Resolução BACEN Nº 2690 DE 28/01/2000


 Publicado no DOU em 1 fev 2000


Altera e consolida as normas que disciplinam a constituição, a organização e o funcionamento das bolsas de valores.


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(Revogado pela Resolução CMN Nº 4991 DE 24/03/2022, efeitos a partir de 02/05/2022):

O Banco Central do Brasil, na forma do artigo 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 26 de janeiro de 2000, tendo em vista o disposto no artigo 18, inciso I, da Lei nº 6.385, de 07 de dezembro de 1976, resolveu:

Art. 1º Alterar e consolidar, nos termos do Regulamento anexo, as normas que disciplinam a constituição, a organização e o funcionamento das bolsas de valores.

Art. 2º Fica a Comissão de Valores Mobiliários autorizada a baixar as normas e adotar as medidas julgadas necessárias à execução do disposto nesta Resolução.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Ficam revogadas as Resoluções nºs 1.656, de 26 de outubro de 1989, 1.760, de 31 de outubro de 1990, 1.818, de 24 de abril de 1991, 2.549, de 24 de setembro de 1998, e 2.597, de 26 de março de 1999.

SÉRGIO DARCY DA SILVA ALVES

Presidente do Banco

Substituto

ANEXO

Regulamento anexo à Resolução nº 2.690, de 28 de janeiro de 2000, que altera e consolida as normas que disciplinam a constituição, a organização e o funcionamento das bolsas de valores.

CAPÍTULO I
BOLSAS DE VALORES
Seção I
Características, Natureza e Objeto Social

Art. 1º As bolsas de valores poderão ser constituídas como associações civis ou sociedades anônimas, tendo por objeto social:

I - manter local ou sistema adequado à realização de operações de compra e venda de títulos e/ou valores mobiliários, em mercado livre e aberto, especialmente organizado e fiscalizado pela própria bolsa, sociedades membros e pelas autoridades competentes;

II - dotar, permanentemente, o referido local ou sistema de todos os meios necessários à pronta e eficiente realização e visibilidade das operações;

III - estabelecer sistemas de negociação que propiciem continuidade de preços e liquidez ao mercado de títulos e/ou valores mobiliários;

IV - criar mecanismos regulamentares e operacionais que possibilitem o atendimento, pelas sociedades membros, de quaisquer ordens de compra e venda dos investidores, sem prejuízo de igual competência da Comissão de Valores Mobiliários, que poderá, inclusive, estabelecer limites mínimos considerados razoáveis em relação ao valor monetário das referidas ordens;

V - efetuar registro das operações;

VI - preservar elevados padrões éticos de negociação, estabelecendo, para esse fim, normas de comportamento para as sociedades membros e para as companhias abertas e demais emissores de títulos e/ou valores mobiliários, fiscalizando sua observância e aplicando penalidades, no limite de sua competência, aos infratores;

VII - divulgar as operações realizadas, com rapidez, amplitude e detalhes;

VIII - conceder, à sociedade membro, crédito para assistência de liquidez, com vistas a resolver situação transitória, até o limite do valor de seus títulos patrimoniais ou de outros ativos especificados no estatuto social mediante apresentação de garantias subsidiárias adequadas, observado o que a respeito dispuser a legislação aplicável; e

IX - exercer outras atividades expressamente autorizadas pela Comissão de Valores Mobiliários.

Parágrafo único. As bolsas de valores que se constituírem como associações civis, sem finalidade lucrativa, não podem distribuir a sociedades membros parcela de patrimônio ou resultado, exceto se houver expressa autorização da Comissão de Valores Mobiliários.

Seção II
Autorização e Condições de Funcionamento
Subseção I
Condições

Art. 2º As bolsas de valores dependem, para o início de suas operações, de prévia autorização da Comissão de Valores Mobiliários, sob cuja supervisão e fiscalização funcionam, observados os seguintes requisitos básicos:

I - patrimônio ou capital social;

II - livre negociação de seus títulos patrimoniais ou das ações de sua emissão;

III - duração por prazo indeterminado; e

IV - permissão para o ingresso de sociedades membros, mediante a aquisição de título patrimonial ou de número mínimo de ações estabelecido no estatuto social, e o atendimento das exigências estabelecidas por este Regulamento e pela própria bolsa de valores.

Subseção II
Procedimento

Art. 3º As bolsas de valores, ao requererem à Comissão de Valores Mobiliários a autorização para funcionamento, devem instruir o pedido com:

I - atos constitutivos, compreendendo o estatuto social, devidamente revestidos das formalidades legais;

II - comprovação da integralização do patrimônio ou do capital social;

III - documentação relativa aos integrantes do Conselho de Administração, comprobatória do preenchimento dos requisitos exigidos neste Regulamento;

IV - estudo que evidencie a sua capacidade de cumprir o objeto social; e

V - outros documentos que a Comissão de Valores Mobiliários julgar necessários.

Seção III
Estatuto Social

Art. 4º As bolsas de valores devem submeter à Comissão de Valores Mobiliários para sua manifestação o estatuto social, o regimento interno e suas respectivas alterações, até dez dias depois de aprovados.

Art. 5º O estatuto social das bolsas de valores deve estabelecer, além do que for exigido pela legislação aplicável, regras básicas relativas à adoção de estrutura administrativa e operacional que permitam assegurar o pleno atendimento do seu objeto social e dos requisitos inerentes à sua condição de instituição auxiliar da Comissão de Valores Mobiliários enquanto entidade reguladora e fiscalizadora do mercado, dispondo, ainda, sobre:

I - eleição, posse e substituição dos membros do Conselho de Administração;

II - requisitos mínimos a serem exigidos dos membros do Conselho de Administração;

III - atribuições do Conselho de Administração, de seu Presidente e do Superintendente Geral ou Diretor Geral;

IV - constituição de mandatários;

V - perda de mandatos eletivos;

VI - poderes para transigir e para fixar limites de transferência de encargos e assunção de obrigações, bem como para a prática de atos daí decorrentes;

VII - incorporação, fusão, cisão e dissolução da bolsa de valores;

VIII - convocação e funcionamento das assembléias gerais, prevista, no mínimo, uma assembléia anual, a realizar-se nos dois primeiros meses seguintes ao término do exercício social;

IX - admissão e desligamento das sociedades membros e de sociedades permissionárias;

X - direitos e deveres das sociedades membros e de sociedades permissionárias; e

XI - condições mínimas para que a sociedade membro seja considerada em atividade no mercado de títulos e valores mobiliários.

Seção IV
Patrimônio, Capital Social e Demonstrações Financeiras
Subseção I
Constituição

Art. 6º O Patrimônio ou o capital social das bolsas de valores deve ser formado, quando da constituição, mediante realização em dinheiro, e será dividido, conforme o caso, em títulos patrimoniais ou ações ordinárias com direito de voto pleno, devendo a quantidade e o valor inicial de emissão de títulos patrimoniais ser fixados pela Comissão de Valores Mobiliários.

Subseção II
Emissão e Colocação de Títulos Patrimoniais ou Ações

Art. 7º As bolsas de valores podem emitir títulos patrimoniais ou ações com direito de voto pleno, cuja colocação será realizada mediante leilão, com pré-qualificação para os licitantes, ou na forma prevista em lei.

