Resolução CFN nº 218 de 25/03/1999


 Publicado no DOU em 1 abr 1999


Dispõe sobre os critérios para assunção de responsabilidade técnica no exercício das atividades do nutricionista e dá outras providências.


Consulta de PIS e COFINS

Notas:

1) Revogada pela Resolução CFN nº 419, de 19.03.2008, DOU 24.03.2008.

2) Ver Resolução CFN nº 358, de 18.05.2005, DOU 22.06.2005, revogada pela Resolução CFN nº 465, de 23.08.2010, DOU 25.08.2010, que dispõe sobre as atribuições do Nutricionista no âmbito do Programa de Alimentação Escolar (PAE).

3) Assim dispunha a Resolução revogada:

"O Conselho Federal de Nutricionistas, no uso das atribuições que lhe confere a Lei nº 6.583, de 20 de outubro de 1978, regulamentada pelo Decreto nº 84.444, de 30 de janeiro de 1980, e

Considerando o Artigo 15 da Lei Federal nº 6.583, de 20 de outubro de 1978, e o Artigo 17 do Decreto Federal nº 84.444, de 30 de janeiro de 1980;

Considerando o que determina os Artigos 1º, 2º, 3º e 4º da Lei Federal nº 8.234, de 17 de setembro de 1991;

Considerando o que determina os Artigos 1º, 2º, 3º e 4º do Decreto Federal nº 77.052, de 19.01.1976, da Secretaria de Vigilância Sanitária dos Estados, Distrito Federal e Municípios, além dos Códigos de Saúde;

Considerando o que estabelece os Incisos XIX, XXV, XXVI e o § único da Lei Federal nº 6.437, de 10.08.1977;

Considerando o Anexo II, Item VII da Portaria Federal nº 1.428, de 26.11.1993, do Ministério da Saúde;

Considerando o que estabelece o Artigo 200 da Seção II - DA SAÚDE - Constituição Federal/88 e a Lei Orgânica da Saúde nº 8080/90;

Considerando finalmente o Capítulo IV da Resolução CFN nº 204/98; resolve:

CAPÍTULO I
DA RESPONSABILIDADE TÉCNICA

Art. 1º. A Responsabilidade Técnica exercida pelo Nutricionista é o compromisso profissional e legal na execução de suas atividades compatível com a formação e os princípios éticos da profissão, visando à qualidade dos serviços prestados à sociedade.

Art. 2º. O Nutricionista Responsável Técnico (RT) é o Profissional que responde integralmente de forma ética, civil e penal, pelas atividades de Nutrição e Alimentação desenvolvidas por si e por outros profissionais a ele subordinados.

Art. 3º. A Responsabilidade Técnica do Nutricionista deve ser pautada em:

a) legislação referida nesta Resolução;

b) Código de Ética dos Nutricionistas;

c) Códigos Civil e Penal Brasileiro;

d) Legislação correlata, inclusive aquela acordada no Mercosul.

Art. 4º. Para que o Plenário do CRN conceda assunção de Responsabilidade Técnica deverão ser avaliados no mínimo os seguintes aspectos:

a) risco de agravo à saúde do consumidor relacionado à Alimentação e Nutrição;

b) grau de complexidade dos serviços,

c) existência ou não de Quadro Técnico (QT);

d) distribuição da carga horária semanal e jornada diária compatível com as atribuições específicas e mínimas descritas na Resolução CFN nº 200/98, incluindo jornada e carga horária do QT;

e) compatibilidade de tempo dispendido para acesso aos locais de trabalho.

Parágrafo Único. É vedado ao Nutricionista contratado como Fiscal nos CRNs ou que atuem em Vigilância Sanitária assumir Responsabilidade Técnica.

Art. 5º. A critério do Plenário do CRN, o Nutricionista poderá ser Responsável Técnico por mais de uma Pessoa Jurídica (PJ), desde que analisados os aspectos referidos no Artigo anterior.

Art. 6º. O Nutricionista que deixar a função de RT e não comunicar o fato no prazo máximo de 15 (quinze) dias ao respectivo CRN fica sujeito a abertura de Processo Disciplinar.

Art. 7º. No caso de afastamento do Nutricionista RT por um período maior que 30 (trinta) dias, este deverá comunicar o fato ao CRN informando motivo e prazo do afastamento, comunicando nome do Nutricionista substituto.

Art. 8º. O RT que não cumprir suas atribuições está sujeito a ter sua Responsabilidade Técnica cancelada e responder a Processo Disciplinar. CAPÍTULO II - DO QUADRO TÉCNICO -

Art. 9º. Os Nutricionistas que compuserem o QT deverão ter suas atribuições específicas definidas pelo RT e registradas no Manual de Atribuições da UAN/UND.

Parágrafo Único. Em caso de alteração do QT é responsabilidade do Nutricionista afastado e do RT do serviço, informar ao CRN as alterações no período máximo de 15 (quinze) dias.

Art. 10. Os Nutricionistas integrantes do QT são responsáveis solidários pelas atividades que desenvolvem, ficando sujeitos a responder junto com o RT pela Responsabilidade Ética, Civil e Penal.

Parágrafo Único. Do ponto de vista ético, o Nutricionista integrante do QT não terá este fato considerado como atenuante, se vier a responder por Processo Disciplinar.

Art. 11. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

JOSELINA MARTINS SANTOS

Presidente do Conselho"