsidiárias das instituições referidas na alínea c;
II - o restante, de acordo com o disposto no artigo 3º desta Resolução.
§ 1º Os recursos de que trata o caput deste artigo devem ser registrados separadamente na contabilidade do fundo com finalidade previdenciária.
§ 2º Os títulos referidos no inciso I devem ser inalienáveis e ter prazo mínimo de quinze anos, admitindo-se resgate à razão de 1/15 (um quinze avos) por ano.
§ 3º Na hipótese de alienação de ações vinculadas ao fundo com finalidade previdenciária que implique transferência do controle de empresa estatal, o montante dos recursos correspondentes ao excedente do controle poderá ser aplicado de acordo com o disposto no artigo 3º desta Resolução."

Art. 3º Os recursos em moeda corrente, assim compreendidas as contribuições dos patrocinadores, dos segurados civis e militares, ativos e inativos, e dos pensionistas, os resgates das aplicações financeiras, os aportes de qualquer natureza em espécie e a parcela da alienação de patrimônio referida no artigo 2º, § 3º, devem ser aplicados da seguinte forma:

I - até 100% (cem por cento) em títulos de emissão do Tesouro Nacional e/ou títulos de emissão do Banco Central do Brasil;

II - até 80% (oitenta por cento), isolada ou cumulativamente, nos seguintes investimentos de renda fixa:

a) depósitos em contas de poupança, observado o máximo de 5% (cinco por cento) dos recursos de que se trata, em depósitos da espécie em uma mesma instituição financeira;

b) quotas de fundos de investimento financeiro e de fundos de aplicação em quotas de fundos de investimento financeiro;

III - até 30% (trinta por cento) em quotas de fundos de investimento constituídos nas modalidades regulamentadas pela Comissão de Valores Mobiliários.

Art. 4º As aplicações de recursos previstas no artigo 3º, incisos II, alínea b, e III, devem ser efetuadas com observância das seguintes condições:

I - é necessária a seleção de instituição(ões) financeira(s) responsável(eis) pela aplicação dos recursos - instituição(ões) administradora(s) - obedecida a legislação pertinente, devendo ser considerados como critérios mínimos de escolha a solidez patrimonial, o volume de recursos administrados e a experiência no exercício da atividade de administração de recursos de terceiros;

II - o valor das quotas de um mesmo fundo de investimento detidas por um mesmo fundo com finalidade previdenciária não pode representar mais que vinte por cento do patrimônio líquido do fundo de investimento;

III - o valor das quotas de um mesmo fundo de investimento detidas por um conjunto de fundos com finalidade previdenciária não pode representar mais que cinqüenta por cento do patrimônio líquido do fundo de investimento.

§ 1º Para fins da verificação da observância do disposto no inciso II, consideram-se como pertencentes a um mesmo fundo com finalidade previdenciária as quotas detidas por fundos da espécie instituídos por municípios de um mesmo estado e por esse último.

§ 2º A instituição administradora deverá apresentar ao ente patrocinador, no mínimo mensalmente, relatório detalhado contendo informações sobre rentabilidade e risco das aplicações.

§ 3º Os responsáveis pela gestão dos fundos com finalidade previdenciária devem realizar, no mínimo semestralmente, avaliação do desempenho das aplicações a cargo da(s) instituição(ões) administradora(s), rescindindo o contrato quando se verificar performance insatisfatória por dois períodos consecutivos, conforme critérios estabelecidos no contrato.

Art. 5º É vedada a utilização de recursos do fundo com finalidade previdenciária em gastos de qualquer natureza com a manutenção de bens móveis e imóveis a ele vinculados.

Art. 6º As disponibilidades do fundo com finalidade previdenciária devem ser mantidas em conta separada das disponibilidades de caixa do ente patrocinador.

Art. 7º É vedado aos fundos com finalidade previdenciária conceder empréstimos ou financiamentos ou abrir crédito sob qualquer modalidade a pessoas físicas ou jurídicas, bem como a prestação de fiança, aval, aceite ou qualquer forma de coobrigação.

Art. 8º A não-observância das disposições desta Resolução sujeitará os administradores do fundo às sanções civis e penais previstas na legislação em vigor.

Art. 9º Compete ao Ministério da Previdência e Assistência Social aprovar planos de enquadramento de aplicações do fundo com finalidade previdenciária, desde que por esse formalizado com os respectivos cronogramas.

Art. 10. Os excessos correspondentes aos ativos financeiros ou modalidades operacionais cujos percentuais, na data da entrada em vigor desta Resolução, revelem-se superiores aos limites de aplicações ora estabelecidos devem ser eliminados à medida que liquidadas as operações ou ingressados recursos no fundo com finalidade previdenciária, o qual fica impedido de renovar ou contratar novas operações, que onerem os referidos percentuais, até seu efetivo enquadramento.

§ 1º O disposto neste artigo não se aplica;

I - às ações ou quotas de sociedades que tenham sido vinculadas ao fundo;

II - aos bens imóveis que já integrem o patrimônio e aqueles que venham a ser vinculados por lei ao fundo.

§ 2º O fundo com finalidade previdenciária que possuir em sua carteira, na data da entrada em vigor desta Resolução, aplicações em ativos financeiros ou modalidades operacionais que não os previstos nos artigos 2º e 3º deve se enquadrar nas condições estabelecidas nesta Resolução no prazo de doze meses contados da data de sua entrada em vigor.

Art. 11. Para efeito da verificação da observância dos limites de que trata esta Resolução, deverá ser enviado ao Ministério da Previdência e Assistência Social, na periodicidade e forma a serem estabelecidas por aquele Órgão, demonstrativo da evolução de enquadramento das aplicações.

Art. 12. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

ARMÍNIO FRAGA NETO

Presidente"