§ 1º O preço mínimo de emissão ou colocação de título patrimonial ou ação não será inferior ao seu valor nominal.

§ 2º A emissão e colocação de títulos patrimoniais ou de ações de forma diversa da prevista no caput depende de prévia autorização da Comissão de Valores Mobiliários ou de previsão legal.

§ 3º O desdobramento de títulos patrimoniais ou de ações depende, igualmente, de prévia autorização da Comissão de Valores Mobiliários ou de previsão legal.

Subseção III
Alienação Compulsória

Art. 8º A bolsa de valores venderá, em leilão, os títulos patrimoniais detidos ou outros ativos da sociedade membro previstos no estatuto social, na hipótese da mesma:

I - não requerer autorização para funcionar;

II - não obter ou perder autorização para funcionar;

III - deixar de atender às condições mínimas de funcionamento; e

IV - incorrer em mora, pelo não pagamento de seus débitos na época devida ou pela não liquidação de qualquer operação no prazo regulamentar.

Subseção IV
Apuração do Patrimônio Social

Art. 9º Ao término de cada exercício social, o valor do patrimônio social deve ser apurado com base nas demonstrações financeiras correspondentes, feitas de acordo com os procedimentos e critérios adotados pelas sociedades anônimas.

§ 1º A apuração anual do patrimônio deve ser submetida, até dez dias depois de aprovada pela assembléia geral, à Comissão de Valores Mobiliários, para sua homologação.

§ 2º A falta de manifestação da Comissão de Valores Mobiliários, após trinta dias da apresentação dos respectivos processos de apuração, implicará aceitação da proposta.

§ 3º O prazo previsto no parágrafo anterior poderá ser interrompido, uma única vez, por no máximo trinta dias, caso a Comissão de Valores Mobiliários requisite à bolsa de valores informações ou documentos adicionais.

Subseção V
Exercício Social e Demonstrações Financeiras

Art. 10. O exercício social das bolsas de valores deve iniciar-se em 1º de janeiro e findar em 31 de dezembro de cada ano, sendo obrigatória a elaboração de demonstrações financeiras, em 31 de dezembro de cada ano, de acordo com o disposto a respeito na Lei das Sociedades por Ações.

§ 1º As demonstrações financeiras das bolsas serão auditadas por auditor independente registrado na Comissão de Valores Mobiliários.

§ 2º O auditor independente, com base no exame dos livros, documentos e registros contábeis apresentará à bolsa de valores auditada:

I - parecer de auditoria relativamente à posição financeira e ao resultado do exercício;

II - relatório circunstanciado de suas observações relativamente às deficiências ou à ineficácia dos controles contábeis internos exercidos;

III - relatório circunstanciado a respeito do descumprimento de normas legais e regulamentares; e

IV - outros documentos exigidos na legislação aplicável.

§ 3º Além das demonstrações financeiras exigidas no caput deste artigo, a Comissão de Valores Mobiliários fica autorizada a exigir, a qualquer tempo, mediante expedição de ato administrativo competente, quaisquer documentos, informações ou o cumprimento de normas visando ao aperfeiçoamento das informações contábeis por parte das bolsas de valores.

§ 4º Os balancetes deverão ser encaminhados à Comissão de Valores Mobiliários, no prazo de quinze dias após o encerramento do mês a que correspondam, e as demonstrações financeiras, os pareceres, relatórios e outros documentos dos auditores independentes, no prazo de noventa dias do término do exercício social.

Seção V
Assembléia Geral

Art. 11. A assembléia geral das bolsas de valores, convocada, instalada e realizada de acordo com a legislação aplicável e o respectivo estatuto social, tem poderes para decidir sobre todos os atos relativos à instituição e para tomar as decisões que julgar convenientes à defesa de seus interesses.

§ 1º A cada título patrimonial ou ação da bolsa de valores corresponde um voto, podendo o estatuto social limitar o número de votos de cada sociedade membro.

§ 2º A sociedade membro deve exercer o direito de voto no interesse da instituição: considerar-se-á abusivo o voto exercido com o fim de causar dano à instituição ou a outras sociedades membros, ou de obter para si, ou para outrem, vantagem a que não fez jus e de que resulte, ou possa resultar, prejuízo para a instituição ou seus membros.

§ 3º Anualmente, nos dois primeiros meses seguintes ao término do exercício social, deverá haver uma assembléia geral para deliberar sobre:

I - os orçamentos e programas de aplicações dos resultados da bolsa de valores, anuais ou plurianuais;

II - o relatório e as demonstrações financeiras da bolsa de valores relativas ao exercício anterior;

III - a apuração do patrimônio social da bolsa de valores e, em sendo o caso, a distribuição dos resultados;

IV - o valor nominal do título patrimonial ou da ação da bolsa de valores;

V - a eleição dos membros efetivos e suplentes do Conselho de Administração, na forma e proporção constantes do estatuto social da bolsa de valores; e

VI - as demais matérias que constituem o objeto da Assembléia Geral Ordinária, em se tratando de bolsas de valores constituídas como sociedades anônimas.

§ 4º Salvo disposição legal em contrário, as matérias de que tratam os incisos I e V do § 3º poderão ser objeto de assembléias realizadas fora do prazo ali referido.

§ 5º Independentemente do disposto na legislação aplicável, o Presidente do Conselho de Administração deve comunicar aos membros da bolsa, por escrito, com antecedência mínima de trinta dias da data marcada para a realização da assembléia geral de que trata o § 3º, que se encontram disponíveis, para exame, os documentos referidos no artigo 10 e seus parágrafos, indicando o respectivo local.

§ 6º O auditor independente da bolsa de valores, que tenha analisado os documentos sob exame, deverá estar presente à assembléia geral de que trata o § 3º, para atender aos pedidos de esclarecimento dos membros da instituição presentes.

§ 7º Os esclarecimentos serão prestados, a critério do solicitante, por escrito ou sob a forma oral, na primeira hipótese no prazo máximo de dez dias.

§ 8º O Superintendente Geral ou o Diretor Geral é obrigado a:

I - fornecer a qualquer membro do Conselho de Administração, toda e qualquer informação relativa às contas ativas e passivas da instituição, empresa coligada ou em que a instituição tenha participação relevante;

II - convocar, a partir de solicitação escrita de qualquer membro do Conselho de Administração, o auditor independente, para a prestação de esclarecimentos; e

III - informar a qualquer membro do Conselho de Administração, por escrito, no prazo máximo de vinte e quatro horas, as condições totais dos contratos de trabalho e seus adendos, que tenham sido firmados pela instituição com todos os seus empregados, de qualquer nível ou função.

§ 9º A revelação dos atos ou fatos referidos no § 8º somente poderá ser utilizada no legítimo interesse da instituição, respondendo os solicitantes pelos abusos que praticarem.

§ 10. Salvo disposição legal em contrário, não se incluem, entre as informações passíveis de serem prestadas pelo Superintendente Geral ou Diretor Geral a membro do Conselho de Administração ou da bolsa, as relativas às:

I - operações de compra e venda realizadas no pregão ou sistema de bolsa de valores;

II - posições de custódia; e

III - posições detidas nos mercados de liquidação futura.

