Publicado no DOU em 13 out 1999
Concessão de visto temporário ou permanente a título de reunião familiar.
(Revogado pela Resolução Normativa CNIg Nº 108 DE 12/02/2014):
O Conselho Nacional de Imigração, instituído pela Lei nº 8.490, de 19 de novembro de 1992, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto nº 840, de 22 de junho de 1993, considerando o disposto na Lei nº 6.815, de 19 de agosto de 1980, artigo 4º, parágrafo único, e artigo 7º, resolve:
Art. 1º O Ministério das Relações Exteriores poderá conceder visto temporário ou permanente, a título de reunião familiar, aos dependentes legais de cidadão brasileiro ou de estrangeiro residente temporário ou permanente no País, maior de 21 anos.
Parágrafo único. As solicitações de visto de que trata esta Resolução Normativa serão apresentadas às Missões diplomáticas, Repartições consulares de carreira ou Vice-consulados com jurisdição sobre o local de residência do interessado.
Art. 2º Para o efeito do disposto nesta Resolução, consideram-se dependentes legais:
I - filhos solteiros, menores de 21 anos, ou maiores que comprovadamente sejam incapazes de prover o próprio sustento;
II - ascendentes desde que demonstrada a necessidade efetiva de amparo pelo chamante;
III - irmão, neto ou bisneto se órfão, solteiro e menor de 21 anos, ou de qualquer idade quando comprovada a necessidade de prover o próprio sustento;
IV - cônjuge de cidadão brasileiro; e
V - cônjuge de estrangeiro residente temporário ou permanente no Brasil.
Parágrafo único. Os dependentes a que se referem os incisos I e III serão assim considerados até o ano-calendário em que completarem 24 anos, desde que estejam inscritos em curso de graduação ou pós-graduação e seja concedida igualdade de tratamento a brasileiro no país de origem do estrangeiro.
Art. 3º Quando se tratar de estrangeiro residente temporário no Brasil, o direito a reunião familiar poderá ser invocado quando a estada no País for superior a seis meses, vedado o exercício de qualquer atividade remunerada pelo dependente.
Art. 4º Quando se tratar de estrangeiro com visto permanente ou permanência definitiva, a reunião familiar poderá ser invocada caso o chamante já disponha da carteira definitiva concedida pelas autoridades competentes.
Art. 5º Os casos de incapacidade de provimento do próprio sustento, constantes dos incisos I e III, do artigo 2º, deverão ser comprovados por meio de declaração judicial ou de órgão estatal competente no local de residência do chamado.
Art. 6º A questão do amparo previsto no inciso II, do artigo 2º, será examinada à luz dos seguintes requisitos:
I - que o chamado não dispõe de renda suficiente para prover o próprio sustento e que o chamante deposita mensal e regularmente, de forma comprovável, recursos para sua manutenção e sobrevivência;
II - que o chamado não possui descendentes ou colaterais em primeiro ou segundo grau que possam prover assistência no país de sua residência; e
III - que, em virtude da idade avançada ou de enfermidade séria devidamente comprovada, necessita da presença do chamante para gerenciar sua vida.
Art. 7º Poderá ser concedido visto permanente ou permanência definitiva ao estrangeiro que possua filho brasileiro que comprovadamente esteja sob sua guarda e dele dependa economicamente.
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se, também, ao estrangeiro que possuir a guarda judicial ou tutela de brasileiro.
Art. 8º O Ministério da Justiça poderá conceder a permanência definitiva de que trata esta Resolução Normativa, quando o estrangeiro se encontrar legalmente no País.
Art. 9º O Ministério das Relações Exteriores determinará a relação dos documentos exigidos do chamado e do chamante para instrução dos pedidos de visto temporário ou permanente contemplados por esta Resolução.
Art. 10. Ao dependente de titular de residência provisória beneficiado pela Lei nº 11.961, de 02 de julho de 2009, poderá ser concedido visto permanente, cujo registro ficará vinculado à data de validade constante do registro provisório do titular.
§ 1º Quando o estrangeiro encontrar-se regularmente no Brasil, poderá o Ministério da Justiça conceder residência provisória nos termos do caput deste artigo.
§ 2º Sem prejuízo de outras anotações, a condição de dependente de estrangeiro beneficiado pela Lei nº 11.961, de 2009, deverá constar no campo próprio da Cédula de Identidade de Estrangeiro (CIE). (Redação dada ao artigo pela Resolução Normativa CNIg nº 85, de 14.04.2010, DOU 30.04.2010)
Art. 11. Esta Resolução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Resolução Normativa nº 04, de 21 de maio de 1997, publicada no DO nº 143, de 29 de julho de 1997, Seção I, pág. 16231.
ALVARO GURGEL DE ALENCAR
Presidente do Conselho