Publicado no DOU em 22 dez 2000
Define o patrimônio de referência das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.
Notas:
1) Revogada pela Resolução BACEN nº 2.837, de 30.05.2001, DOU 31.05.2001.
2) Assim dispunha a Resolução revogada:
"O Banco Central do Brasil, na forma do artigo 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 21 de dezembro de 2000, tendo em vista o disposto no artigo 4º, incisos VI, VIII, XI e XXXI, da referida lei, no artigo 20, § 1º, da Lei nº 4.864, de 29 de novembro de 1965, na Lei nº 6.099, de 12 de setembro de 1974, alterada pela Lei nº 7.132, de 26 de outubro de 1983, e no artigo 7º do Decreto-lei nº 2.291, de 21 de novembro de 1986, resolveu:
Art. 1º Definir como Patrimônio de Referência (PR), para fins de apuração dos limites operacionais, o somatório dos níveis a seguir discriminados:
I - nível I: representado pelo patrimônio líquido, acrescido do saldo das contas de resultado credoras, e deduzido do saldo das contas de resultado devedoras, excluídas as reservas de reavaliação, as reservas para contingências e as reservas especiais de lucros relativas a dividendos obrigatórios não distribuídos e deduzidos os valores referentes a ações preferenciais cumulativas e a ações preferenciais resgatáveis;
II - nível II: representado pelas reservas de reavaliação, reservas para contingências, reservas especiais de lucros relativas a dividendos obrigatórios não distribuídos, ações preferenciais cumulativas, ações preferenciais resgatáveis, dívidas subordinadas e instrumentos híbridos de capital e dívida.
§ 1º Os instrumentos híbridos de capital e dívida referidos no inciso II deste artigo:
I - não podem conter qualquer garantia oferecida pelo emissor, ou por pessoa física ou jurídica a ele ligada que componha o conglomerado econômico-financeiro, conforme disposto no artigo 3º da Resolução nº 2.723, de 31 de maio de 2000, com a redação dada pela Resolução nº 2.743, de 28 de junho de 2000;
II - devem ser integralizados em espécie;
III - devem ter seu pagamento subordinado ao pagamento dos demais passivos da instituição emissora, na hipótese de ingresso em regime de liquidação;
IV - não podem prever prazo de vencimento;
V - não podem ser resgatados por iniciativa do credor;
VI - devem conter cláusula estabelecendo sua imediata utilização na compensação de prejuízos apurados pela instituição emissora quando esgotados os lucros acumulados, as reservas de lucros, inclusive a reserva legal, e as reservas de capital;
VII - devem permitir a postergação do pagamento de encargos enquanto não estiverem sendo distribuídos dividendos às ações ordinárias referentes ao mesmo período de tempo;
VIII - devem conter cláusula prevendo obrigatoriedade de postergação do pagamento de encargos, caso implique desenquadramento da instituição emissora em relação ao nível mínimo de Patrimônio Líquido Exigido (PLE) e demais limites operacionais estabelecidos na regulamentação em vigor;
IX - devem conter cláusula estabelecendo que o resgate depende de prévia autorização do Banco Central do Brasil;
X - devem ser nominativos;
XI - em caso de colocação no exterior, devem conter cláusula elegendo o foro para a solução de eventuais demandas judiciais.
§ 2º Os instrumentos que atendam aos requisitos do parágrafo anterior, à exceção dos incisos IV e/ou VI, podem integrar o nível II na qualidade de dívidas subordinadas, vedado o resgate ou amortizações antes de decorrido prazo mínimo de cinco anos.
§ 3º Consideram-se ações preferenciais resgatáveis, para efeito do disposto nesta Resolução, aquelas emitidas pela instituição com prazo determinado para o pagamento de seu valor, não inferior a cinco anos.
§ 4º O Banco Central do Brasil poderá autorizar a inclusão de outras operações no nível II do PR, desde que apresentem características semelhantes àquelas descritas no § 1º deste artigo.
Art. 2º Dependem de prévia autorização do Banco Central do Brasil:
I - a elegibilidade dos instrumentos híbridos de capital e dívida e as dívidas subordinadas para integrarem o de nível II de PR de que trata o artigo 1º, inciso II; e
II - o resgate dos instrumentos híbridos de capital e dívida e o resgate antecipado de dívidas subordinadas.
§ 1º Para efeito do disposto neste artigo, o Banco Central considerará, entre outros elementos, os termos e condições financeiras pactuados.
§ 2º Os instrumentos híbridos de capital e dívida, as dívidas subordinadas e as ações preferenciais resgatáveis que integravam o nível II de PLA nos termos da Resolução nº 2.543, de 26 de agosto de 1998, podem compor o nível II do PR, nos limites estabelecidos naquela Resolução, até os respectivos vencimentos, vedada a prorrogação ou renovação.
Art. 3º Para efeito do disposto nesta Resolução, o montante do nível II de PR de que trata o artigo 1º, fica limitado ao valor do nível I, ali mencionado, observado que:
I - o montante das reservas de reavaliação referidas no artigo 1º, inciso II, fica limitado a 25% (vinte e cinco por cento) do PR, conforme definido naquele artigo;
II - o montante das dívidas subordinadas de que trata o artigo 1º, § 2º, acrescido do valor das ações preferenciais resgatáveis, referidas no artigo 1º, § 3º, cujo prazo original de vencimento seja inferior a dez anos, fica limitado a 50% (cinqüenta por cento) do valor do nível I;
III - sobre o valor das dívidas subordinadas de que trata o artigo 1º, § 2º, e das ações preferenciais resgatáveis, referidas no artigo 1º, § 3º, será aplicado redutor de 20% (vinte por cento) a cada ano, nos últimos cinco anos anteriores ao respectivo vencimento.
Art. 4º Qualquer citação, em normativos divulgados pelo Banco Central do Brasil, a patrimônio líquido ou a patrimônio líquido ajustado (PLA) passa a dizer respeito à definição de PR estabelecida no artigo 1º desta Resolução.
Parágrafo único. Excetua-se do disposto neste artigo a verificação do atendimento do limite de aplicação de recursos no ativo permanente, de que trata a Resolução nº 2.283, de 05 de junho de 1996, que deve ser efetuada com base no patrimônio líquido, acrescido do saldo das contas de resultado credoras e deduzido o saldo das contas de resultado devedoras.
Art. 5º Fica o Banco Central do Brasil autorizado a baixar as normas e a adotar as medidas julgadas necessárias à execução do disposto nesta Resolução.
Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Ficam revogadas as Resoluções nºs 1.555, de 22 de dezembro de 1988, e 2.543, de 26 de agosto de 1998.
ARMINIO FRAGA NETO
Presidente do Banco"