§ 11. A desobediência aos prazos referidos neste artigo, a sonegação total ou parcial de informações, bem como a sua prestação inverídica constituem falta grave, punível pela Comissão de Valores Mobiliários.

Seção VI
Administração

Art. 12. A administração das bolsas de valores é de responsabilidade do Conselho de Administração, do Superintendente Geral ou Diretor Geral e dos demais Superintendentes ou Diretores.

Parágrafo único. Os administradores das bolsas de valores devem exercer as atribuições que a lei, as normas complementares e os estatutos lhes conferem para lograr os fins e no interesse da instituição, satisfeitas as exigências do bem público e da função social da entidade.

Seção VII
Conselho de Administração
Subseção I
Composição

Art. 13. O Conselho de Administração será integrado, no mínimo por sete e, no máximo, por treze conselheiros, devendo o estatuto social da bolsa de valores estabelecer, além do que for exigido pela legislação aplicável, as regras relativas a sua composição.

§ 1º Integrarão o Conselho de Administração, obrigatoriamente, um representante dos investidores não qualificados como institucionais e um representante de companhias abertas cujos valores mobiliários estejam admitidos à negociação, em se tratando de bolsa no âmbito da qual sejam negociados valores mobiliários.

§ 2º O Superintendente Geral, que deverá existir nas bolsas de valores constituídas como associações civis, será, em se tratando de tais bolsas, membro nato do Conselho de Administração.

§ 3º Salvo disposição legal em contrário, na composição do Conselho de Administração não pode haver mais de um conselheiro vinculado à mesma sociedade membro, companhia aberta, conglomerado, grupo ou investidor institucional.

Subseção II
Eleição

Art. 14. Os conselheiros, exceto o Superintendente Geral, em sendo o caso, devem ser eleitos pela assembléia geral, admitida a reeleição.

§ 1º A assembléia geral deve eleger também os suplentes dos conselheiros efetivos.

§ 2º O nome do Superintendente Geral será, em sendo o caso, indicado pelo Conselho de Administração para aprovação pela assembléia geral.

§ 3º O estatuto social da bolsa de valores deve, em sendo o caso, estabelecer os critérios para a indicação dos conselheiros e para a renovação anual e parcial dos mesmos.

§ 4º O estatuto social também deve estabelecer o número e as condições de eleição dos suplentes dos conselheiros efetivos.

Subseção III
Mandato

Art. 15. Os conselheiros, exceto o Superintendente Geral, membro nato do Conselho, têm mandato de três anos, devendo o estatuto social das bolsas de valores estabelecer a duração do mandato de seus suplentes.

Subseção IV
Comunicação e Aprovação da Comissão de Valores Mobiliários

Art. 16. Os conselheiros devem ter seus nomes submetidos à aprovação da Comissão de Valores Mobiliários, que os apreciará, de acordo com os padrões exigidos para o exercício de cargos de administração das sociedades anônimas e das instituições financeiras.

§ 1º A falta de manifestação da Comissão de Valores Mobiliários, após trinta dias da apresentação do respectivo processo, implicará aprovação dos nomes dos referidos conselheiros.

§ 2º O prazo previsto no parágrafo anterior poderá ser interrompido uma única vez, por, no máximo trinta dias, caso a Comissão de Valores Mobiliários requisite à bolsa de valores informações ou documentos adicionais.

Subseção V
Impedimento

Art. 17. O conselheiro representante das companhias abertas, se houver, e o representante de investidores, não podem ser empregados das bolsas de valores ou manter vínculo com sociedade membro.

Parágrafo único. Para os efeitos deste Regulamento conceitua-se como vínculo:

I - relação empregatícia ou a decorrente de contrato para prestação de serviços profissionais ou participação em qualquer órgão administrativo, consultivo, fiscal ou deliberativo de sociedade membro;

II - participação direta no capital de sociedade membro;

III - participação indireta no capital de sociedade membro, por meio de companhia fechada ou de companhia aberta com percentual igual ou superior a 5% (cinco por cento) do capital total ou do capital votante; e

IV - ser cônjuge, companheiro ou parente até o segundo grau de sócios ou administradores de sociedades membros.

Subseção VI
Competência

Art. 18. Compete ao Conselho de Administração, além do disposto a respeito na legislação aplicável:

I - estabelecer a política geral da bolsa de valores e zelar por sua boa execução;

II - aprovar o regimento interno e as demais normas regulamentares e operacionais da bolsa de valores;

III - eleger seu presidente e vice-presidente, cabendo ao primeiro, em se tratando de associação civil, a representação ativa e passiva da bolsa de valores;

IV - criar comissões, grupos de trabalho ou outra forma associativa de estudo;

V - designar, anualmente, dentre seus membros, os integrantes da Comissão Especial do Fundo de Garantia;

VI - indicar o Superintendente Geral, em sendo o caso, e propor a sua destituição, para aprovação pela assembléia geral, ou eleger o Diretor Geral e demais membros da diretoria, bem como destituí-los;

VII - fiscalizar a gestão do Superintendente Geral ou do Diretor Geral e deliberar sobre os assuntos que tal administrador lhe submeter;

VIII - aprovar a estrutura organizacional da bolsa de valores, definindo os cargos e a política de remuneração;

IX - admitir novos membros e permissionários, que operem no recinto ou em sistema mantido pela bolsa de valores, ou impugnar-lhes a admissão, bem como manifestar-se sobre modificações no controle societário das sociedades membros e sobre a indicação de administradores destas;

X - submeter à assembléia geral, com seu parecer:

a) os orçamentos e programas de aplicações dos resultados da bolsa de valores, anuais ou plurianuais;

b) o relatório e as demonstrações financeiras ao término de cada exercício social;

c) a proposta de apuração do patrimônio social; e

d) o valor nominal do título patrimonial ou da ação de emissão da bolsa;

XI - determinar o recesso, total ou parcial, da bolsa de valores;

XII - escolher e destituir os auditores independentes;

XIII - conhecer os recursos das decisões do Superintendente Geral ou Diretor Geral;

XIV - julgar e impor penalidades aos infratores das normas cujo cumprimento incumbe à bolsa de valores fiscalizar, bem como àqueles que adotarem práticas não eqüitativas e quaisquer modalidades de fraude ou manipulação no mercado;

XV - suspender as atividades das sociedades membros relacionadas aos negócios realizados na bolsa de valores ou ao exercício das funções de seus administradores, comunicando de imediato à Comissão de Valores Mobiliários e ao Banco Central do Brasil; e

XVI - fixar, periodicamente, os valores das contribuições a serem cobradas dos emissores de títulos e valores mobiliários negociados em recinto ou sistema mantido pela bolsa de valores.

Parágrafo único. Com exceção da atribuição prevista no inciso XV deste artigo, todas as demais são de competência exclusiva do Conselho de Administração.

Subseção VII
Quorum de Instalação

Art. 19. O Conselho de Administração é órgão de deliberação colegiada e se reúne na forma da lei e do estatuto social, observada a presença da maioria absoluta de seus membros.

