Resolução BACEN Nº 2774 DE 30/08/2000


 Publicado no DOU em 31 ago 2000


Altera dispositivos do Regulamento anexo à Resolução nº 2.690, de 2000, que disciplina a constituição, a organização e o funcionamento das bolsas de valores.


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(Revogado pela Resolução CMN Nº 4991 DE 24/03/2022, efeitos a partir de 02/05/2022):

O Banco Central do Brasil, na forma do artigo 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 30 de agosto de 2000, tendo em vista o disposto no artigo 18, inciso I, da Lei nº 6.385, de 07 de dezembro de 1976, resolveu:

Art. 1º Alterar os artigos 40, 41 e 42 do Regulamento anexo à Resolução nº 2.690, de 28 de janeiro de 2000, que passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 40. As bolsas de valores devem manter Fundo de Garantia, com finalidade exclusiva de assegurar aos investidores do mercado de valores mobiliários, até o limite do Fundo, ressarcimento de prejuízos decorrentes da atuação de administradores, empregados ou prepostos de sociedade membro ou permissionária, em relação à intermediação de negociações realizadas em bolsa e aos serviços de custódia, especialmente nas seguintes hipóteses: (NR)
I - inexecução ou infiel execução de ordens;
II - uso inadequado de numerário, de títulos ou de valores mobiliários, inclusive em relação a operações de financiamento ou de empréstimos de ações para a compra ou venda em bolsa (conta margem);
III - entrega ao investidor de títulos ou valores mobiliários ilegítimos ou de circulação proibida; (NR)
IV - inautenticidade de endosso em título ou em valor mobiliário ou ilegitimidade de procuração ou documento necessário à transferência dos mesmos;
V - decretação de liquidação extrajudicial pelo Banco Central do Brasil; e (NR)
VI - encerramento das atividades. (NR)
Parágrafo único. A negociação com os títulos mencionados no artigo 33 deste Regulamento em recinto ou sistema de bolsa de valores não se encontra abarcada pelo disposto neste artigo."

"Art. 41. O investidor poderá pleitear o ressarcimento do seu prejuízo por parte do Fundo de Garantia, independentemente de qualquer medida judicial ou extrajudicial contra a sociedade membro ou permissionária, ou a bolsa de valores. (NR)
§ 1º O pedido de ressarcimento ao Fundo de Garantia deve ser formulado no prazo de seis meses, a contar da ocorrência da ação ou omissão que tenha causado o prejuízo.
§ 2º Quando o investidor não tiver tido comprovadamente possibilidade de acesso a elementos que lhe permitam tomar ciência do prejuízo havido, o prazo estabelecido no parágrafo anterior será contado da data do conhecimento do fato." (NR)

"Art. 42. O pedido de ressarcimento será formulado, devidamente fundamentado, ao Fundo de Garantia da bolsa de valores em que se encontrar localizada a sede ou dependência da sociedade membro ou permissionária da bolsa, a quem tiver sido dada a ordem ou entregue numerário ou títulos ou valores mobiliários.
§ 1º No caso de repasse da ordem, se inexistente a responsabilidade da sociedade repassadora, esta, em conjunto com o investidor, deverá pleitear ao Fundo de Garantia da bolsa de valores da sociedade membro correspondente o ressarcimento do prejuízo. (NR)
§ 2º Na hipótese prevista no parágrafo anterior, a bolsa de valores de que for membro a sociedade repassadora da ordem está obrigada a atender as solicitações que lhe fizer a Comissão Especial do Fundo de Garantia em que estiver sendo processada a reclamação, relativas a informações, fiscalizações e auditoria que se fizerem necessárias aos esclarecimentos dos fatos objeto da mesma."

Art. 2º Fica incluído o artigo 48-A no Regulamento anexo à Resolução nº 2.690, de 2000, com a seguinte redação:

"Art. 48-A. A discussão em torno do direito de regresso do Fundo de Garantia contra a sociedade que tenha dado causa aos prejuízos objeto do ressarcimento devido ao reclamante não pode obstar o pagamento a que se refere o artigo 47 deste Regulamento, nos prazos ali previstos.
§ 1º No caso de a sociedade referida no caput ajuizar demanda judicial com o propósito de elidir a sua responsabilidade, visando ou não obstar o pagamento ao reclamante pelo Fundo de Garantia, a Comissão Especial desse deve comunicar, de imediato, a ocorrência à Comissão de Valores Mobiliários, informando se há medida liminar ou tutela antecipada concedida, bem como fornecendo toda a documentação pertinente.
§ 2º Sem prejuízo do disposto no parágrafo anterior, a bolsa de valores deverá utilizar todos os meios e recursos disponíveis para assegurar a efetividade das decisões proferidas no curso do procedimento ora regulado."

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

ARMINIO FRAGA NETO

Presidente