Subseção VIII
Quorum de Deliberação

Art. 20. As deliberações devem ser tomadas pela aprovação da maioria absoluta dos presentes, salvo nos casos em que a lei ou o estatuto exigem maior quorum.

Seção VIII
Superintendente Geral ou Diretor Geral
Subseção I
Competência

Art. 21. Compete ao Superintendente Geral ou ao Diretor Geral:

I - dar execução à política e às determinações do Conselho de Administração, bem como dirigir todos os trabalhos da bolsa de valores, inclusive o sistema de registro de operações;

II - praticar todos os atos necessários ao funcionamento regular da bolsa de valores;

III - designar os executivos das diversas áreas, determinando-lhes as atribuições e poderes, contratando-os e exonerando-os, observado o disposto no inciso VIII do artigo 18;

IV - representar a bolsa de valores, nos termos da lei ou de mandato especial outorgado pelo Presidente do Conselho de Administração;

V - prestar informações de caráter sigiloso envolvendo nomes e operações dos comitentes das sociedades membros, quando requeridas pela Comissão de Valores Mobiliários, pelas entidades autorizadas em lei a ter acesso a essas informações, bem como por outras bolsas de valores, devendo, neste último caso, ser o requerimento fundamentado;

VI - apresentar ao Conselho de Administração:

a) proposta objetivando definir ou alterar a estrutura organizacional da bolsa de valores, explicitando os cargos e a política de remuneração;

b) os orçamentos e programas de aplicações de resultados da bolsa de valores, anuais ou plurianuais;

c) o relatório e as demonstrações financeiras ao término de cada exercício social;

d) proposta de apuração do patrimônio social; e

e) relatório dos inquéritos administrativos, com proposição ou não de penalidades;

VII - promover a fiscalização direta e ampla das sociedades membros, podendo, para tanto, examinar livros e registros de contabilidade e outros papéis ou documentos ligados a suas atividades, mantendo à disposição da Comissão de Valores Mobiliários e do Banco Central do Brasil os relatórios de inspeção realizados por fiscais ou auditores da bolsa de valores;

VIII - fixar, anualmente, as contribuições periódicas das sociedades membros, bem como os emolumentos, comissões e quaisquer outros custos a serem cobrados delas e de terceiros, pelos serviços e benefícios decorrentes do cumprimento de suas atribuições funcionais, operacionais, normativas e fiscalizadoras;

IX - remeter, mensalmente, à Comissão de Valores Mobiliários, balancetes da bolsa de valores e do Fundo de Garantia e, anualmente, os respectivos relatórios da administração e as demonstrações financeiras do exercício;

X - criar sistema de registro de operações;

XI - admitir à negociação e à cotação quaisquer títulos e/ou valores mobiliários previstos em lei, desde que não se trate de título dependente de autorização específica, bem como cancelar tal admissão;

XII - promover a fiscalização das operações realizadas na bolsa de valores;

XIII - impedir a realização de negociações que estejam sendo realizadas em bolsa de valores, que possam configurar infrações a normas legais e regulamentares, ou consubstanciar práticas não eqüitativas;

XIV - suspender a negociação de quaisquer títulos ou valores mobiliários admitidos na bolsa de valores;

XV - cancelar os negócios realizados na bolsa de valores ou solicitar às entidades de compensação e liquidação de operações com títulos e valores mobiliários a suspensão da sua liquidação;

XVI - determinar a apuração, mediante inquérito administrativo, das infrações às normas cujo cumprimento incumbe à bolsa de valores fiscalizar, bem como de práticas não eqüitativas e modalidades de fraude ou manipulação no mercado;

XVII - suspender as atividades das sociedades membros relacionadas aos negócios realizados nas bolsas de valores ou ao exercício das funções de seus administradores, comunicando de imediato à Comissão de Valores Mobiliários e ao Banco Central do Brasil; e

XVIII - exercer outras funções que lhe forem atribuídas pelo Conselho de Administração.

Parágrafo único. Com exceção da atribuição prevista no inciso XVII deste artigo, todas as demais são de competência privativa do Superintendente Geral ou do Diretor Geral.

Subseção II
Deveres

Art. 22. O Superintendente Geral ou o Diretor Geral não poderá:

I - vincular-se a qualquer sociedade membro, conforme definido no artigo 17, parágrafo único; e

II - exercer qualquer cargo administrativo, consultivo, fiscal ou deliberativo, em companhias abertas cujos valores mobiliários sejam negociados em bolsa de valores, ou em instituições integrantes do sistema de distribuição de valores mobiliários.

Parágrafo único. As disposições previstas nos incisos I e II aplicam-se também aos demais componentes do quadro executivo da bolsa de valores.

Subseção III
Substituição e Vacância

Art. 23. O Superintendente Geral ou o Diretor Geral é substituído:

I - em caso de ausência ou impedimento, pelo superintendente ou diretor que tenha indicado; e

II - em caso de vacância do cargo, até cento e vinte dias, por um dos integrantes do quadro executivo da bolsa, designado pelo Conselho de Administração, ou, excepcionalmente, tendo em vista peculiaridades da bolsa de valores, por um dos conselheiros.

Parágrafo único. Após cento e vinte dias de ausência, impedimento ou vacância, é obrigatório o preenchimento definitivo do cargo.

CAPÍTULO II
DAS SOCIEDADES MEMBROS DAS BOLSAS DE VALORES
Seção I
Definições Básicas

Art. 24. Somente pode ser admitida como membro da bolsa de valores a sociedade que adquirir, pelo menos, um de seus títulos patrimoniais ou número mínimo de ações de sua emissão estabelecido no estatuto social, podendo o estatuto limitar, em sendo o caso, o número de títulos que cada sociedade pode possuir.

§ 1º As sociedades membros têm iguais direitos e obrigações perante a bolsa de valores, podendo o seu estatuto social estabelecer que o acesso ao pregão e/ou o uso dos sistemas operacionais e de negociação sejam facultados a cada membro e a seus representantes de forma proporcional ao número de títulos patrimoniais ou ações detidas.

§ 2º A sociedade membro, antes de iniciar suas operações, deve caucionar em favor da bolsa de valores o número de títulos patrimoniais ou outros ativos estabelecidos no estatuto social, que definirá, em sendo o caso, os outros ativos admitidos.

§ 3º Aprovada a sua admissão e cumprido o disposto no parágrafo anterior, a sociedade membro entra em pleno gozo dos direitos respectivos.

Seção II
Admissão
Subseção I
Procedimentos

Art. 25. A indicação sobre a denominação e a sede da sociedade que pretenda se tornar membro da bolsa de valores, bem como os nomes de seus administradores, devem ser divulgados no boletim oficial da instituição e afixados em lugar público, no interior do prédio da bolsa, durante dez dias, período em que qualquer dos demais membros pode, por escrito e fundamentadamente, opor-se à sua admissão.

Art. 26. Nos quinze dias subseqüentes ao término do período estipulado no artigo anterior, o Conselho de Administração da bolsa de valores, que, salvo disposição legal em contrário, se instalará com o quorum mínimo de dois terços dos conselheiros, decidirá sobre o pedido de admissão.

§ 1º A sociedade membro que tiver seu pedido de admissão denegado poderá obter a reforma da decisão do Conselho de Administração, mediante aprovação da metade mais um dos membros da bolsa de valores reunidos em assembléia especial convocada e realizada no prazo máximo de sessenta dias.

§ 2º A decisão final da bolsa de valores será comunicada imediatamente à Comissão de Valores Mobiliários.

Art. 27. Os procedimentos previstos nesta seção aplicam-se, no que couber, aos casos de alienação de controle societário e indicação de administradores da sociedade membro.

Subseção II
Entrega dos Atos Normativos

Art. 28. A bolsa de valores deve entregar à sociedade membro, no ato da admissão, cópia de seus atos normativos, resoluções e deliberações já expedidos.

CAPÍTULO III
DAS SOCIEDADES PERMISSIONÁRIAS

Art. 29. É facultado às bolsas de valores, desde que previsto em seu estatuto social, admitir que sociedades membros de outras bolsas de valores possam operar diretamente em seus pregões, para execução de ordens de seus clientes.

§ 1º A admissão depende da existência de convênio celebrado entre a bolsa de valores concedente e a bolsa de valores de que seja membro a sociedade requerente, no qual devem constar:

I - as condições de fiscalização da sociedade requerente;

II - as garantias a serem prestadas pela sociedade requerente, no mínimo equivalentes ao valor de um título patrimonial da bolsa de valores concedente, ou de outros ativos especificados no estatuto social;

III - o alcance das penalidades aplicadas, pelas bolsas de valores convenentes, à sociedade autorizada; e

IV - as responsabilidades dos Fundos de Garantia das bolsas de valores convenentes.

§ 2º O convênio previsto no § 1º deve ser previamente submetido à aprovação da Comissão de Valores Mobiliários.

§ 3º A bolsa de valores concedente deve informar, imediatamente, à Comissão de Valores Mobiliários os nomes das sociedades admitidas em seu pregão, bem como os daquelas cuja permissão tenha sido cancelada.

CAPÍTULO IV
DAS OPERAÇÕES EM BOLSA DE VALORES
Seção I
Permissão para Operar
Subseção I
Permissão

Art. 30. Somente ao representante da sociedade membro é permitido operar nos pregões e sistemas da bolsa de valores.

Parágrafo único. A bolsa de valores poderá admitir o acesso de outras pessoas a seus pregões e sistemas, de acordo com regulamento por ela elaborado, após a aprovação do mesmo pela Comissão de Valores Mobiliários.

Subseção II
Representante da Sociedade Membro

Art. 31. O representante da sociedade membro, no pregão ou perante o público, deve obter aprovação em exame de matérias concernentes a títulos e/ou valores mobiliários e à respectiva legislação e regulamentação, o qual será promovido pela bolsa de valores em que deva atuar, sob supervisão da Comissão de Valores Mobiliários.

Parágrafo único. O representante, após sua aprovação, deverá ter seu nome divulgado no Boletim Oficial da bolsa e afixado em lugar público, no interior do prédio da bolsa, por um período de no mínimo dez dias, durante o qual qualquer sociedade membro da bolsa poderá opor-se ao mesmo, por escrito e fundamentadamente.

Seção II
Títulos e Valores Mobiliários
Subseção I
Negociação

Art. 32. Nas bolsas de valores são negociáveis títulos e valores mobiliários registrados na Comissão de Valores Mobiliários.

§ 1º São também negociáveis em bolsa de valores os direitos, índices e derivativos referentes aos títulos e valores mobiliários citados neste artigo.

§ 2º São excepcionalmente negociáveis em bolsa de valores, mediante prévia e expressa autorização do Conselho de Administração, cotas de associações, títulos de clubes e outros títulos ou valores mobiliários, nacionais e estrangeiros, podendo ainda ser realizados leilões de divisas, quando solicitados pelo Banco Central do Brasil.

§ 3º (Revogado pela Resolução BACEN nº 2.819, de 22.02.2001, DOU 23.02.2001)

Art. 33. É admitida a negociação, em bolsas de valores, de títulos públicos, de títulos de crédito de emissão de instituições privadas e de outros ativos ou modalidades operacionais, desde que haja prévia autorização do Banco Central do Brasil ou da Comissão de Valores Mobiliários, observadas as respectivas áreas de competência. (NR) (Redação dada ao artigo pela Resolução BACEN nº 2.819, de 22.02.2001, DOU 23.02.2001)

Subseção II
Requisitos de Admissão, Suspensão e Cancelamento

Art. 34. As bolsas de valores devem estabelecer os requisitos próprios para admissão de títulos e valores mobiliários à negociação em seus pregões, bem como as condições para a suspensão e o cancelamento desta admissão.

Subseção III
Intermediação

Art. 35. As operações com títulos ou valores mobiliários admitidos à negociação em bolsas de valores somente poderão ocorrer por intermédio de sociedade membro.

Subseção IV
Negociação Fora de Bolsa de Valores

Art. 36. É permitida a negociação fora de bolsas de valores, de títulos e valores mobiliários nelas admitidos, nas seguintes hipóteses:

I - quando destinados à distribuição pública, durante o período da respectiva distribuição;

II - quando relativos a negociações privadas;

III - quando se tratar de índices referentes aos títulos e/ou valores mobiliários; e

IV - em outras hipóteses expressamente previstas em regulamentação baixada pela Comissão de Valores Mobiliários.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica aos títulos mencionados no artigo 33 deste Regulamento, que são negociados nos termos da regulamentação em vigor. (Redação dada ao artigo pela Resolução BACEN nº 2.709, de 30.03.2000, DOU 31.03.2000)

Seção III
Corretagem

Art. 37. A corretagem para operações com títulos ou valores mobiliários em bolsa de valores será livremente pactuada entre o prestador do serviço de corretagem e seus clientes.

Art. 38. As instituições que integram o sistema de distribuição de valores mobiliários não podem cobrar dos comitentes corretagem ou qualquer outra comissão referente a negociações com valores mobiliários, durante o período de distribuição primária.

Seção IV
Responsabilidade nas Operações

Art. 39. A sociedade membro é responsável, nas operações realizadas em bolsas de valores, para com seus comitentes e para com outras sociedades com as quais haja operado:

I - por sua liquidação;

II - pela legitimidade dos títulos ou valores mobiliários entregues; e

III - pela autenticidade dos endossos em títulos e valores mobiliários e legitimidade de procuração ou documento necessário à transferência dos mesmos.

CAPÍTULO V
FUNDO DE GARANTIA
Seção I
Finalidades

Art. 40. As bolsas de valores devem manter Fundo de Garantia, com finalidade exclusiva de assegurar aos investidores do mercado de valores mobiliários, até o limite do Fundo, ressarcimento de prejuízos decorrentes da atuação de administradores, empregados ou prepostos de sociedade membro ou permissionária, em relação à intermediação de negociações realizadas em bolsa e aos serviços de custódia, especialmente nas seguintes hipóteses: (NR)

I - inexecução ou infiel execução de ordens;

II - uso inadequado de numerário, de títulos ou de valores mobiliários, inclusive em relação a operações de financiamento ou de empréstimos de ações para a compra ou venda em bolsa (conta margem);

III - entrega ao investidor de títulos ou valores mobiliários ilegítimos ou de circulação proibida; (NR)

IV - inautenticidade de endosso em título ou em valor mobiliário ou ilegitimidade de procuração ou documento necessário à transferência dos mesmos;

V - decretação de liquidação extrajudicial pelo Banco Central do Brasil; e (NR)

VI - encerramento das atividades. (NR)

Parágrafo único. A negociação com os títulos mencionados no artigo 33 deste Regulamento em recinto ou sistema de bolsa de valores não se encontra abarcada pelo disposto neste artigo. (Redação dada ao artigo pela Resolução BACEN nº 2.774, de 30.08.2000, DOU 31.08.2000)

Seção II
Reclamação ao Fundo

Art. 41. O investidor poderá pleitear o ressarcimento do seu prejuízo por parte do Fundo de Garantia, independentemente de qualquer medida judicial ou extrajudicial contra a sociedade membro ou permissionária, ou a bolsa de valores. (NR)

§ 1º O pedido de ressarcimento ao Fundo de Garantia deve ser formulado no prazo de seis meses, a contar da ocorrência da ação ou omissão que tenha causado o prejuízo.

§ 2º Quando o investidor não tiver tido comprovadamente possibilidade de acesso a elementos que lhe permitam tomar ciência do prejuízo havido, o prazo estabelecido no parágrafo anterior será contado da data do conhecimento do fato. (NR) (Redação dada ao artigo pela Resolução BACEN nº 2.774, de 30.08.2000, DOU 31.08.2000)

Art. 42. O pedido de ressarcimento será formulado, devidamente fundamentado, ao Fundo de Garantia da bolsa de valores em que se encontrar localizada a sede ou dependência da sociedade membro ou permissionária da bolsa, a quem tiver sido dada a ordem ou entregue numerário ou títulos ou valores mobiliários.

§ 1º No caso de repasse da ordem, se inexistente a responsabilidade da sociedade repassadora, esta, em conjunto com o investidor, deverá pleitear ao Fundo de Garantia da bolsa de valores da sociedade membro correspondente o ressarcimento do prejuízo. (NR)

§ 2º Na hipótese prevista no parágrafo anterior, a bolsa de valores de que for membro a sociedade repassadora da ordem está obrigada a atender as solicitações que lhe fizer a Comissão Especial do Fundo de Garantia em que estiver sendo processada a reclamação, relativas a informações, fiscalizações e auditoria que se fizerem necessárias aos esclarecimentos dos fatos objeto da mesma. (Redação dada ao artigo pela Resolução BACEN nº 2.774, de 30.08.2000, DOU 31.08.2000)

Art. 43. As indenizações devem ser efetuadas em títulos ou valores da mesma espécie, sendo que aquelas em numerário serão acrescidas de juros de 12% a.a. (doze por cento ao ano), devidos a partir da data em que ocorreu o prejuízo.

§ 1º Quando o prejuízo importar em perda de títulos ou valores mobiliários:

I - a indenização consistirá na reposição de títulos ou valores mobiliários do mesmo emissor, tipo, espécie e classe, acrescidos de quaisquer direitos distribuídos em relação aos mesmos, no período entre a ocorrência do prejuízo e a indenização, inclusive os que dependam de manifestação de vontade; e

II - o reclamante poderá, quando da propositura da reclamação, optar pela indenização em numerário, a qual corresponderá ao valor de mercado do título ou valor mobiliário na data da ocorrência do prejuízo, acrescido de juros de 12% a.a. (doze por cento ao ano);

§ 2º Para efeito da indenização de que trata o inciso II do parágrafo anterior, considera-se valor de mercado do título ou do valor mobiliário a sua cotação, média, na data da ocorrência do prejuízo, na bolsa de valores em que tiver sido mais negociado.

Seção III
Do Procedimento

Art. 44. As indenizações serão pagas pelo Fundo de Garantia logo que tiverem sido apuradas em procedimento sumário, no qual serão ouvidas as sociedades membros que participaram da operação, facultando-se a tomada de depoimento das pessoas envolvidas nas operações, se necessário.

Art. 45. Compete à Comissão Especial do Fundo de Garantia conduzir o procedimento sumário e manifestar-se sobre a matéria, no prazo de noventa dias, a contar do recebimento do pedido, encaminhando relatório final ao Conselho de Administração, que deliberará no prazo de quinze dias.

§ 1º Da decisão deverão constar:

I - os seus fundamentos;

II - valor e condições de pagamento da indenização devida ao reclamante, observado o disposto no artigo 47;

III - a indicação da instituição responsável pelo prejuízo que enseja ressarcimento pelo Fundo de Garantia; e

IV - prazo e condições para a instituição responsável repor ao Fundo de Garantia a importância paga ao reclamante, observado o prazo para interposição de recurso.

§ 2º A decisão do Conselho de Administração será imediatamente comunicada ao reclamante e à sociedade interessada; no caso de ser contrária ao reclamante deve ser submetida à Comissão de Valores Mobiliários, no prazo de dez dias, facultando-se ao reclamante a apresentação de seu próprio recurso, no prazo de quinze dias, contados da data em que for cientificado da decisão.

Art. 46. Da decisão que conceder a indenização caberá recurso, com efeito suspensivo, à Comissão de Valores Mobiliários, no prazo de dez dias, a contar da ciência da decisão.

§ 1º A Comissão de Valores Mobiliários poderá determinar a realização de novas diligências, inclusive a tomada de depoimentos.

§ 2º A decisão da Comissão de Valores Mobiliários deverá ser exarada no prazo de noventa dias, a contar do recebimento do recurso, observados os requisitos estabelecidos no § 1º do artigo 45.

§ 3º A realização de novas diligências determinadas pela Comissão de Valores Mobiliários suspende o prazo a que se refere o § 2º.

Art. 47. A bolsa de valores deverá providenciar o pagamento devido ao reclamante no prazo de três dias úteis, para reposição em numerário e quinze dias úteis para reposição em títulos ou em valores mobiliários, a contar, conforme o caso, do término do prazo para interpor recurso à Comissão de Valores Mobiliários, ou da ciência da decisão relativa ao recurso.

Art. 48. A reposição ao Fundo de Garantia, pela instituição responsável pelo prejuízo indenizado, está sujeita, a contar da data do pagamento feito ao reclamante, a juros de 12% a.a. (doze por cento ao ano).

Parágrafo único. A bolsa de valores poderá suspender as atividades em seu recinto da sociedade membro que deixar de atender às condições e prazos estipulados para reposição ao Fundo de Garantia, sem prejuízo das demais penalidades cabíveis, devendo comunicar, de imediato, a ocorrência à Comissão de Valores Mobiliários e ao Banco Central do Brasil.

Art. 48-A. A discussão em torno do direito de regresso do Fundo de Garantia contra a sociedade que tenha dado causa aos prejuízos objeto do ressarcimento devido ao reclamante não pode obstar o pagamento a que se refere o artigo 47 deste Regulamento, nos prazos ali previstos.

§ 1º No caso de a sociedade referida no caput ajuizar demanda judicial com o propósito de elidir a sua responsabilidade, visando ou não obstar o pagamento ao reclamante pelo Fundo de Garantia, a Comissão Especial desse deve comunicar, de imediato, a ocorrência à Comissão de Valores Mobiliários, informando se há medida liminar ou tutela antecipada concedida, bem como fornecendo toda a documentação pertinente.

§ 2º Sem prejuízo do disposto no parágrafo anterior, a bolsa de valores deverá utilizar todos os meios e recursos disponíveis para assegurar a efetividade das decisões proferidas no curso do procedimento ora regulado. (Artigo acrescentado pela Resolução BACEN nº 2.774, de 30.08.2000, DOU 31.08.2000)

Art. 49. A Comissão de Valores Mobiliários deverá, quando houver conflito entre bolsas de valores quanto à responsabilidade dos respectivos Fundos de Garantia, determinar qual o Fundo responsável.

Seção IV
Patrimônio

Art. 50. O patrimônio do Fundo de Garantia é constituído por:

I - percentual das importâncias pagas às bolsas de valores pela subscrição de títulos patrimoniais de sua emissão;

II - contribuição a ser paga, mensalmente, pelas sociedades membros que operam na bolsa de valores, independentemente de quaisquer outras que existem ou venham a existir; e

III - outros recursos especificados pela Comissão de Valores Mobiliários.

Parágrafo único. As contribuições previstas neste artigo serão fixadas pelo Conselho de Administração da bolsa de valores, ouvida previamente a Comissão de Valores Mobiliários.

Subseção I
Valor Mínimo

Art. 51. Cabe às bolsas de valores estipular um limite mínimo para o patrimônio do Fundo de Garantia, sujeito à aprovação da Comissão de Valores Mobiliários.

§ 1º Quando o patrimônio apresentar valor inferior ao limite, as sociedades membros devem contribuir para a sua imediata restauração.

§ 2º A contribuição prevista no parágrafo anterior pode ser dispensada quando a restauração for realizada através de sistema de garantia, mantido pelas bolsas de valores.

Subseção II
Aplicação de Recursos

Art. 52. Os recursos do Fundo de Garantia somente podem ser investidos em títulos e/ou valores mobiliários de alta liquidez.

Parágrafo único. Os rendimentos decorrentes das aplicações dos recursos do Fundo de Garantia a ele se incorporam.

Subseção III
Inadmissibilidade de Devolução

Art. 53. O patrimônio do Fundo de Garantia não pode ser, total ou parcialmente, repartido entre as sociedades membros, salvo na hipótese de dissolução da bolsa de valores.

Parágrafo único. O patrimônio do Fundo de Garantia poderá reverter à bolsa de valores respectiva, desde que expressamente autorizado pela Comissão de Valores Mobiliários, mediante a demonstração de que não mais subsiste a finalidade da criação do Fundo, bem como de que não é mais possível a formulação de reclamação perante o mesmo, devendo ser comprovado, outrossim, que todos os débitos do Fundo se encontram quitados, bem como que todos os procedimentos administrativos específicos se encontram encerrados.

Subseção IV
Escrituração

Art. 54. O patrimônio do Fundo de Garantia terá escrituração própria e especial, para assegurar a destinação exclusiva de seus recursos.

Art. 55. Ao final de cada exercício social da bolsa de valores, a Comissão Especial do Fundo de Garantia, com base nos registros contábeis e documentos relativos ao Fundo, elaborará os demonstrativos contábeis referentes à situação patrimonial e financeira do mesmo, que deverão ser auditados por auditor independente registrado na Comissão de Valores Mobiliários.

§ 1º O auditor independente, como resultado da auditoria do Fundo de Garantia, apresentará os documentos previstos no § 2º do artigo 10 deste Regulamento.

§ 2º Aplica-se também, às demonstrações financeiras do Fundo de Garantia, o disposto no § 3º do artigo 10 deste Regulamento.

Subseção V
Administração

Art. 56. O patrimônio do Fundo de Garantia será administrado por comissão especial integrada pelo Superintendente Geral ou Diretor Geral e dois conselheiros, sendo um deles o representante dos investidores.

Art. 57. Os administradores do Fundo de Garantia devem observar, no exercício de suas funções, o cuidado e a diligência que todo homem ativo e probo costuma empregar na administração de seus próprios negócios.

Subseção VI
Despesas da Administração

Art. 58. Com a finalidade de ressarcir-se das despesas essenciais do funcionamento do Fundo de Garantia, a bolsa de valores pode cobrar, por sua administração, taxa aprovada previamente pela Comissão de Valores Mobiliários.

Seção V
Divulgação

Art. 59. As bolsas de valores devem proceder à ampla divulgação, aos investidores do mercado de títulos e valores mobiliários, da existência, objetivos e funcionamento do Fundo de Garantia.

CAPÍTULO VI
DO REGISTRO DAS OPERAÇÕES
Seção I
Sistema de Registro

Art. 60. As bolsas de valores devem dispor de um sistema de registro de operações, sob a responsabilidade do Superintendente Geral ou do Diretor Geral, com a finalidade de registrar operações à vista, a termo, a futuro, com opções ou assemelhadas, de responsabilidade de sociedade membro ou de seus comitentes.

Parágrafo único. Depende da aprovação prévia da Comissão de Valores Mobiliários o funcionamento do sistema de registro de operações, sendo que nos casos de negociação com títulos mencionados no artigo 33 deste regulamento há de se obter, igualmente, aprovação do Banco Central do Brasil.

Seção II
Cadastramento

Art. 61. As bolsas deverão manter cadastro atualizado de comitentes dos integrantes do sistema de distribuição, com a finalidade de, a qualquer tempo e em qualquer hipótese, identificar o comitente final de uma operação.

§ 1º Os integrantes do sistema de distribuição deverão encaminhar às bolsas fichas cadastrais de seus clientes solicitando codificação individual dos mesmos.

§ 2º As bolsas deverão transmitir essas informações cadastrais às demais bolsas e às entidades de compensação e liquidação de operações com títulos e/ou valores mobiliários, com o objetivo de manter um cadastro único e atualizado, inclusive com observações quanto a comitentes faltosos.

CAPÍTULO VII
DO PODER DISCIPLINAR DAS BOLSAS DE VALORES
Seção I
Medidas Cautelares

Art. 62. As bolsas de valores, independentemente de inquérito administrativo, e com o objetivo de assegurar o funcionamento eficiente e regular do mercado, bem como o de preservar elevados padrões éticos de negociação, em decisão fundamentada, sem prejuízo do exercício dos poderes atribuídos por lei à Comissão de Valores Mobiliários, têm competência para:

I - decretar o próprio recesso, em caso de grave emergência, comunicando o fato, imediatamente, à Comissão de Valores Mobiliários, para sua manifestação;

II - suspender as atividades da sociedade membro relacionada aos negócios realizados em bolsa de valores, ou o exercício das funções de seus administradores, quando a proteção dos investidores assim o exigir, comunicando, de imediato, a ocorrência à Comissão de Valores Mobiliários e ao Banco Central do Brasil;

III - suspender a negociação, em seu recinto, de títulos e de valores mobiliários;

IV - impedir a realização de negociações que estejam realizando em bolsa de valores, quando existirem indícios de que possam configurar infrações a normas legais e regulamentares, ou consubstanciar práticas não eqüitativas; e

V - cancelar os negócios realizados em bolsas de valores, ou solicitar às entidades de compensação e liquidação de operações com títulos e valores mobiliários a suspensão da sua liquidação, nos casos de operações onde haja indícios que possam configurar infrações a normas legais e regulamentares, ou que consubstanciem práticas não eqüitativas, modalidades de fraude ou manipulação.

Seção II
Inquérito e Processo Administrativos

Art. 63. Às bolsas de valores cabe proceder à instauração de inquérito e processo administrativos para apurar e julgar as infrações das normas que lhes incumbe fiscalizar, bem como práticas não eqüitativas no mercado, quaisquer modalidades de fraude ou manipulação.

§ 1º Às bolsas de valores compete disciplinar os procedimentos a serem observados na instauração de inquérito e processo administrativos.

§ 2º O poder disciplinar das bolsas não exclui o da Comissão de Valores Mobiliários.

Seção III
Sujeito das Penalidades

Art. 64. A bolsa de valores poderá, nos limites da lei, aplicar as penalidades a que se refere o artigo 65 a:

I - integrantes do Conselho de Administração;

II - sociedades membros; e

III - administradores e prepostos de sociedades membros, da própria bolsa de valores e do sistema de registro de operações.

Seção IV
Penalidades

Art. 65. A infração das normas cujo cumprimento incumba à bolsa de valores fiscalizar, bem como a utilização de práticas não eqüitativas, manipulação e fraude sujeita seus autores às seguintes penalidades, sem prejuízo de outras, previstas na legislação vigente:

I - advertência;

II - multa;

III - suspensão;

IV - exclusão da sociedade membro; e

V - inabilitação para o exercício de cargos no Conselho de Administração e de administrador de sociedade membro e do sistema de registro, bem como para o exercício da função de representante da sociedade membro, em qualquer nível de atuação, dando-se, nesse caso, ciência a todas as demais bolsas de valores e às entidades de compensação e liquidação de operações com títulos e valores mobiliários.

§ 1º A multa prevista no inciso II não excederá o maior dos seguintes valores, exceto se houver previsão específica no regulamento da bolsa de valores:

I - R$ 4.316,61 (quatro mil, trezentos e dezesseis reais e sessenta e um centavos); e

II - 30% (trinta por cento) do valor da operação irregular.

§ 2º A pena de suspensão, aplicada pelas bolsas de valores, não poderá ser superior a noventa dias.

§ 3º A suspensão de sociedade membro, nos termos deste artigo, impede o exercício de toda e qualquer atividade relacionada com negócios realizados em bolsa de valores e pode determinar, em caso de reincidência, a sua exclusão da bolsa de valores.

§ 4º A suspensão prevista no parágrafo anterior deve ser comunicada, de imediato, à Comissão de Valores Mobiliários e ao Banco Central do Brasil.

§ 5º A suspensão prevista no § 3º poderá ser revogada pela Comissão de Valores Mobiliários, se não possuir suporte legal ou regulamentar.

Seção V
Recursos
Subseção I
Decisões do Superintendente Geral ou do Diretor Geral

Art. 66. Das decisões do Superintendente Geral ou do Diretor Geral, relativas às medidas cautelares previstas nos incisos II, III, IV e V do artigo 62, cabe recurso da parte interessada ao Conselho de Administração, sem efeito suspensivo, no prazo de quinze dias, a contar da ciência da decisão.

Subseção II
Decisões do Conselho de Administração

Art. 67. Das decisões do Conselho de Administração, previstas nos incisos XIII a XV do artigo 18, cabe recurso da parte interessada à Comissão de Valores Mobiliários, no prazo de quinze dias, a contar da ciência da decisão.

Parágrafo único. Na hipótese referida no inciso XIV do artigo 18, o recurso terá efeito suspensivo.

CAPÍTULO VIII
DA COMPETÊNCIA DA COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

Art. 68. A Comissão de Valores Mobiliários pode:

I - suspender a execução de normas adotadas pelas bolsas de valores, julgadas inadequadas ao seu funcionamento, e determinar a adoção daquelas que considere necessárias;

II - sustar a aplicação de decisões das bolsas de valores, no todo ou em parte, especialmente quando se trate de proteger os interesses dos investidores;

III - cancelar os negócios realizados em bolsas de valores, nos casos de operações que possam configurar infrações a normas legais e regulamentares, ou que consubstanciem práticas não eqüitativas, modalidades de fraude ou manipulação no mercado;

IV - decretar o recesso de bolsa de valores com o fim de prevenir ou corrigir situações anormais de mercado, definidas na regulamentação vigente;

V - suspender ou cassar, por meio de inquérito, a autorização de funcionamento de qualquer bolsa de valores, nos casos de grave infração, assim definidos pela Comissão de Valores Mobiliários, ou de reincidência, observando o procedimento fixado pelo Conselho Monetário Nacional; e

VI - determinar às bolsas de valores, em situações anormais de mercado e quando da conclusão de inquérito administrativo pela responsabilidade do indiciado, o imediato afastamento de conselheiros, quando houver indício de cometimento de infração incompatível com o exercício do cargo para o qual foi eleito ou nomeado, até a conclusão do respectivo processo administrativo. Não concluído o processo no prazo de cento e vinte dias, o conselheiro poderá ser reintegrado em suas funções.

CAPÍTULO IX
DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 69. Salvo determinação específica da Comissão de Valores Mobiliários, as demais normas regulamentares e operacionais da bolsa de valores, bem como suas respectivas alterações, devem ser comunicadas àquela Autarquia, no prazo de dez dias a contar da data de sua aprovação.

Seção I
Notificações Judiciais

Art. 70. As notificações judiciais referentes a títulos ou valores mobiliários destruídos, desaparecidos ou indevidamente retidos devem ser arquivadas no sistema de registro da bolsa de valores, de maneira a permitir fácil a acesso e verificação, quando necessário, devendo ainda ser divulgadas para conhecimento das sociedades membros e demais bolsas.

Seção II
Publicação dos Atos Normativos

Art. 71. Os atos normativos, resoluções e deliberações das bolsas de valores devem ser publicados nos seus periódicos oficiais.

CAPÍTULO X
DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 72. O Fundo de Garantia relativo a negociações em bolsas de valores envolvendo títulos públicos e títulos de crédito de emissão de instituições privadas será regulado em legislação específica, a qual poderá, inclusive, adotar outro mecanismo com a mesma finalidade do referido Fundo.

Art. 73. As bolsas de valores devem adaptar seus estatutos sociais às disposições deste Regulamento no prazo máximo de cento e oitenta dias, a contar de sua vigência.

Art. 74. No prazo de sessenta dias contados da publicação deste, nos termos de regulamentação a ser expedida pela Comissão de Valores Mobiliários, os serviços de compensação e liquidação de operações somente poderão ser executados por sociedade anônima, constituída exclusivamente com essa finalidade.